Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/GMC/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1458-24.2016.5.12.0037, em que é Recorrente JEAN CARLOS FRAGA e são Recorridos DSD ENGENHARIA LTDA. E OUTRO e EDMILSON DE STEFANI E OUTRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/06/2022; recurso apresentado em 14/06/2022).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal à Constituição Federal, razão pela qual serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de violação à legislação infraconstitucional, de contrariedade a verbetes de jurisprudência, ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal.
O exequente não se conforma com a decisão que declarou a incompetência dessa Especializada para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Consta da ementa do acórdão:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101 /2005, não compete à Justiça do Trabalho, mas sim ao Juízo falimentar, a competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em relação a qual já houve a convolação da recuperação judicial em falência."
A questão em debate se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, inexistindo afronta, de forma direta e literal, dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1466/1468 - Visualização Todos PDF).
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que "esta Colenda Corte Superior Trabalhista possui entendimento dominante de que o redirecionamento da execução contra os sócios do grupo econômico em falência ou recuperação judicial, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a constrição não recairá sobre os bens da massa falida e sim contra os bens do sócio da devedora principal, atraindo a competência desta Justiça Especializada através do art. 114, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (fl. 1488 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Uma vez constatado que a decisão agravada, ao conhecer e prover o Recurso de Revista do reclamante, o fez para adequar o desfecho jurídico à tese fixada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-987-89.2015.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓC IO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para haver o benefício de ordem, caberia a agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, a ora agravante carece de interesse recursal, uma vez que a alegada nulidade a ela não aproveita, pois o regime falimentar é aplicável à 2ª reclamada. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois demandaria a apreciação da legislação infraconstitucional. Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa ou do grupo econômico. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000667-63.2020.5.02.0720, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MASSA FALIDA. (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI e 114, I e IX, da CF) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que "no âmbito desta Justiça Especializada, apenas com o encerramento do processo falimentar, ou certificação da ausência de ativos, poderá haver o prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida", no entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RR-1286-34.2011.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida, e não contra a empresa falida, devedora principal. O eg. TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, entendeu que compete ao juízo falimentar a deliberação acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de eventual responsabilização dos sócios ou de empresas do grupo econômico. 2. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Esta c. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-2286-20.2010.5.02.0001, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022).
Pelo exposto, observa-se que o acórdão regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e em violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 114, I, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "competência da justiça do trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator