Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GDCJPC/rbb/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20083-79.2016.5.04.0021, em que é Embargante MARCO AURELIO CABRAL DA ROSA E OUTROS e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T E OUTRAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo interno interposto pelos autores.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 29 de setembro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos): (...) omissis Objetivando o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, a parte agravante alega, em síntese, que houve a delimitação do trecho do acórdão que demonstra a controvérsia e que as próprias reclamadas que estabeleceram a natureza salarial da parcela de anuênios em acordos coletivos.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que:
1. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA.
Os reclamantes não se conformam com a decisão de primeiro grau que, julgando improcedente a ação, rejeitou o pedido para que os anuênios contados a partir de 01/11/1998 sejam considerados na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias pagas. Destacam, em resumo, que os anuênios contados a partir de 01/11/1998 foram pagos de forma habitual, como nítida contraprestação aos serviços, tratando-se de gratificação que objetiva remunerar mais aquele empregado que tem mais tempo de empresa. Defendem a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, referindo que a empregadora integra o valor dos anuênios na base de cálculo das férias com 1/3, 13º salário, FGTS, contribuições ao INSS e à Fundação ELETROCEEE, e ainda consideram a parcela para efeito da retenção do imposto de renda. Invocam o teor da Súmula nº 203 do TST, dizendo que o novo adicional por tempo de serviço instituído em novembro de 1999 corresponde a mera continuidade dos anuênios previstos inicialmente no Acordo Normativo de 1986, tanto que os empregados seguem percebendo o adicional por tempo de serviço originalmente instituído, sem o acréscimo de novos percentuais pelo tempo de serviço obtido após 31/10/1997. Assim, afirmam que ao contrário do entendimento esposado na origem, os anuênios têm natureza salarial e a eles se aplica o art. 468 da CLT, não se estando diante de hipótese prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, não se justificando a aplicação da Súmula 277 do TST, pois a cláusula terceira do acordo coletivo de 1999 apenas estabelece a base de cálculo do próprio anuênio, qual seja, o salário da matriz salarial, mas em nenhum momento afasta a sua natureza salarial ou restringe a base de cálculo de qualquer outra parcela.
Examino.
Na cláusula 3ª do Acordo Coletivo de 1986 restou assegurada a continuidade do pagamento de quinquênios aos empregados regidos exclusivamente pela CLT e gratificação adicional por tempo de serviço aos detentores dos direitos próprios dos ex-servidores autárquicos (...)
Em 1997, também por expressa disposição normativa, os anuênios foram suprimidos, consoante o previsto na cláusula quarta do acordo coletivo (...)
A disposição normativa de não incorporação dos anuênios ao salário ou à remuneração para qualquer efeito perdurou até fevereiro de 2012, pois a contar de 01/03/2012 o teor da cláusula foi ajustado aos seguintes termos:
"3. ANUÊNIOS. A CEEE-GT continuará concedendo a seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio" (ID 894d9o5e).
No caso concreto, como bem destacado pelos reclamantes em seu apelo, discute-se exclusivamente a natureza salarial dos anuênios contados a partir de 01/11/1998 e sua consequente consideração na base de cálculo das demais parcelas percebidas. Ou seja, a ação não versa sobre diferenças no pagamento dos anuênios ou a correção da sua base de cálculo.
E sob o prisma da natureza jurídica da parcela entendo que o fato de os anuênios não terem sido incorporados aos salários ou à remuneração para efeito de pagamento das demais vantagens salariais e remuneratórias a partir de 1998 não se traduz em violação aos artigos 457, §1º e 468 da CLT, por força da jurisprudência consolidada na Súmula 277 do TST (...)
Observe-se que este entendimento jurisprudencial predominante se amolda perfeitamente à situação sob análise, pois foi justamente em razão de negociações coletivas que, a contar de 1997, houve modificação dos critérios até então fixados restando definido que o anuênio não seria "incorporável ao salário ou remuneração para qualquer efeito". Esta situação permaneceu inalterada nos acordos coletivos subsequentes e somente foi parcialmente modificada em março de 2012 quando acordado, a partir de então, os anuênios seriam considerados somente no 13º salário e férias com 1/3. Portanto, a vontade coletiva deve ser respeitada já que se supõe negociada em benefício da categoria, onde as partes fazem concessões recíprocas, em consonância com seus interesses, sendo neste sentido a nova redação conferida à citada Súmula.
(fls. 720 e 721 - visualização todos os PDFs - grifos nossos).
Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que restabeleceu o pagamento dos anuênios e limitou sua base de cálculo e reflexos. Este Tribunal Superior tem entendimento cristalizado no enunciado n. 203 da Súmula do TST sobre a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço:
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Contudo, há tese recente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.046 de repercussão geral, pela qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Consta da respectiva decisão do STF que " a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Entretanto, cumpre destacar que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" - grifos nossos.
O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No que se refere à gratificação por tempo de serviço, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar tal benefício (e sua natureza salarial) como direito absolutamente indisponível. Ainda que não se aplique a Lei n. 13.467/2017 no presente caso, é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito à gratificação por tempo de serviço não está garantido ou definido na Constituição Federal. Não há como deixar de prestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, forçoso concluir, em observância ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 203 do TST, pela validade da norma coletiva. Julgados recentes desta Corte Superior:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à limitação dos reflexos dos anuênios somente nas férias e no 13º salários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-21799-70.2016.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025) - grifos nossos.
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional reputou inválidas as normas coletivas, nas quais prevista a natureza híbrida da parcela "anuênio". Registrou que, " desde 2012/2013, as normas estabelecem uma espécie de natureza remuneratória híbrida à parcela, integrando a base de cálculo de algumas parcelas apuradas com base na remuneração ". Consignou que " o regramento da norma coletiva pertinente aos anuênios da CEEE segue sistemática híbrida e conflitante: para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm". Concluiu que " esse conflito inviabiliza reputar eficaz a cláusula de exceção da natureza do anuênio. Ou ele é parcela indenizatória, ou é salarial. Não pode haver parcela ' meio salarial'. Por mais que se deva respeitar os limites da autodeterminação coletiva, não pode haver parcela com esse regramento híbrido, como ocorreu no caso dos anuênios da CEEE ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). 3. A presente hipótese refere-se à instituição da parcela "anuênio" com natureza jurídica híbrida por meio de norma coletiva, o que se mostra plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Nesse cenário, a norma coletiva é válida e seus termos devem ser observados na apuração dos anuênios. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-21227-64.2016.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024) - grifos nossos.
Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há vício no julgado embargado. Alega que a situação dos autos não tem aderência ao Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF, haja vista que não se discute "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista", mas sim condição mais benéfica que deve aderir ao contrato de trabalho do empregado. Argumenta não se discutir também a ultratividade da norma coletiva.
Ao exame. As pretensões deduzidas pelos embargantes não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Conforme se extrai do acórdão embargado, esta c. 7ª Turma consignou que a discussão dos autos cinge-se à validade da norma coletiva que restabeleceu o pagamento dos anuênios e limitou sua base de cálculo e reflexos.
Com efeito, não obstante a insurgência das partes sob a alegação de ter havido alteração contratual lesiva, certo é que referida alteração decorreu de norma coletiva, motivo pelo qual atraiu a aderência da matéria ao quanto decidido no Tema 1.046 do STF.
Assim, ainda que não se discuta a ultratividade da norma, a questão foi analisada sob o enfoque da possibilidade de os acordos coletivos acostados aos autos assegurarem pagamento dos anuênios de forma diversa ao previsto nos acordos anteriores. Nesse aspecto, concluiu-se pela possibilidade, ao fundamento de não se tratar de direito absolutamente indisponível.
Salienta-se, ainda, que a omissão que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há questões ou pedidos formulados no processo que não foram apreciados de maneira expressa pela decisão recorrida, hipótese que não se verifica no caso.
A contradição apta a justificar o recurso é aquela que se encontra internamente na decisão, revelada por proposições inconciliáveis entre si, o que tampouco se observa na espécie.
Por fim, a obscuridade que enseja embargos de declaração decorre da ausência de clareza ou precisão na decisão judicial, o que também não se verifica no caso.
Ainda, esclarece-se que não se verifica no caso "erro de fato", como aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Tampouco se verifica "erro in judicando", sendo este incapaz de ser corrigido pela via de embargos, quando o caso sub judice recebe enquadramento legal incorreto, ou, por exemplo, se mal avaliada a prova produzida nos autos. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator