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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 026341-SP/D) OSCAR PEREIRA FILHO(OAB: 047096-SP/D) HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF(OAB: 115186-SP/D) GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 149207-SP/D) Maria José Araújo Alves X Procosa Produtos de Beleza Ltda. + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/09/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 43/2025 JULIA GARCIA BAPTISTUTA, Juiz(a) do Trabalho da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 026341-SP/D) OSCAR PEREIRA FILHO(OAB: 047096-SP/D) HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF(OAB: 115186-SP/D) GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 149207-SP/D) Maria José Araújo Alves X Procosa Produtos de Beleza Ltda. + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/09/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 43/2025 JULIA GARCIA BAPTISTUTA, Juiz(a) do Trabalho da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 08:07
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:07
Publicação
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE. I. A Corte Regional rejeitou a tese de que o afastamento ocorrido em 12/01/1998 representaria a ciência inequívoca da moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas, pois houve, nos autos, a determinação de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando-se quesitos sobre a existência ou não da moléstia profissional, do nexo de causalidade, da culpa e do grau de incapacidade, registrando-se, ainda, que o exame médico demissional juntado concluiu estar a parte reclamante "Apto para a Função". II. A jurisprudência desta Corte Superior contempla a possibilidade de se considerar a data da instrução processual judicial como a ciência inequívoca da lesão. Julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA I. No caso, conforme descrito no acórdão regional, o Juiz examinou a prova e concluiu estar demonstrado o pagamento da "complementação de salários" apenas de apenas período abarcado pela prescrição quinquenal declarada. II. Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST I. A diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST impede o processamento do recurso de revista, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o aresto paradigma se refere à situação em que uma norma comporta interpretações jurídicas distintas, vindo tal controvérsia a ser dirimida em Juízo, o que não se refere à situação descrita no acórdão regional ora impugnado. II. No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de multa normativa, por descumprimento das normas coletivas que tratam da "complementação de salários", paga em certo período (no caso, o período alcançado pela prescrição quinquenal declarada). O pagamento da parcela pela parte reclamada afasta o seu argumento de que se trata de controvérsia esclarecida judicialmente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSENTE A OFENSA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional registra expressamente que "não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades". II. No caso, o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial. III. A Corte Regional reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos respectivos (relacionados à alegação de doença profissional) considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". IV. Embora a parte reclamante agora se ressinta da ausência de vistoria do local de trabalho, houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. V. Inexiste ofensa aos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST e a decisão está em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I. Houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. II. Desse modo, resulta inviável dar guarida à pretensão de que houvesse a reabertura da instrução processual em razão de a Corte Regional considerar insuficiente a prova pericial realizada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANOS MORAL E MATERIAL. ACORDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO EXAME DAS PROVAS. AUSENTE O ATO ILÍCITO E O NEXO DE CAUSALIDADE I. A decisão está fundamentada no exame da prova e considera especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Não se identifica, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se tratar de incorreta distribuição do ônus da prova. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, não se tratando, no presente caso, de determinação legal ou de risco acentuado decorrente da atividade normalmente desenvolvida. Inexiste, portanto, afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o descrito no acórdão regional, inexiste ofensa aos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. INEXISTÊNCIA. I. A decisão, no aspecto, prestigia a prova técnica, em que se atestou não ocorrer condições de insalubridade nas atribuições realizadas pela parte reclamante. II. Nesse sentido, para dar guarida à pretensão recursal, isto é, para se reconhecer que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na oportunidade do julgamento de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A partir dos fatos descritos no acórdão regional, inexiste contrariedade e à Súmula nº 289 do TST. IV. Além disso, é inespecífico o aresto colacionado para demonstrar dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 133900-26.2008.5.02.0032, em que é Agravante e Recorrido MARIA JOSE ARAUJO ALVES, é Agravado e Recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e são Agravados e Recorridos COSBRA - COSMETICOS LTDA e HYPERMARCAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes reclamante e reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista:
Recurso de: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017 - fl.; recurso apresentado em 31/07/2017 - fl. 626).
Regular a representação processual, fl(s). 94/95.
Satisfeito o preparo (fls. 533-verso, 532-verso e 635).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- contrariedade às Súmulas 278, do STJ e 230, do STF.
Como se depreende da leitura do v. acórdão, a Turma assentou que a ciência inequívoca do dano ocorreu após a elaboração do laudo pericial na presente reclamatória e, por tal motivo, entendeu não configurada a prescrição.
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária do recurso de revista (Súmula 126, do C. TST), verifica-se que o decisum combatido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, a teor do disposto nas Súmulas 230, do STF e 278, do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da repercussão ou consolidação da anomalia, a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano.
Eis os precedentes: E-ED-RR - 210200-43.2006.5.18.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/08/2013; AIRR - 1557-70.2012.5.03.0041, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 10/10/2014; RR - 168500-39.2009.5.15.0109, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/10/2014; RR - 386000-34.2005.5.12.0053, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 03/02/2012; RR - 400-55.2009.5.04.0812, Relator Mininstro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/08/2011; RR - 50100-81.2008.5.04.0861, Relator Mininstro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 09/09/2011; RR - 155300-93.2010.5.21.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT
Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º.
- divergência jurisprudencial..
A jurisprudência do C. TST se orienta no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28/03/2007, especialmente porque o MTE não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 76700-64.2009.5.15.0032, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 28/10/2011; RR - 1026-85.2010.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 14/09/2012; RR - 92800-87.2009.5.15.0099, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/10/2012; RR - 506-20.2010.5.02.0462, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/09/2012;AIRR-1786-45.2010.5.12.0010, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 27/4/2012; RR - 68500-74.2009.5.03.0138, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR-103500-10.2009.5.15.0007, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 20/4/2012; RR - 214400-16.2006.5.02.0011 Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR - 94000-83.2009.5.17.0161, Rel. Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, DEJT 25/05/2012.
No mais, o v. acórdão regional filia-se, em toda a linha, à diretriz estabelecida pela Súmula 437, da Corte Superior, no tocante à invalidade da redução prevista em norma coletiva (item II), o que afasta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 333.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, pois a recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional quanto ao tema "complementação de salários", sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido vem se posicionando a Corte Superior, conforme se constata nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR-7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O pedido de reexame tem respaldo tão somente na hipótese do artigo 896, "a", da CLT e o aresto de fl. 364 é inservível ao confronto de teses, pois, além de extraído de realidade fática distinta daquela retratada na presente demanda (Súmula 296, I, do C. TST), foi proferido há mais de duas décadas, carecendo, portanto, da atualidade exigida pelo artigo 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examina-se.
2.1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE.
Consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO TOTAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
A r. sentença de origem julgou extinta com resolução do mérito a pretensão relativa a indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, ao fundamento de que a reclamante afirma que em meados de 1996 passou a sentir dores nos membros superiores, se afastando em 12.01.1998, oportunidade em que a reclamada emitiu CAT ao INSS comunicando a enfermidade, diagnosticada como tendinite de quervain. O magistrado manifestou entendimento de que "seu primeiro afastamento por doença profissional deu-se em 12.01.1998 sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado, já que a partir deste momento é que a autora teve ciência inequívoca da doença ocupacional", aplicando a regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou seja três anos.
Neste norte, sem embargo da cizânia doutrinária acerca do tema, prevalece o entendimento ao qual se curva esta Relatora no sentido de que a prescrição a ser observada é a trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A aplicação da prescrição civil restringe-se tão somente ao acidente ou doença profissional ocorrida em data anterior a 31/12/2004, o que não se vê na hipótese.
Isso porque o contrato de trabalho vigorou pelo lapso de 07.12.1994 a 21.06.2006, tendo a ação sido ajuizada em 19.06.2008, quando já vigorava o novo Código Civil (11.01.2003) e a Emenda Constitucional 45/2004 (31.12.2004), pelo que aplicável a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Por outro lado, analisando a prefacial e a documentação anexada ao processo, constato que, cuidando a hipótese de pretensão fundada em moléstia profissional, a ciência inequívoca dos danos sofridos, do nexo causal ou da incapacidade laboral apenas ocorre com o reconhecimento de tal circunstância pelo órgão previdenciário, por meio de laudo pericial ou em razão de decisão judicial em ação acidentária.
Aplica-se, aqui, a Súmula n.º 230 do E. STF:
"A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
Nesse sentido, ainda, a Súmula 278 do STJ, in verbis:
"278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Os afastamentos previdenciários obtidos pela reclamante ao longo do contrato e os documentos correspondentes, não podem ser classificados como equivalentes a laudo de ciência inequívoca da moléstia e da incapacidade laboral. Nesse sentido, veja-se que a CAT emitida em 12.01.1998, à fl. 52, refere apenas ao diagnóstico provável, ao passo que os demais afastamentos ocorrem na espécie 31, ou seja, auxílio doença, sem olvidar que a reclamante laborou nos períodos intermediários aos afastamentos previdenciários.
No caso em análise inexiste laudo elaborado pelo órgão previdenciário ou documento médico em data anterior à propositura da ação, que represente ciência inequívoca da moléstia e da incapacidade laborativa, tanto é que o magistrado condutor da audiência de fl. 101 determinou a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando, naquela oportunidade, quesitos ao expert sobre a existência ou não de moléstia profissional, nexo de causalidade, culpa e grau de incapacidade, sendo oportuno registrar, ainda, que o exame médico demissional juntado com a defesa, objeto do documento 28 do volume em apartado, concluiu "Apto para a Função". Afigura-se inviável, assim, considerar que o afastamento ocorrido em 12.01.1998 deu ao empregado a ciência inequívoca de sua moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas para que se cogitasse do início da contagem do marco prescricional.
In casu, não há se falar em prescrição, vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 21 de junho de 2006 e ação sido ajuizada em 19.06.2008.
Assim, afasto a prescrição total em relação aos pedidos de indenização por dano moral e material decorrentes de moléstia profissional e considerando o permissivo contido no artigo 1013, § 4º, do CPC em vigor, analisarei os pedidos da reclamante e as questões correlatas, objeto do apelo da reclamada, em conjunto, em tópico próprio.
A Corte Regional rejeitou a tese de que o afastamento ocorrido em 12/01/1998 representaria a ciência inequívoca da moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas, pois houve, nos autos, a determinação de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando-se quesitos sobre a existência ou não da moléstia profissional, do nexo de causalidade, da culpa e do grau de incapacidade, registrando-se, ainda, que o exame médico demissional juntado concluiu estar a parte reclamante "Apto para a Função".
A jurisprudência desta Corte Superior contempla a possibilidade de se considerar a data da instrução processual judicial represente a ciência inequívoca da lesão. Nesse sentido, exemplificativamente:
[...] PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na hipótese vertente, segundo o TRT, a ciência inequívoca dos danos ocorreu com a vinda aos autos do laudo pericial médico. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente possível que a ciência inequívoca da lesão, que difere da ciência dos seus primeiros sinais, ocorra somente durante a instrução processual judicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...](Ag-RR-827-69.2010.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2019).
Assim, não há violação do art. 7°, XXIX, Constituição da República.
Além disso, registra-se que a indicação de contrariedade à Súmulas 278 do STJ e à Súmula 230 do STF, assim, como a indicação genérica de ofensa ao Código Civil de 2002 não impulsionam o processamento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
A parte recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA afirma ter demonstrado a violação dos arts. 71, §3°, da CLT e 7°, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão regional:
INTERVALO INTRAJORNADA
Não obstante haja previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo para repouso e alimentação, o pedido encontra-se amparado no artigo 71 da CLT que estabelece intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, sendo que o § 3º autoriza a redução desse limite por ato do Ministro do Trabalho.
Ressalvo entendimento pessoal quanto à possibilidade de redução do intervalo por força de norma coletiva e acompanho posição majoritária desta C. Turma.
E, na hipótese dos autos, dúvida não há de que a redução do intervalo no período imprescrito foi conferida apenas em norma coletiva, procedimento que contraria o artigo 71, parágrafo 3º da CLT, o item II da Súmula 437 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
A Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, invocada pela reclamada, foi revogada pela Portaria nº 1.095/2010, e, de qualquer forma, trazia apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendiam reduzir o intervalo intrajornada, não podendo ser interpretada como autorização tácita para referida redução.
Ademais, o verbete em epígrafe não contempla exceções e não dá suporte à reforma pretendida. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo TST. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A sentença de origem, confirmada pelo Regional, está em harmonia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 437, II, do TST. Ademais, a conclusão do Regional, ao considerar inválida a redução do intervalo mesmo diante da Portaria nº 42 /2007 do MTE, revela-se acertada, uma vez que tal Portaria é genérica, não podendo ser utilizada como único fundamento para a autorização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 620-70.2012.5.15.0059 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)" "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PORTARIA 42/2007 DO MTE. A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, hipótese não verificada no presente caso, em relação ao interregno posterior a 26/05/08. Eventual Acordo Coletivo celebrado pelas partes na forma da Portaria nº 42 /2007- MTE não supre tal ato de verificação da conformidade do refeitório às normas de higiene e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 2229-33.2011.5.02.0432 Data de Julgamento: 14/08/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)." Assim, a redução do intervalo ou seu fracionamento, através apenas de norma coletiva, contraria o artigo 71, parágrafo 3º da CLT, gerando direito à remuneração como extra de uma hora diária. Controvérsia pacificada pela Súmula n.º 437 do C. TST.
O pagamento correspondente ao intervalo não constitui "indenização" ou "penalidade", e sim remuneração de horas que deveriam ser destinadas ao descanso, acrescidas do adicional mínimo de 50%, como se depreende pelo artigo 71, § 4º da CLT, restando evidente a natureza salarial da parcela, que deve gerar os reflexos pertinentes, como decidido na origem.
Mantenho.
No recurso de revista foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional prevendo a redução do intervalo intrajornada (para 30 minutos). A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
O caso em exame insere-se na hipótese de direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Em semelhante sentido, destaca-se:
[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o empregado usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista do empregado e da empresa conhecidos e providos (RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, para processar o seu recurso de revista, no particular.
2.3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA
No aspecto, a parte recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA alega estar atendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mediante a transcrição efetuada no recurso de revista. Por se tratar de trecho sucinto, conclui-se estar cumprido o pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, superando-se, assim, o óbice processual que fundamenta a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista.
Prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recuso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST).
Consta do acórdão regional:
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
As cláusulas 45 das convenções coletivas de trabalho, objeto dos documentos 70/72 do volume em apartado pelo autor, estabelecem a complementação dos salários e décimos terceiros salários aos empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional.
Na hipótese dos autos, além da reclamada ter arguido a prescrição em relação à pretensão, sustentou, também, que os pagamentos devidos foram estritamente observados.
Com efeito, correto o direcionamento de origem ao declarar a prescrição quinquenal, a qual não abrange a totalidade da complementação de salários devida. Quanto ao pagamento, que a reclamada alega ter sido objeto de termo de recebimento firmado pela autora, verifico que o documento 46 do volume em apartado foi subscrito pela reclamante em 29.11.2002 e apenas refere ao pagamento da complementação do período abarcado pela prescrição quinquenal declarada, a obstar a reforma pretendida.
A parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no aspecto, pretendeu o conhecimento do recurso de revista mediante a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Acerca do julgamento fundamentado na distribuição do ônus da prova, transcrevo o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova são "regras de julgamento", cuja finalidade é dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu a prova, ou a prova revelou-se insuficiente para formar-lhe o convencimento. Destinam-se, enfim, a permitir ao juiz sair de um impasse, já que também não lhe é dado abster-se de compor o conflito de interesses. 2. Daí se segue, contrario sensu, que é logicamente inconcebível a vulneração do art. 818 da CLT e do art. 333 do CPC sempre que o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base nas provas efetivamente produzidas. A violação desses preceitos legais somente se pode divisar quando, por inexistente ou insuficiente a prova, o Juiz, invertendo inadvertidamente a distribuição do ônus da prova, julga a causa em desfavor da parte a quem, segundo a lei, não tocava o ônus de produzir a prova não produzida. 3. Assim, decisão fundada na prevalência da jornada consignada em cartões de ponto, apresentados pelo empregador, em detrimento da prova testemunhal produzida pela empregada, não afronta os dispositivos legais invocados. 4. Agravo de instrumento não provido (AIRR-126940-62.2005.5.04.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 20/05/2011).
No caso, conforme descrito no acórdão regional, o Juiz examinou a prova e concluiu estar demonstrado o pagamento da "complementação de salários" apenas de apenas período abarcado pela prescrição quinquenal declarada. Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
2.4. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST
A parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA alega ser "incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente". Argumenta ter demonstrado divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional:
MULTA NORMATIVA
De plano, não prevalece a condenação em multa normativa por infração às cláusulas que tratam de horas extras, na medida em que as próprias normas estabelecem a redução do intervalo para repouso e alimentação e a condenação respectiva decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de que não é válida a redução do intervalo por norma coletiva, não havendo se falar, portanto, em descumprimento dos dispositivos normativos que tratam de horas extras.
Quanto à complementação de salários, por reconhecido o descumprimento das normas coletivas que tratam da matéria, a manutenção da condenação à multa normativa é medida que se impõe.
A diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST impede o processamento do recurso de revista, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o aresto paradigma se refere à situação em que uma norma comporta interpretações jurídicas distintas, vindo a controvérsia a ser dirimida em Juízo, o que não se refere à situação descrita no acórdão regional ora impugnado.
No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de multa normativa, por descumprimento das normas coletivas que tratam da complementação de salários que foi paga em certo período (no caso, o período alcançado pela prescrição quinquenal declarada). O pagamento da parcela pela parte reclamada afasta o seu argumento de que se trata de controvérsia esclarecida judicialmente.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Recurso de: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO ALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2017 - fl. 640; recurso apresentado em 22/01/2018 - fl. 641).
Regular a representação processual, fl(s). 38.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 10º; artigo 371; artigo 489, §1º; artigo 1013; artigo 1022 a 102.
- divergência jurisprudencial.
Por primeiro, saliento que são inócuas as alegações de dissenso pretoriano e ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Lei Maior e 10, 371 e 1.022 a 1.026, do CPC, na esteira da Súmula 459, da Corte Superior.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria referente à doença profissional foi devidamente analisada pela Turma, a qual, com respaldo na prova técnica, deixou expressamente consignada a inexistência de nexo causal.
Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 369; artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Lei Maior e 369 e 373, I, do CPC, pois, como se depreende da transcrição efetuada, acontrovérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 371 do CPC), sobretudo o laudo pericial.
A alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal foi afastada no tópico anterior.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na comprovada inexistência de nexo causal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 8213/1991, artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 949; artigo 950.
- divergência jurisprudencial.
Não é possível divisar ofensa aos artigos 118, da Lei 8.231/91, e 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é impossível em sede extraordinária de recurso de revista, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do C. TST.
O Regional não equacionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do C. TST) ou provenientes de órgãos não especificados na alínea "a", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do C. TST.
- divergência jurisprudencial.
Para chegar-se à conclusão diversa, ou seja, a de que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126, da Corte Superior.
Intacta, portanto, a Súmula 289, do C. TST.
Por fim, inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda, sobretudo no tocante à comprovada inexistência de insalubridade. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verificou na hipótese vertente.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examina-se.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte reclamante reitera persistir omissão quanto ao argumento de que a vistoria no local de trabalho foi considerada desnecessária pelo Juízo sentenciante, vindo o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização a ser julgado improcedente, sem a prova técnica complementar (vistoria do local de trabalho).
Inicialmente, impõe-se consignar que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" por vulneração dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, resultando inviável também o confronto de teses com arestos indicados. No aspecto, consta do acórdão regional:
MATÉRIA COMUM
DOENÇA PROFISSIONAL
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DANO MORAL E MATERIAL
A reclamante alega na inicial que foi admitida em 07.12.1994 para exercer a função de embaladora e que em razão do trabalho desenvolvido em benefício da reclamada, que exigia força física, rapidez e eficiência, sem interrupção, passou a sentir desconforto e dores nos membros superiores, sendo identificada a inflamação dos tendões superiores, razão pela qual é nula a dispensa ocorrida em 21.06.2006.
Diante desse panorama, postulou indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), nulidade da demissão e reintegração, invocando o artigo 118, da Lei 8.213/91.
Pois bem, dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Por outro lado, o artigo 20, da Lei 8213/91, estabelece que:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. E a Súmula 378, do C. TST, dispõe:
"378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) - grifei. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, pelo exame dos dispositivos supracitados, para que seja configurado o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado tenha sofrido acidente do trabalho ou seja portador de doença profissional a ele equiparada com afastamento pelo órgão previdenciário por mais de quinze dias, a ensejar a percepção de auxílio-doença acidentário.
Forçoso concluir, portanto, que a norma em questão não alcança os casos de doença que não tenham sido equiparados a acidente do trabalho pelo próprio órgão previdenciário para fins de afastamento com pagamento de auxílio-doença acidentário. Tampouco podem valer-se da estabilidade aqueles que tenham sido afastados por doença ou aqueles cujo acidente não enseje afastamento superior a 15 dias, hipótese em que não há pagamento de qualquer benefício pelo INSS.
Entretanto, a jurisprudência, sensível aos casos em que o trabalhador estivesse desamparado do benefício previdenciário ou, ainda, quando o órgão respectivo não reconhecesse a enfermidade como moléstia profissional (espécie 91), acenou para a possibilidade de garantia de emprego, quando fosse constatada a doença profissional após a despedida, circunstância que deu ensejo à edição do item II, da Súmula 378 do C. TST.
Porém, o reconhecimento da garantida de emprego por doença profissional, pressupõe a produção de prova robusta de que à época da ruptura do pacto o empregado estivesse acometido de moléstia com nexo causal com as atividades desenvolvidas e, por tal razão, em decorrência da norma legal aplicável, não poderia ter o contrato rompido imotivadamente pelo empregador.
Incontroverso nos autos que a reclamante, à época da rescisão, não estava afastada em benefício previdenciário, sendo que o afastamento que antecedeu a rescisão contratual, no lapso compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2006, ocorreu na modalidade auxílio doença, espécie 31, razão pela qual, diante das alegações das partes, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de moléstia profissional e nexo causal entre a enfermidade e o trabalho em benefício da reclamada, tendo o perito médico do juízo apresentado o laudo de fls. 362/381 com esclarecimentos às fls. 440/443, concluindo o vistor que "O Exame Médico Pericial realizado através de exame clínico e relatórios médico (sic) evidenciam que a Autora apresenta tendinopatia de supra espinhoso direito, tenossinovite de punho direito. A autora é portadora de seqüela decorrente de acidente ou doença do trabalho. A autora apresenta incapacidade para atividade que exercia na Ré."
Entretanto, a despeito da prova técnica produzida, não existem elementos que viabilizem o reconhecimento de que à época da ruptura do contrato a reclamante fosse portadora de moléstia profissional.
O perito médico relatou a dinâmica de trabalho com base em informações prestadas pela própria autora, descrevendo que na função de embaladora a reclamante trabalhava das 6 às 14 horas "colocava frascos na linha, depois o almoço ira para o setor de pesagem olhava os xampu que passava sujo ou abertos. Refere que tampava com a mão e retirada para o carrinho e depois retornava para linha. Às vezes colocava xampus nas caixa (20 xampu por caixa), ou nos palete. Maquiagem tampava os frascos de batom e tampava esmalte que passava na linha e que eram fechadas todos os frascos com a mão. Montava caixa de papelão para acondicionar xampu. Leva os esmaltes para tirar sujeira com acetato." (sic).
Note-se que apesar do expert ter concluído pelo nexo causal e diagnosticado a reclamante como portadora de tendinopatia de supra espinhoso direito e tenossinotive de punho direito, verifico que a esmagadora maioria das manobras realizadas nos membros superiores, resultaram negativas, conforme fls. 369/370, não se podendo olvidar que as informações acerca da rotina de trabalho foram prestadas pela própria reclamante ao vistor, comprometendo, assim, a real constatação dos fatos denunciados na inicial com vistas ao reconhecimento de nexo causal, já que não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades.
Verifico, ainda, que a perícia médica foi realizada em 05.09.2011, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da ruptura do contrato, sendo importante registrar que a reclamante obteve alta previdenciária em 02.05.2006 e que o atestado médico demissional atesta a aptidão para a função.
Importante registrar que a reclamante não produziu qualquer prova quanto às condições adversas do trabalho desenvolvido, problemas de ergonomia, existência de sobrecarga de trabalho além dos limites normais impostos pelo exercício do cargo ou descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho por parte da reclamada. A emissão de CAT pela reclamada em 1998, por si só, não altera o deslinde da controvérsia em benefício da reclamante, eis que, como já ressaltado, os demais afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade auxílio doença.
Diante desse panorama, conclui-se que quando da ruptura do pacto, não havia qualquer impedimento à rescisão do contrato, não restando configurada a hipótese do artigo 118, da Lei 8.213/91. Ressalto que no caso sub judice não pode ser aplicado o entendimento jurisprudencial objeto do item II, da Súmula 378 do C. TST, eis que a perícia médica realizada, no que tange à constatação de nexo causal com a execução do trabalho, não pode ser acolhida, conforme razões já expostas, inexistindo nos autos elementos de convicção de que o trabalho executado tenha desencadeado a moléstia diagnosticada.
Nessas condições, considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial conforme artigo 436 do Código de Processo Civil revogado, artigo 479 do CPC em vigor, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inviável o reconhecimento da nulidade da dispensa e indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, considerando os períodos de afastamento previdenciário na espécie 31, não há se falar em recolhimentos de FGTS e acréscimo de quarenta por cento dos lapsos em questão.
No que tange ao dano moral e material, para análise da controvérsia, os artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, que tratam da matéria, assim dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, alem de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A Constituição Federal, por sua vez, traz a matéria capitulada nos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" E, na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil.
Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos.
Entretanto, os elementos dos autos não autorizam que se atribua a reclamada responsabilidade por indenização por dano moral e pensão mensal, na medida em que restou afastada a hipótese do doença profissional, conforme razões de decidir já explanadas, às quais me reporto, e não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação.
Assim, forçoso concluir que não há prova eficaz de que a reclamante fosse portadora de doença profissional e por não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.
Acolho, pois, a irresignação da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 e diferenças de FGTS com acréscimo de quarenta por cento dos períodos de afastamento previdenciário na modalidade auxílio doença e rejeito a pretensão da reclamante com vistas ao deferimento de indenizações por dano moral e material.
Em razão da improcedência do pedido amparado na prova médica realizada, os honorários periciais fixados na origem são de responsabilidade da reclamante, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-B da CLT, haja vista a declaração de hipossuficiência à fl. 39. Assim, a verba honorária deve ser paga na forma da Súmula 457 do C. TST.
Na oportunidade do julgamento de embargos de declaração, a Corte Regional decidiu:
Conheço dos embargos por tempestivos e regulares.
No mérito, contudo, o V. Acórdão não está a padecer de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo se falar em omissões, contradições ou obscuridade.
Restou consignado no aresto embargado os motivos pelos quais esta Relatora houve por bem dar parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Quanto ao conjunto probatório produzido destinado a evidenciar a saúde da reclamante e a origem de suas alegadas patologias, a decisão proferida foi cristalina ao expor que:
"Entretanto, a despeito da prova técnica produzida, não existem elementos que viabilizem o reconhecimento de que à época da ruptura do contrato a reclamante fosse portadora de moléstia profissional. O perito médico relatou a dinâmica de trabalho com base em informações prestadas pela própria autora, descrevendo que na função de embaladora a reclamante trabalhava das 6 às 14 hora s "colocava frascos na linha, depois o almoço ira para o setor de pesagem olhava os xampu que passava sujo ou abertos. Refere que tampava com a mão e retirada para o carrinho e depois retornava para linha. Às vezes colocava xampus nas caixa (20 xampu por caixa), ou nos palete. Maquiagem tampava os frascos de batom e tampava esmalte que passava na linha e que eram fechadas todos os frascos com a mão. Montava caixa de papelão para acondicionar xampu. Leva os esmaltes para tirar sujeira com acetato." (sic). Note-se que apesar do expert ter concluído pelo nexo causal e diagnosticado a reclamante como portadora de tendinopatia de supra espinhoso direito e tenossinotive de punho direito, verifico que a esmagadora maioria das manobras realizadas nos membros superiores, resultaram negativas, conforme fls. 369/370, não se podendo olvidar que as informações acerca da rotina de trabalho foram prestadas pela própria reclamante ao vistor, comprometendo, assim, a real constatação dos fatos denunciados na inicial com vistas ao reconhecimento de nexo causal, já que não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades. Verifico, ainda, que a perícia médica foi realizada em 05.09.2011, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da ruptura do contrato, sendo importante registrar que a reclamante obteve alta previdenciária em 02.05.2006 e que o atestado médico demissional atesta a aptidão para a função. Importante registrar que a reclamante não produziu qualquer prova quanto às condições adversas do trabalho desenvolvido, problemas de ergonomia, existência de sobrecarga de trabalho além dos limites normais impostos pelo exercício do cargo ou descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho por parte da reclamada. A emissão de CAT pela reclamada em 1998, por si só, não altera o deslinde da controvérsia em benefício da reclamante, eis que, como já ressaltado, os demais afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade auxílio doença. ". (grifei - fls. 616v/617) Em todos os seus argumentos, pretende a embargante a reforma do julgado, o que padece de fundamento.
Ainda que assim não fosse, ressalto que o julgador enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo que equívoco ou omissão na análise da prova não autorizam modificação pela via declaratória.
No mais, quanto ao prequestionamento, há no aresto embargado adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo, a teor das Súmulas 297 e 298 do C. TST, expressa referência da legislação ou jurisprudência apontadas pela embargante.
Pretende, na verdade, a embargante, a revisão da matéria e reforma do julgado, sendo inapta a via eleita ao fim colimado.
A Corte Regional registra expressamente que "não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades". No caso, o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial.
A Corte Regional reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos respectivos (relacionados à alegação de doença profissional) considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". Embora a parte reclamante agora se ressinta da ausência de vistoria do local de trabalho, houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte.
Rememora-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, inexistindo ofensa aos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
No particular, a pretensão da parte reclamante se refere a reabertura da instrução processual, pela Corte Regional. Argumenta que, a partir da constatação de que a prova técnica estaria incompleta, "vez que não realizada pelo i. expert a vistoria tecnica no local de trabalho da Reclamante com o fito trazes a luzes necessárias às reais condições de labor da obreira, bem como a existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais pela mesma desenvolvida, acertado e imprescindivel seria a complementação da prova a fim de assegurar a ampla defesa e contraditório, bem como concluir a prestação jurisdicional, assegurados pelos artigos 5º inciso XXXV e LV e 93, IX da CF". Acerca da "marcha processual" e do "sistema de preclusão", anota-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal local não analisou a questão da prescrição e não deu enfoque quanto a ele em nenhum momento. A despeito da oposição dos declaratórios, nada foi decidido quanto a isto. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido não violou o art. 535, II, do CPC. Ao revés, julgou com fundamentação suficiente a pendência jurisdicional que lhe foi trazida. Se o Tribunal a quo chegou a conclusão diversa da que pretendia a parte, nem por isso violou o art. 535, II, do CPC.
3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do STJ: REsp 328193/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005).
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 802.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 12/3/2007, p. 211.)
Conforme mencionado no tópico anterior (relacionado à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional), o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial.
A Corte Regional reformou a sentença considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". Houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. Desse modo, resulta inviável dar guarida à pretensão de que houvesse a reabertura da instrução processual em razão de a Corte Regional considerar insuficiente a prova pericial realizada.
Nesse sentido, conforme decidiu a Autoridade Regional e ao contrário do que sustenta a parte reclamante, não há ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e 369 e 373, I, do CPC. A alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição da República foi afastada no tópico anterior.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, do que resulta a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.3. DANOS MORAL E MATERIAL. ACORDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO EXAME DAS PROVAS. AUSENTE O ATO ILÍCITO E O NEXO DE CAUSALIDADE
A parte reclamante argumenta que as provas seriam favoráveis à tese narrada na petição inicial e que se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Requereu a aplicação da responsabilidade objetiva à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirma ter limitações para desempenhar as atividades mais simples do dia a dia, pleiteando a recomposição material, com fundamento nos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Consta do acórdão regional:
E, na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil.
Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos.
Entretanto, os elementos dos autos não autorizam que se atribua a reclamada responsabilidade por indenização por dano moral e pensão mensal, na medida em que restou afastada a hipótese do doença profissional, conforme razões de decidir já explanadas, às quais me reporto, e não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação.
Assim, forçoso concluir que não há prova eficaz de que a reclamante fosse portadora de doença profissional e por não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.
Acolho, pois, a irresignação da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 e diferenças de FGTS com acréscimo de quarenta por cento dos períodos de afastamento previdenciário na modalidade auxílio doença e rejeito a pretensão da reclamante com vistas ao deferimento de indenizações por dano moral e material.
A decisão está fundamentada no exame da prova e considera especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Não se identifica, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se tratar de incorreta distribuição do ônus da prova. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, não se tratando, no presente caso, de determinação legal ou de risco acentuado decorrente da atividade normalmente desenvolvida. Inexiste, portanto, afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o descrito no acórdão regional, inexiste ofensa aos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil.
Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. INEXISTÊNCIA.
A parte reclamante sustenta que, por faltar clareza ao lado pericial, impugnou a prova e apresentou "prova emprestada". Afirma ter o Perito extrapolado sua atribuição (art. 473, § 2º, do CPC). Argumenta não haver prova do fornecimento de EPI e que esteve de forma habitual e permanente exposta a ruído acima dos limites legais. Acerca da exposição a agente químico (acetato de butila), sustentou o seguinte:
O acetato de butila foi classificado como inflamável, de toxicidade aguda oral e por inalação, além de causador de efeitos ambientais, exigido um cuidado extremo em seu manuseio para o produto não contaminar o solo e a água por não ser totalmente solúvel.
Ainda que a exposição ao agente químico insalubre em estivesse abaixo dos limites de tolerância, conforme anotado pelo laudo, o não fornecimento de máscara respiratória com filtro químico para vapores orgânicos, aliado a exposição não eventual ao acetato de butila, caracteriza a insalubridade, sendo de rigor o reconhecimento do adicional e consequente condenação das reclamadas ao pagamento com as incidências legais.
Apontou contrariedade à Súmula nº 289 do TST e transcreveu aresto para o confronto de teses.
Consta do acórdão regional:
INSALUBRIDADE
Inicialmente consigno que não se justifica, na hipótese dos autos, a juntada de prova emprestada, na medida em que foi determinada a realização de perícia técnica nos próprios autos, nos moldes do artigo 195 da CLT, conforme ata de fls. 101/102 Ademais, a prova emprestada referida pela autora, bem como as circunstâncias retratadas em outros processos, não tem o condão de solidificar a narrativa da inicial se não corroboradas por provas produzidas nos próprios autos, mormente em se considerando que ao juiz cumpre a valoração respectiva, a teor do artigo 372 do CPC em vigor.
Pois bem. Determinada a realização de prova técnica para apuração da alegada periculosidade, concluiu o expert, através do laudo de fls. 223/253 e esclarecimentos de fls. 269/282, que a recorrente, no período não abarcado pela prescrição quinquenal (que se restringe aos meses de maio e junho de 2006, em razão do afastamento previdenciário), não laborava em condições de insalubridade nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 15.
O laudo pericial apurou que os níveis de pressão sonora avaliados mostraram que "não foi ultrapassado o L.T. - Limite de Tolerância legal de 85 dB (A), para a jornada diária de 8 horas, nos termos do Anexo 1, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do M.T.E, "não ocorrendo, assim, condições de insalubridade nas atribuições realizadas pelo reclamante." (grifos do original), apurando, ainda, que a reclamante recebia e fazia uso de protetores auriculares tipo plugue de inserção em borracha de silicone, conforme constatado durante a vistoria e mediante informações da própria autora e nos esclarecimentos apresentados, o vistor consignou que em razão das atividades desempenhadas não haveria a necessidade de uso de proteção, anexando, ainda, as fichas individuais de fornecimento de equipamentos de proteção e certificado de aprovação, as quais acusam o recebimento de protetores auriculares e luvas de latex. No que tange aos produtos químicos o perito oficial informou que no setor de embalagem existe acetato de butila, xileno, etil benzeno, álcool isopropílico, álcool etílico, álccol isobutílico e no Aquário, acetato de etila, acetato de butila, xileno e etibenzeno, contudo, concluiu, diante dos relatórios de análises e registros de campo, exibidos pela reclamada que "não ficou caracterizada a atividade / operação insalubre pela exposição ocupacional aos agentes químicos ambientais vistoriados, uma vez que não verificou-se exposições acima dos respectivos L.T - Limites de Tolerâncias legais, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade.".
Destarte, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se pode esquecer que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo, desde que presentes elementos probatórios suficientes para contrariar e sobrepujar o trabalho pericial realizado, o que não se verifica na hipótese.
De rigor, portanto, a prevalência da prova técnica, razão pela qual correto o direcionamento de origem ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
Mantenho.
A decisão, no aspecto, prestigia a prova técnica, em que se atestou não ocorrer condições de insalubridade nas atribuições realizadas pela parte reclamante.
Nesse sentido, conforme decidiu a Autoridade Regional ao denegar o seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, para dar guarida à pretensão recursal, isto é, para se reconhecer que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na oportunidade do julgamento de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A partir dos fatos descritos no acórdão regional, inexiste contrariedade e à Súmula nº 289 do TST.
Além disso, é inespecífico o aresto colacionado para demonstrar dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 296, I, do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
Conforme mencionado na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impondo-se o conhecimento do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no aspecto, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que na apuração do intervalo intrajornada devido seja considerada válida a norma coletiva em que se reduz o intervalo para 30 minutos diários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "prescrição - danos moral e material decorrentes de doença profissional - termo inicial - ciência inequívoca - data da instrução processual (laudo pericial) - possibilidade", "complementação salarial - parcela prevista em norma coletiva - alegação de pagamento - ônus da prova" e "multa convencional - aplicação da súmula nº 296, I, do TST"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", para processar o recurso de revista, no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que na apuração do intervalo intrajornada devido seja considerada válida a norma coletiva em que se reduz o intervalo para 30 minutos diários. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE. I. A Corte Regional rejeitou a tese de que o afastamento ocorrido em 12/01/1998 representaria a ciência inequívoca da moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas, pois houve, nos autos, a determinação de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando-se quesitos sobre a existência ou não da moléstia profissional, do nexo de causalidade, da culpa e do grau de incapacidade, registrando-se, ainda, que o exame médico demissional juntado concluiu estar a parte reclamante "Apto para a Função". II. A jurisprudência desta Corte Superior contempla a possibilidade de se considerar a data da instrução processual judicial como a ciência inequívoca da lesão. Julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA I. No caso, conforme descrito no acórdão regional, o Juiz examinou a prova e concluiu estar demonstrado o pagamento da "complementação de salários" apenas de apenas período abarcado pela prescrição quinquenal declarada. II. Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST I. A diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST impede o processamento do recurso de revista, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o aresto paradigma se refere à situação em que uma norma comporta interpretações jurídicas distintas, vindo tal controvérsia a ser dirimida em Juízo, o que não se refere à situação descrita no acórdão regional ora impugnado. II. No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de multa normativa, por descumprimento das normas coletivas que tratam da "complementação de salários", paga em certo período (no caso, o período alcançado pela prescrição quinquenal declarada). O pagamento da parcela pela parte reclamada afasta o seu argumento de que se trata de controvérsia esclarecida judicialmente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSENTE A OFENSA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional registra expressamente que "não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades". II. No caso, o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial. III. A Corte Regional reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos respectivos (relacionados à alegação de doença profissional) considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". IV. Embora a parte reclamante agora se ressinta da ausência de vistoria do local de trabalho, houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. V. Inexiste ofensa aos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST e a decisão está em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I. Houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. II. Desse modo, resulta inviável dar guarida à pretensão de que houvesse a reabertura da instrução processual em razão de a Corte Regional considerar insuficiente a prova pericial realizada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANOS MORAL E MATERIAL. ACORDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO EXAME DAS PROVAS. AUSENTE O ATO ILÍCITO E O NEXO DE CAUSALIDADE I. A decisão está fundamentada no exame da prova e considera especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Não se identifica, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se tratar de incorreta distribuição do ônus da prova. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, não se tratando, no presente caso, de determinação legal ou de risco acentuado decorrente da atividade normalmente desenvolvida. Inexiste, portanto, afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o descrito no acórdão regional, inexiste ofensa aos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. INEXISTÊNCIA. I. A decisão, no aspecto, prestigia a prova técnica, em que se atestou não ocorrer condições de insalubridade nas atribuições realizadas pela parte reclamante. II. Nesse sentido, para dar guarida à pretensão recursal, isto é, para se reconhecer que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na oportunidade do julgamento de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A partir dos fatos descritos no acórdão regional, inexiste contrariedade e à Súmula nº 289 do TST. IV. Além disso, é inespecífico o aresto colacionado para demonstrar dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 133900-26.2008.5.02.0032, em que é Agravante e Recorrido MARIA JOSE ARAUJO ALVES, é Agravado e Recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e são Agravados e Recorridos COSBRA - COSMETICOS LTDA e HYPERMARCAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes reclamante e reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista:
Recurso de: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017 - fl.; recurso apresentado em 31/07/2017 - fl. 626).
Regular a representação processual, fl(s). 94/95.
Satisfeito o preparo (fls. 533-verso, 532-verso e 635).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- contrariedade às Súmulas 278, do STJ e 230, do STF.
Como se depreende da leitura do v. acórdão, a Turma assentou que a ciência inequívoca do dano ocorreu após a elaboração do laudo pericial na presente reclamatória e, por tal motivo, entendeu não configurada a prescrição.
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária do recurso de revista (Súmula 126, do C. TST), verifica-se que o decisum combatido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, a teor do disposto nas Súmulas 230, do STF e 278, do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da repercussão ou consolidação da anomalia, a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano.
Eis os precedentes: E-ED-RR - 210200-43.2006.5.18.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/08/2013; AIRR - 1557-70.2012.5.03.0041, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 10/10/2014; RR - 168500-39.2009.5.15.0109, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/10/2014; RR - 386000-34.2005.5.12.0053, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 03/02/2012; RR - 400-55.2009.5.04.0812, Relator Mininstro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/08/2011; RR - 50100-81.2008.5.04.0861, Relator Mininstro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 09/09/2011; RR - 155300-93.2010.5.21.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT
Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º.
- divergência jurisprudencial..
A jurisprudência do C. TST se orienta no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28/03/2007, especialmente porque o MTE não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 76700-64.2009.5.15.0032, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 28/10/2011; RR - 1026-85.2010.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 14/09/2012; RR - 92800-87.2009.5.15.0099, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/10/2012; RR - 506-20.2010.5.02.0462, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/09/2012;AIRR-1786-45.2010.5.12.0010, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 27/4/2012; RR - 68500-74.2009.5.03.0138, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR-103500-10.2009.5.15.0007, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 20/4/2012; RR - 214400-16.2006.5.02.0011 Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR - 94000-83.2009.5.17.0161, Rel. Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, DEJT 25/05/2012.
No mais, o v. acórdão regional filia-se, em toda a linha, à diretriz estabelecida pela Súmula 437, da Corte Superior, no tocante à invalidade da redução prevista em norma coletiva (item II), o que afasta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 333.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, pois a recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional quanto ao tema "complementação de salários", sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido vem se posicionando a Corte Superior, conforme se constata nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR-7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O pedido de reexame tem respaldo tão somente na hipótese do artigo 896, "a", da CLT e o aresto de fl. 364 é inservível ao confronto de teses, pois, além de extraído de realidade fática distinta daquela retratada na presente demanda (Súmula 296, I, do C. TST), foi proferido há mais de duas décadas, carecendo, portanto, da atualidade exigida pelo artigo 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examina-se.
2.1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE.
Consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO TOTAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
A r. sentença de origem julgou extinta com resolução do mérito a pretensão relativa a indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, ao fundamento de que a reclamante afirma que em meados de 1996 passou a sentir dores nos membros superiores, se afastando em 12.01.1998, oportunidade em que a reclamada emitiu CAT ao INSS comunicando a enfermidade, diagnosticada como tendinite de quervain. O magistrado manifestou entendimento de que "seu primeiro afastamento por doença profissional deu-se em 12.01.1998 sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado, já que a partir deste momento é que a autora teve ciência inequívoca da doença ocupacional", aplicando a regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou seja três anos.
Neste norte, sem embargo da cizânia doutrinária acerca do tema, prevalece o entendimento ao qual se curva esta Relatora no sentido de que a prescrição a ser observada é a trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A aplicação da prescrição civil restringe-se tão somente ao acidente ou doença profissional ocorrida em data anterior a 31/12/2004, o que não se vê na hipótese.
Isso porque o contrato de trabalho vigorou pelo lapso de 07.12.1994 a 21.06.2006, tendo a ação sido ajuizada em 19.06.2008, quando já vigorava o novo Código Civil (11.01.2003) e a Emenda Constitucional 45/2004 (31.12.2004), pelo que aplicável a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Por outro lado, analisando a prefacial e a documentação anexada ao processo, constato que, cuidando a hipótese de pretensão fundada em moléstia profissional, a ciência inequívoca dos danos sofridos, do nexo causal ou da incapacidade laboral apenas ocorre com o reconhecimento de tal circunstância pelo órgão previdenciário, por meio de laudo pericial ou em razão de decisão judicial em ação acidentária.
Aplica-se, aqui, a Súmula n.º 230 do E. STF:
"A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
Nesse sentido, ainda, a Súmula 278 do STJ, in verbis:
"278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Os afastamentos previdenciários obtidos pela reclamante ao longo do contrato e os documentos correspondentes, não podem ser classificados como equivalentes a laudo de ciência inequívoca da moléstia e da incapacidade laboral. Nesse sentido, veja-se que a CAT emitida em 12.01.1998, à fl. 52, refere apenas ao diagnóstico provável, ao passo que os demais afastamentos ocorrem na espécie 31, ou seja, auxílio doença, sem olvidar que a reclamante laborou nos períodos intermediários aos afastamentos previdenciários.
No caso em análise inexiste laudo elaborado pelo órgão previdenciário ou documento médico em data anterior à propositura da ação, que represente ciência inequívoca da moléstia e da incapacidade laborativa, tanto é que o magistrado condutor da audiência de fl. 101 determinou a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando, naquela oportunidade, quesitos ao expert sobre a existência ou não de moléstia profissional, nexo de causalidade, culpa e grau de incapacidade, sendo oportuno registrar, ainda, que o exame médico demissional juntado com a defesa, objeto do documento 28 do volume em apartado, concluiu "Apto para a Função". Afigura-se inviável, assim, considerar que o afastamento ocorrido em 12.01.1998 deu ao empregado a ciência inequívoca de sua moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas para que se cogitasse do início da contagem do marco prescricional.
In casu, não há se falar em prescrição, vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 21 de junho de 2006 e ação sido ajuizada em 19.06.2008.
Assim, afasto a prescrição total em relação aos pedidos de indenização por dano moral e material decorrentes de moléstia profissional e considerando o permissivo contido no artigo 1013, § 4º, do CPC em vigor, analisarei os pedidos da reclamante e as questões correlatas, objeto do apelo da reclamada, em conjunto, em tópico próprio.
A Corte Regional rejeitou a tese de que o afastamento ocorrido em 12/01/1998 representaria a ciência inequívoca da moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas, pois houve, nos autos, a determinação de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando-se quesitos sobre a existência ou não da moléstia profissional, do nexo de causalidade, da culpa e do grau de incapacidade, registrando-se, ainda, que o exame médico demissional juntado concluiu estar a parte reclamante "Apto para a Função".
A jurisprudência desta Corte Superior contempla a possibilidade de se considerar a data da instrução processual judicial represente a ciência inequívoca da lesão. Nesse sentido, exemplificativamente:
[...] PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na hipótese vertente, segundo o TRT, a ciência inequívoca dos danos ocorreu com a vinda aos autos do laudo pericial médico. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente possível que a ciência inequívoca da lesão, que difere da ciência dos seus primeiros sinais, ocorra somente durante a instrução processual judicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...](Ag-RR-827-69.2010.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2019).
Assim, não há violação do art. 7°, XXIX, Constituição da República.
Além disso, registra-se que a indicação de contrariedade à Súmulas 278 do STJ e à Súmula 230 do STF, assim, como a indicação genérica de ofensa ao Código Civil de 2002 não impulsionam o processamento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
A parte recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA afirma ter demonstrado a violação dos arts. 71, §3°, da CLT e 7°, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão regional:
INTERVALO INTRAJORNADA
Não obstante haja previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo para repouso e alimentação, o pedido encontra-se amparado no artigo 71 da CLT que estabelece intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, sendo que o § 3º autoriza a redução desse limite por ato do Ministro do Trabalho.
Ressalvo entendimento pessoal quanto à possibilidade de redução do intervalo por força de norma coletiva e acompanho posição majoritária desta C. Turma.
E, na hipótese dos autos, dúvida não há de que a redução do intervalo no período imprescrito foi conferida apenas em norma coletiva, procedimento que contraria o artigo 71, parágrafo 3º da CLT, o item II da Súmula 437 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
A Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, invocada pela reclamada, foi revogada pela Portaria nº 1.095/2010, e, de qualquer forma, trazia apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendiam reduzir o intervalo intrajornada, não podendo ser interpretada como autorização tácita para referida redução.
Ademais, o verbete em epígrafe não contempla exceções e não dá suporte à reforma pretendida. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo TST. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A sentença de origem, confirmada pelo Regional, está em harmonia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 437, II, do TST. Ademais, a conclusão do Regional, ao considerar inválida a redução do intervalo mesmo diante da Portaria nº 42 /2007 do MTE, revela-se acertada, uma vez que tal Portaria é genérica, não podendo ser utilizada como único fundamento para a autorização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 620-70.2012.5.15.0059 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)" "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PORTARIA 42/2007 DO MTE. A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, hipótese não verificada no presente caso, em relação ao interregno posterior a 26/05/08. Eventual Acordo Coletivo celebrado pelas partes na forma da Portaria nº 42 /2007- MTE não supre tal ato de verificação da conformidade do refeitório às normas de higiene e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 2229-33.2011.5.02.0432 Data de Julgamento: 14/08/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)." Assim, a redução do intervalo ou seu fracionamento, através apenas de norma coletiva, contraria o artigo 71, parágrafo 3º da CLT, gerando direito à remuneração como extra de uma hora diária. Controvérsia pacificada pela Súmula n.º 437 do C. TST.
O pagamento correspondente ao intervalo não constitui "indenização" ou "penalidade", e sim remuneração de horas que deveriam ser destinadas ao descanso, acrescidas do adicional mínimo de 50%, como se depreende pelo artigo 71, § 4º da CLT, restando evidente a natureza salarial da parcela, que deve gerar os reflexos pertinentes, como decidido na origem.
Mantenho.
No recurso de revista foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional prevendo a redução do intervalo intrajornada (para 30 minutos). A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
O caso em exame insere-se na hipótese de direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Em semelhante sentido, destaca-se:
[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o empregado usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista do empregado e da empresa conhecidos e providos (RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, para processar o seu recurso de revista, no particular.
2.3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA
No aspecto, a parte recorrente PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA alega estar atendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mediante a transcrição efetuada no recurso de revista. Por se tratar de trecho sucinto, conclui-se estar cumprido o pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, superando-se, assim, o óbice processual que fundamenta a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista.
Prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recuso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST).
Consta do acórdão regional:
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
As cláusulas 45 das convenções coletivas de trabalho, objeto dos documentos 70/72 do volume em apartado pelo autor, estabelecem a complementação dos salários e décimos terceiros salários aos empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional.
Na hipótese dos autos, além da reclamada ter arguido a prescrição em relação à pretensão, sustentou, também, que os pagamentos devidos foram estritamente observados.
Com efeito, correto o direcionamento de origem ao declarar a prescrição quinquenal, a qual não abrange a totalidade da complementação de salários devida. Quanto ao pagamento, que a reclamada alega ter sido objeto de termo de recebimento firmado pela autora, verifico que o documento 46 do volume em apartado foi subscrito pela reclamante em 29.11.2002 e apenas refere ao pagamento da complementação do período abarcado pela prescrição quinquenal declarada, a obstar a reforma pretendida.
A parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no aspecto, pretendeu o conhecimento do recurso de revista mediante a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Acerca do julgamento fundamentado na distribuição do ônus da prova, transcrevo o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova são "regras de julgamento", cuja finalidade é dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu a prova, ou a prova revelou-se insuficiente para formar-lhe o convencimento. Destinam-se, enfim, a permitir ao juiz sair de um impasse, já que também não lhe é dado abster-se de compor o conflito de interesses. 2. Daí se segue, contrario sensu, que é logicamente inconcebível a vulneração do art. 818 da CLT e do art. 333 do CPC sempre que o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base nas provas efetivamente produzidas. A violação desses preceitos legais somente se pode divisar quando, por inexistente ou insuficiente a prova, o Juiz, invertendo inadvertidamente a distribuição do ônus da prova, julga a causa em desfavor da parte a quem, segundo a lei, não tocava o ônus de produzir a prova não produzida. 3. Assim, decisão fundada na prevalência da jornada consignada em cartões de ponto, apresentados pelo empregador, em detrimento da prova testemunhal produzida pela empregada, não afronta os dispositivos legais invocados. 4. Agravo de instrumento não provido (AIRR-126940-62.2005.5.04.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 20/05/2011).
No caso, conforme descrito no acórdão regional, o Juiz examinou a prova e concluiu estar demonstrado o pagamento da "complementação de salários" apenas de apenas período abarcado pela prescrição quinquenal declarada. Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
2.4. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST
A parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA alega ser "incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente". Argumenta ter demonstrado divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional:
MULTA NORMATIVA
De plano, não prevalece a condenação em multa normativa por infração às cláusulas que tratam de horas extras, na medida em que as próprias normas estabelecem a redução do intervalo para repouso e alimentação e a condenação respectiva decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de que não é válida a redução do intervalo por norma coletiva, não havendo se falar, portanto, em descumprimento dos dispositivos normativos que tratam de horas extras.
Quanto à complementação de salários, por reconhecido o descumprimento das normas coletivas que tratam da matéria, a manutenção da condenação à multa normativa é medida que se impõe.
A diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST impede o processamento do recurso de revista, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o aresto paradigma se refere à situação em que uma norma comporta interpretações jurídicas distintas, vindo a controvérsia a ser dirimida em Juízo, o que não se refere à situação descrita no acórdão regional ora impugnado.
No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de multa normativa, por descumprimento das normas coletivas que tratam da complementação de salários que foi paga em certo período (no caso, o período alcançado pela prescrição quinquenal declarada). O pagamento da parcela pela parte reclamada afasta o seu argumento de que se trata de controvérsia esclarecida judicialmente.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Recurso de: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO ALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2017 - fl. 640; recurso apresentado em 22/01/2018 - fl. 641).
Regular a representação processual, fl(s). 38.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 10º; artigo 371; artigo 489, §1º; artigo 1013; artigo 1022 a 102.
- divergência jurisprudencial.
Por primeiro, saliento que são inócuas as alegações de dissenso pretoriano e ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Lei Maior e 10, 371 e 1.022 a 1.026, do CPC, na esteira da Súmula 459, da Corte Superior.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria referente à doença profissional foi devidamente analisada pela Turma, a qual, com respaldo na prova técnica, deixou expressamente consignada a inexistência de nexo causal.
Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 369; artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Lei Maior e 369 e 373, I, do CPC, pois, como se depreende da transcrição efetuada, acontrovérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 371 do CPC), sobretudo o laudo pericial.
A alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal foi afastada no tópico anterior.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na comprovada inexistência de nexo causal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 8213/1991, artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 949; artigo 950.
- divergência jurisprudencial.
Não é possível divisar ofensa aos artigos 118, da Lei 8.231/91, e 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é impossível em sede extraordinária de recurso de revista, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do C. TST.
O Regional não equacionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do C. TST) ou provenientes de órgãos não especificados na alínea "a", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do C. TST.
- divergência jurisprudencial.
Para chegar-se à conclusão diversa, ou seja, a de que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126, da Corte Superior.
Intacta, portanto, a Súmula 289, do C. TST.
Por fim, inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda, sobretudo no tocante à comprovada inexistência de insalubridade. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verificou na hipótese vertente.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examina-se.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte reclamante reitera persistir omissão quanto ao argumento de que a vistoria no local de trabalho foi considerada desnecessária pelo Juízo sentenciante, vindo o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização a ser julgado improcedente, sem a prova técnica complementar (vistoria do local de trabalho).
Inicialmente, impõe-se consignar que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" por vulneração dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, resultando inviável também o confronto de teses com arestos indicados. No aspecto, consta do acórdão regional:
MATÉRIA COMUM
DOENÇA PROFISSIONAL
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DANO MORAL E MATERIAL
A reclamante alega na inicial que foi admitida em 07.12.1994 para exercer a função de embaladora e que em razão do trabalho desenvolvido em benefício da reclamada, que exigia força física, rapidez e eficiência, sem interrupção, passou a sentir desconforto e dores nos membros superiores, sendo identificada a inflamação dos tendões superiores, razão pela qual é nula a dispensa ocorrida em 21.06.2006.
Diante desse panorama, postulou indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), nulidade da demissão e reintegração, invocando o artigo 118, da Lei 8.213/91.
Pois bem, dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Por outro lado, o artigo 20, da Lei 8213/91, estabelece que:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. E a Súmula 378, do C. TST, dispõe:
"378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) - grifei. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, pelo exame dos dispositivos supracitados, para que seja configurado o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado tenha sofrido acidente do trabalho ou seja portador de doença profissional a ele equiparada com afastamento pelo órgão previdenciário por mais de quinze dias, a ensejar a percepção de auxílio-doença acidentário.
Forçoso concluir, portanto, que a norma em questão não alcança os casos de doença que não tenham sido equiparados a acidente do trabalho pelo próprio órgão previdenciário para fins de afastamento com pagamento de auxílio-doença acidentário. Tampouco podem valer-se da estabilidade aqueles que tenham sido afastados por doença ou aqueles cujo acidente não enseje afastamento superior a 15 dias, hipótese em que não há pagamento de qualquer benefício pelo INSS.
Entretanto, a jurisprudência, sensível aos casos em que o trabalhador estivesse desamparado do benefício previdenciário ou, ainda, quando o órgão respectivo não reconhecesse a enfermidade como moléstia profissional (espécie 91), acenou para a possibilidade de garantia de emprego, quando fosse constatada a doença profissional após a despedida, circunstância que deu ensejo à edição do item II, da Súmula 378 do C. TST.
Porém, o reconhecimento da garantida de emprego por doença profissional, pressupõe a produção de prova robusta de que à época da ruptura do pacto o empregado estivesse acometido de moléstia com nexo causal com as atividades desenvolvidas e, por tal razão, em decorrência da norma legal aplicável, não poderia ter o contrato rompido imotivadamente pelo empregador.
Incontroverso nos autos que a reclamante, à época da rescisão, não estava afastada em benefício previdenciário, sendo que o afastamento que antecedeu a rescisão contratual, no lapso compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2006, ocorreu na modalidade auxílio doença, espécie 31, razão pela qual, diante das alegações das partes, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de moléstia profissional e nexo causal entre a enfermidade e o trabalho em benefício da reclamada, tendo o perito médico do juízo apresentado o laudo de fls. 362/381 com esclarecimentos às fls. 440/443, concluindo o vistor que "O Exame Médico Pericial realizado através de exame clínico e relatórios médico (sic) evidenciam que a Autora apresenta tendinopatia de supra espinhoso direito, tenossinovite de punho direito. A autora é portadora de seqüela decorrente de acidente ou doença do trabalho. A autora apresenta incapacidade para atividade que exercia na Ré."
Entretanto, a despeito da prova técnica produzida, não existem elementos que viabilizem o reconhecimento de que à época da ruptura do contrato a reclamante fosse portadora de moléstia profissional.
O perito médico relatou a dinâmica de trabalho com base em informações prestadas pela própria autora, descrevendo que na função de embaladora a reclamante trabalhava das 6 às 14 horas "colocava frascos na linha, depois o almoço ira para o setor de pesagem olhava os xampu que passava sujo ou abertos. Refere que tampava com a mão e retirada para o carrinho e depois retornava para linha. Às vezes colocava xampus nas caixa (20 xampu por caixa), ou nos palete. Maquiagem tampava os frascos de batom e tampava esmalte que passava na linha e que eram fechadas todos os frascos com a mão. Montava caixa de papelão para acondicionar xampu. Leva os esmaltes para tirar sujeira com acetato." (sic).
Note-se que apesar do expert ter concluído pelo nexo causal e diagnosticado a reclamante como portadora de tendinopatia de supra espinhoso direito e tenossinotive de punho direito, verifico que a esmagadora maioria das manobras realizadas nos membros superiores, resultaram negativas, conforme fls. 369/370, não se podendo olvidar que as informações acerca da rotina de trabalho foram prestadas pela própria reclamante ao vistor, comprometendo, assim, a real constatação dos fatos denunciados na inicial com vistas ao reconhecimento de nexo causal, já que não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades.
Verifico, ainda, que a perícia médica foi realizada em 05.09.2011, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da ruptura do contrato, sendo importante registrar que a reclamante obteve alta previdenciária em 02.05.2006 e que o atestado médico demissional atesta a aptidão para a função.
Importante registrar que a reclamante não produziu qualquer prova quanto às condições adversas do trabalho desenvolvido, problemas de ergonomia, existência de sobrecarga de trabalho além dos limites normais impostos pelo exercício do cargo ou descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho por parte da reclamada. A emissão de CAT pela reclamada em 1998, por si só, não altera o deslinde da controvérsia em benefício da reclamante, eis que, como já ressaltado, os demais afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade auxílio doença.
Diante desse panorama, conclui-se que quando da ruptura do pacto, não havia qualquer impedimento à rescisão do contrato, não restando configurada a hipótese do artigo 118, da Lei 8.213/91. Ressalto que no caso sub judice não pode ser aplicado o entendimento jurisprudencial objeto do item II, da Súmula 378 do C. TST, eis que a perícia médica realizada, no que tange à constatação de nexo causal com a execução do trabalho, não pode ser acolhida, conforme razões já expostas, inexistindo nos autos elementos de convicção de que o trabalho executado tenha desencadeado a moléstia diagnosticada.
Nessas condições, considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial conforme artigo 436 do Código de Processo Civil revogado, artigo 479 do CPC em vigor, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inviável o reconhecimento da nulidade da dispensa e indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, considerando os períodos de afastamento previdenciário na espécie 31, não há se falar em recolhimentos de FGTS e acréscimo de quarenta por cento dos lapsos em questão.
No que tange ao dano moral e material, para análise da controvérsia, os artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, que tratam da matéria, assim dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, alem de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A Constituição Federal, por sua vez, traz a matéria capitulada nos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" E, na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil.
Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos.
Entretanto, os elementos dos autos não autorizam que se atribua a reclamada responsabilidade por indenização por dano moral e pensão mensal, na medida em que restou afastada a hipótese do doença profissional, conforme razões de decidir já explanadas, às quais me reporto, e não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação.
Assim, forçoso concluir que não há prova eficaz de que a reclamante fosse portadora de doença profissional e por não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.
Acolho, pois, a irresignação da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 e diferenças de FGTS com acréscimo de quarenta por cento dos períodos de afastamento previdenciário na modalidade auxílio doença e rejeito a pretensão da reclamante com vistas ao deferimento de indenizações por dano moral e material.
Em razão da improcedência do pedido amparado na prova médica realizada, os honorários periciais fixados na origem são de responsabilidade da reclamante, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-B da CLT, haja vista a declaração de hipossuficiência à fl. 39. Assim, a verba honorária deve ser paga na forma da Súmula 457 do C. TST.
Na oportunidade do julgamento de embargos de declaração, a Corte Regional decidiu:
Conheço dos embargos por tempestivos e regulares.
No mérito, contudo, o V. Acórdão não está a padecer de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo se falar em omissões, contradições ou obscuridade.
Restou consignado no aresto embargado os motivos pelos quais esta Relatora houve por bem dar parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Quanto ao conjunto probatório produzido destinado a evidenciar a saúde da reclamante e a origem de suas alegadas patologias, a decisão proferida foi cristalina ao expor que:
"Entretanto, a despeito da prova técnica produzida, não existem elementos que viabilizem o reconhecimento de que à época da ruptura do contrato a reclamante fosse portadora de moléstia profissional. O perito médico relatou a dinâmica de trabalho com base em informações prestadas pela própria autora, descrevendo que na função de embaladora a reclamante trabalhava das 6 às 14 hora s "colocava frascos na linha, depois o almoço ira para o setor de pesagem olhava os xampu que passava sujo ou abertos. Refere que tampava com a mão e retirada para o carrinho e depois retornava para linha. Às vezes colocava xampus nas caixa (20 xampu por caixa), ou nos palete. Maquiagem tampava os frascos de batom e tampava esmalte que passava na linha e que eram fechadas todos os frascos com a mão. Montava caixa de papelão para acondicionar xampu. Leva os esmaltes para tirar sujeira com acetato." (sic). Note-se que apesar do expert ter concluído pelo nexo causal e diagnosticado a reclamante como portadora de tendinopatia de supra espinhoso direito e tenossinotive de punho direito, verifico que a esmagadora maioria das manobras realizadas nos membros superiores, resultaram negativas, conforme fls. 369/370, não se podendo olvidar que as informações acerca da rotina de trabalho foram prestadas pela própria reclamante ao vistor, comprometendo, assim, a real constatação dos fatos denunciados na inicial com vistas ao reconhecimento de nexo causal, já que não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades. Verifico, ainda, que a perícia médica foi realizada em 05.09.2011, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da ruptura do contrato, sendo importante registrar que a reclamante obteve alta previdenciária em 02.05.2006 e que o atestado médico demissional atesta a aptidão para a função. Importante registrar que a reclamante não produziu qualquer prova quanto às condições adversas do trabalho desenvolvido, problemas de ergonomia, existência de sobrecarga de trabalho além dos limites normais impostos pelo exercício do cargo ou descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho por parte da reclamada. A emissão de CAT pela reclamada em 1998, por si só, não altera o deslinde da controvérsia em benefício da reclamante, eis que, como já ressaltado, os demais afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade auxílio doença. ". (grifei - fls. 616v/617) Em todos os seus argumentos, pretende a embargante a reforma do julgado, o que padece de fundamento.
Ainda que assim não fosse, ressalto que o julgador enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo que equívoco ou omissão na análise da prova não autorizam modificação pela via declaratória.
No mais, quanto ao prequestionamento, há no aresto embargado adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo, a teor das Súmulas 297 e 298 do C. TST, expressa referência da legislação ou jurisprudência apontadas pela embargante.
Pretende, na verdade, a embargante, a revisão da matéria e reforma do julgado, sendo inapta a via eleita ao fim colimado.
A Corte Regional registra expressamente que "não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades". No caso, o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial.
A Corte Regional reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos respectivos (relacionados à alegação de doença profissional) considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". Embora a parte reclamante agora se ressinta da ausência de vistoria do local de trabalho, houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte.
Rememora-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, inexistindo ofensa aos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
No particular, a pretensão da parte reclamante se refere a reabertura da instrução processual, pela Corte Regional. Argumenta que, a partir da constatação de que a prova técnica estaria incompleta, "vez que não realizada pelo i. expert a vistoria tecnica no local de trabalho da Reclamante com o fito trazes a luzes necessárias às reais condições de labor da obreira, bem como a existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais pela mesma desenvolvida, acertado e imprescindivel seria a complementação da prova a fim de assegurar a ampla defesa e contraditório, bem como concluir a prestação jurisdicional, assegurados pelos artigos 5º inciso XXXV e LV e 93, IX da CF". Acerca da "marcha processual" e do "sistema de preclusão", anota-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal local não analisou a questão da prescrição e não deu enfoque quanto a ele em nenhum momento. A despeito da oposição dos declaratórios, nada foi decidido quanto a isto. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido não violou o art. 535, II, do CPC. Ao revés, julgou com fundamentação suficiente a pendência jurisdicional que lhe foi trazida. Se o Tribunal a quo chegou a conclusão diversa da que pretendia a parte, nem por isso violou o art. 535, II, do CPC.
3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do STJ: REsp 328193/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005).
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 802.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 12/3/2007, p. 211.)
Conforme mencionado no tópico anterior (relacionado à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional), o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial.
A Corte Regional reformou a sentença considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". Houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. Desse modo, resulta inviável dar guarida à pretensão de que houvesse a reabertura da instrução processual em razão de a Corte Regional considerar insuficiente a prova pericial realizada.
Nesse sentido, conforme decidiu a Autoridade Regional e ao contrário do que sustenta a parte reclamante, não há ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e 369 e 373, I, do CPC. A alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição da República foi afastada no tópico anterior.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, do que resulta a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.3. DANOS MORAL E MATERIAL. ACORDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO EXAME DAS PROVAS. AUSENTE O ATO ILÍCITO E O NEXO DE CAUSALIDADE
A parte reclamante argumenta que as provas seriam favoráveis à tese narrada na petição inicial e que se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Requereu a aplicação da responsabilidade objetiva à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirma ter limitações para desempenhar as atividades mais simples do dia a dia, pleiteando a recomposição material, com fundamento nos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Consta do acórdão regional:
E, na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil.
Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos.
Entretanto, os elementos dos autos não autorizam que se atribua a reclamada responsabilidade por indenização por dano moral e pensão mensal, na medida em que restou afastada a hipótese do doença profissional, conforme razões de decidir já explanadas, às quais me reporto, e não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação.
Assim, forçoso concluir que não há prova eficaz de que a reclamante fosse portadora de doença profissional e por não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.
Acolho, pois, a irresignação da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 e diferenças de FGTS com acréscimo de quarenta por cento dos períodos de afastamento previdenciário na modalidade auxílio doença e rejeito a pretensão da reclamante com vistas ao deferimento de indenizações por dano moral e material.
A decisão está fundamentada no exame da prova e considera especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Não se identifica, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se tratar de incorreta distribuição do ônus da prova. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, não se tratando, no presente caso, de determinação legal ou de risco acentuado decorrente da atividade normalmente desenvolvida. Inexiste, portanto, afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o descrito no acórdão regional, inexiste ofensa aos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil.
Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. INEXISTÊNCIA.
A parte reclamante sustenta que, por faltar clareza ao lado pericial, impugnou a prova e apresentou "prova emprestada". Afirma ter o Perito extrapolado sua atribuição (art. 473, § 2º, do CPC). Argumenta não haver prova do fornecimento de EPI e que esteve de forma habitual e permanente exposta a ruído acima dos limites legais. Acerca da exposição a agente químico (acetato de butila), sustentou o seguinte:
O acetato de butila foi classificado como inflamável, de toxicidade aguda oral e por inalação, além de causador de efeitos ambientais, exigido um cuidado extremo em seu manuseio para o produto não contaminar o solo e a água por não ser totalmente solúvel.
Ainda que a exposição ao agente químico insalubre em estivesse abaixo dos limites de tolerância, conforme anotado pelo laudo, o não fornecimento de máscara respiratória com filtro químico para vapores orgânicos, aliado a exposição não eventual ao acetato de butila, caracteriza a insalubridade, sendo de rigor o reconhecimento do adicional e consequente condenação das reclamadas ao pagamento com as incidências legais.
Apontou contrariedade à Súmula nº 289 do TST e transcreveu aresto para o confronto de teses.
Consta do acórdão regional:
INSALUBRIDADE
Inicialmente consigno que não se justifica, na hipótese dos autos, a juntada de prova emprestada, na medida em que foi determinada a realização de perícia técnica nos próprios autos, nos moldes do artigo 195 da CLT, conforme ata de fls. 101/102 Ademais, a prova emprestada referida pela autora, bem como as circunstâncias retratadas em outros processos, não tem o condão de solidificar a narrativa da inicial se não corroboradas por provas produzidas nos próprios autos, mormente em se considerando que ao juiz cumpre a valoração respectiva, a teor do artigo 372 do CPC em vigor.
Pois bem. Determinada a realização de prova técnica para apuração da alegada periculosidade, concluiu o expert, através do laudo de fls. 223/253 e esclarecimentos de fls. 269/282, que a recorrente, no período não abarcado pela prescrição quinquenal (que se restringe aos meses de maio e junho de 2006, em razão do afastamento previdenciário), não laborava em condições de insalubridade nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 15.
O laudo pericial apurou que os níveis de pressão sonora avaliados mostraram que "não foi ultrapassado o L.T. - Limite de Tolerância legal de 85 dB (A), para a jornada diária de 8 horas, nos termos do Anexo 1, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do M.T.E, "não ocorrendo, assim, condições de insalubridade nas atribuições realizadas pelo reclamante." (grifos do original), apurando, ainda, que a reclamante recebia e fazia uso de protetores auriculares tipo plugue de inserção em borracha de silicone, conforme constatado durante a vistoria e mediante informações da própria autora e nos esclarecimentos apresentados, o vistor consignou que em razão das atividades desempenhadas não haveria a necessidade de uso de proteção, anexando, ainda, as fichas individuais de fornecimento de equipamentos de proteção e certificado de aprovação, as quais acusam o recebimento de protetores auriculares e luvas de latex. No que tange aos produtos químicos o perito oficial informou que no setor de embalagem existe acetato de butila, xileno, etil benzeno, álcool isopropílico, álcool etílico, álccol isobutílico e no Aquário, acetato de etila, acetato de butila, xileno e etibenzeno, contudo, concluiu, diante dos relatórios de análises e registros de campo, exibidos pela reclamada que "não ficou caracterizada a atividade / operação insalubre pela exposição ocupacional aos agentes químicos ambientais vistoriados, uma vez que não verificou-se exposições acima dos respectivos L.T - Limites de Tolerâncias legais, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade.".
Destarte, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se pode esquecer que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo, desde que presentes elementos probatórios suficientes para contrariar e sobrepujar o trabalho pericial realizado, o que não se verifica na hipótese.
De rigor, portanto, a prevalência da prova técnica, razão pela qual correto o direcionamento de origem ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
Mantenho.
A decisão, no aspecto, prestigia a prova técnica, em que se atestou não ocorrer condições de insalubridade nas atribuições realizadas pela parte reclamante.
Nesse sentido, conforme decidiu a Autoridade Regional ao denegar o seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, para dar guarida à pretensão recursal, isto é, para se reconhecer que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na oportunidade do julgamento de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A partir dos fatos descritos no acórdão regional, inexiste contrariedade e à Súmula nº 289 do TST.
Além disso, é inespecífico o aresto colacionado para demonstrar dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 296, I, do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
Conforme mencionado na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impondo-se o conhecimento do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no aspecto, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que na apuração do intervalo intrajornada devido seja considerada válida a norma coletiva em que se reduz o intervalo para 30 minutos diários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "prescrição - danos moral e material decorrentes de doença profissional - termo inicial - ciência inequívoca - data da instrução processual (laudo pericial) - possibilidade", "complementação salarial - parcela prevista em norma coletiva - alegação de pagamento - ônus da prova" e "multa convencional - aplicação da súmula nº 296, I, do TST"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", para processar o recurso de revista, no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que na apuração do intervalo intrajornada devido seja considerada válida a norma coletiva em que se reduz o intervalo para 30 minutos diários. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 133900-26.2008.5.02.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 16:59
Provimento
12/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 133900-26.2008.5.02.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.