Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 340 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões. II. No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-779-10.2021.5.09.0012, em que é Recorrente GABRIELLE FENIANOS BITTENCOURT e é Recorridoda TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - Id 49fbc6d; recurso apresentado em 05/09/2023 - Id d800a22).
Representação processual regular (Id ea32a8e).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I / TST.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente sustenta que "A Súmula 340, TST faz referência expressa aos comissionistas, levando à conclusão de que sua aplicabilidade é, a priori, limitada aos empregados que recebem por meio de comissão".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Por outro lado, incontroverso nos autos que a reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":
"COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista mista, como é o caso da autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST:
COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipóte se o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Deve ser ressaltado que a parcela de incentivo variável é paga consoante vários critérios, todos variáveis e definidos na Política PIV, como exemplo, atendimentos, cobrança, relacionamento, retenção, absenteísmo, dentre outras;
consistindo em verdadeira comissão, ou seja, prêmio pago dependente do desempenho individual do empregado. Portanto, embora esta parcela integre o salário, não deixa de ser comissão.
Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 340 do C. TST, pois a autora recebia salário misto. Portanto, plenamente aplicável referida súmula em relação aos reflexos do PIV em horas extras".
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial contrariedade a entendimento sumulado e / ou consolidado do TST ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é que de "a Súmula 340, TST e OJ 397, SDI-I, não se aplicam ao caso, pois regulam hipótese relativa à comissão e não a prêmio". Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula 340 do TST, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 340 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE
A parte recorrente alega, em síntese, que "sempre que dentre as metas a serem atingidas se encontrarem critérios qualitativos e/ou não-cumulativos, a aplicação da Súmula 340, TST não se mostra viável. Isso porque não há como se sustentar a tese de que critérios qualitativos já remuneram a hora laborada, eis que desvinculados da produtividade e, portanto, do labor extraordinário". Defende que "apenas se poderia falar em aplicação do preceito sumulado, nos casos de remuneração por atingimento de metas, para as metas exclusivamente quantitativas e cumulativas, com vinculação direta com o tempo de trabalho. No direito, essas metas são chamadas de comissão". Em relação ao tema, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
Consta da r. sentença os seguintes fundamentos:
2. Do PIV
Afirma a exordial que a ré efetuava o pagamento de PIV de forma incorreta e que a empresa não efetuou o pagamento de "bônus extra" no percentual de 17,5% do salário da autora. Pretende a reclamante a declaração da natureza salarial do PIV, o recebimento da verba salarial PIV "Programa Incentivo Variável" em todo o período do contrato, o pagamento de diferenças de PIV, o pagamento de "bônus extra", e ambos com integração aos salários, e reflexos.
Em sua defesa a reclamada sustenta que não há obrigatoriedade de pagamento mensal do PIV, na medida em que só é alcançada nas oportunidades em que cumpridos os requisitos para sua percepção. Menciona que a autora recebeu o PIV nos meses em que atingiu as metas estabelecidas, de acordo com o percentual de pontuação e critérios fixados no programa de incentivo, não havendo possibilidade deste valor integrar a remuneração da obreira nos moldes reclamados, dada a sua natureza de prêmio.
A testemunha Danilo Camargo, ouvida a convite da reclamante, sustentou que a pausa para banheiro afetava seu índice para fins de PIV, não especificamente o uso do banheiro, mas o uso da pausa em si; que qualquer pausa não dimensionada, que seriam as pausas CNR-17, afetam os indicadores de tempo disponível, "se não se engana"; que não se lembra a margem percentual dessa cobrança, mas não era 100%; que os principais indicadores do setor do depoente e da reclamante eram a rechamada, o tempo logado, a transferência para pesquisa; que a depender do indicador, se um deles não fosse atingido, o PIV era perdido; que a pontuação máxima que poderia ser recebida era, salvo engano, 140%, caso todas as metas fossem batidas; que já participou de reuniões com a autora para fins de resultados, e que sempre eram colocados os indicadores para que os supervisores os explicassem, e que às vezes "não convencia", e precisavam buscar explicações, ou simplesmente falar que "ia melhorar".
Por sua vez, a testemunha Regina Dalmagro Lara, ouvida a convite do réu relatou que: o PIV dos supervisores é impactado pelo resultado da operação e pelos indicadores de feedback e monitoria, que dependem exclusivamente dos próprios supervisores.
Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pela ré evidenciam que a autora recebeu em quase todos os meses do contrato a parcela PIV, sob a rubrica "Incentivo Variável".
Depreende-se do conjunto probatório que o PIV referente aos operadores e supervisores é calculado levando-se em conta os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, incidindo sobre o atingimento da meta o salário do respectivo período. Entretanto, não logrou este juízo encontrar nos autos os relatórios de todas as atividades desenvolvidas pela autora, nem de eventuais reclamações, para aferição de quais metas teriam, ou não, sido atingidas pela reclamante. Veja-se que o Programa de Incentivo Variável elenca inúmeras atividades, tanto produtivas, quanto eventuais, bem como descontos, para apurar do valor devido ao empregado. E cabia à empregadora fazer prova de todas as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como de eventuais reclamações, eis que possui aptidão para produzir tais provas.
Diante de todo o exposto, em que pese seja da reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças no pagamento da verba, o fato de a empresa não ter juntado aos autos a documentação necessária para a apuração do PIV da autora, faz com que sobre ela recaia o ônus da prova. Assim sendo, reconhece-se que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças existentes entre os valores pagos a título de PIV e o valor mensal equivalente a 70% do salário, o que resta deferido. O abatimento dos valores pagos a tal título deverá ser efetuado de forma global.
No que se refere ao pedido de integração do PIV, verifica-se que as metas referentes ao PIV são compostas por vários indicadores e que a referida parcela é apurada mensalmente, representando um percentual sobre o salário mensal do empregado. Tal fato não gera a presunção de que a reclamada repassou os riscos da atividade da empresa para a autora.
Os recibos de pagamento (fls. 348 e seguintes) evidenciam o adimplemento habitual de valor variável decorrente do programa de incentivo variável, como já acima mencionado. E, a exemplo do recibo de fl. 437, é possível constatar que esta rubrica repercutia em FGTS. Por outro lado, não foi possível aferir que tenha ocorrido o pagamento da integração da PIV em outras parcelas. Assim sendo, reconhece-se a natureza salarial da parcela e a reclamada condena-se a integrar tais valores à remuneração da autora e a pagar os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio. Rejeita-se o pedido referente à incidência de reflexos em RSR e FGTS, uma vez que se verifica nos recibos de pagamento que a referida verba foi paga (fls. 428 e 437, por exemplo).
Tratando-se de verba variável e habitualmente paga, a verba denominada PIV deve integrar a remuneração da autora, inclusive para o cálculo das horas extras. Consequentemente, na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença deverão ser considerados os valores devidos como PIV - ou incentivo variável.
Inaplicável a Súmula 340 do C. TST, pois a remuneração variável era paga por meta.
Por fim, no que se refere ao "extra bônus", afirma a reclamante que segundo a Política do PIV da Reclamada, os empregados têm direito ao Extra Bônus. O Extra bônus consiste em 50% do target do empregado, no caso do atendente de retenção (35%), o valor do bônus é de 17,5% sobre o salário. Pretende a condenação da ré ao pagamento de "Extra Bônus" equivalente a 17,5% do salário da reclamante e a integração da parcela.
Em sua defesa a reclamada sustenta que que, da mesma forma como ocorre no PIV, são elegíveis ao extra bônus apenas os colaboradores que atingiram no mínimo 80% da meta proposta e não possuírem 4 ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados.
Cumpre salientar também que não são elegíveis ao extra bônus os operadores elegíveis ao colchão com atingimento inferior a 100%. Aduz que que não seria devido o percentual de 17,5% pretendido pela reclamante, pois a autora laborou como Atendente Fixa Platinum e Atendente Experiencia Cliente IIe Supervisor Atendimento I, sendo que para essas funções, conforme já se explanou, o targetpor cargo é de 25%, que corresponderia a no máximo 12,5% de turbinador/extra bônus. Assevera que a autora fez jus ao "extra bônus" em alguns meses, e que apenas atendentes são elegíveis à bonificação.
Não se desincumbiu a parte autora de seu ônus de comprovar que, observados os termos estabelecidos na política interna da ré, era elegível ao pagamento da verba "extra bônus", eis que fato constitutivo de seu direito. Desta forma, rejeita-se o pedido.
Quanto ao pagamento do PIV destaco que a verba era regularmente paga conforme os demonstrativos de pagamento (ID. f7fbf0b) aliado, ainda, ao fato da própria ré ter admitido que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3 e 13º salário, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos.
A Súmula nº 209 do E. STF, dispõe: "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade".
O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma, reconhece a natureza salarial do prêmio produtividade pago com habitualidade:
(...)
Neste sentido recente ementa tratando especificamente do PIV:
(...)
O PIV consistia, portanto, em gratificação pelo cumprimento de metas, nos exatos termos do artigo 457, §1º, do texto celetário. Desse modo, devido os reflexos do PIV em horas extras, uma vez que base de cálculo das horas extras é composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula n.º 264 do TST), compondo a base salarial da reclamante e gerando reflexos inclusive em RSR's.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, passaram a contar com a seguinte redação:
(...)
Porém, no presente caso não é possível afirmar que o PIV era concedido "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", nos termos do § 4º do artigo 457 da CLT.
Ao contrário, da análise do regulamento de pagamento do prêmio a remuneração variável é paga pelas atribuições regulares dos atendentes mediante critérios objetivos estabelecidos, não se referindo, portanto, à remuneração por produção superior.
Deste modo, reconhece-se o caráter salarial da parcela em análise para todo o período contratual.
Por outro lado, incontroverso nos autos que a reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":
(...)
O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista mista, como é o caso da autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST:
(...)
Deve ser ressaltado que a parcela de incentivo variável é paga consoante vários critérios, todos variáveis e definidos na Política PIV, como exemplo, atendimentos, cobrança, relacionamento, retenção, absenteísmo, dentre outras; consistindo em verdadeira comissão, ou seja, prêmio pago dependente do desempenho individual do empregado. Portanto, embora esta parcela integre o salário, não deixa de ser comissão. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 340 do C. TST, pois a autora recebia salário misto. Portanto, plenamente aplicável referida súmula em relação aos reflexos do PIV em horas extras.
Quanto às diferenças de PIV e extra-bônus, na atual composição desta E. 4ª Turma, o Colegiado entende haver direito ao pagamento do PIV pelo teto e ao extra-bônus conforme a função exercida, pelo que passo a adotar o entendimento de acordo com as seguintes razões de decidir:
A Reclamada apresentou a norma interna que fixa as regras para o pagamento da parcela denominada Programa de Incentivo Variável - PIV, que condiciona a percepção a alguns cargos elegíveis, dentre eles o da Reclamante, ponto sobre o qual não reside controvérsia, para quando atingissem determinadas metas, além de observados diversos critérios.
Nos presentes autos, apesar de apresentada a normativa, a Reclamada não trouxe relatório de produtividade da Reclamante, a fim de justificar o atingimento ou não das metas estipuladas para a percepção dessa rubrica; tampouco trouxe demonstrativo de como se chegou ao cálculo do valor percebido.
De acordo com a tese defensiva, o pagamento da parcela estaria condicionado a certas circunstâncias objetivas, de modo que, por conseguinte, entendo que a Reclamada deveria ter demonstrado como apurou o valor quitado à Reclamante. Incide, no caso, o princípio da aptidão para a prova, ônus do qual não se desincumbiu, consoante arts. 818, II, da CLT, a atrair o pagamento do valor conforme requerido na petição inicial.
A existência de simulador disponibilizado pela Reclamada para que o empregado estimasse o cálculo do PIV, como afirmado pela testemunha Andrea Juliana Manini Remundini, inquirida a convite da Reclamada, não contradiz os fundamentos supra, porque não há, de igual sorte, demonstração dos exatos parâmetros para cálculo da sua parcela, também não revelada nestes autos.
São devidas diferenças, portanto, do Programa de Incentivo Variável - PIV, na proporção de 70% do salário. Na sentença foi declarada a natureza salarial, por se tratar de contraprestação aos serviços prestados, com reflexos, pela habitualidade, sem subsistir insurgência da Reclamada.
No tocante à rubrica extrabônus, procede também o pedido, observados os mesmos reflexos arbitrados para o PIV na sentença e na presente decisão, no percentual de 17,5% do salário, porquanto subsistem os mesmos fundamentos para o reconhecimento de diferenças da título de Programa de Incentivo Variável - PIV, de sorte que a Reclamada não demonstrou de de forma manifesta os critérios para percepção pela Reclamante, no caso concreto, portanto.
Não se alegue que foi considerado o entendimento atual desta Turma com base em prova testemunhal diversa da pactuada ou que a prova testemunhal dos presentes autos não foi analisada, pois entendo que a questão relativa ao pagamento dos prêmios envolve matéria eminentemente documental e, no entendimento atual segundo a nova composição desta E. Turma foi compreendido que a ré não demonstrou de forma correta o cálculo aplicável ao trabalhador, não se desincumbindo do seu encargo probatório a contento, de modo que remanescem diferenças de PIV e extra bônus pelos valores máximos impostos na política da ré.
Segundo assentamentos funcionais (id. f183c4c - Pág. 3), a autora foi admitida em 14.3.2018 e exerceu as seguintes funções: "Atendente Fixa Platinum"(de 14.3.2018 a 30.6.2018); "Atendente Fixa Vip" (de 1.7.2018 a 31.7.2019); "Atendente Experiência Cliente III" (de 1.8.2019 a 30.9.2019); e "Supervisor Atendimento I" (de 1.10.2019 até o final do contrato).
Desta forma, é aplicável o target 25% (ex. 50833b7 - Pág. 9) da contratação até 30.09.2019, pelo que devido o pagamento de diferenças da parcela Programa de Incentivo Variável equivalente a 50% de seu salário e o pagamento de extrabônus, no percentual de 12,5% do seu salário, observados os reflexos do PIV fixados na presente decisão.
No período em que se ativou como supervisora quanto ao Extra bônus a política PIV assim prevê (ex. f348984 - Pág. 5):
3.19 Extra Bônus:
3.19.1 Objetivo:
O Turbinador tem como objetivo incentivar a superação da meta da célula e reconhecer os melhores desempenhos individuais.
3.19.2 Elegibilidade:
São elegíveis ao Turbinador todos os atendentes citados no item 3.16 Elegibilidade: desta política. Os operadores que receberem pela média dos últimos 3 (três) meses, elegíveis ao Colchão com atingimento inferior a 100% (tiveram resultado garantido), colaboradores desligados no mês em questão e os colaboradores que se encaixarem na situação 1 do item 5.3.19 Férias: não entram na apuração.
Portanto, de acordo com a cláusula '3.19.2' do Regulamento do PIV (id. 50833b7 - Pág. 9/10) são elegíveis ao turbinador (extra bônus) todos os atendentes citados no item 3.16. A reclamante a partir de 1.10.2019 até o final do contrato exerceu a função de 'supervisora'. Não preenchidos os requisitos para o recebimento do extra bônus não há obrigação, por parte da reclamada, no pagamento.
Reformo parcialmente a r. decisão para deferir o pagamento de diferenças da parcela Programa de Incentivo Variável - PIV, equivalente a 50% do salário em toda a contratualidade e o pagamento de extrabônus, no percentual de 12,5%, da contratação até 30.09.2019.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-I:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas, visto que aqueles não dependiam de vendas do reclamante, mas sim do alcance ou não de metas globais. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Sendo inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se devida a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR - 445-46.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016).
Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade (por má-aplicação) à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e conhecer do recurso de revista, por contrariedade (por má-aplicação) à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator