Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMEV/AAL/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para aguardar julgamento de tema de Repercussão Geral pelo STF, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 56900-73.2009.5.02.0012, em que é Agravante SANDRO CARNEIRO DA SILVA e são Agravados ALIANÇA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES ESTRELA AZUL S/C LTDA., COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, CONSTELAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., ESTRELA AZUL SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA., ESTRELA AZUL-SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, GRANT THORNTON CONSULTING SERVICES LTDA., LUCKY SUN PARTICIPAÇÕES S.A., SAMFER PARTICIPAÇÕES LTDA., SECAB BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e YASUDA SEGUROS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST).
ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem "onde deve ficar sobrestado até a decisão final do tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (id 5edd6b2).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 1.631 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos o despacho denegatório, em que o recurso de revista foi inadmitido. No caso, no acórdão regional, determinou-se o retorno dos autos à origem, onde deverá ficar sobrestado até decisão final do tema 1232 de Repercussão Geral pelo STF, a conferir:
Deste modo, até a decisão do recurso extraordinário em que se discute acerca da possibilidade ou não da inclusão no polo passivo da execução trabalhista pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, o presente feito deve manter-se sobrestado.
Por corolário, a apreciação da questão relativa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à José Tavares de Lucena, mostra-se prematura, havendo a possibilidade de seu exame oportunamente.
Determino o retorno dos autos à origem, onde deve ficar sobrestado até a decisão final do tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF. (fl. 1.559 - Visualização Todos PDFs)
A referida decisão possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula nº 214 do TST.
A incidência da Súmula nº 124 do TST, não sendo cabível o recurso de revista inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Eis o teor da referida Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (destacamos).
Não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator