Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 7/6/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação. Com isso, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 509900-97.2008.5.12.0037, em que é Recorrente SALETE DE FATIMA SILVA e são Recorridos AUTO CENTER RIO TAVARES LTDA, CLAUDIO LUIZ PEREIRA e MIRIAM REGINA COLENETZ.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A parte recorrente requer seja afastada a prescrição intercorrente decretada e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para regular continuidade da execução.
Consta da ementa do acórdão:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. Nos termos do art. 11-A e §1º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, na forma do aludido dispositivo legal."
Aquestão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acrescente-se, ainda, como reforço decisório que, conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017.
Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada.
No presente caso, o TRT afirma expressamente que a execução teve início na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que em 07/06/2021 a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente, verbis:
No caso em tela, verifico que no despacho de 07-06-2021 (fl. 540) o juízo determinou a intimação da exequente para a adoção de providências a quo relacionadas ao prosseguimento da execução, em 30 dias, esclarecendo as consequências de eventual inação da parte:
Fica a parte autora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Após a intimação, cujo prazo decorreu em 21-07-2021, os autos foram enviados ao arquivo com pendências (fl. 549). E, como visto, posteriormente, em 24-07-2023, foi proferida a decisão guerreada.
Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há violação constitucional, inviabilizando-se assim o prosseguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno, a parte reclamante alega que é inaplicável a prescrição intercorrente ao presente processo, pois "a declaração da prescrição intercorrente se deu em desrespeito ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - "LEF"), de incidência subsidiária na fase de execução do Direito Processual Trabalhista (art. 889 da CLT), pois não observou o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendendo o prazo de prescrição por tal período1." (fl. 700 - Visualização Todos PDFs) e "Considerando-se a data de arquivamento com pendências dos autos em 21/07/2021, o prazo de prescrição esteve suspenso até 20/07/2022, reiniciando automaticamente em 21/07/2022. Dessa forma, somente depois de esgotado o prazo prescricional previsto no do art. 11-A, §2º, da CLT, ou seja, após 21/07/2024, poderia ter sido declarada a prescrição." (fl. 701 - Visualização Todos PDFs). Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III- RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que "o início da presente execução ocorreu antes da vigência da nova lei, de forma que não se aplica ao presente feito o prazo prescricional instituído pela norma superveniente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, e ao princípio da irretroatividade das leis.". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A agravante postula o afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem. Arrazoa que a execução tramita há mais de dezoito anos e que já requereu inúmeras medidas. Pontua que peticionou nos autos em 21-10-2022, de modo que não transcorreram mais de dois anos sem manifestação, consoante art. 11-A da CLT. Acrescenta que, constituído o título antes de 11-11-2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme Súmula n. 114 do TST. Soma a isso o princípio do impulso oficial (art. 878 da CLT).
O juízo da execução, em 24-07-2023 (fl. 569), declarou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução.
Colho da decisão: Analisando os autos, observo que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (#id:b7845a1), tendo sido o processo arquivado 07/06/2021 com pendências em 21/ 07/2021, conforme determinado no despacho do #id: b8cc940.
(...)
Assim, por já terem decorridos mais de dois anos sem que a exequente se manifestasse pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, declaro a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente execução.
A respeito do assunto, ressalto que entendia ser cabível a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando a paralisação do feito decorresse de inércia da parte exequente, com respaldo na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e nos arts. 884, §1º, da CLT, 219, §5º, do CPC e 40, §4º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), esta aplicável à execução trabalhista por força do disposto no art. 889 da CLT.
Entretanto, por questão de política judiciária, passei a adotar o posicionamento sedimentado na jurisprudência deste Regional, por meio de sua Súmula nº 25, segundo a qual "A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente".
O referido excerto jurisprudencial ratificou o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 114, segundo a qual é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, por não haver compatibilidade entre os princípios do Direito do Trabalho e os da legislação processual comum (mormente porque na seara trabalhista, dadas as peculiaridades do crédito vindicado, o art. 878 da CLT faculta ao Juiz promover e impulsionar a execução).
Nessa linha, durante anos, julguei no sentido de reputar inaplicável a prescrição intercorrente, nos termos dos verbetes jurisprudenciais mencionados, por incompatível com o impulso oficial conferido à execução trabalhista pelo Magistrado.
A matéria, contudo, foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/17, que incluiu o art. 11-A na CLT, nos seguintes termos:
[...]
Pelo dispositivo reproduzido, buscou o legislador afastar qualquer dissenso jurisprudencial até então existente, expressamente estipulando a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Estabeleceu, ainda, como marco inicial da contagem do prazo bienal, a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Tratando-se de novo prazo prescricional estabelecido pelo legislador, sua aplicação deve observar as regras de direito intertemporal, de forma a não prejudicar irremediavelmente as relações jurídicas em curso. De se salientar, nesse contexto, que a prescrição é instituto ligado ao direito material, e, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, incisos XXXVI e LX, da Constituição da República.
Nesse sentido, considerando a inexistência de lei anterior a prever a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem assim a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, entendo que deve ser fixada a data da entrada em vigor da aludida legislação como marco inicial da contagem do prazo bienal, em relação aos processos cuja execução esteja inerte por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no §1º do art. 11-A da CLT, acima reproduzido.
A propósito do tema, inclusive, o E. TST se manifestou expressamente ao editar a Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º assim dispõe:
[...]
Adapto-me, assim, por uma questão de política judiciária, estritamente a essa orientação.
No caso em tela, verifico que no despacho de 07-06-2021 (fl. 540) o juízo determinou a intimação da exequente para a adoção de providências a quo relacionadas ao prosseguimento da execução, em 30 dias, esclarecendo as consequências de eventual inação da parte:
Fica a parte autora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Após a intimação, cujo prazo decorreu em 21-07-2021, os autos foram enviados ao arquivo com pendências (fl. 549). E, como visto, posteriormente, em 24-07-2023, foi proferida a decisão guerreada.
Nesse ínterim, o juízo foi comunicado por outra unidade judiciária acerca da disponibilização de valores por meio do Projeto Garimpo (fl. 550), momento em que a parte autora foi instada a atualizar as informações cadastrais e apresentar as informações bancárias (fl. 558), manifestando-se nos autos em 21-10-2022 para fornecer tais dados (fls. 560-1), sem formular outros requerimentos.
Nesse ponto, entendo que o comparecimento da parte em juízo apenas para informar os dados solicitados para fins de levantamento dos valores não tem o condão de interromper lapso prescricional em curso. Isso porque tal manifestação não se confunde com a efetiva indicação de meios ao prosseguimento da execução.
Friso, ainda, que os prazos de suspensão determinados no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 18-03-2020 a 03-05-2020) e nas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 85/2020 e nº 98/2020 deste Regional (de 12-06-2020 a 30-10-2020) não se aplicam à hipótese, pois anteriores ao início da contagem do prazo prescricional.
Assim sendo, tendo em vista a intimação da exequente para impulsionar o feito, com a devida cominação de arquivamento e contagem do prazo prescricional, a qual foi realizada já na vigência da Lei n. 13.467/2017, tenho por irreparável a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 11-A da CLT.
Agravo de petição a que se nega provimento.
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretado de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
A propósito, seguintes julgados desta Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022... ". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, "tendo em vista a intimação da exequente para impulsionar o feito, com a devida cominação de arquivamento e contagem do prazo prescricional, a qual foi realizada já na vigência da Lei n. 13.467/2017". O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se das certidões de fls. 171, 192, 196, 202, 208/216, 228/230, 308 e 309 resultado negativo para as pesquisas de bens realizadas pelo juízo da execução (BacenJud, Renajud e mandados de penhora de imóveis).
Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada em 7/6/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação.
Desse modo, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer a transcendência jurídica do tema e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator