Desconsideração da Personalidade JurídicaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
Autor
EDUARDO MOREIRA DA COSTA
Autor
EVANDRO CASTRO RODRIGUES
CPF
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO
OAB/MG 57225·CPF·Representa: Autor
JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
OAB/MG 70910·CPF·Representa: Autor
WANDERSON ALMEIDA DE MOURA
OAB/MG 175740·CPF·Representa: Autor
DR. GRAZIELA BICALHO DE VASCONCELLOS
OAB/MG 92854·CPF·Representa: Autor
PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA
OAB/MG 159889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
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- GILMAR MARQUES DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
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- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
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- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
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Intimado(s) / Citado(s)
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
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03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
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- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
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- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MARQUES DA SILVA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MARQUES DA SILVA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/NSJ/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA PENHORA. 2. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10262-16.2020.5.03.0158, em que é Agravante GLOG TRANSPORTES LTDA - ME e são Agravados EVANDRO CASTRO RODRIGUES, G & G TRANSPORTES LTDA e GILMAR MARQUES DA SILVA E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. VALOR DA PENHORA. 2.2. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e juízo garantido, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Avaliação / Reavaliação.
Quanto à Impugnação ao Valor da Penhora, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Em sentença, foram deferidas parcelas trabalhistas, "observados os limites do pedido (artigos 141 e 492 da CLT)"(fl. 258).
Não houve, no comando exequendo, determinação de limitação da liquidação aos valores imputados aos pedidos na petição inicial.
Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Em fase de liquidação, pois, deverão ser observados os exatos termos do título executivo.
Assim, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Ademais,o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10262-16.2020.5.03.0158 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G & G TRANSPORTES LTDA
- JULIO MARCIO MARQUES DA SILVA
- GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
- FERNANDA IZIDORIO MARTO RODRIGUES
- GILMAR MARQUES DA SILVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
AGRAVADO: EVANDRO CASTRO RODRIGUES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO LIQUIDANDA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Em fase de liquidação, pois, deverão ser observados os exatos termos do título executivo.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição de fls. 1239/1242, por prematuro; conheceu do agravo de petição de fl 1309/1314 e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010262-16.2020.5.03.0158
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLOG TRANSPORTES LTDA - ME
AGRAVADO: EVANDRO CASTRO RODRIGUES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO LIQUIDANDA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Em fase de liquidação, pois, deverão ser observados os exatos termos do título executivo.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição de fls. 1239/1242, por prematuro; conheceu do agravo de petição de fl 1309/1314 e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010262-16.2020.5.03.0158
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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