Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/IZPS/MSB/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 100165-68.2021.5.01.0001, em que é Embargante PRIMER PISOS EIRELI e é Embargado REINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "seja apreciada e julgada a tese trazida em seu agravo, no sentido de que o acórdão regional violou direta e literalmente o art. 93,IX da CRFB, ao, tendo incumbido ao réu o ônus da prova do labor não insalubre, ter deixado de se pronunciar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada, notadamente em relação ao grau de exposição ao agente insalubre e os efeitos da utilização do EPI". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o v. acórdão embargado foi enfático ao afirmar que a decisão regional se encontra devidamente fundamentada, consignando na hipótese que "quanto ao adicional de insalubridade, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve obstaculização do acesso à Justiça por parte da reclamada, inclusive não permitiu a entrada do perito ao local de trabalho do reclamante, razão pela qual atraiu para si o ônus probatório". Realmente:
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, caput, e § 1º, IV e V, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que houve omissão quanto às perguntas indeferidas ao informante, bem como a alteração de sua condição de testemunha, uma vez que o fato de possuir cargo de confiança, com poderes para contratar e dispensar empregados, não torna a testemunha suspeita.
Argumentou ainda que fora condenado ao pagamento de adicional de insalubridade, porém impugnou a prova pericial em diversos pontos que não foram enfrentados no v. acórdão, além de não ter sido considerada a comprovação da entrega e uso do EPI, além da ausência de manifestação do perito sobre os efeitos dos equipamentos de proteção individual.
Consignou também que houve omissão quanto ao não pagamento de salários no período incontroverso de suspensão contratual, conforme afirmado pelo próprio reclamante na petição inicial.
Por fim, aduziu que houve omissão quanto ao requerimento sucessivo em relação à indenização compensatória de 40% do FGTS, uma vez que a guia de recolhimento rescisório foi gerada pelo e-social e não apareceu o nome do reclamante, mas consta o valor pago, o que não foi enfrentado de forma expressa no acórdão, assim como não fora analisado o requerimento sucessivo de dedução do valor sacado pelo autor, a ser comprovado nos autos.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.
Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018.
O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte e, por conseguinte, da existência de transcendência política da matéria. Na hipótese, o e. TRT consignou quanto aos temas:
(...)
O e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu por pela suspeição da testemunha, a qual foi ouvida na condição de informante, por ser considerada como longa manus do empregador. Quanto ao adicional de insalubridade, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve obstaculização do acesso à Justiça por parte da reclamada, inclusive não permitiu a entrada do perito ao local de trabalho do reclamante, razão pela qual atraiu para si o ônus probatório. Destaque-se que, a teor do art. 371 do CPC, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os aspectos, teses, dispositivos legais, orientações jurisprudenciais e verbetes sumulares suscitados pelas partes, bastando que fundamente as razões que formaram o seu convencimento. Em relação ao pagamento de salários no período da suspensão contratual, o e. TRT deixou evidenciado que, em razão da revelia do réu e da confissão quanto à matéria de fato, presumiu-se como devidos os valores indicados pelo reclamante na petição inicial como não recebidos, aplicando à reclamada a pena de confissão.
Por fim, quanto ao FGTS, a Corte local salientou que o documento apresentado pela reclamada para comprovar a respectiva quitação da parcela, bem como da multa indenizatória de 40%, não há menção ao nome do autor como credor e nem mesmo da CEF como banco depositário, sendo inservível ao fim pretendido pela recorrente.
Ressalte-se que não se discute, em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o mérito da decisão regional, mas sim a possível omissão quanto a pressuposto fático essencial ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 66.428,74), no importe de R$ 1.328,57 (mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 66.428,74), no importe de R$ 1.328,57 (mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator