Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/bpc/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante se insurge quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional sem indicar possível violação à Constituição Federal. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11823-75.2017.5.03.0095, em que são Agravantes ROGÉRIO FONSECA VALENTE E OUTROS e são Agravados CLAYTON DE ASSIS ALVARENGA e TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
1.1. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A parte recorrente requer o sobrestamento do feito sob o fundamento de que "conforme decisão do Ministro Dias Toffoli, foram suspensos todos processos que envolvem a inclusão de pessoas em execução, que não participaram da fase de conhecimento" (fl. 964 - Visualização Todos PDFs). Consta do acórdão regional:
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, consolidaram-se, em nosso ordenamento jurídico, duas Teorias: a Maior e a Menor.
Segundo a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Para os adeptos desta teoria, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica depende do preenchimento dos pressupostos legais a autorizar a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do CCB.
Referido entendimento tem, no particular, como ponto de partida para responsabilização dos sócios da pessoa jurídica empregadora, sejam estes individualizados pelo autor como partes litisconsortes passivas na demanda original ou pretenda o autor, a par do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, sua inserção no polo passivo da execução, o que disposto, como visto, na legislação civil, esta, por sua vez, cujo citado dispositivo - art. 50 do CCB - está a prestigiar, em matéria de responsabilidade civil dos sócios para a hipótese de se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade por eles integrada, o que se convencionou chamar de Teoria Maior.
Este Relator, entretanto, entende que o razoável, o mais adequado à espécie, levando em conta a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que prefere qualquer outro na ordem das prelações, é a invocação supletiva não do dispositivo na Lei Civil, mas do Código de Defesa do Consumidor, a cuidar, em seu art. 28, § 5º, das situações, no campo dos fatos e do direito, que também levam à desconsideração da personalidade jurídica societária, dentre as quais e sobretudo, a que própria de essa personalidade ser, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É, na mesma esteira, o que se convencionou chamar de Teoria Menor, o nome se compatibilizando com o enunciado, no corpo do caput e parágrafos do dispositivo, menos rigoroso, em requisitos, do que o seu congênere da Lei Civil. E como aqui, no Processo do Trabalho, a afinidade entre os princípios e normas deste é bem mais próxima, em seu escopo, com os mesmos atributos que norteiam a legislação consumerista, ao que se vai somar a particularidade, de ainda maior envergadura, no campo social e do direito, da necessidade premente de se proteger o salário, muito antes de se pensar em proteger o próprio consumo, é que entendo que se deva seguir essa Teoria, e não a outra, em sede de despersonificação jurídica, quando caso for.
Neste contexto, é suficiente a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária prova de abuso ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios.
Destarte, utilizadas as ferramentas à disposição do juízo e não encontrados bens da empresa executada, correta a decisão de desconsideração da pessoa jurídica para alcançar seus sócios.
Em igual sentido, é o entendimento que prevalece na d. Terceira Turma, por sua maioria, em sua atual composição definitiva.
A propósito, cito, à guisa de ilustração, julgado proferido por este d. Colegiado de minha Relatoria: 0010881-29.2022.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 05.04.2024; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira.
Pontuo, por oportuno, a jurisprudência deste Egrégio Regional:
(...)
Noutro giro, salvo juízo superior, reputo não ofendido qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se as matérias pré-questionadas, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-I do TST e com a sua Súmula 297.
Desprovejo. (fls. 914/916 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, o cerne principal da lide não envolve discussão acerca de inclusão de empresa do grupo econômico somente na fase de execução e, portanto, não guarda pertinência com o Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral do STF ( RE 1387795/MG).
Rejeito.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/04/2024; recurso de revista interposto em 06/05/2024) e inexigível o preparo (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), e é regular a representação processual (Id. 2bc869e / 5ce8247 / c1de05f/1dab146).
Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 01/05/2024, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Quanto ao tema desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte agravante se insurge quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional sem indicar possível violação à Constituição Federal. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator