Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM A PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DAS 12 HORAS MEDIANTE BANCO DE HORAS NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela ré conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, em atividade insalubre e com a realização de horas extras habituais, em relação a contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A Constituição Federal, no inciso XIII do artigo 7º, fixa a jornada máxima diária de 8 horas para as categorias profissionais em geral, sendo que o artigo 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2 horas diárias. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior admitiu a jornada de 12x36 nos termos da Súmula nº 444. No mesmo sentido é o disposto no artigo 59-A da CLT. 3. No caso, a situação fática traçada no acordão regional evidencia a incompatibilidade da escala 12x36 e do banco de horas aplicados concomitantemente, pois a utilização de forma simultânea dos regimes de compensação e de prorrogação de jornada impediu que a trabalhadora tivesse o descanso necessário após a jornada estendida, porquanto "os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga" (págs. 910-911). Registre-se, ainda, que "quanto ao banco de horas, já foi declarada sua nulidade na sentença, em razão de não ter sido comprovado nos autos estar previsto em acordo coletivo de trabalho" (pág. 911). 4. Outrossim, a empregada, que laborava como técnica de enfermagem, trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. 5. Consoante o artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 7. Dessa forma, a hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento consolidado nesta egrégia Corte Superior, em face do item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. 8. Nesse contexto, verifica-se a invalidade da jornada 12x36 no caso concreto, seja porque a adoção simultânea da referida escala 12x36 e do banco de horas (não autorizado por norma coletiva) revelou a extrapolação habitual da jornada de 12 horas, seja porque não foi comprovada a licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes do artigo 60 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 550-48.2017.5.12.0031, em que é Recorrente BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL e são Recorridos MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e RENATA ANDRADES DA SILVA.
Na sessão do dia 24/02/2026, na ocasião do julgamento do recurso de revista da ré BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, apresentei divergência ao voto sugerido pelo Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, relator originário, em que fui acompanhado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, motivo pelo qual fui designado para a redação do acórdão.
Adota-se, assim, o relatório do Exmo. Ministro relator originário:
"Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório."
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão regional por meio do qual a Corte de origem indeferiu a sua pretensão.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
1.1 - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM A PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DAS 12 HORAS MEDIANTE BANCO DE HORAS NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A primeira ré, BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, interpôs recurso de revista no qual pleiteia a reforma do acórdão a fim de "afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrente da nulidade do acordo de compensação" (pág. 976). Aponta violação dos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI e 8º, I e III, da CF e 59, § 2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso de revista da autora, valendo-se dos seguintes fundamentos, in verbis (págs. 910-911):
Horas extras
O Juiz de 1º grau entendeu válidos os controles de jornada e o regime 12x36 e nulo o banco de horas, deferindo horas extras após a 12ª diária.
A autora recorre, almejando o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto, alegando serem eles manipulados pela empregadora, primeira ré. Afirma que trabalhava das 8h30m às 21h, e 2 vezes por semana a partir de setembro/2016 das 7h30m às 21h, com intervalo intrajornada de apenas 15/20 minutos também 2 vezes por semana durante todo o contrato, sem nunca ter recebido horas extras. Por outro lado, requer seja reconhecida a invalidade do regime compensatório 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras e também nulidade do banco de horas, porque a compensação ocorria de maneira arbitrária, sem prévio aviso, às vezes no meio da jornada de trabalho, quando a empregadora determinava a saída dos empregados para compensar as horas laboradas além da jornada. Nesses termos, postula horas extras após a 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a validade do regime 12x36, requer horas extras após a 10ª diária, tendo em vista o limite do art. 59, § 2º, da CLT. Ainda de forma subsidiária, caso este Tribunal entenda que o regime 12x36 não está em desacordo com o art. 59, § 2º, da CLT, postula o deferimento de horas extras após a 11ª diária.
Parcial razão lhe assiste.
Quanto à nulidade dos registros de ponto, a autora não fez nenhuma prova de sua alegação, razão pela qual, tal como o Juiz prolator da sentença, tenho-os por válidos, tanto no que tange aos horários de entrada e saída, como no que diz respeito aos intervalos registrados.
Entretanto, em relação ao regime 12x36, bem comum na atividade exercida pela autora (técnica de enfermagem), embora esteja previsto em norma coletiva (cláusula 19ª das CCTs - fl. 81), encontrando amparo também na Súmula nº 444 do TST, no caso em tela não há como acolher sua validade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. De fato, os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga. O cartão da fl. 237 (relativo ao período de 21.10.2016 a 20.11.2016), por exemplo, mostra que a autora prestou 2 horas extras (além da 12ª diária) em praticamente todos os dias de trabalho. Também no cartão da fl. 213 (relativo ao período de 21.08.2016 a 20.09.2016), denota-se a prestação de horas extras em quase todos os dias, assim como labor por dois dias seguidos, ou seja, em dias destinados à folga, a exemplo dos dias 03, 06 e 15.09.2016. O mesmo se repete no cartão da fl. 229 (período de 21.07.2016 a 20.08.2016), que também traz registro de inúmeras horas extras e trabalho em dois dias destinados à folga (04 e 16.08.2016). Os demais cartões também têm anotação frequente de horas extras, embora não tanto quanto nos três meses antes citados, e ainda labor em dias destinados à folga.
Dessarte, não vejo como dar validade ao regime 12x36, pois este era frequentemente desrespeitado pela empregadora. É o que prevê a Súmula nº 70 deste Regional:
JORNADA EM REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para o labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. Quanto ao banco de horas, já foi declarada sua nulidade na sentença, em razão de não ter sido comprovado nos autos estar previsto em acordo coletivo de trabalho. Sendo assim, no particular a autora não tem interesse em recorrer. Ademais, diante da nulidade do regime de compensação 12x36, aqui reconhecida, a condenação em horas extras é maior do que a que decorreria da nulidade do banco de horas. Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso da autora para declarar a nulidade do regime de compensação 12x36, condenando-se a demandada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que excederam 8 diárias, mas não excederam 44 semanais, bem como o pagamento de horas extras após a 44ª semanal, com adicional de 50%, ambos com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e depósitos do FGTS, devendo ser apuradas com base nos cartões-ponto constantes dos autos. Registro que o adicional de 50% foi um limite imposto pela autora em seu recurso (fl. 825-826).
Indevidos reflexos das diferenças de repousos semanais remunerados nas demais parcelas, a teor da OJ nº 394 da SDI1 do TST e Súmula nº 65 deste Tribunal Regional.
Indevidos também reflexos em adicional noturno e adicional de insalubridade. Estes, quando pagos ao trabalhador, devem compor a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.
Fica afastada a condenação em horas extras após a 12ª diária, pois configuraria bis in idem.
À análise.
Discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela ré conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, em atividade insalubre e com a realização de horas extras habituais, em relação a contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7°, XIII e XXII dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Dessa forma, o referido inciso XIII do artigo 7º da CF fixa a jornada máxima diária de 8 horas para as categorias profissionais em geral, sendo que o artigo 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2 horas diárias. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior admitiu a jornada de 12x36 nos termos da Súmula nº 444:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Nesse mesmo sentido, eis o teor do artigo 59-A da CLT, in verbis:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Vale registrar que a disposição introduzida no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se aplica ao regime especial em escala 12x36, que não se confunde com acordo de compensação. Com efeito, a submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada admite-se em razão da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Em regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por esse motivo obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Assim, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais somente quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. No caso, a situação fática traçada no acordão evidencia a incompatibilidade da escala 12x36 e do banco de horas aplicados concomitantemente, pois a utilização de forma simultânea dos regimes de compensação e de prorrogação de jornada impediu que a trabalhadora tivesse o descanso necessário após a jornada estendida, porquanto "os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga" (págs. 910-911). Registre-se, ainda, que "quanto ao banco de horas, já foi declarada sua nulidade na sentença, em razão de não ter sido comprovado nos autos estar previsto em acordo coletivo de trabalho" (pág. 911). Outrossim, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada findou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Na hipótese dos autos, a empregada, que laborava como técnica de enfermagem, trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. Consoante o artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Nesse contexto, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado por esta egrégia Corte Superior, no item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. A jurisprudência recente desta egrégia Corte Superior corrobora esse entendimento:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 60, caput, da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-793-79.2018.5.23.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/5/2024).
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO TURNOS 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso em análise, verifica-se que o contrato de trabalho da recorrente vigorou entre 14/05/2015 a 30/09/2017, ou seja, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. O TRT da 23ª Região manteve a r. sentença, que aplicara a modulação de efeitos, presente na Súmula nº 44 daquela Corte, a fim de reconhecer, no caso concreto, a validade do regime 12x36, mesmo praticado em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa. No entanto, analisando casos análogos, também oriundos do mesmo Regional, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, este Tribunal Superior posicionou-se no sentido de que, nesses casos, há contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, pois deixou-se de aplicar o entendimento aqui pacificado, no sentido de ser inválida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente, em situação anterior à reforma. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-48-62.2019.5.23.0022, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/3/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença recorrida que "reputou inválido o banco de horas adotado em razão do labor em atividade insalubre, de acordo com a regra prevista no art. 60 da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". (...) (Ag-AIRR- 462-03.2022.5.12.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/2/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 02/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1030-27.2021.5.06.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/2/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. Discute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sócio-jurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e incisos I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se: a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11882-46.2017.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023).
Impende destacar que esta colenda 7ª Turma já sedimentou o posicionamento no sentido da invalidade do ajuste, ainda que previsto em norma coletiva a sua adoção, por inobservância de exigência contida em norma de ordem pública de natureza cogente, sendo o devido o pagamento como extras a partir da 8ª ou 44ª hora semanal.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso dos autos, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Nesse aspecto, a decisão unipessoal agravada não merece reparos, vez que em harmonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Julgado desta Sétima Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÂNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada - isenção da contribuição previdenciária por ser entidade filantrópica - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. III. Assim, ausente o necessário prequestionamento quanto à matéria, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-828-39.2018.5.23.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2024).
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA FAIS. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre jornada 12 X 36, prevista em norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. O TRT registrou que a autora laborava em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual declarou a nulidade do regime compensatório perpetrado pela ré. 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". 4. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art.60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. No caso ora em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou entre maio de 2013 e janeiro de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. 6. Por sua vez, em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, extrai-se dos autos que a mesma não dispensa a inspeção da autoridade competente. Assim, não se discute, no caso dos autos, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a autora trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência com o tema 1046 de Repercussão Geral. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 8. Dessa forma, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, aplicável ao caso, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 9. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Há precedentes. 10. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. 11. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...) (RRAg-10077-15.2018.5.03.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/3/2025).
(...) 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. REGISTRO ACERCA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. INAPLICABILIDADE AO CASO (HIPÓTESE DIVERSA). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA EXPRESSA QUE AFASTE A REFERIDA EXIGÊNCIA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na situação dos autos, é incontroverso que o reclamante laborava no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a oito horas, em ambiente insalubre, e não há registro sobre a existência de autorização prevista no artigo 60, caput, da CLT. Firmou-se nesta Corte Superior - após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, pela aplicação do dispositivo celetista, o posicionamento no sentido de ser imprescindível a licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, mormente em se tratando de prorrogação de jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ante os malefícios causados por esse método de trabalho. Ainda, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese firmada pelo STF (Tema nº 1.046), já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Precedentes. Com relação ao período do contrato posterior a novembro de 2017, não socorre à ré as alterações advindas na novel legislação, restando inalterada a conclusão de invalidade do ajuste. Isso porque, o artigo 60, parágrafo único, introduzido recentemente à norma consolidada, tem hipótese de incidência restrita ao caso de instituição da escala "12x36", em turnos fixos, o que se extrai da sua própria redação: "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" (e não de revezamento). Ou seja, não se aplica à hipótese dos autos, por tratar-se, aqui, de situação diversa. Ainda, não há registro expresso no acórdão regional acerca de cláusula coletiva, específica, afastando a exigência legal prevista no caput do mencionado dispositivo, a demover a ideia de eventual ofensa ao artigo 611-A, XIII, da CLT. Portanto, ainda que por fundamento diverso, não merece reforma a decisão que invalidou o acordo. É preciso salientar, por fim, que a situação difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois constatada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-0020185-28.2020.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 4/4/2025).
Cabe salientar que o reconhecimento da invalidade do regime 12x36 em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT (Súmula/TST nº 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Isto porque o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, verifica-se a invalidade da jornada 12x36 no caso concreto, seja porque a adoção simultânea da referida escala 12x36 e do banco de horas (não autorizado por norma coletiva) revelou a extrapolação habitual da jornada de 12 horas, seja porque não foi comprovada a licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes do artigo 60 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, que conhecia do recurso de revista e, no mérito, dava-lhe provimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Redator
PROCESSO Nº TST-RR - 550-48.2017.5.12.0031
7ª Turma
GMEV/GMC/csn/iz
Recorrente BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL
Recorridos MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e RENATA ANDRADES DA SILVA.
VOTO VENCIDO
I – AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR - 550-48.2017.5.12.0031
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/01/2019; recurso apresentado em 05/02/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E / OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
- violação do art. 59, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A demandada preconiza a validade do regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso a que estava submetida a autora, porquanto expressamente previsto nos instrumentos normativos da categoria.
Consta dos fundamentos do acórdão:
"(...) em relação ao regime 12x36, bem comum na atividade exercida pela autora (técnica de enfermagem), embora esteja previsto em norma coletiva (cláusula 19ª das CCTs - fl. 81), encontrando amparo também na Súmula nº 444 do TST, no caso em tela não há como acolher sua validade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras.
De fato, os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga.
O cartão da fl. 237 (relativo ao período de 21.10.2016 a 20.11.2016), por exemplo, mostra que a autora prestou 2 horas extras (além da 12ª diária) em praticamente todos os dias de trabalho. Também no cartão da fl. 213 (relativo ao período de 21.08.2016 a 20.09.2016), denota-se a prestação de horas extras em quase todos os dias, assim como labor por dois dias seguidos, ou seja, em dias destinados à folga, a exemplo dos dias 03, 06 e 15.09.2016. O mesmo se repete no cartão da fl. 229 (período de 21.07.2016 a 20.08.2016), que também traz registro de inúmeras horas extras e trabalho em dois dias destinados à folga (04 e 16.08.2016). Os demais cartões também têm anotação frequente de horas extras, embora não tanto quanto nos três meses antes citados, e ainda labor em dias destinados à folga.
Dessarte, não vejo como dar validade ao regime 12x36, pois este era frequentemente desrespeitado pela empregadora. É o que prevê a Súmula nº 70 deste Regional:
JORNADA EM REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para o
fls.3
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labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST."
A mácula indigitada aos preceitos constitucionais e legal não se materializa, porquanto a declaração de invalidade do regime de compensação não decorre da previsão normativa, mas da sua inobservância, em razão da prestação habitual de horas extras.
Sendo assim, eventual alteração na referida inferência encontra, nas disposições da Súmula nº 126 do TST, um óbice intransponível.
De qualquer sorte, cumpre evidenciar, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, que o único aresto apto ao cotejo, egresso do TRT da 20ª Região, carece de especificidade, pois não trata a hipótese de validade de acordo de compensação individual (Súmula nº 296/TST).
Os arestos oriundos de Turma do TST e do Tribunal prolator da decisão recorrida não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de “decisão referenciada” (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 991/992 – Visualização Todos PDF).
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que “são absolutamente válidos os Acordos de Compensação de Horas existentes, razão pela qual o r. acórdão deverá ser reformada neste tópico, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XIII,
fls.4
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da Constituição, e §2º do art. 59 da CLT, além de acarretar o enriquecimento sem causa da agravada” (fl. 1067 – Visualização Todos PDF).
Afirma que “uma vez observadas as exigências legal e constitucional de chancela sindical à implantação do sistema de compensação, considerá-lo inválido importou em violar, de forma direta, o artigo 7º, XIII, da Carta Magna, que viabiliza o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que o E. Tribunal Superior do Trabalho, reformando o v. acórdão regional, reconheça a validade do sistema de compensação adotado, excluindo da condenação o pagamento de horas extras” (fl. 1067 – Visualização Todos PDF).
Reitera a apontada violação do art. 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a invalidação de cláusula de convenção coletiva de trabalho que previu a adoção de regime de compensação de jornada 12x36, em razão da habitualidade na prestação de trabalho extraordinário acima dos limites legais.
Não obstante ter a jurisprudência desta Corte Superior se firmado, inicialmente, no sentido de que ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos em que o empregado, em escalas de trabalho de 12x36, prestava horas extraordinárias habituais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046.
Diante desse contexto, conclui-se que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica discutida acaba por tratar da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
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Horas extras
O Juiz de 1º grau entendeu válidos os controles de jornada e o regime 12x36 e nulo o banco de horas, deferindo horas extras após a 12ª diária.
A autora recorre, almejando o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto, alegando serem eles manipulados pela empregadora, primeira ré. Afirma que trabalhava das 8h30m às 21h, e 2 vezes por semana a partir de setembro/2016 das 7h30m às 21h, com intervalo intrajornada de apenas 15/20 minutos também 2 vezes por semana durante todo o contrato, sem nunca ter recebido horas extras. Por outro lado, requer seja reconhecida a invalidade do regime compensatório 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras e também nulidade do banco de horas, porque a compensação ocorria de maneira arbitrária, sem prévio aviso, às vezes no meio da jornada de trabalho, quando a empregadora determinava a saída dos empregados para compensar as horas laboradas além da jornada. Nesses termos, postula horas extras após a 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a validade do regime 12x36, requer horas extras após a 10ª diária, tendo em vista o limite do art. 59, § 2º, da CLT. Ainda de forma subsidiária, caso este Tribunal entenda que o regime 12x36 não está em desacordo com o art. 59, § 2º, da CLT, postula o deferimento de horas extras após a 11ª diária.
Parcial razão lhe assiste.
Quanto à nulidade dos registros de ponto, a autora não fez nenhuma prova de sua alegação, razão pela qual, tal como o Juiz prolator da sentença, tenho-os por válidos, tanto no que tange aos horários de entrada e saída, como no que diz respeito aos intervalos registrados.
Entretanto, em relação ao regime 12x36, bem comum na atividade exercida pela autora (técnica de enfermagem), embora esteja previsto em norma coletiva (cláusula 19ª das CCTs - fl. 81), encontrando amparo também na Súmula nº 444 do TST, no caso em tela não há como acolher sua validade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras.
De fato, os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga.
O cartão da fl. 237 (relativo ao período de 21.10.2016 a 20.11.2016), por exemplo, mostra que a autora prestou 2 horas extras (além da 12ª diária) em praticamente todos os dias de trabalho. Também no cartão da fl. 213 (relativo ao período de 21.08.2016 a 20.09.2016), denota-se a prestação de horas extras em quase todos os dias, assim como labor por dois dias seguidos, ou seja, em dias destinados à folga, a exemplo dos dias 03, 06 e 15.09.2016. O mesmo se repete no cartão da fl. 229 (período de 21.07.2016 a 20.08.2016), que também traz registro de inúmeras horas extras e trabalho em dois dias destinados à folga (04 e 16.08.2016). Os demais cartões também têm anotação frequente de horas extras, embora não tanto quanto nos três meses antes citados, e ainda labor em dias destinados à folga.
Dessarte, não vejo como dar validade ao regime 12x36, pois este era frequentemente desrespeitado pela empregadora. É o que prevê a Súmula nº 70 deste Regional:
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JORNADA EM REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para o labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST.
Quanto ao banco de horas, já foi declarada sua nulidade na sentença, em razão de não ter sido comprovado nos autos estar previsto em acordo coletivo de trabalho. Sendo assim, no particular a autora não tem interesse em recorrer. Ademais, diante da nulidade do regime de compensação 12x36, aqui reconhecida, a condenação em horas extras é maior do que a que decorreria da nulidade do banco de horas.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso da autora para declarar a nulidade do regime de compensação 12x36, condenando-se a demandada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que excederam 8 diárias, mas não excederam 44 semanais, bem como o pagamento de horas extras após a 44ª semanal, com adicional de 50%, ambos com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e depósitos do FGTS, devendo ser apuradas com base nos cartões-ponto constantes dos autos.
Registro que o adicional de 50% foi um limite imposto pela autora em seu recurso (fl. 825-826).
Indevidos reflexos das diferenças de repousos semanais remunerados nas demais parcelas, a teor da OJ nº 394 da SDI1 do TST e Súmula nº 65 deste Tribunal Regional.
Indevidos também reflexos em adicional noturno e adicional de insalubridade. Estes, quando pagos ao trabalhador, devem compor a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.
Fica afastada a condenação em horas extras após a 12ª diária, pois configuraria bis in idem (fls. 910/911 – Visualização Todos PDF).
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que invalidou o regime de compensação de jornada na modalidade 12x36, em razão da constatação de houve a prestação de horas extraordinárias, acima dos limites legais, de forma habitual.
Consignou que, embora o mencionado regime de compensação encontre regular previsão nas convenções coletivas da categoria, a prestação de trabalho extraordinário, acima dos limites legais (conforme se extrai da jornada arbitrada), de forma habitual, descaracteriza a sua adoção. Assim, considerou inválido o regime de compensação de horários e reputou como horas extras aquelas excedentes da duração normal de trabalho.
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A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, assim dispõe a Súmula 444 do TST:
SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
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Nessa linha, assenta o Relator que "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos).
Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso no voto proferido no julgamento do RE 590415, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação coletiva.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes no ARE-1121633, segundo o qual, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado" (p. 28).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das
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normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso concreto, o e. TRT desconsiderou a norma coletiva que fixou como base de cálculo das horas extras apenas as parcelas salariais fixas mensais. Ora, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, o Regional decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001039-90.2021.5.02.0715, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
No mesmo sentido, mas sem fazer referência expressa ao Tema 1046, eis o seguinte julgado:
"III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE. 1. Estabelecendo a norma coletiva que a base de cálculo das horas extras será composta por parcelas salariais fixas, inviável a pretensão da reclamante, de que seja incluída a parcela SRV, ante a sua natureza de verba variável, quitada de acordo com a produtividade da agência, conforme consignado pelo e. Tribunal regional. Recurso de revista conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11280-92.2017.5.03.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023).
Não obstante o raciocínio acima delineado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho extraordinário prestado de forma habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, a tornar devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
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Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da "necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las".
Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596 – MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. Isso porque, no presente caso, embora o Tribunal Regional tenha formalmente validado a convenção coletiva de trabalho que previu a jornada de trabalho em regime 12x36, na prática, acabou por invalidar a norma coletiva em razão da prática habitual de horas extras além dos limites legais.
Portanto, o Tribunal de origem, ao desconsiderar o comando inserto na norma coletiva, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e em contrariedade à Súmula 444 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE
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COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade do regime de trabalho em escalas de 12x36, fixado em convenção coletiva de
fls.12
PROCESSO Nº TST-RR - 550-48.2017.5.12.0031
trabalho, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal bem como seus respectivos reflexos.
Custas processuais inalteradas.
É como voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EVANDRO VALADÃO
Ministro