Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. I. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário. II. Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça. III. Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da gratuidade de justiça leva à conclusão de que a comprovação a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no artigo 790 da CLT. II. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi negado, embora a parte reclamante (pessoa natural) tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002007-05.2022.5.02.0063, em que é Recorrente MARCELO ROSA DA SILVA e é Recorrido LEGALOG TRANSPORTES LTDA E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218, do TST).
O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 65c4643).
Contudo, o apelo de id e4a0fce não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 377/378 - Visualização Todos PDFs)
2.1. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST
A parte agravante alega que "é imprescindível a inaplicabilidade da Súmula 218 do C. TST, por se tratar de direito fundamental e constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Carta Magna" (fls. 386 - Visualização Todos PDFs) Defende que "conforme entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho1, se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada, uma vez que a exigência do preparo está vinculada à análise do mérito". (fls. 386 - Visualização Todos PDFs) O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
Sem razão a parte agravante.
Mas antes de adentrar ao mérito, reproduzo a sentença, nos trechos em que aprecia a pena de litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto imbricadas (Id. 6297f2b, f. 282):
"DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A ré requer a condenação ao autor em litigância de má-fé.
O autor agiu em evidente má-fé ao requerer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés no período de 16/12/2017 a 21/08/2022 e, ao mesmo tempo, afirmar em seu depoimento pessoal que em dezembro de 2017 ainda recebia seguro-desemprego e prestava serviços para outras empresas, passando a atuar nas rés somente em abril de 2018, bem como omitir ter constituído a 2ª ré em 18/01/2021 e requerer vínculo com empresa da qual é sócio, omitindo os fatos na inicial.
Tendo em vista a conduta do autor de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II e art. 793-C, ambos da CLT, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe d e 1,5% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 5.848,25 e a indenizar a parte contrária no mesmo importe, qual seja R$ 5.848,25.
Aliás, fica claro para esta Magistrada que o presente processo foi usado como forma de tentar resolver a relação societária e o empréstimo tomado pelo autor em nome da 2ª ré e transferido para sua conta pessoal.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita alegando não possuir condições para arcar com as despesas processuais.
A ré impugna o pedido e diz que o reclamante não comprovou sua condição financeira.
Assiste razão à ré, vez que o autor não faz prova alguma acerca da sua atual condição econômica nos termos do art. 790, § 4º da CLT, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Ressalte-se que a mera juntada de extrato bancário, de forma isolada, nada comprova acerca da condição financeira do reclamante, até porque ele próprio menciona em depoimento empréstimo de R$ 135.000,00, que não necessariamente ficam depositados em conta corrente.
Vez que o reclamante não comprovou a ausência de condições para arcar com as despesas processuais, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Pois bem.
No contexto historiado em fundamentação de sentença, o indeferimento da gratuidade à parte agravante deve ser confirmado.
Além de o reclamante não ostentar a condição de trabalhador hipossuficiente, à vista dos fatos desnudados nesta ação, não fez a necessária prova que lhe incumbia. Ao contrário.
O que se dessume, da própria confissão autoral, é que contraiu vultoso empréstimo em nome da ré, para fins pessoais e que nunca foi propriamente empregado da empresa ré, mas sim, verdadeiro sócio, atuando nesta condição gerindo a empresa.
Assim, inafastável a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, da CLT, sendo bastante clara a utilização temerária desta ação, apenas a fim de resolver pendências empresariais em face da reclamada, nada além.
Assentado isso, filio-me à corrente jurisprudencial segundo a qual o litigante de má-fé perde o direito à gratuidade da justiça, ao movimentar a máquina judiciária tentando induzir o juízo a erro de julgamento, como resta evidente, neste caso.
Assim já decidiu esta C. Turma, em caso análogo, pois tal temerária atitude menoscaba não só a parte contrária, que se vale de advogado e tem que comparecer em juízo e apresentar defesa, mas "também aqueles que veem seus processos serem adiados por falta de vagas nas pautas sobrecarregadas da Justiça". Assim, é que "Os nobres princípios da Justiça Gratuita, só podem ser aplicados àqueles que não violam as obrigações definidas no art. 77 do CPC de 2015". (Processo 1000925-43.2019.5.02.0030, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, julgado em 21/11/2002, publicado em 29/11/2022 - no qual atuei como Revisora).
Enfim, os benefícios da justiça gratuita não devem ser estendidos à parte autora, nesta hipótese, pois à toda evidência, sequer se trata da parte hipossuficiência na relação jurídica entre as partes, tratando-se, isto sim, de empresário que abusou de seu Direito, ao acionar a máquina judiciária, para tentar resolver pendências empresariais em face da parte reclamada.
Respaldando esse entendimento, cito demais abalizada jurisprudência das cortes superiores:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado em conjunto com o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade da parte recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, há que se indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. A parte que altera flagrantemente a verdade dos fatos com o propósito de obter êxito no pedido deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000210522926001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)
Inclusive, do E. Regional:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO INDEVIDO. PERDA DO SEGURO DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO POR SEGURO DESEMPREGO. RECLAMANTE EMPREGADO E EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AINDA QUE REMOTO. POSTULAÇÃO POR BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração de responsabilidade civil subjetiva, mister a presença cumulativa da prática do ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos, configurando-se a culpa do agressor. Na hipótese, comprovou a reclamada não ter participado de algum ato que resultasse no lançamento de um inexistente contrato de emprego do reclamante consigo na base de dados do CAGED. Se não cooperou com a prática de nada, não pode ser responsável por indenização correspondente a eventual prejuízo, nem por retificar a incorreção. O reclamante alegou à Justiça em outro processo, simultaneamente ao pedido de indenização por perda do seguro desemprego, ter trabalhado, nesse período, sem registro, comprovando documentalmente, inclusive, o pagamento regular de salários. Além disso, é comerciante, com empresa aberta e em operação. Postular seguro desemprego não vitimado por desemprego involuntário ou ausência de renda para subsistir constitui fraude contra o sistema social e amparo, ao tempo em que mentir e com base nessa mentira postular em juízo, configura litigância de má-fé, como reconheceu o advogado do reclamante em réplica. A presunção de veracidade da declaração de necessidade econômica (artigo 99, § 3º, do CPC) sucumbe à vista dos outros elementos dos autos, cassando-se a concessão de tal prerrogativa. Impõe-se indenização por litigância desleal. Recurso ordinário provido. (TRT-2 10014615320205020601 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2021).
Destarte, fez bem a Origem, in casu, em indeferir os benefícios da justiça gratuita ao demandante, litigante de má-fé.
Mantenho. (fls. 345/348 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário.
Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça.
Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista..
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.
O recurso de revista atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, defende para obtenção da gratuidade judiciária basta a mera declaração de hipossuficiência pela pessoa natural.
Aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição da decisão recorrida feita na análise do agravo de instrumento.
Ao exame. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
O CPC de 2015 contém a seguinte previsão:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC de 2015, traz o entendimento uniformizado desta Corte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT.
O artigo ficou assim redigido:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente de qual seja sua renda mensal (claro que alguns níveis de renda não se coadunam com o pedido de isenção do recolhimento de custas). Em outras palavras, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ele terá direito à gratuidade de justiça se lograr comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.
A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte reclamante a simples declaração de hipossuficiência não serve para concessão da gratuidade judiciária, contrariando, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei.
No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, são transcritos os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIEÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II, da CLT e 99, § 7º, do CPC, contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11376-26.2018.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiai s (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que " fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020).
Logo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 463, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência, afasto a multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "gratuidade da justiça" oferece transcendência jurídica e, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência, afasta-se a multa por litigância de má-fé. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. I. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário. II. Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça. III. Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da gratuidade de justiça leva à conclusão de que a comprovação a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no artigo 790 da CLT. II. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi negado, embora a parte reclamante (pessoa natural) tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002007-05.2022.5.02.0063, em que é Recorrente MARCELO ROSA DA SILVA e é Recorrido LEGALOG TRANSPORTES LTDA E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218, do TST).
O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 65c4643).
Contudo, o apelo de id e4a0fce não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 377/378 - Visualização Todos PDFs)
2.1. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST
A parte agravante alega que "é imprescindível a inaplicabilidade da Súmula 218 do C. TST, por se tratar de direito fundamental e constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Carta Magna" (fls. 386 - Visualização Todos PDFs) Defende que "conforme entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho1, se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada, uma vez que a exigência do preparo está vinculada à análise do mérito". (fls. 386 - Visualização Todos PDFs) O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
Sem razão a parte agravante.
Mas antes de adentrar ao mérito, reproduzo a sentença, nos trechos em que aprecia a pena de litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto imbricadas (Id. 6297f2b, f. 282):
"DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A ré requer a condenação ao autor em litigância de má-fé.
O autor agiu em evidente má-fé ao requerer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés no período de 16/12/2017 a 21/08/2022 e, ao mesmo tempo, afirmar em seu depoimento pessoal que em dezembro de 2017 ainda recebia seguro-desemprego e prestava serviços para outras empresas, passando a atuar nas rés somente em abril de 2018, bem como omitir ter constituído a 2ª ré em 18/01/2021 e requerer vínculo com empresa da qual é sócio, omitindo os fatos na inicial.
Tendo em vista a conduta do autor de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II e art. 793-C, ambos da CLT, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe d e 1,5% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 5.848,25 e a indenizar a parte contrária no mesmo importe, qual seja R$ 5.848,25.
Aliás, fica claro para esta Magistrada que o presente processo foi usado como forma de tentar resolver a relação societária e o empréstimo tomado pelo autor em nome da 2ª ré e transferido para sua conta pessoal.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita alegando não possuir condições para arcar com as despesas processuais.
A ré impugna o pedido e diz que o reclamante não comprovou sua condição financeira.
Assiste razão à ré, vez que o autor não faz prova alguma acerca da sua atual condição econômica nos termos do art. 790, § 4º da CLT, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Ressalte-se que a mera juntada de extrato bancário, de forma isolada, nada comprova acerca da condição financeira do reclamante, até porque ele próprio menciona em depoimento empréstimo de R$ 135.000,00, que não necessariamente ficam depositados em conta corrente.
Vez que o reclamante não comprovou a ausência de condições para arcar com as despesas processuais, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Pois bem.
No contexto historiado em fundamentação de sentença, o indeferimento da gratuidade à parte agravante deve ser confirmado.
Além de o reclamante não ostentar a condição de trabalhador hipossuficiente, à vista dos fatos desnudados nesta ação, não fez a necessária prova que lhe incumbia. Ao contrário.
O que se dessume, da própria confissão autoral, é que contraiu vultoso empréstimo em nome da ré, para fins pessoais e que nunca foi propriamente empregado da empresa ré, mas sim, verdadeiro sócio, atuando nesta condição gerindo a empresa.
Assim, inafastável a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, da CLT, sendo bastante clara a utilização temerária desta ação, apenas a fim de resolver pendências empresariais em face da reclamada, nada além.
Assentado isso, filio-me à corrente jurisprudencial segundo a qual o litigante de má-fé perde o direito à gratuidade da justiça, ao movimentar a máquina judiciária tentando induzir o juízo a erro de julgamento, como resta evidente, neste caso.
Assim já decidiu esta C. Turma, em caso análogo, pois tal temerária atitude menoscaba não só a parte contrária, que se vale de advogado e tem que comparecer em juízo e apresentar defesa, mas "também aqueles que veem seus processos serem adiados por falta de vagas nas pautas sobrecarregadas da Justiça". Assim, é que "Os nobres princípios da Justiça Gratuita, só podem ser aplicados àqueles que não violam as obrigações definidas no art. 77 do CPC de 2015". (Processo 1000925-43.2019.5.02.0030, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, julgado em 21/11/2002, publicado em 29/11/2022 - no qual atuei como Revisora).
Enfim, os benefícios da justiça gratuita não devem ser estendidos à parte autora, nesta hipótese, pois à toda evidência, sequer se trata da parte hipossuficiência na relação jurídica entre as partes, tratando-se, isto sim, de empresário que abusou de seu Direito, ao acionar a máquina judiciária, para tentar resolver pendências empresariais em face da parte reclamada.
Respaldando esse entendimento, cito demais abalizada jurisprudência das cortes superiores:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado em conjunto com o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade da parte recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, há que se indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. A parte que altera flagrantemente a verdade dos fatos com o propósito de obter êxito no pedido deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000210522926001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)
Inclusive, do E. Regional:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO INDEVIDO. PERDA DO SEGURO DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO POR SEGURO DESEMPREGO. RECLAMANTE EMPREGADO E EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AINDA QUE REMOTO. POSTULAÇÃO POR BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração de responsabilidade civil subjetiva, mister a presença cumulativa da prática do ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos, configurando-se a culpa do agressor. Na hipótese, comprovou a reclamada não ter participado de algum ato que resultasse no lançamento de um inexistente contrato de emprego do reclamante consigo na base de dados do CAGED. Se não cooperou com a prática de nada, não pode ser responsável por indenização correspondente a eventual prejuízo, nem por retificar a incorreção. O reclamante alegou à Justiça em outro processo, simultaneamente ao pedido de indenização por perda do seguro desemprego, ter trabalhado, nesse período, sem registro, comprovando documentalmente, inclusive, o pagamento regular de salários. Além disso, é comerciante, com empresa aberta e em operação. Postular seguro desemprego não vitimado por desemprego involuntário ou ausência de renda para subsistir constitui fraude contra o sistema social e amparo, ao tempo em que mentir e com base nessa mentira postular em juízo, configura litigância de má-fé, como reconheceu o advogado do reclamante em réplica. A presunção de veracidade da declaração de necessidade econômica (artigo 99, § 3º, do CPC) sucumbe à vista dos outros elementos dos autos, cassando-se a concessão de tal prerrogativa. Impõe-se indenização por litigância desleal. Recurso ordinário provido. (TRT-2 10014615320205020601 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2021).
Destarte, fez bem a Origem, in casu, em indeferir os benefícios da justiça gratuita ao demandante, litigante de má-fé.
Mantenho. (fls. 345/348 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário.
Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça.
Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista..
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.
O recurso de revista atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, defende para obtenção da gratuidade judiciária basta a mera declaração de hipossuficiência pela pessoa natural.
Aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição da decisão recorrida feita na análise do agravo de instrumento.
Ao exame. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
O CPC de 2015 contém a seguinte previsão:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC de 2015, traz o entendimento uniformizado desta Corte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT.
O artigo ficou assim redigido:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente de qual seja sua renda mensal (claro que alguns níveis de renda não se coadunam com o pedido de isenção do recolhimento de custas). Em outras palavras, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ele terá direito à gratuidade de justiça se lograr comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.
A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte reclamante a simples declaração de hipossuficiência não serve para concessão da gratuidade judiciária, contrariando, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei.
No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, são transcritos os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIEÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II, da CLT e 99, § 7º, do CPC, contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11376-26.2018.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiai s (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que " fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020).
Logo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 463, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência, afasto a multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "gratuidade da justiça" oferece transcendência jurídica e, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência, afasta-se a multa por litigância de má-fé. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator