Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do acórdão de fls. 4167-4184, esta Turma proveu o recurso de revista interposto pela parte autora "para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, com critérios a serem apurados em liquidação de sentença (...)". 2. Não houve, contudo, manifestação acerca dos reflexos da parcela, razão pela qual o julgado comporta nova complementação para esclarecimentos. 3. Relativamente aos reflexos postulados, adota-se a mesma diretriz fixada para a definição da base de cálculo, de forma que a apuração será matéria afeta à liquidação de sentença, uma vez que a definição demandaria a apreciação de premissas que não foram fixadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-RRAg - 24591-19.2018.5.24.0061, em que é Embargante GIEDRE BARROS DE FREITAS e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alegando omissão, a parte opõe, uma vez mais, embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a parte a ocorrência de omissão a respeito dos reflexos do adicional de incorporação, matéria suscitada nos primeiros embargos de declaração opostos.
Com razão.
Nos termos do acórdão de fls. 4167-4184, esta Turma proveu o recurso de revista interposto pela parte autora "para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, com critérios a serem apurados em liquidação de sentença (...)". Foram opostos embargos de declaração, postulando a manifestação sobre a base de cálculo e sobre os reflexos decorrentes da condenação, acolhidos para prestar esclarecimentos, nos seguintes termos (fls. 4196-4198):
(...)
De fato, não houve manifestação sobre a base de cálculo do adicional de incorporação.
Isso porque esta Turma reformou o acórdão que havia mantido a sentença que julgou improcedente o pedido, de forma que os critérios da condenação restaram prejudicados diante da rejeição do pleito principal pelo Tribunal Regional.
Assim, diante da impossibilidade da análise originária de critérios cujas premissas não foram fixadas no acórdão recorrido (Súmula 126/TST), postergou-se a análise para a liquidação de sentença, ocasião na qual poderá ser discutida a composição da base de cálculo requerida pelo reclamante na exordial e reiterada nos recursos subsequentes Em razão disso, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Não houve, contudo, manifestação acerca dos reflexos da parcela, razão pela qual o julgado comporta nova complementação para esclarecimentos.
Relativamente aos reflexos postulados, adota-se a mesma diretriz fixada para a definição da base de cálculo, de forma que a apuração será matéria afeta à liquidação de sentença, uma vez que a definição demandaria a apreciação de premissas que não foram fixadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST). Dou provimento aos embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora