Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LF/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNCEF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIZAÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De fato, as matérias relativas à preliminar de nulidade processual e à responsabilização pela recomposição da reserva matemática e fonte de custeio foram suscitadas nas razões do recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento interpostos pela parte reclamada. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1546-63.2011.5.07.0009, em que é Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RICARDO DE CASTRO GONCALVES.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta Turma.
Intimada a se manifestar, a parte contrária apresentou resposta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que os temas "negativa de prestação jurisdicional" e "reserva matemática" foram suscitados nas razões do recurso de revista bem como do agravo de instrumento, não sendo, portanto, inovatórios.
Tem razão. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
De fato, as matérias referentes à nulidade processual e à reserva matemática constam das razões recursais (fls. 4354, 4372, 4647 e 4678), de modo que devem ser apreciadas, conforme se verá a seguir:
2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante renova a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que "houve a majoração do salário-contribuição com a determinação do recálculo do saldamento sem o repasse da reserva matemática" (fl. 4794 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "não se observou a necessidade da recomposição da reserva matemática a fim de se evitar o desequilíbrio atuarial do plano de beneficio ao qual o participante se encontra vinculado" (fl. 4795 - Visualização Todos PDF). Reitera a apontada violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No presente caso, no julgamento dos embargos de declaração da reclamada FUNCEF, o Tribunal Regional consignou expressamente que "de fato, sequer houve determinação na sentença de mérito, tampouco nas decisões subsequentes, de aporte da reserva matemática" (fl. 4317 - Visualização Todos PDF). Nesse cenário, o exame da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo ofensa ao dispositivo constitucional apontado.
Pontue-se que o acerto ou desacerto na valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz à nulidade do acórdão. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte não implica ausência de prestação jurisdicional.
Não há omissão no julgado, tampouco nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.3. RESPONSABILIZAÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte agravante defende que "haja vista que a Fundação é mera gestora dos recursos que a compõe, não pode ser responsabilizada pela recomposição das reservas matemáticas necessárias quando há majoração do benefício pela integração de diferença salarial deferida em juízo" (fl. 4810 - Visualização Todos PDF). Pretende a responsabilização da patrocinadora (segunda reclamada) pela recomposição da reserva matemática.
Reitera a apontada violação dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da Constituição da República.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso destes autos, nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre os preceitos constitucionais tidos por violados e a decisão regional, não bastando a simples enumeração de dispositivos, sem nenhuma vinculação com as argumentações apresentadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
Sendo assim, onde de se lê:
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. I. Quanto às alegações relativas à suposta ausência de manifestação da Corte Regional acerca do aporte da reserva matemática, verifica-se que tal matéria não foi veiculada no agravo de instrumento (fls. 1900/1901), no qual a parte reclamada se insurge, em verdade, contra os fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, configurada a inadmitida inovação recursal, mostra-se inviável o exame do tema e, assim, prejudicada a análise da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
3. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO DENEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. I. A matéria em questão não foi suscitada nas razões do recurso de revista da reclamada FUNCEF (fls. 1866/1882), nem renovada no seu agravo de instrumento (fls. 1896/1914), tratando-se de inadmitida inovação recursal. Portanto, o tema não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão, restando prejudicada a análise da transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte agravante sustenta que "houve a majoração do salário-contribuição com a determinação do recálculo do saldamento sem o repasse da reserva matemática" (fl. 4794 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "não se observou a necessidade da recomposição da reserva matemática a fim de se evitar o desequilíbrio atuarial do plano de beneficio ao qual o participante se encontra vinculado" (fl. 4795 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 93, LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Na hipótese, quanto às alegações relativas à suposta ausência de manifestação da Corte Regional acerca do aporte da reserva matemática, verifica-se que tal matéria não foi veiculada no agravo de instrumento (fls. 1900/1901), no qual a parte reclamada se insurge, em verdade, contra os fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista.
Portanto, configurada a inadmitida inovação recursal, mostra-se inviável o exame do tema e, assim, prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.3. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO DENEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte agravante defende que "haja vista que a Fundação é mera gestora dos recursos que a compõe, não pode ser responsabilizada pela recomposição das reservas matemáticas necessárias quando há majoração do benefício pela integração de diferença salarial deferida em juízo" (fl. 4810 - Visualização Todos PDF). Pretende a responsabilização da patrocinadora (segunda reclamada) pela recomposição da reserva matemática.
Aponta violação dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da Constituição da República.
Ao exame.
No caso vertente, a matéria não foi suscitada nas razões do recurso de revista da reclamada FUNCEF (fls. 1866/1882), nem renovada no seu agravo de instrumento (fls. 1896/1914), tratando-se de inadmitida inovação recursal.
Portanto, o tema não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão, restando prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
Leia-se:
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. RESPONSABILIZAÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante renova a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que "houve a majoração do salário-contribuição com a determinação do recálculo do saldamento sem o repasse da reserva matemática" (fl. 4794 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "não se observou a necessidade da recomposição da reserva matemática a fim de se evitar o desequilíbrio atuarial do plano de beneficio ao qual o participante se encontra vinculado" (fl. 4795 - Visualização Todos PDF). Reitera a apontada violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No presente caso, no julgamento dos embargos de declaração da reclamada FUNCEF, o Tribunal Regional consignou expressamente que "de fato, sequer houve determinação na sentença de mérito, tampouco nas decisões subsequentes, de aporte da reserva matemática" (fl. 4317 - Visualização Todos PDF). Nesse cenário, o exame da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo ofensa ao dispositivo constitucional apontado.
Pontue-se que o acerto ou desacerto na valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz à nulidade do acórdão. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte não implica ausência de prestação jurisdicional.
Não há omissão no julgado, tampouco nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.3. RESPONSABILIZAÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante defende que "haja vista que a Fundação é mera gestora dos recursos que a compõe, não pode ser responsabilizada pela recomposição das reservas matemáticas necessárias quando há majoração do benefício pela integração de diferença salarial deferida em juízo" (fl. 4810 - Visualização Todos PDF). Pretende a responsabilização da patrocinadora (segunda reclamada) pela recomposição da reserva matemática.
Reitera a apontada violação dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da Constituição da República.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso destes autos, nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre os preceitos constitucionais tidos por violados e a decisão regional, não bastando a simples enumeração de dispositivos, sem nenhuma vinculação com as argumentações apresentadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
Sobre o tema "competência da Justiça do Trabalho - complementação de contribuição devida à FUNCEF", esta Sétima Turma assentou que a matéria não oferece transcendência. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ausentes, no aspecto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração apresentados pela parte reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator