Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/apj/iz/csn
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO ELIDIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmulas nº 102, I, 126 e 297, I, do TST e ausência de interesse recursal). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração de critérios de promoções - interstícios, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. Registrou que "a alteração na norma regulamentar empresarial se sucedeu no ano de 1997" e que "ao estabelecer novas regras através da Carta Circular 97/493, o Banco afrontou direito adquirido dos seus trabalhadores, implicando alteração lesiva no contrato de trabalho da reclamante". III. Desse modo, a decisão regional contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior e o disposto na Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". II. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20377-52.2016.5.04.0403, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado, Recorrente e Recorrido CARLOS DAMBROS SPIDO.
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
A parte reclamante interpôs recurso de revista, admitido quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2.3. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. 2.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO ELIDIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Quanto aos temas em epígrafe, a decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Quanto à "incompetência absoluta da justiça do trabalho", inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente, tendo em vista que a Turma manteve a sentença que "acolheu a alegada incompetência absoluta do Juízo Trabalhista, em razão da matéria, para apreciação do pedido "e" da inicial (contribuições para a PREVI), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC". Registro que a transcrição do voto vencido não satisfaz o fim colimado pela lei.
[...]
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DAS PROMOÇÕES.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
[...]
Em relação aos outros temas, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico contrariedade às Súmulas e Orientação Jurisprudencial Transitória invocadas.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
Inviável o cotejo para verificação de divergência quando ficar caracterizada a situação descrita na Súmula 102, I, do TST - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Ademais, a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, inviabiliza o exame de admissibilidade recursal o ataque a matéria não abordada no acórdão.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: DOS CARGOS DE CONFIANÇA ASSISTENTE DE NEGÓCIOS/ASSISTENTE A; DA COMPENSAÇÃO DA COMISSÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS; DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS - PONTO ELETRÔNICO; HORAS EXTRAS - INTERVALO PARCIALMENTE NÃO USUFRUÍDO; DIFERENÇAS SALARIAIS-PROMOÇÕES; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmulas nº 102, I, 126 e 297, I, do TST e ausência de interesse recursal). Em relação ao não enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e à inidoneidade do ponto eletrônico, consta do acórdão regional:
O reclamante trabalhou para o Banco reclamado no período de 05 de janeiro de 1987 a 26 de julho de 2015, quando solicitou sua dispensa. Durante o período imprescrito exerceu a função de Assistente de Negócios. O enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige, além do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, de objetiva constatação, exige a demonstração do efetivo exercício de função que o eleve a uma posição gerencial de destaque na agência. No caso dos autos, todavia, não restou evidenciada realidade que justificasse a aplicação do referido dispositivo legal. A decisão acima transcrita aponta com propriedade os pontos dos depoimentos que evidenciam a ausência de fidúcia especial com a qual contava o reclamante, notadamente aquele prestado pelo preposto, quando afirma que: (omissis) na função que o autor desempenhava não possuía subordinados; que o autor não possuía procuração da reclamada; que não tinha alçada para renegociação de dívidas, preparava as súmulas e depois submetia ao comitê para decisão; que súmula é um parecer sobre um determinado processo de renegociação de dívida; que esta súmula é confeccionada dentro do sistema do Banco; que o autor não fazia visitas; que o reclamante não colhia assinatura ou buscava documentos nos clientes; que até hoje o funcionário consegue registrar menos de uma hora de intervalo no sistema, gerando ocorrência, assim como se registrar mais de 02 horas de intervalo, gerando a ocorrência o gestor tem que justificar no campo "observação", quando for validado o ponto no dia seguinte; que o autor realizava horas extras, mas o Banco fazia os acertos e pagamentos conforme registrado no ponto; que havia uma necessidade de autorização para realização das horas extras, uma acordo na realidade; que toda atividade é vinculada ao sistema e portanto tem que estar logado; que indagado se montagem e verificação de dossiê e documentos se precisa do sistema, respondeu que a montagem física não precisa, ams para fazê-la precisa do sistema para emitir os documentos; que o trabalho diário do autor tinha contato físico com dossiê, de 06 a 10 por dia, aferindo sem segurança; (omissis). Do depoimento acima transcrito, além da ausência de fidúcia diferenciada do reclamante ainda é possível extrair que nem toda a jornada cumprida era registrada, podendo haver trabalho sem registro, de forma que não prevalece a afirmação do reclamado na peça recursal de que os registro eletrônicos são fidedignos, diante da confissão verificada. No mesmo sentido está a prova testemunhal, notadamente o depoimento da testemunha Julio, que confirma os fatos descritos pelo preposto quanto à realidade de trabalho do reclamante. Portanto, acertada foi a decisão que deixou de aplicar a exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT e, diante da ausência de registros válidos, fixou a jornada de trabalho do reclamante. Neste aspecto, especificamente, tenho que os limites fixados estão adequados com o conjunto probatório, merecendo confirmação integral, inclusive quanto ao período em a jornada era elastecida em razão das viagens realizadas, o que é confirmado pelas testemunhas Júlio e Daniel, não comportando qualquer reparo a decisão prolatada. (grifos nossos)
Como se observa, o Tribunal entendeu não configurado o exercício da função de confiança com base nas provas das reais atribuições do empregado, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, o que é insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST.
Além disso, manteve a sentença em que se reconheceu a prestação de horas extraordinárias pela parte reclamante, por concluir, com base na prova oral produzida, pela inidoneidade dos cartões de ponto juntados aos autos, o que também é insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
No que se refere à alegação de incompetência, verifica-se que, no acórdão regional, prevaleceu o voto divergente no sentido de que "a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar que o banco reclamado recolha a quota-parte sobre os valores eventualmente deferidos na presente ação que compõem a remuneração do autor para fins de apuração dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria". Ausente, portanto, o interesse recursal da parte reclamada no particular. Por fim, quanto aos honorários assistenciais, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examiná-lo, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. 2.6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Quanto aos temas em epígrafe, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista noitem.
Quanto ao intervalo intrajornada, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, I, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Em relação aos outros temas, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico contrariedade às Súmulas e Orientação JurisprudencialTransitória invocadas.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
Inviável o cotejo para verificação de divergência quando ficar caracterizada a situação descrita na Súmula 102, I, do TST - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Ademais, a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária.
[...]
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: DOS CARGOS DE CONFIANÇA ASSISTENTE DE NEGÓCIOS/ASSISTENTE A; DA COMPENSAÇÃO DA COMISSÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS; DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS - PONTO ELETRÔNICO; HORAS EXTRAS - INTERVALO PARCIALMENTE NÃO USUFRUÍDO; DIFERENÇAS SALARIAIS-PROMOÇÕES; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.7. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte reclamada alega, em síntese, que, "A não mais concessão dos interatícios de promoções postulados a partir de 1997, trata-se de alteração salarial que atrai a incidência da prescrição total, pois inexiste lei, em sentido estrito, prevendo o pagamento da referida parcela". Aponta contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS
O reclamante recorre da decisão de origem buscando sua reforma quanto à prescrição total pronunciada. Assegura ser incontroverso que os interstícios salariais decorrem do regulamento interno do reclamado ou do plano de cargos e salários. Refere que a pretensão está calcada na alteração contratual lesiva, que se prolongou ao longo do tempo, ensejando perdas continuadas, ou seja, renovadas mês a mês, razão pela qual não incide a prescrição total sobre as diferenças salariais decorrentes. Assevera que, quando admitido, em 1987, vigia a Portaria 2.339/77, sendo que, em 1991, foi implementado o PCS, através da Circular Funci n. 805, de 23 de janeiro de 1991, que estabelecia os níveis com interstícios de três anos para promoção por antiguidade e de dois anos para promoção por merecimento, quando o empregado subiria um nível dentro da letra "E". Afirma que, a cada nível alcançado na carreira seu vencimento padrão aumentaria em 12% em relação ao valor do nível anterior, percentual este, aplicado até o nível "E-9", sendo que para os níveis de "E-10" a "E-12", o acréscimo seria de 16%. Aduz que em 1992/1993, por meio normativo, o reclamado restabeleceu os interstícios contratualmente estabelecidos, com previsão de elevações dos percentuais em fevereiro/93, março e maio/93. Após, sobreveio a Carta Circular 0494, de agosto de 1997, que fixou os interstícios de 3% (três por cento) entre os níveis. Pretende a recomposição dos prejuízos advindos da alteração contratual lesiva. Invoca o entendimento firmado pelo TST na OJ nº 404 da SDI-I e na Súmula 51, I.
A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos:
(omissis)
Assim, considerando que a alteração na norma regulamentar empresarial se sucedeu no ano de 1997, e com o ingresso da presente ação em 1º-3-2016, pronuncio a prescrição total do direito de ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do NCPC, no que tange ao pedido de diferenças salariais/reenquadramento PCS (pedido "d" da inicial).
Conforme já referido, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 05 de janeiro de 1987, tendo pedido dispensa em 26 de julho de 2015. Quanto à prescrição das diferenças salariais postuladas, não compartilho do entendimento da origem. No caso, não há falar em ato único do empregador, pois as lesões alegadas pelo autor (supressão dos anuênios) se renovam mês a mês no curso do contrato. Dessa forma, atingindo prestações sucessivas, a prescrição aplicável é a parcial.
Quanto ao entendimento disposto na Súmula nº 294 do TST, mesmo que o direito lesado decorra de pactuação das partes ou de liberalidade do empregador, esse direito adere ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo mais ser suprimido, por força do que dispõe o art. 468 da CLT. Dessa forma, há apenas prescrição dos créditos exigíveis e anteriores a 01 de março de 2011, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariadas as Súmulas 294 e 452 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RRAg-1078-23.2012.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022).
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração de critérios de promoções - interstícios, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. Registrou que "a alteração na norma regulamentar empresarial se sucedeu no ano de 1997" e que "ao estabelecer novas regras através da Carta Circular 97/493, o Banco afrontou direito adquirido dos seus trabalhadores, implicando alteração lesiva no contrato de trabalho da reclamante". Dessa forma, a Corte de origem contrariou a Súmula nº 294 do TST e proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total das pretensões relacionadas a diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios de promoções.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, assim como os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. A parte recorrente defende a competência da Justiça do Trabalho, ao argumento, em síntese, de que "A matéria em debate versa exclusivamente quanto a dedução da quota patronal e do empregado para o fundo da contribuição previdenciária complementar para a PREVI, o que está dentro da hipótese do art. 114, IX, 'in fine' da C.F.". Sobre o tema, consta do acórdão regional:
Entendo que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar que o banco reclamado recolha a quota-parte sobre os valores eventualmente deferidos na presente ação que compõem a remuneração do autor para fins de apuração dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria (contribuições patronais devidas à PREVI) na medida em que resultaria na intervenção judicial na relação havida entre duas pessoas Jurídicas (empresa empregadora e empresa que assumea respnsabilidade de complementar o pagamento da aposentadoria.
O julgado de fls. 1982, oriundo da SBDI-1 deste Tribunal contém a seguinte tese divergente:
"para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da Súmula 53 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao Regime Geral da Previdência Social decorrentes das sentenças que proferir".
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
No julgamento do Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que Justiça do Trabalho ostenta competência para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Hipótese distinta e que exclui a diretriz firmada pelo STF no julgamento dos RE nºs 586.453 e 583.050. Julgados. 2 - No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3 - Caso em que a Turma adotou tese de competência da Justiça do Trabalho em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-Ag-ED-ARR-6701-22.2011.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023).
Assim, dou provimento ao recurso, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas a entidade fechada de previdência complementar oriundas das verbas deferidas nesta reclamação e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada referentes às parcelas deferidas nesta ação, nos termos do regulamento aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho", "cargo de confiança bancário", "honorários assistenciais", "horas extraordinárias", "intervalo intrajornada" e "gratificação de função - compensação"; e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - interstícios"; (b) reconhecer que o tema "prescrição - diferenças salariais - interstícios" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total das pretensões relacionadas a diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios de promoções; (c) reconhecer que o tema "competência da Justiça do Trabalho" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência de julgados, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas a entidade fechada de previdência complementar oriundas das verbas deferidas nesta reclamação e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada referentes às parcelas deferidas nesta ação, nos termos do regulamento aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator