Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LPD/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a condição de professor e a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria, uma vez que o acórdão regional decidiu em desacordo com o entendimento do TST, no sentido de que, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo, são as funções inerentes ao magistério desempenhadas pelo empregado que definem o enquadramento na categoria dos professores. Precedentes da SBDI-1/TST e desta 7ª Turma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11199-59.2015.5.03.0139, em que é Agravante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC e é Agravado WELLINGTON ALVES BERLOFFA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que devem ser afastadas as normas coletivas firmadas pelo SINPRO-SINEPE do contrato de trabalho firmado entre as partes.
Aduz que constou no acórdão regional expressamente que o autor não se enquadra na categoria de professor e que o agravante, Senac Minas, não participou da negociação coletiva (fl. 722 - Visualização Todos PDF).
Defende que, considerando o registro fático na decisão do regional, de que o agravante não foi representado nas negociações do sindicato dos professores, não há falar em aplicação de tais normas coletivas no contrato de trabalho do agravante, sob pena de afronta à Súmula nº 126 do TST (fl. 723 - Visualização Todos PDF).
Acrescenta que o entendimento sobre enquadramento sindical está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, de modo que entendimento de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas (fl. 724 - Visualização Todos PDF).
Ressalta que não foi evidenciado nos autos que o agravado exercia funções de professor, mas de instrutor, que é um profissional qualificado para o treinamento e aperfeiçoamento profissional no campo comercial, e que, além disso, ficou registrado no acórdão regional a ausência de representação do agravante, Senac Minas, nas normas coletivas firmadas entre o SINPRO e o SINEPE (fl. 725 - Visualização Todos PDF).
Argumenta que a decisão recorrida, em afronta à Súmula nº 374 do TST, entendeu que, não obstante o Senac não ter sido representado nas convenções coletivas dos professores, não seria aplicado o entendimento desta Corte, bem como que o TST possui entendimento de que, quando o empregador não é representado nas negociações coletivas, essas são inaplicáveis as normas à relação de trabalho (fl. 727 - Visualização Todos PDF).
Ao exame. A decisão agravada está assim fundamentada:
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento, como professor, do empregado contratado pelo SENAC como instrutor de ensino.
Observa-se, de plano, que o tema "enquadramento sindical - instrutor do SENAC - pretensão de enquadramento como professor" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência.
Senão vejamos.
O acórdão regional registrou:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTORES DO SENAC. Os instrutores do SENAC são profissionais qualificados para o treinamento e o aperfeiçoamento profissional no campo comercial, não se confundindo com os professores que exercem a docência, nos moldes do art. 317 da CLT. Por conseguinte, não se aplicam as normas coletivas firmadas pela categoria diferenciada dos professores aos instrutores de ensino profissionalizante dessa instituição.
A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, com a indicação do aresto colacionado proveniente do TRT da 20ª Região, no seguinte sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFESSOR. INSTRUTOR SENAC. POSSIBILIDADE. Ao contrário do que se vê nos contratos de natureza cível, o contrato trabalhista tem por preceito geral a primazia da realidade, ou seja, importa a situação real em que o trabalhador se encontra, independente da nomenclatura que se dê em cláusulas contratuais. Há, portanto, preponderância fática sobre a pactuada. Embora a contratação tenha sido para o cargo de Instrutor, o reclamante desempenhava função inerente ao Magistério, sendo que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, formalidades legais, não constituem óbice para o enquadramento professor. Precedentes do c. TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT-20 00008379820165200006, órgão julgador 2a Turma Relator: Maria das Graças Monteiro Melo, Data de Publicação: 24/11/2017)
(fls. 665/666 - visualização todos os PDF).
Conheço, pois, do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial.
Nas razões de recurso de revista, a parte reclamante sustenta que, embora o art. 317 da CLT defina os requisitos para reconhecimento de professor e para merecimento das vantagens das convenções coletivas de tal categoria diferenciada, tais requisitos protegem, sobretudo, os estabelecimentos de ensino, para garantir-lhes mão de obra qualificada (fl. 667 - Visualização Todos PDF).
Afirma que não há como excluir as obrigações das empresas que contratam professores sob titulo de instrutor, negando-lhes as vantagens de sua categoria e, aplicando outras convenções coletivas diversas, pois seria proteção a má fé e ao locupletamento ilícito (fl. 667 - Visualização Todos PDF).
Entende que, demonstrada a divergência jurisprudencial, que é clara, tem-se que os acórdãos paradigmas entendem que o recorrente, na categoria diferenciada de professor, tem direito às benesses dos instrumentos coletivos da categoria, pelo que requer seja reformado o acórdão recorrido para que seja provido o enquadramento do recorrente na categoria dos professores e aplicação dos direitos dos instrumentos coletivos da categoria dos professores.
Aponta violação dos arts. 511,§ 3°, 570 e 577 da CLT, e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional, nas frações de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PROFESSOR. SÚMULA 374 DO C. TST.
O reclamado recorre da decisão de origem no que diz respeito ao enquadramento do reclamante à categoria profissional de professor. Afirma que não deve prosperar a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINPRO e SINEP/MG, porquanto nunca participou dessa negociação coletiva. Alega que nunca foi instituição particular de ensino, porquanto é instituição sem fins lucrativos e foi criada por ato do poder executivo federal, sendo mantida por dinheiro público e, inclusive, auditada pelo TCU. Assevera que, ainda que ministre cursos profissionalizantes, não se trata de escola particular. Requer que seja reformada a decisão de origem para afastar o enquadramento sindical do reclamante à categoria dos professores, bem como, por consequência, a improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos naquelas normas coletivas, diferenças de adicional de tempo de serviço, adicional extraclasse e indenização relativa à rescisão contratual.
Analiso.
Como é cediço, para o efeito de enquadramento sindical, não se considera a atividade exercida pelo empregado e, sim, a atividade econômica preponderante do empregador. Assim, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica desempenhada pela empresa, salvo aqueles que pertencerem à categoria profissional diferenciada e aqueles regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT).
Pois bem.
O art. 1º do Regulamento que criou o SENAC indica que seu objetivo é:
"a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantido pela instituição, ou sob a forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos termos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária;
b) orientar na execução da aprendizagem metódica, as empresas às quais a lei concede essa prerrogativa;
c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;
d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização assistindo, por esse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento pessoal dos diversos níveis de qualificação;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, ás empresas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal e,
f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e ensino superior imediato que com ele se relacionar diretamente." (vide art. 1º do "Capítulo I - Da Finalidade" do "Regulamento do SENAC" - Id 4acee8d).
Infere-se do exame das atividades supramencionadas que o reclamado tem como uma de suas atividades preponderantes promover o aperfeiçoamento no campo comercial, contando para o cumprimento desse objetivo com instrutores que são profissionais qualificados para o treinamento e aperfeiçoamento profissional, não se confundindo com os professores que exercem a docência, nos moldes do art. 317 da CLT. Assim, é de se entender que não se aplicam aos instrutores profissionalizantes do SENAC as normas coletivas firmadas pela categoria diferenciada dos professores (grifos deste Julgador).
É de se registrar que as finalidades e os objetivos específicos das entidades que compõem o "Sistema-S", entre elas, o "Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC" (nos termos das legislações pertinentes, Decreto nº 61.843, de 5/12/67 e Decreto nº 5.728, de 16/3/06), não se confundem com aqueles da educação regular, aspecto esse que enquadra as referidas entidades no 2º Grupo das Empresas de Difusão Cultural e Artística, no Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, e não no 1º Grupo dos Estabelecimentos de Ensino, a teor do que dispõe o art. 570 da CLT.
Por sua vez, os instrutores de ensino profissionalizante das referidas entidades são profissionais qualificados para o treinamento e o aperfeiçoamento profissional - em se tratando do SENAC, no campo comercial -, não se incluindo na categoria diferenciada dos professores, mormente se não atendem aos requisitos do art. 317 da CLT.
Note-se que o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que "nunca ministrou curso na Faculdade Senac", o que reforça a tese defensiva do reclamado de que suas atividades estavam muito mais relacionadas à instrução profissionalizante nos diversos cursos oferecidos pelo SENAC do que propriamente às atividades de professor conforme definido no art. 317 da CLT (vide ata de audiência - ID 5e03f73).
Nesse contexto, em face do paralelismo simétrico que deve existir entre as categorias econômica e profissional, conforme o quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, a representatividade dos instrutores do SENAC e de outras entidades similares cabe aos sindicatos dos trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional das respectivas localidades e não ao SINPRO.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
(...)
Nesse contexto, data venia do entendimento do Juízo de origem, entendo que são inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas firmadas entre o SINPRO (Sindicado de Professores) e SINEP/MG (Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais), seja porque o autor não se enquadra propriamente na categoria de professor (diante da finalidade e atividade precípua do SENAC), seja porque o reclamado não participou da negociação coletiva dos sindicatos envolvidos.
Nesse sentido, o entendimento do C. TST, firmado na Súmula 374, in verbis:
"Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)"
Dessarte, provejo o recurso do reclamado para reconhecer inaplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas firmadas entre o SINPRO e SINEP/MG e, por consequência, improcedentes os pedidos calcados com base nos direitos previstos nessas normas coletivas (diferenças salariais recorrentes de reajustes salariais normativos, adicional de tempo de serviço, adicional de atividade extraclasse e indenização por rescisão imotivada no curso do ano letivo, bem como seus reflexos).
(fls. 652/653 - visualização todos os PDF - grifos nossos).
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo SENAC para reconhecer inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas firmadas entre o SINPRO e SINEP/MG e, por consequência, improcedentes os pedidos calcados com base nos direitos previstos nessas normas coletivas (diferenças salariais recorrentes de reajustes salariais normativos, adicional de tempo de serviço, adicional de atividade extraclasse e indenização por rescisão imotivada no curso do ano letivo, bem como seus reflexos) ao fundamento de que o autor não se enquadra propriamente na categoria de professor (diante da finalidade e atividade precípua do SENAC), e por que o reclamado não participou da negociação coletiva dos sindicatos envolvidos.
Entendeu que os instrutores do SENAI são profissionais qualificados para o treinamento e o aperfeiçoamento profissional nos campos industriais e comerciais, não se confundindo com os professores que exercem a docência, nos moldes do art. 317 da CLT.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, sedimentou o entendimento de que "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente", e que eventual desatenção aos requisitos constantes do art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST, envolvendo instrutores de cursos profissionalizantes oferecidos por entidades integrantes do chamado "Sistema S", em que se adotou o entendimento supra:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutora de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça a reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-1324-39.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROFESSOR - CATEGORIA DIFERENCIADA - PRIMAZIA DA REALIDADE A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS Incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, uma vez que não houve contrariedade à Súmula nº 85 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Ag-E-RR - 92300-89.2013.5.17.0013, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 28/6/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 3/8/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORES DO DENOMINADO 'SISTEMA S'. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Egrégia Turma manteve a decisão regional que reconheceu o exercício, pela autora, de atividades próprias da categoria profissional dos professores. O acórdão regional, transcrito pela Turma, registra que era a instrutora responsável pelos cursos, recebia por eles, estava subordinada aos prepostos do réu e, também, prestou serviços de forma habitual. Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o 'contrato realidade' que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes do artigo 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes desta Subseção. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido. (...) (AgR-E-ED-RR - 76600-90.2010.5.17.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 1/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018)
E, ainda, o recente julgado de Turma do TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No caso, registrou o Regional que "a atividade preponderante da reclamada é a promoção de cursos objetivando a qualificação profissional dos seus alunos" e que "o autor também demonstra, na petição inicial, que a reclamada é a mantenedora da Faculdade de Tecnologia SENAC RIO - FATEC, onde prestou serviços ao longo de todo o período contratual". A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Assim, evidenciados, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor e que essa era a atividade preponderante da empresa, tem-se como aplicáveis as normas coletivas em questão. Por não se tratar de categoria diferenciada, no contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional, não há que se cogitar de qualquer conflito com a Súmula nº 374 do TST, que fora mal aplicada no caso. Agravo provido para, reformando a decisão unipessoal proferida, não conhecer do recurso de revista da empresa, mantendo-se a decisão regional no particular (Ag-RR-101469-10.2017.5.01.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).
Assim, evidenciado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, não configura óbice para que se reconheça o autor como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecer a sentença, no quanto reconheceu a condição de professor do reclamante e o enquadramento nas normas coletivas da aludida categoria profissional, firmadas pelo SINPRO/MG e pelo SINEP/MG.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecer a sentença, no quanto reconheceu a condição de professor do reclamante e o enquadramento nas normas coletivas da aludida categoria profissional, firmadas pelo SINPRO/MG e pelo SINEP/MG.
Custas processuais inalteradas.
(fls. 710/719 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a condição de professor e a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria, uma vez que o acórdão regional decidiu em desacordo com o entendimento do TST, no sentido de que, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo, são as funções inerentes ao magistério desempenhadas pelo empregado que definem o enquadramento na categoria dos professores.
É o que se observa, exemplificativamente, do seguinte julgado da SbDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORES DO DENOMINADO 'SISTEMA S'. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Egrégia Turma manteve a decisão regional que reconheceu o exercício, pela autora, de atividades próprias da categoria profissional dos professores. O acórdão regional, transcrito pela Turma, registra que era a instrutora responsável pelos cursos, recebia por eles, estava subordinada aos prepostos do réu e, também, prestou serviços de forma habitual. Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o 'contrato realidade' que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes do artigo 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes desta Subseção. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido (AgR-E-ED-RR - 76600-90.2010.5.17.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 1/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018)
No mesmo sentido, precedente desta Turma
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTORES DO DENOMINADO "SISTEMA S". ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (Ag-AIRR-12035-51.2019.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025).
Nesse aspecto, a parte reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11199-59.2015.5.03.0139 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.