Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 16:59
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAU UNIBANCO S.A.. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que o pedido de chamamento de feito à ordem ou pedido de reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Logo, não tendo este sido observado tal prazo em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por ser intempestivo. No caso, a decisão unipessoal na qual se homologou o pedido de renúncia fora publicada em 14/11/2018. Os chamamentos do feito à ordem, com finalidade de reconsideração, tiveram decisão publicada em 27/09/2019, e esta apenas confirmou a primeira decisão, sem interrupção, ou suspensão, do prazo recursal. Dessa forma, considerando que o agravo interno foi interposto apenas em 01/10/2019, passado em muito o lapso de oito dias relativamente ao ato combatido (decisão unipessoal publicada em 14/11/2018) inviável seu conhecimento, pois intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10569-23.2016.5.03.0024, em que é Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e são Agravadas BIANCA ROCHA e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual se manteve a homologação da renúncia feita pela reclamante quanto ao direito em que se funda a ação, apenas em relação ao reclamado Itaú Unibanco S.A. Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição protocolizada sob o nº 114279/2020-9.
I - PEDIDO APRESENTADO PELA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Requereu a parte reclamada a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no parágrafo 11 do art. 899 da CLT, ocasião em que lhe foi concedido prazo para apresentar a respectiva apólice.
Após, por meio da Petição nº 337832/2020-8, apresentou as apólices de seguro garantia judicial e requereu o levantamento dos depósitos.
Cumpre destacar que, em um primeiro momento, adotei o entendimento de que a substituição do depósito recursal já efetuado pela apólice de seguro garantia judicial mostrava-se consentânea com as desafiadoras e complexas repercussões sociais e econômicas decorrentes da Pandemia da SARS-CoV-2, especialmente em relação ao fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários e à sobrevivência do negócio. Em um segundo momento, entretanto, por disciplina judiciária, passei a observar o entendimento firmado pela Sétima Turma desta Corte Superior, de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida. Os seguintes julgados ilustram a questão: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 2/12/2022. No que diz respeito à operacionalização da medida, tem-se adotado, por um lado, a postura de remeter a fração correspondente do processo à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à checagem e aferição dos requisitos formais da apólice e, se for o caso, determinar o levantamento dos respectivos depósitos recursais.
Não obstante, diante dessa situação pontual e transitória, em que se autorizou à parte reclamada que apresentasse a apólice, a fim de prestigiar a celeridade, a economia e a efetividade do processo, convém autorizar desde logo a substituição requerida, desde que observados os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 e as demais cautelas de praxe.
Ante o exposto, confiro força de alvará judicial à presente decisão e determino à Caixa Econômica Federal que LIBERE À RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. OS VALORES CORRESPONDENTES aos depósitos recursais por ela efetuados, segurados nas apólices de seguro garantia judicial apresentadas para garantir as obrigações pecuniárias vinculadas ao presente processo Ag-Ag-AIRR-10569-23.2016.5.03.0024, relativos ao preparo dos recursos interpostos pela aduzida parte reclamada no processo em referência.
II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A.
CONHECIMENTO
É necessário breve relato dos acontecimentos processuais.
No despacho de admissibilidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas. (fls. 647/654 - Visualização Todos PDF).
Inconformado, o reclamado Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merecia processamento (fls. 657/667 - Visualização Todos PDF). A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
Em 11/09/2018, publicou-se decisão unipessoal negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado.
Em 14/09/2018, o Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo interno em face da decisão na qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em 03/11/2018, a reclamante protocolou petição em que requereu a "renúncia da 'solidariedade' em relação à 2ª reclamada (Itaú Unibanco S/A), com pedido de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, uma vez que a renúncia produz efeitos imediatos" (fls. 973/975 - Visualização Todos PDF). Em 14/11/2018, publicada decisão na qual o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes homologou o pedido de renúncia, nos seguintes termos:
Junte-se a petição nº 324784/2018.
A Reclamante, por seu advogado, noticia a renúncia ao direito a que se funda a ação relativamente à solidariedade, exclusivamente em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo que os pedidos com relação à Almaviva do Brasil Telemarketing e informática LTDA. deverão permanecer inalterados.
Nos termos do art. 999 do CPC/2015, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
Ademais, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia ao direito formulado na ação (art. 487, III, "c", do CPC/2016).
Portanto, em razão da renúncia, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., ante a perda do objeto.
Publique-se.
Após, devolvam-se os autos à origem. (fl. 984 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
O reclamado Itaú Unibanco S.A. protocolou pedido de chamamento do feito à ordem (fls. 986/994 - Visualização Todos PDF), no qual se requereu que a homologação da renúncia produzisse efeitos sobre TODOS os direitos discutidos no recurso, incluindo a discussão envolvendo a licitude da terceirização. Subsidiariamente, pediu a manutenção do recurso, alegando-se que ainda haveria interesse no reconhecimento da licitude do vínculo de terceirização. Por fim, pretendeu que a reclamante fosse reputada litigante de má-fé, nos moldes do art. 80, V, e condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, ambos do CPC de 2015. A reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing Ltda. também apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (fls. 1.024 a 1.025 - Visualização Todos PDF), no qual sustenta que a decisão de homologação não esclareceu suficientemente quais seriam os efeitos jurídicos da renúncia e que ainda haveria interesse na licitude da terceirização.
Em nova decisão unipessoal, publicada em 27/09/2019 (fl. 1.031 - Visualização Todos PDF), este relator julgou incabíveis os chamamentos do feito à ordem, porquanto o recurso cabível seria o agravo interno, e afastou a alegação de conduta de má-fé por parte da reclamante. Em face da referida decisão, o reclamado Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo interno em 01/10/2019 (fls. 1.035 a 1.055- Visualização Todos PDF), no qual requer, em resumo, que os efeitos da homologação da renúncia alcancem a declaração de ilicitude da terceirização discutida nos presentes autos e suas consequências. Pois bem. O entendimento desta Corte Superior é de que o pedido de chamamento de feito à ordem ou pedido de reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Logo, não tendo este sido observado tal prazo em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por ser intempestivo.
Nessa linha, seguem precedente e julgados:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE 1. O pedido de reconsideração apresentado após a decisão denegatória dos Embargos não interrompe ou suspende o prazo para interposição do Agravo Interno. Precedentes. 2. A oposição de Embargos incabíveis (Orientação Jurisprudencial nº 378 da C. SBDI-I) evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo Interno não conhecido, por ser intempestivo, com aplicação de multa (Ag-E-ED-AIRR-90700-44.1989.5.01.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. Petição encaminhada ao juízo com pedido de reconsideração da decisão denegatória do recurso de revista não tem o condão de interromper o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento. 3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o decurso do prazo de dezesseis dias, considerando o prazo em dobro para os entes públicos, resulta patente a sua extemporaneidade. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-88440-22.2006.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010).
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM A FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É entendimento desta Corte Superior que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, de forma que, não observado o prazo legal em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por intempestivo. No caso, a decisão monocrática que homologou o pedido de renúncia formulado pela reclamante fora publicada em 28/11/2018. Ainda que o Banco reclamado tenha chamado o feito à ordem, com a finalidade de reconsideração, a decisão respectiva, publicada em 7/02/2019, apenas confirmou a primeira, sem interrupção do prazo. Assim, considerando que o agravo fora interposto apenas em 19/02/2019, muito além do prazo de oito dias, inviável é o seu conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido (Ag-ARR-1210-39.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. E XECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-216-29.2011.5.10.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
[...] TRANSCENDÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, foram opostos embargos à execução, os quais não foram conhecidos, sob o fundamento de que a fase de execução ainda não havia se iniciado. Intimada para tomar ciência do despacho, a agravante optou por requerer a reconsideração do despacho citado, por meio do pedido de chamamento do feito a ordem, sob a alegação de que, ao contrário do que consignado no despacho impugnado, os autos se encontram em fase de execução. Quando se trata de questões de ordem pública e não sujeitas à preclusão, em tese, é cabível o agravo de petição para discutir o pedido de chamamento do feito à ordem, que visa sanar alguma nulidade insuperável. Contudo, esse não é o caso dos autos, em que as alegações da parte quanto ao início da fase de execução não constitui hipótese de chamamento do feito à ordem, e poderiam ser objeto de agravo de petição contra o primeiro despacho. Assim, trata-se de mero pedido de reconsideração do primeiro despacho, por meio do qual não se conheceu dos embargos à execução. Esta Corte tem entendido que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do agravo de petição. Julgados. No caso, considerando que o pedido de reconsideração do primeiro despacho não interrompeu o prazo recursal, a interposição do agravo de petição somente após o segundo despacho, depois de transcorrido o prazo de oito dias, afigura-se intempestivo. Não se reconhece a alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-632-31.2017.5.06.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020 - grifos nossos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para apresentação de agravo de petição. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-109800-87.2007.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 19/04/2013).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Consta na decisão recorrida que o exequente tomou ciência da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em 04/11/2019, e que em 06/11/2019, apresentou pedido de reconsideração, reiterado em 13/05/2020, o qual fora indeferido em 19/05/2020 sob o fundamento da existência de bens da reclamada. Em 12/04/2021 reitera o pedido de desconsideração, o qual fora denegado pelos os mesmos fundamentos anteriormente adotados, relacionados à existência de bens da reclamada, e que, somente depois do indeferimento deste pedido, interpôs agravo de petição. Nesse contexto, não há como alterar o acórdão regional, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. Agravo não provido (Ag-AIRR-1001966-08.2016.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023).
No caso, como exposto, a decisão unipessoal em que se homologou o pedido de renúncia fora publicada em 14/11/2018. Os chamamentos do feito à ordem, com finalidade de reconsideração, tiveram decisão publicada em 27/09/2019, e esta apenas confirmou a primeira decisão, sem interrupção, ou suspensão, do prazo. Dessa forma, considerando que o agravo interno foi interposto apenas em 01/10/2019, passado em muito o lapso de oito dias relativamente ao ato combatido (decisão unipessoal publicada em 14/11/2018) inviável seu conhecimento, pois intempestivo. Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Confere-se força de alvará judicial à presente decisão e determina-se à Caixa Econômica Federal que LIBERE À RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. OS VALORES CORRESPONDENTES aos depósitos recursais por ela efetuados, segurados nas apólices de seguro garantia judicial apresentadas para garantir as obrigações pecuniárias vinculadas ao presente processo Ag-Ag-AIRR-10569-23.2016.5.03.0024, relativos ao preparo dos recursos interpostos pela aduzida parte reclamada no processo em referência. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10569-23.2016.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/06/2024, 15:09
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 14:01
Publicação
03/04/2024, 07:00
Mero expediente
02/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 23:37
Petição (Resposta)
10/12/2020, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2020, 00:41
Publicação
20/11/2020, 07:00
Mero expediente
19/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 11:37
Conclusão (para julgamento)
08/09/2020, 18:07
Publicação
13/08/2020, 07:00
Mero expediente
12/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:24
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 09:03
Petição (Resposta)
23/10/2019, 18:15
Expedida/certificada
11/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
10/10/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2019, 09:18
Remessa (outros motivos)
08/10/2019, 16:57
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 08:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2019, 17:31
Publicação
27/09/2019, 07:00
Recurso prejudicado
26/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2019, 14:50
Conclusão (para julgamento)
17/09/2019, 08:48
Remessa (outros motivos)
16/09/2019, 13:25
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/08/2019, 16:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/07/2019, 11:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/02/2019, 13:21
Petição (Renúncia de mandato)
20/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 15:01
Publicação
14/11/2018, 07:00
Recurso prejudicado
13/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2018, 10:19
Remessa (outros motivos)
08/11/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 07:00
Publicação
31/10/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)
30/10/2018, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)