Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 62, II, DA CLT. INCOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a constatação fática registrada no acórdão regional e transcrita na decisão embargada menciona que o único critério utilizado para afastar o cargo de fidúcia bancária especial de que trata o art. 62, II, da CLT, se baseia no fato de a parte reclamante não detinha poderes diretos de admitir e rescindir contratos de trabalho de seus subordinados, elemento, como visto, insuficiente para afastar, por si só, o exercício de cargo de confiança gerencial bancária (nos termos da jurisprudência consolidada do TST), principalmente porque outros elementos fáticos revelam que a parte reclamante chefiava uma equipe, possuía subordinados, fazia parte do processo de seleção de empregados da empresa (podendo sugerir a admissão de funcionários, estando subordinada apenas à decisão final da superintendência e da diretoria) e recebia remuneração diferenciada, de modo que a insurgência da parte reclamante se reveste unicamente de caráter infringente, efeito colateral do provimento dos embargos de declaração que apenas se otimizam como resultado da colmatação de eventual falha de fundamentação na decisão embargada, vício de que não padece o acórdão da Sétima Turma ora embargado. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 2211-50.2013.5.02.0041, em que é Embargante ELISABETH MARIA MIRANDA PESTANA SILVA e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão embargado.
A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante nos embargos de declaração alega que o acórdão embargado padece de omissão por não adotar a tese de que se aplica o art. 224, §2º, da CLT, pois ausente a fidúcia especial bancária de que trata o art. 62, II, da CLT, no exercício do cargo de gestão. Afirma que "a prestação jurisdicional deve ser integrada, por ser obscura a afirmação de que o "contexto" verificado no v. acórdão de recurso ordinário "também permite uma jornada livre de controle patronal", à medida que o TRT-2 não tenha fixado premissa fática no sentido na ausência de controle de jornada". Ao exame.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
[...]
Ao exame.
De acordo com o art. 282, § 2º, do CPC de 2015, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Com base no referido dispositivo legal, deixo de examinar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que se vislumbra o provimento do agravo de instrumento em relação ao tema que será analisado adiante.
2.2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS
A parte reclamada, em síntese, afirma que "a súmula 126 não impede a análise do quadro fático já delineado no v. acórdão recorrido" (fl. 518 - Visualização Todos PDF). Alega que "A divergência é clara. O TRT 2ª Região considerou os poderes de admissão e demissão como condição sine qua non para o enquadramento no art. 62, II, da CLT; enquanto o TRT 9ª Região entende que o poder de admissão e demissão não é determinante para fins de enquadramento o referido artigo" (fl. 522 - Visualização Todos PDF). Reitera a apontada violação do art. 62, II, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Assiste-lhe razão.
O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
[...]
Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, os poderes de admitir, demitir e punir empregados não são necessários para o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT.
É o que demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. Inicialmente, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nos 102 e 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Por outro lado, quanto ao mérito da questão, a Turma assentou que, constatado pelo Tribunal Regional, com base na prova documental, que o demandante exercia o cargo de gerente-geral de agência bancária, tem-se que a situação fática dos autos atrai a regência do disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. A Turma, então, concluiu pela existência de amplos poderes de mando e gestão, de modo a sufragar a presunção de enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT de que trata a Súmula nº 287 desta Corte. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Na hipótese específica do bancário, a jurisprudência construiu uma presunção relativa de que o gerente-geral de agência bancária está enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Sobre a matéria, assim dispõe a Súmula nº 287 desta Corte: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Na hipótese dos autos, consta na decisão regional, transcrita na decisão da Turma, que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral, sendo a maior autoridade da agência. Ressalta-se que o fato de ele depender de prévia autorização da diretoria do banco para contratar pessoal e para liberar as operações de crédito não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que ele, mesmo sendo gerente-geral da agência, está inserido na dinâmica produtiva da instituição bancária, submetido às normas e procedimentos internos, uma vez que não é o dono do estabelecimento, mas empregado ocupante de cargo de gestão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011 (segredo de justiça), em 4/2/2016, divulgado no DEJT de 11/2/2016, cujo relator foi o Ministro João Oreste Dalazen, ocasião em que prevaleceu a tese de que virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança, mormente a submissão de decisões ao crivo da diretoria, não desqualificam o gerente de agência como alto empregado do banco, uma vez que, mesmo o alto empregado, pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou menor medida. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-25400-76.2009.5.09.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018) (grifo nosso)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Constatada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, necessário se faz o provimento do agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que o recurso de revista seja processado. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, registrou premissas fáticas que revelam o exercício pelo Reclamante de funções que impõem o seu enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Destacou que o Autor, como gerente operacional, era responsável pela gestão das seguintes áreas da empresa: limpeza, manutenção predial e área verde, transporte, estacionamento, elevadores, monitores, segurança e enfermagem. Anotou que o Reclamante possuía 58 subordinados, bem como que acima dele somente havia o gerente geral da empresa. Registrou que o obreiro sugeria os empregados que deveriam ser admitidos e dispensados, sendo o responsável pela avaliação final dos trabalhadores. Disse que a escala de férias dos empregados era controlada pelo Reclamante. Consignou que a testemunha arrolada pelo Reclamante declarou, em audiência, que "foi entrevistado pelo autor e passado para o RH; (...); que o autor participava de reuniões pela empresa quando solicitado; (...); que o reclamante tinha contato com fornecedores e contratava serviços ". Destacou que a testemunha convidada pela Ré depôs que " o autor possuía autonomia de horário, podendo fazer o horário que melhor lhe conviesse; (...); que em algumas reuniões o autor representava a reclamada perante as instituições, a exemplo do Chico Mendes e Aqua". Assentou que "a prova produzida demonstra que o reclamante possuía 58 subordinados (conforme admitiu o autor em depoimento), que detinha ' procurações públicas em nome da empresa no primeiro período, dizendo que no segundo não, mas estas teriam que ter assinatura conjunta com o gerente geral e que chegou a aplicar advertência (...). Ainda, a prova revela que emitiu ofício encaminhado para o Sesc, comunicando sobre evento a ser realizado junto ao Parque Nacional do Iguaçu (fl. 119). A ata de reunião junto ao instituto Chico Mendes (fls. 126/127) fez constar o Autor como representante da Reclamada. Existem nos autos vários ofícios assinados pelo Autor como representante da Reclamada ". Asseverou que "os documentos de fls. 206-207 revelam contratação de serviços (pavimentação do parque) assinado pelo autor (valor de R$ 570.000,00)". Nesse contexto e diante de tais premissas, mostra-se impositivo reconhecer que o Reclamante enquadrava-se no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não lhe são devidas as horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1176-45.2016.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022) (grifo nosso)
RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - O TRT transcreveu o depoimento da trabalhadora, reproduzido nas razões do recurso de revista, no qual ela própria afirmou que atuava na função de administradora, autoridade máxima na loja, tendo 80 funcionários que lhe eram subordinados. 2 - Infere-se do acórdão recorrido (trecho transcrito) que o único fato que não permitiu o enquadramento da trabalhadora como gerente do artigo 62, II, da CLT foi a circunstância de a prova estar dividida quanto à trabalhadora poder "demitir, admitir, ou punir empregados ". 3 - Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior (julgados citados), tais poderes não são necessários para o referido enquadramento legal, razão por que não há como subsistir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-1001355-25.2015.5.02.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022) (grifo nosso)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do único tema trazido no recurso de revista do reclamado ("BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT"), o recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 287 do TST e deu-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. 2 - O entendimento desta Corte é que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o gerente-geral de agência bancária não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e / ou admitir empregados, e pode estar subordinado a um superintendente regional ou a um diretor. 3 - Desse modo, a decisão TRT, ao excluir a aplicação do art. 62, II, da CLT ao caso concreto, sob o fundamento de que a referida norma trata de regra geral que não se aplica à categoria dos bancários, contraria à diretriz da Súmula nº 287 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-21278-93.2015.5.04.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/03/2021) (grifo nosso)
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA DIRETRIZ DO ART. 62, II, DA CLT. 1. O inciso II do art. 62 da CLT excepciona do capítulo alusivo à "duração do trabalho", os "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Logo, o cargo de confiança preconizado pelo comando consolidado suso mencionado, para afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido, mas do fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador. 2. In casu, é incontroverso que o reclamante, durante o período não prescrito, exerceu o cargo de gerente da loja. Entretanto, o aspecto formal da nomenclatura do cargo não basta para que a jornada do trabalhador seja enquadrada na hipótese de exceção prevista no já mencionado art. 62, II, da CLT, pois faz-se necessário averiguar se as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador realmente demonstram o seu poder de gestão, requisito indispensável à caracterização do cargo de confiança. 3. Do que se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado a teor da Súmula n° 126 desta Corte Superior, em especial dos depoimentos do próprio reclamante, da preposta do reclamado e das testemunhas, não pairam dúvidas de que o reclamante era a autoridade máxima na loja, estando subordinado apenas ao gerente regional, detendo poderes de mando, gestão, administrativos e comerciais. Com efeito, as funções desempenhadas pelo reclamante eram as de maior responsabilidade dentro da loja, em que os outros empregados lhe eram subordinados, estando, por conseguinte, configurada exatamente a hipótese preconizada pelo art. 62, II, da CLT, razão pela qual tem-se que o Regional, ao manter a sentença que havia deferido ao reclamante o pagamento de horas extras, bem como das decorrentes do intervalo intrajornada, ofendeu o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-11069-40.2016.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019) (grifo nosso)
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o não enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT, e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, registrando que "embora tenha restado comprovado que a reclamante chefiava uma equipe e possuía subordinados, não possuía poderes para admitir e demitir funcionários" (fl. 226 - Visualização Todos PDF). A parte reclamada trouxe aresto oriundo do TRT da 9ª Região que contém a antítese recursal de que "desnecessária para os fins do citado artigo a presença de poderes de admissão ou demissão, atos que se traduzem expressão máxima do poder diretivo / punitivo e, regra geral, somente competem aos proprietários ou à autoridade máxima nos empreendimentos, e, ainda, não raramente, são decisões tomadas de forma colegiada" (fls. 521/522 - Visualização Todos PDF). Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para proceder ao exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS
A parte reclamada, em síntese, afirma que "o art. 62, II, da CLT, não exige a atuação como autoridade máxima, nem mesmo o poder de admissão e demissão, como exigido pelo v. acórdão" (fl. 290 - Visualização Todos PDF). Alega que "para a aplicação do art. 62, II, da CLT, exige-se, apenas, o exercício de cargo de gestão, o que restou sobejamente reconhecido pelo próprio v. acórdão" e que "a participação no processo seletivo é indicativo inconteste da influência da reclamante na escolha dos empregados, sendo certo que restou incontroverso no acórdão que a autora tinha subordinados sob sua responsabilidade e chefiava uma equipe de trabalho" (fls. 290/291 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 62, II, da CLT. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acordão regional:
3. Do cargo de confiança.
Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de horas extras à reclamante, asseverando que a obreira exerceu cargo de confiança, devendo ser enquadrada na hipótese do art. 62, II, da CLT, bem como que inexiste obrigatoriedade quanto à manutenção de controle de jornada. Aduz que a dispensa do controle de jornada, embora traga benefícios ao empregador, traz também vantagens ao empregado, tendo restado comprovado nos autos que não havia controle da jornada cumprida pela autora.
Afirma que a reclamante coordenava sua área e foi responsável por sete empregados em uma época, e por quatro em outra, sendo responsável pela distribuição de tarefas, aprovação de férias e cobrança de metas. Alega que ela tinha acesso a informações privilegiadas do banco, que representava o banco perante terceiros, praticando atos de gestão. Argumenta que o enquadramento perante o art. 62 da CLT não exige amplos poderes, ressaltando que a autora recebia remuneração diferenciada.
Há que se observar que, em regra, as instituições financeiras apresentam duas espécies de cargo de confiança, apesar de ambas possuírem a mesma denominação. A primeira é o cargo de gerente com patamar diferenciado face às atividades desenvolvidas com poderes de gestão, e que se encontra capitulado na exceção prevista no art. 62, inciso II da CLT.
Diferentemente é o denominado cargo de confiança bancário. Este não possui amplos poderes de mando e gestão, ou diferenciação relativamente à remuneração mas seus ocupantes detêm função de confiança nos moldes do art. 224, §2º da CLT e é titularizada por aqueles que exercem função de direção, gerência, fiscalização, entre outros.
Para o exercício de qualquer dos dois tipos de cargo de confiança o empregado deve ter poderes de mando, mesmo que reduzidos, e deve haver uma relação de maior fidúcia com o empregador em relação aos demais empregados, diferenciando-se um e outro cargo no tocante à autonomia, poder sobre os demais funcionários e tomada de decisões.
Restou evidenciado, através da prova oral produzida, que a reclamante não ocupava cargo de confiança nos termos do art. 62 da CLT, eis que não detinha amplos poderes de mando e gestão.
Com efeito, embora tenha restado comprovado que a reclamante chefiava uma equipe e possuía subordinados, não possuía poderes para admitir e demitir funcionários.
As duas testemunhas convidadas pela reclamada relataram que a reclamante poderia sugerir a promoção de subordinados, mas que a decisão cabia a seus superiores hierárquicos e que não tinha autonomia para dispensar funcionários (fls. 132/133).
No mais, referidas testemunhas disseram que a reclamante apenas participava do processo seletivo, podendo sugerir a admissão de funcionários, revelando que a decisão final, no entanto, quanto à admissão ou não, não cabia à ela(fls. 132/133).
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da primeira testemunha da reclamante, segundo a qual a participação da reclamante no processo seletivo tinha finalidade técnica, sendo a decisão final confiada à superintendência e à diretoria (fls. 129-vº).
Ressalte-se, ainda, que embora a reclamante recebesse remuneração diferenciada, tal fato, por si só, não é suficiente ao enquadramento do empregado perante o art. 62, II da CLT, sendo necessária a prova de suas reais atribuições, que devem incluir amplos poderes de mando e gestão, o que não emergiu da prova dos autos.
Não tendo a reclamada, ora recorrente, alegado o exercício de cargo de confiança bancário nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
(fls. 225/227 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Ao exame.
Conforme visto nos julgados mencionados no exame do agravo de instrumento, a atual jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os poderes de admitir, demitir e punir empregados não são necessários para o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT.
No caso dos autos, extrai-se do acordão regional que a parte reclamante recebia gratificação diferenciada, chefiava uma equipe, possuía subordinados e fazia parte do processo seletivo de empregados da empresa, podendo sugerir a admissão de funcionários, estando subordinada apenas à superintendência e à diretoria, contexto que demonstra o vínculo de fidúcia existente entre o empregador e a parte reclamante.
Além disso, infere-se do acórdão regional que o único impedimento registrado pela Corte de origem para o enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT, foi o fato de ela não ter poder para admitir e demitir funcionários, já que a decisão final era confiada à superintendência e à diretoria.
Nesse panorama, constata-se que a Corte de origem, ao entender que as atribuições do empregado para fins de enquadramento no referido dispositivo devem incluir amplos poderes de mando de gestão, que seriam os de admitir e demitir funcionários, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.
Considerando que a parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acordão oriundo do TRT da 9ª Região (fls. 292/293 - Visualização Todos PDF) e tendo em vista a jurisprudência mencionada a respeito do tema, impõe-se o enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em direito a horas extras.
Diante disso, resta afastada também a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras nas demais verbas, inclusive os reflexos nos sábados, bem como ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, destinado à mulher que presta horas extras.
Não havendo horas extras, resulta prejudicada a análise do tema "divisor de horas extras do bancário".
Além disso, ante a improcedência dos pedidos da parte reclamante, verifica-se a inversão do ônus da sucumbência, e, não havendo condenação da parte reclamada, mostra-se desnecessário o exame do tema "multa do art. 475-J do CPC de 1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC de 2015)", em que se trataria da inaplicabilidade ao processo do trabalho da multa coercitiva para o cumprimento da condenação prevista para o âmbito do processo civil.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista em relação ao tema "cargo de confiança. horas extras", por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO 2.1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS Em decorrência do reconhecimento da divergência jurisprudencial, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, inclusive os reflexos nos sábados, bem como excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Julgo prejudicado o exame dos temas "divisor de horas extras do bancário" e "multa do art. 475-J do CPC de 1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC de 2015)". (fls. 631/650 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
A parte agravante alega, em síntese, que "o dissídio suscitado pela agravada - e acolhido pelo Exmo. Min. Relator - não satisfaz às exigências da Súmula/TST n. 296, porque inespecífico, havendo, outrossim, compatibilidade entre o entendimento firmado na origem e a jurisprudência trabalhista consolidada" (fl. 659 - Visualização Todos PDF).
Argui que "a despeito do entendimento perfilhado pelo Exmo. Min. Relator, o fato de a agravante 'não ter poder para admitir e demitir funcionários' também não despontou como 'o único impedimento registrado pela Corte de origem para o enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT'" (fl. 659 - Visualização Todos PDF).
Aduz que "a leitura da fundamentação do julgado, colacionado na íntegra, viabiliza a constatação de que se tratava de 'gerente operacional' contratada para 'gerenciar (...) contratos de locação' que 'não estava sujeita a qualquer controle de horário' e gozava de 'total liberdade para se ausentar do trabalho'", que "O paradigma expressa, além disso, que 'o fato da autora não possuir procuração outorgada pela ré para representa-la, por si só, não afasta seu cargo de gestão', uma vez que o enquadramento na exceção legal dependeria, tão somente, da demonstração de que 'o empregado detém fidúcia diferenciada dos demais'" e que "Nenhuma destas circunstâncias é verificável no acórdão de recurso ordinário pronunciado nos presentes autos, particularizado pela relevante premissa de que a discussão acerca do enquadramento em cargo de confiança diga respeito ao exercício de atividade bancária em favor de instituição financeira." (fl. 660 - Visualização Todos PDF).
Assevera que "o TRT-02 erigiu a imprescindibilidade da assunção de poderes para contratar e admitir funcionários não como condição genérica ao enquadramento em cargo de confiança, mas como requisito circunstancial para a equiparação da atividade bancária àquela desenvolvida por gerente-geral, a teor da Súmula / TST n. 287" e que "Em outras palavras, os elementos de convencimento reportados no acórdão de recurso ordinário, por suposto denotadores de fidúcia diferenciada, máxime autorizariam a incidência da exceção do art. 224, § 2º, da CLT, o que se admite ad argumentandum tantum, mas não daquela integrada ao art. 62, inc. II, da CLT." (fl. 663 - Visualização Todos PDF).
Entende que "não se configura divergência jurisprudencial, diante da diversidade da disciplina normativa aplicável às espécies e da notação de premissas diversificadas nos acórdãos paradigma (fidúcia diferenciada angariada por gerente operacional) e paragonado (ausência de amplos poderes de gestão exercidos por bancária)" (fl. 666 - Visualização Todos PD).
Afirma que "Não se olvide, além disso, ter o TRT-02 claramente promovido a aplicação de regras de distribuição de ônus probatório ao afirmar não ter a agravada produzido prova ensejadora do enquadramento de empregada bancária ao art. 62, inc. II, da CLT, tratando-se de fundamentos não ventilados no acórdão paradigmas." (fl. 666 - Visualização Todos PDF).
Ao exame. Com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, os poderes para admitir e demitir empregados não são necessários para o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT. É o que demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, tendo sido um deles proferido pela SBDI-I do TST, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal. No caso dos autos, consta do acórdão regional que "Restou evidenciado, através da prova oral produzida, que a reclamante não ocupava cargo de confiança nos termos do art. 62 da CLT, eis que não detinha amplos poderes de mando e gestão. Com efeito, embora tenha restado comprovado que a reclamante chefiava uma equipe e possuía subordinados, não possuía poderes para admitir e demitir funcionários. As duas testemunhas convidadas pela reclamada relataram que a reclamante poderia sugerir a promoção de subordinados, mas que a decisão cabia a seus superiores hierárquicos e que não tinha autonomia para dispensar funcionários (fls. 132/133). No mais, referidas testemunhas disseram que a reclamante apenas participava do processo seletivo, podendo sugerir a admissão de funcionários, revelando que a decisão final, no entanto, quanto à admissão ou não, não cabia à ela(fls. 132/133). Nesse mesmo sentido foi o depoimento da primeira testemunha da reclamante, segundo a qual a participação da reclamante no processo seletivo tinha finalidade técnica, sendo a decisão final confiada à superintendência e à diretoria (fls. 129-vº). Ressalte-se, ainda, que embora a reclamante recebesse remuneração diferenciada, tal fato, por si só, não é suficiente ao enquadramento do empregado perante o art. 62, II da CLT, sendo necessária a prova de suas reais atribuições, que devem incluir amplos poderes de mando e gestão, o que não emergiu da prova dos autos." (fls. 226/227 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Observa-se que o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos para concluir a respeito dos elementos que entende necessários para o enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT. Embora tenha verificado que a parte reclamante chefiava uma equipe, possuía subordinados, fazia parte do processo de seleção de empregados da empresa (podendo sugerir a admissão de funcionários, estando subordinada apenas à decisão final da superintendência e da diretoria) e recebia remuneração diferenciada, entendeu que não ela "não detinha amplos poderes de mando e gestão" já que "não possuía poderes para admitir e demitir funcionários" (grifo nosso).
Ressalta-se que, diferentemente do que afirma a parte agravante, o Tribunal de origem não promoveu a aplicação de regras de distribuição do ônus probatório, mas sim decidiu a controvérsia com esteio nos fatos e provas constantes dos autos, e a partir daí concluiu no sentido de não subsunção do caso vertente ao art. 62, II, da CLT.
A parte reclamada trouxe aresto oriundo do TRT da 9ª Região, em que também se interpreta o art. 62, II, da CLT para concluir se a situação concreta se amolda a ele. Consta da ementa do referido julgado que "desnecessária para os fins do citado artigo a presença de poderes de admissão ou demissão, atos que se traduzem expressão máxima do poder diretivo/punitivo e, regra geral, somente competem aos proprietários ou à autoridade máxima nos empreendimentos, e, ainda, não raramente, são decisões tomadas de forma colegiada" (fls. 521/522 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Tanto o acórdão recorrido quanto o acórdão paradigma partem da mesma premissa fática de trabalhador que, embora exercesse atribuições que demonstram grau diferenciado de fidúcia, não podia admitir e demitir outros empregados.
Porém, como devidamente reconhecido na decisão agravada, há divergência específica entre eles, pois, no acórdão paradigma, proferiu-se tese diametralmente oposta à do acórdão recorrido de que os poderes para admissão e demissão não são necessários para a configuração do cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT.
A circunstância relatada pela parte agravante de que, na situação tratada no acórdão paradigma, houve o exercício de cargo de gerente operacional para gerenciar contratos de locação sem qualquer controle de horário e com total liberdade para se ausentar do labor não altera a similitude com o caso dos presentes autos, em que se verificou um vínculo de fidúcia especial decorrente das atribuições de gestão conferidas a empregado bancário, contexto que também permite uma jornada livre de controle patronal nos moldes do art. 62, I, da CLT, dispositivo geral com aplicabilidade ampla nas relações trabalhistas, inclusive no âmbito das instituições bancárias.
Da mesma forma, a discussão no acórdão paradigma sobre a ausência de procuração para representar a empresa também não altera a especificidade da divergência jurisprudencial reconhecida na decisão agravada, já que se trata apenas de mais um elemento reputado irrelevante para enquadrar o trabalhador como ocupante de cargo de gestão.
Assim, irretocável a decisão monocrática agravada, em que o Ministro Relator, ao aferir que à parte reclamante foi conferida fidúcia especial (que, conforme jurisprudência assente no TST, não é afastada pela simples ausência de poderes para admitir e demitir empregados) conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada por divergência jurisprudencial, dando-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Como se percebe, a constatação fática registrada no acórdão regional e transcrita na decisão embargada menciona que o único critério utilizado para afastar o cargo de fidúcia bancária especial de que trata o art. 62, II, da CLT, se baseia no fato de a parte reclamante não detinha poderes diretos de admitir e rescindir contratos de trabalho de seus subordinados, elemento, como visto, insuficiente para afastar, por si só, o exercício de cargo de confiança gerencial bancária (nos termos da jurisprudência consolidada do TST), principalmente porque outros elementos fáticos revelam que a parte reclamante chefiava uma equipe, possuía subordinados, fazia parte do processo de seleção de empregados da empresa (podendo sugerir a admissão de funcionários, estando subordinada apenas à decisão final da superintendência e da diretoria) e recebia remuneração diferenciada, de modo que a insurgência da parte reclamante se reveste unicamente de caráter infringente, efeito colateral do provimento dos embargos de declaração que apenas se otimizam como resultado da colmatação de eventual falha de fundamentação na decisão embargada, vício de que não padece o acórdão da Sétima Turma ora embargado.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator