Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100717-34.2017.5.01.0046, em que é Agravante MAURO LAURINDO JACARANDA e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do agravo.
A questão alusiva à "negativa de prestação jurisdicional" não foi renovada no agravo, restando precluso o debate.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A, § 5º, da CLT.
Observo, inicialmente, que o recuso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegada afronta ao dispositivo apontado, o que torna inviável o pretendido processamento.
Os arestos trazidos, por serem procedentes de outro órgão do Poder Judiciário, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
A análise do recurso, nestes tópicos, encontra-se prejudicada em razão do pronunciamento da prescrição total. Aplicável a Súmula 297, I do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.
Não emerge da decisão regional violação à reserva de plenário, porque o acórdão sequer negou validade ou declarou a inconstitucionalidade de texto legal.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 502/503).
A parte sustenta que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista afronta o princípio do acesso à justiça e configura negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Insiste na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato de transferência, importando em negativa de prestação jurisdicional.
Destaca que pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para a Flumitrens, reconhecendo-se a sua condição de empregado público federal e, somente após tal declaração, que sejam pagas as verbas respectivas.
Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Ressalta que não há prescrição a ser declarada, uma vez que a pretensão é declaratória.
Indica ofensa ao artigo 5º, caput, 7º, XXIX, da CF e 54 da Lei 9784/99.
Alega a nulidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, mediante o qual foi transferido para a Flumitrens.
Diz que "era funcionário público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro) por meio de uma lei, que foi vetada pelo Presidente da República" (fl. 509).
Anota que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento, foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo, por prever a possibilidade de ingresso na Administração Pública Estadual sem que tivesse sido realizado concurso público com tal finalidade" (fl. 525).
Aponta violação dos artigos 37, caput e II, e 97 da CF e 169 do CC e contrariedade à Súmula Vinculante 43/STF.
Ao exame.
(...)
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional.
Destacou que o pedido possui cunho condenatório, sujeito, portanto, à contagem do prazo prescricional.
Ressaltou que, "tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2017, mais de 20 anos após a extinção contratual que se deu com a transferência ocorrida em 1994, é indene de dúvida que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total prevista no art. 7º, XXIX da CF" (fl. 399).
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, na qual consignado que as pretensões relativas à reintegração à CBTU, sob o fundamento da nulidade do ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontram-se prescritas.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. PRECRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência da Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em 1994, bem como que a presente reclamatória foi ajuizada somente em 17/01/2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A parte, em seu agravo de instrumento, limitou-se sustentar o dissenso de teses. Ocorre que o único aresto trazido para confronto é oriundo de Turma desta Corte, órgão não abarcado pelo artigo 896, "a", da CLT. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 100043-95.2017.5.01.0033; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 07/08/2020).
(...). PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Regional concluiu que a pretensão estava prescrita porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 22/12/1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 22/07/2015. Constata-se que a pretensão do reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não se há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, a saber, à suposta nulidade da transferência da CBTU para o FLUMITRENS, que veio a ficar prejudicado em razão do acolhimento da prescrição. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11056-73.2015.5.01.0059; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 05/06/2020).
(...). NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 10903-18.2015.5.01.0034, 6ª Turma, Relator Ministro: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT: 06/12/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Conforme se infere da decisão do TRT, o pedido do Reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como pretensão ao eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11083-96.2015.5.01.0078, 3ª Turma, Relator Ministro: MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT: 29/11/2019)
(...). 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DEJT: 29/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. O reclamante postula o reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração aos quadros da CBTU, e a percepção de valores e benefícios do período cumulados com indenização por dano moral. A pretensão do trabalhador se encontrava fulminada pela prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2017. Ileso o art. 7º, XXIX, da CF. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÕES. RESERVA DE PLENÁRIO. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto às matérias de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100697-38.2017.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra: DORA MARIA DA COSTA, DEJT: 29/11/2019).
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas. (fls. 632/647).
O Reclamante afirma que a análise da nulidade do ato de transferência "é condição sine qua non para aplicação da prescrição, se verificará, que a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF" (fl. 694). Diz que, "em 1994 foi compelido a integrar os quadros de empregados da FLUMITRENS (sociedade de economia mista estadual), ao arrepio dos ditames constitucionais, especialmente quanto ao princípio do concurso público, haja vista, que o Impetrante era, originalmente, empregado público federal da CBTU (sociedade de economia mista federal), sem qualquer observância dos ditames legais e constitucionais sendo tal ato perpetrado apenas com um carimbo em sua CPTS na parte destinada a anotações gerais" (fl. 695). Anota que a transferência baseou-se no vetado artigo 6º da Lei 8693/93.
Alega a inconstitucionalidade do ato administrativo de transferência da CBTU para Flumitrens.
Ressalta que "era empregado federal sumariamente transferido para esfera estadual, é possível vislumbrar a inconstitucionalidade do ato que se pretende buscar o reconhecimento diante dessa Justiça Especializada e, por conseguinte, ver declarada a inconstitucionalidade do ato" (fl. 696). Aduz que não há falar em marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Diz que "é imprescritível o ato administrativo quando praticado de má-fé por qualquer uma das partes, de acordo com o disposto na lei de processo administrativo federal (9.784/99)" (fl. 707). Ressalta que no julgamento da ACP 0101082-26 foi afastada a prescrição total.
Articula que se trata de documento novo.
Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, 7º, XXIX, 37, II, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 489 e 1022, II, do CPC, 769 da CLT e 769 da CLT.
Ao exame.
Consta do acórdão regional:
(...)
Pretende, o recorrente, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição total de sua pretensão e declarada nula a sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Sustenta que o art. 6º da Lei n. 8.693/93, que dispunha sobre a transferência dos empregados, teria sido vetado pelo Presidente da República, razão pela qual a sucessão trabalhista seria nula e inconstitucional. Postula a reintegração ao emprego na CBTU, com as devidas progressões funcionais e pagamento das diferenças salariais.
Informou, na inicial, que foi admitido pela CBTU em 07/07/1989, sendo, portanto, um empregado público federal. Acrescentou que em 1994 teria sido compelido pela Administração Pública Federal, através de ato que considera ilegal, a ingressar na Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, tornando-se um empregado público estadual. Argumenta que a transferência estaria eivada de vício insanável, devendo ser considerada nula.
Aduz que o pedido principal da ação é que seja observada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para FLUMITRENS, reconhecendo condição de empregado público federal ao autor, e, em consequência de tal declaração, sejam julgados procedentes os pedidos de reintegração, bem como as referidas equiparações.
Diz que a ilegalidade da transferência do quadro de pessoal da CBTU (Federal) para a FLUMITRENS (Estadual) teria sido confirmada pela E. Corte Trabalhista, nos autos da Ação Civil Pública 145200-53.2009.5.01.0007, a qual indicou apenas como modelo
A ré, em contestação, arguiu a prejudicial de prescrição total. No mérito, defendeu a legalidade da transferência de pessoal, realizada por meio de sucessão trabalhista, ocorrida entre CBTU e FLUMITRENS, com base na Lei n. 8.693/93 e no Protocolo de Cisão e Incorporação firmado por ambas empresas.
Acrescentou que a transferência prevista na lei em comento não teria sido vetada, pois continuou prevista em outros artigos que demonstravam a possibilidade da sucessão trabalhista. Informa, ainda, que o autor continuou a desempenhar, na FLUMITRENS, a mesma função que exercia na CBTU, prestando o mesmo serviço com equivalência de responsabilidade e remuneração.
A sentença recorrida declarou a prescrição total da pretensão, uma vez que a demanda foi ajuizada em 15/05/2017, mais de vinte anos após a terminação do vínculo empregatício mantido com a ré, ocorrida em 1994, ao seguinte fundamento:
"O Reclamante pretende a declaração da nulidade da sua dispensa, com consequente reintegração ao emprego, afirmando terem sido nulas a transferência da CBTU para a FLUMITRENS e, posteriormente, para a CENTRAL e SUPERVIA.
A CTPS do Reclamante revela que ele foi admitido em 07 de julho de 1989 pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e dispensado em 14/02/1996 pela COMPANHIA ESTADUAL DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS.
Em 2017, mais de 20 anos depois, pretende reintegração, com recebimento dos salários de todos estes anos em que esteve afastado e reinclusão em plano de cargos e salários como se nunca tivesse havido a dispensa.
Ora, já se passaram mais de 10 vezes o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal. Clara a ocorrência de prescrição.
Nem se diga que se está diante de ato administrativo ou declaratório imprescritível. Ele pretende a reintegração ao emprego, sujeitando-se a demanda ao art. 7o, XXIX, CRFB, tratando-se de pretensão de natureza condenatória, em obrigação de fazer (reintegrar) e de dar (vantagens vencidas e vincendas).
Pelo exposto, acolhe-se a argüição de prescrição extintiva suscitada pela Ré, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT)".
Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Por outro lado, o direito de ação não é eterno, havendo que ser respeitado o princípio da segurança jurídica, razão pela qual perece para o titular do direito violado quando este se mantém inerte.
Logo, não é exercitável o direito de ação sem que ocorra a lesão a direito subjetivo de prestação e, ocorrendo, na seara trabalhista, devem ser observados os prazos do art. 7º, inciso XXIX, da CF.
No caso dos autos, o autor busca a anulação de sua transferência para a FLUMITRENS, ocorrida em 22.12.1994, bem como sua reintegração à ré e o pagamento dos salários e todos os benefícios a que faria jus caso não houvesse sido dispensado, além de indenização por danos morais.
Releva destacar que, ainda que o autor alegue que sua pretensão é imprescritível, pois declaratória, ela não é de natureza puramente declaratória, sendo evidente que o provimento buscado "esconde" um cunho constitutivo-condenatório, uma vez que ele pretende, na verdade, a condenação da ré ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2017, mais de 20 anos após a extinção contratual que se deu com a transferência ocorrida em 1994, é indene de dúvida que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total prevista no art. 7º, XXIX da CF.
Nesse sentido, a recente Súmula n. 65 deste E.TRT, in verbis:
"CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB".
Cabe mencionar que a Ação Civil Pública informada na inicial não se aplica ao caso do recorrente, pois tem como objetivo a garantia de emprego dos agentes de segurança admitidos pela CBTU, mediante concurso público em 1986, que deveriam compor o efetivo da Polícia Ferroviária Federal por força da Resolução 11/91 do Diretor Presidente da CBTU, não sendo este o caso dos autos.
Deste modo, não merece reparo a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão autoral.
Nego provimento. (fls. 397/399).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
O embargante aduz que o r. acórdão foi omisso quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato que o transferiu para a Flumitrens. Insiste na tese de que a sua transferência da administração pública federal para a estadual se revestiu de inconstitucionalidade, mormente porque baseada em dispositivo legal que foi vetado. Afirma que a ação civil pública mencionada na inicial serviu apenas de paradigma. Assevera que a sua pretensão é imprescritível, pois declaratória, sendo os pedidos condenatórios meramente acessórios. Pretende a remessa da questão ao órgão competente para análise incidenter tantum de inconstitucionalidade. Postula o afastamento da Súmula n.65 deste E.TRT, sob o argumento de que a sua aplicação demandaria a análise prévia quanto à legalidade do ato de transferência.
No tocante ao tema o v. acórdão apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a prescrição total pronunciada pelo juízo de origem, nos seguintes termos:
"Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Por outro lado, o direito de ação não é eterno, havendo que ser respeitado o princípio da segurança jurídica, razão pela qual perece para o titular do direito violado quando este se mantém inerte.
Logo, não é exercitável o direito de ação sem que ocorra a lesão a direito subjetivo de prestação e, ocorrendo, na seara trabalhista, devem ser observados os prazos do art. 7º, inciso XXIX, da CF.
No caso dos autos, o autor busca a anulação de sua transferência para a FLUMITRENS, ocorrida em 22.12.1994, bem como sua reintegração à ré e o pagamento dos salários e todos os benefícios a que faria jus caso não houvesse sido dispensado, além de indenização por danos morais.
Releva destacar que, ainda que o autor alegue que sua pretensão é imprescritível, pois declaratória, ela não é de natureza puramente declaratória, sendo evidente que o provimento buscado "esconde" um cunho constitutivo-condenatório, uma vez que ele pretende, na verdade, a condenação da ré ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2017, mais de 20 anos após a extinção contratual que se deu com a transferência ocorrida em 1994, é indene de dúvida que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total prevista no art. 7º, XXIX da CF.
Nesse sentido, a recente Súmula n. 65 deste E.TRT, in verbis:
"CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB".
Cabe mencionar que a Ação Civil Pública informada na inicial não se aplica ao caso do recorrente, pois tem como objetivo a garantia de emprego dos agentes de segurança admitidos pela CBTU, mediante concurso público em 1986, que deveriam compor o efetivo da Polícia Ferroviária Federal por força da Resolução 11/91 do Diretor Presidente da CBTU, não sendo este o caso dos autos.
Deste modo, não merece reparo a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão autoral".
Releva mencionar que a arguição de prescrição é prejudicial de mérito, o que acarreta, por óbvio, a não apreciação do mérito propriamente dito. Deste modo, descabida a pretensão recursal quanto ao afastamento da Súmula n. 65 deste E.TRT.
Ademais, o acórdão é claro ao dispor que: "ainda que o autor alegue que sua pretensão é imprescritível, pois declaratória, ela não é de natureza puramente declaratória, sendo evidente que o provimento buscado "esconde" um cunho constitutivo-condenatório, uma vez que ele pretende, na verdade, a condenação da ré ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho".
Descabe falar, ainda, em violação da cláusula de reserva de plenário, por não se vislumbrar, in casu, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
Na verdade, o que se verifica é o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e a tentativa de alterar o mérito da mesma, o que é inviável pela via utilizada.
Se o caso sub judice recebeu enquadramento legal incorreto, ou, por exemplo, se mal avaliada a prova produzida nos autos, restaria caracterizado o erro in judicando, incapaz de ser corrigido pela via de embargos. Portanto, como se vê, o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito, devendo buscar o meio processual próprio para a reforma da decisão ad quem.
Impende salientar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.
O fato de o embargante discordar do quanto restou decidido, não configura omissão alguma e, menos ainda, consubstancia a existência dos vícios capazes de supedanear o recurso interposto, que por óbvio não é a via adequada para eventualmente reverter o entendimento ali esposado.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. (fls. 420/422).
Como destacado no acórdão regional, uma vez que o ato único de transferência do empregado ocorreu em 1994 e a presente reclamatória somente foi ajuizada em 15/05/2017, o pedido está fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST.
O Autor pretende a anulação da sua transferência para Flumitrens, ocorrida em 1994, bem como sua reintegração à Ré e o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas as quais faria jus caso não houvesse sido dispensado, além de indenização por danos morais.
Não há dúvida de que os pedidos possuem caráter condenatório, porquanto os pedidos versam acerca de parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
Essa matéria não é nova nesta Corte e já restou analisada pelas suas Turmas, as quais proferiram julgados no mesmo sentido da decisão que se pretende ver reformada.
Nesse sentido, vale citar:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada mais de 20 anos depois, porquanto, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100117-44.2016.5.01.0047; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 05/11/2024).
(...). NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, estando, pois, sujeita à incidência da prescrição. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, não há como afastar a prescrição declarada pela Corte a quo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 100574-90.2017.5.01.0031; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/10/2024).
(...). PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não houve ação ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, embora por fundamento diverso. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR - 100763-98.2017.5.01.0021; 8ª Turma; Relator Ministro: Sergio Pinto Martins; DEJT: 20/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual " não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101827-19.2016.5.01.0009; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 16/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o Tribunal Regional expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram o acolhimento da prescrição total ressaltando que "Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão, ressaltando que " Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, fica prejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 100026-46.2016.5.01.0081; 5ª Turma; Relator Ministro: Breno Medeiros; DEJT: 28/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 3. No tocante à prescrição aplicável, conforme referido no acórdão recorrido, conquanto a pretensão de reconhecimento da nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, o reclamante, de fato, pretende o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, o que revela, em verdade, a pretensão de natureza condenatória, motivo pelo qual não prospera a tese de imprescritibilidade. Na hipótese, a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada 20 anos após o ato, estando o respectivo acórdão em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, no tocante à incidência da prescrição total. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11765-48.2015.5.01.0079; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/10/2023).
Nesse cenário, declarada a prescrição total, mostra-se prejudicada a análise dos demais pleitos.
Quanto à noticiada decisão proferida no âmbito do TRT da 1ª Região, além de não constituir documento novo, não vincula o julgamento deste Colegiado.
Assim, estando o acórdão regional em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator