SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA
CNPJ
Autor
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
CNPJ
Reu
COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
CNPJ
Reu
ESTADO DO CEARÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE BARRETO MESQUITA
OAB/CE 36376·CPF·Representa: Autor
MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE 7479·CPF·Representa: Autor
JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/CE 7653·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/CE 43631·Representa: Autor
DR. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB/SP 160824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25120400300528700000020825648?instancia=2
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 09:38
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 09:38
Petição
13/10/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1306-69.2019.5.07.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/08/2025, 19:42
Publicação
28/08/2025, 19:42
Recebimento
25/08/2025, 14:45
Retirada de pauta
25/06/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1306-69.2019.5.07.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1306-69.2019.5.07.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/08/2025, 19:42
Publicação
28/08/2025, 19:42
Recebimento
25/08/2025, 14:45
Retirada de pauta
25/06/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1306-69.2019.5.07.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:38
Publicação
15/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:38
Recebimento
12/05/2025, 11:55
Petição
09/04/2025, 19:13
Petição
07/02/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001306-69.2019.5.07.0017 GMAAB/igr
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE ADVOGADO: Dr. ANDRE BARRETO MESQUITA ADVOGADA: Dra. BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS LEITAO ADVOGADO: Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ADVOGADA: Dra. DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ADVOGADO: Dr. JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
agravado: RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001306-69.2019.5.07.0017RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DO CEARA Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOSDE FORT E REGIAO METROPOLITANA 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS3. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS 4. UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2024 - Id8617f24; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id 550b742). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Recorrente alega que: […] DA RECORRIBILIDADE EM FACE DE JUÍZOANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem preenchidos os requisitosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, comotempestividade, capacidade postulatória, preparo, legitimidade,interesse recursal e cabimento, conheço de ambos os recursos epasso a apreciar suas respectivas razões. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE Depreende-se dos autos que o Sindicatorecorrente argui a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.693/1993, a qual serviu de base para formação de convênio entre aUnião Federal e o Estado do Ceará, com fins de transferir, porsucessão trabalhista, os empregados públicos federais daCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para a CompanhiaCearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR. Segundo o recorrente, mostra-se inaplicávelao caso em apreço o instituto da prescrição, uma vez que oreferido diploma legal não poderia produzir quaisquer efeitos.Afirma que ao acolher a prescrição do direito de ação, o Juízo a deixou de observar que se trata de ato nulo e, em assimquo sendo, não pode ser convalidado nem se submeter a prazoprescricional. Salienta "que a transferência dosempregados públicos, realizada em julho de 2002, não implicourescisão contratual do trabalho, pois sequer aconteceu, para tanto,o pagamento das (em tese devidas) verbas rescisórias. Mas, aindaque tivesse ocorrido tal rescisão (repita-se: que não houve),teríamos a investidura indevida dos metroviários (concursados naCBTU) nos quadros do Metrofor (sem prévia aprovação emconcurso público). A lei não tem o condão de isentar os novosempregados de serem republicanamente selecionados medianteconcurso público, em disputa isonômica com outros eventuaisconcorrentes que desejassem do certame participar." Nesse sentido, aduz que "O artigo 37, II, daCRFB/1988 determina que o ingresso no serviço público, seja qualfor a esfera de atuação, será precedida, imprescindivelmente, deconcurso público, salvo as exceções que o próprio Texto Maiorresguarda, sob pena de nulidade do ato, na forma do § 2º daqueledispositivo constitucional." Entende que "Qualquer decisão que digaque houve a prescrição total sem tratar da inconstitucionalidade,por via reflexa, está convalidando um ato administrativo eivado deinconstitucionalidade, portanto, nulo de pleno direito". Isso porque se o ato está "eivado de inconstitucionalidade, a decisão émeramente declaratória, logo seu efeito é ex-tunc, assim declara-se na sua origem em 01/01/2006, isso se subsume na natureza dareferida ação logo não há que se falar no transcurso do lapsoprescricional." Afirma que com o passar do tempo osempregados transferidos da CBTU para o METROFOR passaram asofrer sensíveis perdas salariais, existindo hoje grande disparidadesalarial entre os metroviários do METROFOR e os mesmosprofissionais da CBTU, o que diz ser outra inconstitucionalidade,pois sem dar causa ou sem que houvesse convenção ou acordocoletivo de trabalho, tiveram seus salários reduzidos, em afrontaao inciso VI do art. 7º da Lei Maior. Assim, requer a rejeição da prescriçãoreconhecida na origem e, no mérito, que se declare,incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.693/1993 e detoda legislação e atos administrativos que dela decorreram, notocante a transferência dos empregados da CBTU para aMETROFOR, com a devolução do dos empregadosstatus quo ante públicos substituídos. O Magistrado de Primeiro Grau assim sedebruçou quanto à temática (ID. fcce8cd - fls. 673-674): "DA PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o sindicato autor contra o ato detransferência da 1ª para a, defendendo, reclamada (CBTU) 2ªreclamada (METROFOR) para tanto, a sua ilegalidade. Como informado pelo próprio ente sindical,tal medida se deu através de ato único ocorrido em 2002, quando,em atendimento à Lei 8.693/1993, fora firmado convênio entre aUnião e o Estado do Ceará visando a transferência dosempregados vinculados à CBTU para a - então criada no âmbitoestadual - METROFOR. Registre-se, nesse sentido, que o supostoato lesivo ocorreu em 2002, portanto, quase 2 (duas) décadasantes do ajuizamento da presente ação, prazo maior quequaisquer prazos prescricionais aplicáveis à seara trabalhista. Importante frisar, por oportuno, que não setrata de mero pedido declaratório - o que poderia justificareventual afastamento da prescrição - mas de pedido cujos efeitosimediatos se referem a aspectos contratuais e, por óbvio,pecuniários, como se demonstra dos pleitos decorrentes daalegada nulidade que se busca reconhecer. Portanto, tendo o sindicato autor ajuizado apresente reclamação apenas em 14/12/2019, deve ser pronunciadaa prescrição total do direito de ação, por inobservância do prazoquinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001306-69.2019.5.07.0017
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Trata-se de acórdão (id. 89da813; id.a3c61d8) que julgou antecipadamente o mérito para reformar asentença e afastar a declaração da prescrição e seus consectárioslegais, havendo intimação deste Ente Público, conforme extratoabaixo: (…) Como é permitido o juízo antecipado parcialde mérito na ordem processual brasileira, aplicam-sesubsidiariamente as regras do procedimento comum ao direitoprocessual trabalhista, especialmente, o art. 356, §5º, CPC: (…) A IN 39/2016 do TST entendeu ser cabívelRecurso Ordinário de imediato da sentença, quando esta julgarantecipada e parcialmente o mérito da demanda, assim comoaconteceu com o acórdão recorrido proferido pelo TRT-7: (…) Portanto, não há que se falar no caso dosautos de se esperar a decisão definitiva a ser proferida pela CorteRegional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdãorecorrido sobre questão de mérito do processo. Cabe,consequentemente, recurso de imediato. O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência doTribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça doTrabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho1, ao tratarda temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recursocontra decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito: (…) Dessa forma, manifestando seuinconformismo desde já e manejando a peça cabível, o Estado doCeará interpõe o presente Recurso de Revista para apreciação deseu mérito pelo TST. […] O Recorrente sustenta que: […] DA PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 294DO TST, AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E AO ART. 7º, XXIX, CF/88. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE À ESTABELECIDA PELO TRT-1 (…) Nota-se que o Acórdão Regional reformou asentença de 1º grau para afastar a declaração de prescrição aocaso em apreço, pois, segundo a corte, “não existe prazo para searguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, essaquestão não se submete aos prazos prescricionais. Um vício deinconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendo serquestionado em qualquer época. [...] Insta frisar ainda que não setrata de mera discussão de prescrição de créditos trabalhistas, masde violação a dispositivos constitucionais promovida pela lei queautorizou a transferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam no tempo, até os dias atuais, hipótese excetiva daprescrição”. Contudo, não se pode concordar com essa proposiçãodada pelo Regional. No entanto, os interesses individuais dosenvolvidos não podem se sobrepor ao interesse público nadescentralização do sistema ferroviário. Ademais, a prescrição é um instituto criadopara garantir a segurança jurídica, princípio de máxima relevânciaconstitucional, como bem observa CELSO ANTONIO BANDEIRA DEMELLO (p.87), ipsis litteris: (…) Ora,a Corte Regional, na decisão recorrida,abre espaço para que o Sindicato tente anular atos administrativosrealizados no ano 2002. Para tanto, ajuizou a presente açãocoletiva em 2019, mais de 17 (dezessete) anos depois. Nessecontexto, resta configurada a prescrição, na forma do art. 1º, doDecreto nº 20.910/1932, in verbis: (…) Além disso, a decisão recorrida violou oartigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata do decursodo quinquênio e biênio prescricional,para que sejam reclamadosdireitos decorrentes da relação de emprego. Assim,deve serreconhecida a reformada a decisão regional recorrida ante operecimento da pretensão de pleitear verbas decorrentes daalteração do pactuado. In verbis: (…) Nesta esteira, também há violação à Súmula294, do TST, pois ela é esclarecedora ao afirmar que a pretensão àsparcelas sucessivas é total, atingindo a integralidade dos pedidosautorais. In verbis: (…) Afastada a aplicabilidade do decurso doprazo no presente caso concreto como ensejador da prescrição,violam-se preceitos legais e constitucionais, inclusiveentendimento do TST, como verificado acima. Em cotejo analítico com decisão proferidapelo TRT-1(íntegra em anexo), percebe-se a necessidade de fazersubir a revista para pacificação da jurisprudência trabalhista peloTST, haja vista que aquela corte, diferentemente do TRT-7,declarou a prescrição em ação, tal qual a do sindicato reclamante,ajuizada mais de vinte anos após a transferência para novaentidade. Nesse caso, o TRT-1 percebeu que o Estado não poderiatolerar a perpetuação de situações dúbias, razão pela qual criara oinstituto da prescrição visando à estabilidade das relações sociais: (…) No seu voto, o acórdão paradigma apontou: (…) Enquanto no acórdão recorrido afirmou-se: (…) Sendo assim, percebe-se o acórdão do TRT-7 está em confronto com o entendimento do paradigma do TRT-1,o qual entende pelo reconhecimento da prescrição em casos emque há transferência de trabalhadores de uma entidade para outra(sucessão trabalhista). Dessa forma, patente a divergênciajurisprudencial entre Regionais. Pelo fato de o caso em comento tratar deenquadramento de servidor, é lei de efeitos concretos, cujaprescrição aplicável é a prescrição de fundo, consoantejurisprudência consolidada do TST, verbi gratia: (…) Isso posto, tendo em vista que dormientibus("o direito não socorre aos que dormem"); anon succurit jus preponderância do interesse público sobre o privado; que adiscussão se refere ao enquadramento dos substituídos, fato ocorrido em 2002, (mais de 17anosantes do ajuizamento da ação),necessário se faz o reconhecimento da prescrição total. Diante das citadas premissas, o Estado doCeará requer que seja reformado o acórdão recorrido, de formaque seja declarada a prescrição trabalhista, aplicando-se o art.1ºdo Decreto nº 20.910/1932, o art. 7º, XXIX, CF/88 e a Súmula 294do TST, questão que merece também ter a jurisprudênciauniformizada, considerando entendimento divergente prolatadopelo TRT-1. […] O Recorrente requer: […] Postas essas considerações, requer que sejadado total provimento ao presente Recurso de Revista, para queseja reformada a decisão regional por violação ao art. 1ºdoDecreto nº 20.910/1932, ao art. 7º, XXIX, CF/88, à Súmula 294 doTST, por ter o TRT7 AFASTADO O RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. […] Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, em atendimento à normaconstitucional e à segurança jurídica - sem a qual não se sustentamas relações entre sociedade e o próprio Estado - pronuncia-se aprescrição total das pretensões do sindicato autor, devendo ser, nos termos do extinto o processo com resolução do mérito artigo487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO " ", e fazendo da fundamentaçãoEx-positisparte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in, resolve a, através da totum" JUSTIÇA DO TRABALHO 17ª VARA DO nos autos da ação ajuizada por TRABALHO DE FORTALEZA/CE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DETRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA EREGIÃO METROPOLITANA - SINDMETRO contra COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS, COMPANHIA CEARENSE DETRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA e UNIÃOFEDERAL, extinguir o processo com resolução do mérito (artigo ante suscitada como487, II, CPC), o acolhimento da prescriçãoprejudicial de mérito." (grifos no original) Pois bem. Primeiramente, é de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo, ou seja, essa questão não se submete aos prazosprescricionais. Um vício de inconstitucionalidade não se convalidacom o tempo, podendo ser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações que visam promover ocontrole de constitucionalidade, seja concentrado, sobcompetência exclusiva do Excelso Supremo tribunal Federal, oudifuso, que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal,possuem cunho objetivo, porquanto visam proteger direitossubjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seu objeto é a próprialei. Oportuno frisar que, quando o julgadoopera controle difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. Feitos esses esclarecimentos, passemos aapreciar a hipótese, qual seja, a arguição desub judiceinconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 8.693/1993. Como de sabença, o referido diploma legaldispõe sobre a descentralização dos serviços de transporteferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da Uniãopara os Estados e Municípios, e dá outras providências. Com amparo na mencionada lei, ostrabalhadores eram da CBTU (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta da União) e foram transferidos paraa METROFOR (sociedade de economia mista da AdministraçãoPública indireta do Estado do Ceará), mediante sucessãotrabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União)para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhistano plano vertical. Diante desse cenário, entendo que a lei emreferência precisa passar pela crivo da sua constitucionalidade, demodo que seja aferida a possibilidade de transferência deempregados vinculados a Empresa Pública Federal para EmpresaPública Estadual, mediante sucessão trabalhista, sobretudoporque, sobre essa temática, a Súmula Vinculante nº 43 do ExcelsoSupremo tribunal Federal disciplina que "É inconstitucional todamodalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra a carreira na qualanteriormente investido". Oportuno registrar que, em casosemelhante, na Excelsa Corte se encontra em processo dejulgamento a constitucionalidade do art. 65-A da Constituição doEstado do Amapá que autoriza a movimentação de empregados desociedade de economia mista federal para os quadros daAdministração Direta Estadual sem a prévia realização de concursopúblico. No caso, o eminente Relator, Ministro Nunes Marque,propôs a seguinte tese: "É inconstitucional dispositivo deConstituição estadual que permite transposição, absorção ouaproveitamento de empregado público no quadro estatutário daAdministração Pública estadual sem prévia aprovação emconcurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição (Tema 1128).Federal." Alinhando-me ao entendimento supra, nãovislumbro outra alternativa senão a de reconhecer que se faznecessária a análise da constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993,precisamente no ponto em que autorizou a transferência, porsucessão trabalhista, de empregados públicos da CBTU para aMETROFOR, o que deverá ser procedido pelo Pleno deste EgrégioTribunal. Calha consignar a existência de precedentedo Excelso Supremo Tribunal Federal que considerouinconstitucional a denominada "transposição" de servidores eempregados públicos ante os ditames do inciso II do art. 37 daConstituição Federal,:in verbis "EMENTA: AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.032/03 DOESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA PORTRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O textoconstitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a naturezae a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamadainvestidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente." (STF - ADI 3332 - Órgãojulgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:30/06/2005 - Publicação: 14/10/2005)" Insta frisar ainda que não se trata de meradiscussão de prescrição de créditos trabalhistas, mas de violação adispositivos constitucionais promovida pela lei que autorizou atransferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam notempo, até os dias atuais, hipótese excetiva da prescrição. Isso posto, dando provimento ao RecursoOrdinário aviado pela entidade sindical, reconheço a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário desta Corte, para queseja analisada a sua constitucionalidade, especificamente no pontoem que fora autorizada a transferência, por sucessão trabalhista,de empregados públicos da CBTU para a METROFOR. Em razão do acolhimento do pedido dereconhecimento da inconstitucionalidade, nos termos do quepreceitua o do art. 97 da Constituição da Repúblicacaput Federativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho, submeto a presente questão ao Plenáriodeste Egrégio Tribunal. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do Recurso Ordináriointerposto pela entidade sindical para reconhecer a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste EgrégioTribunal,para,nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, ser analisada a suaconstitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Estando atendidos os pressupostos legaisde admissibilidade, é de se conhecer de ambos os Embargos deDeclaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO SINDICATO RECLAMANTE: CONTRADIÇÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA O sindicato embargante afirma que odispositivo do v. acórdão se encontra em contradição com o quefora decidido durante a sessão de julgamento, já que, naquelaocasião, esta Colenda Turma reconheceu o vício deinconstitucionalidade, o que, a seu critério, implica no julgamentodos pedidos recursais. Aduz o embargante que, "conforme acertidão de julgamento já fora decidido que a Câmara reconhece ovício de inconstitucionalidade incidental de parte da Lei nº 8.693/1993, desta forma, padece de vício de inconstitucionalidade e adreferedum do Pleno, que a este caberá dizer que éinconstitucional, portanto, os pedidos todos deferidos." Assim, para a entidade sindical, "cabeapenas uma correção formal do que está no dispositivo sobre oque fora definido, para apresentar melhor ao Pleno sobre o queefetivamente foi decidido na sessão de julgamento." Examino. Dispõe o art. 897-A da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT sobre os Embargos de Declaração, sendoadmitido o efeito modificativo do julgado na hipótese de omissão econtradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostosextrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação dasdecisões com o fim de alterar-lhes o conteúdo. Constituem, istosim, mecanismo para o aperfeiçoamento do quanto a seudecisumaspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos deexpressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Códigode Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária aoProcesso do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveisquando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quandofor omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. Pois bem. De uma leitura acurada do acórdãoguerreado, conclui-se que inexiste a contradição apontada,sobretudo porque a atuação desta Colenda Turma não poderia iralém de reconhecer a necessidade de submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal, órgão responsável pelaapreciação da sua constitucionalidade, nos termos do quepreceitua o caput do art. 97 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho. De acordo com o Regimento Interno desteEgrégio Regional, em sendo acolhida pela Turma a arguição deinconstitucionalidade, o Relator encaminhará o feito à Secretariado Tribunal Pleno para distribuição de cópias do acórdão aosdemais Desembargadores do Trabalho e inclusão em pauta dejulgamento (§ 3º do art. 164). Por seu turno o art. 165 doRegimento Interno reza que "A inconstitucionalidade de lei ou deato normativo do poder público somente será declarada pelo votoda maioria absoluta dos membros do Tribunal." Portanto, tem-se que, apesar desta ColendaTurma ter sinalizado pela inconstitucionalidade da mencionada lei,não poderia declarar essa condição, sob pena de incorrer emusurpação de competência do Tribunal Pleno. Pelo exposto, inexistindo a contradiçãoapontada, não acolho os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELA METROFOR E PELO ESTADO DO CEARÁ: OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA A Companhia Cearense de TransportesMetropolitanos - METROFOR e o Estado do Ceará apontam aexistência de diversas omissões no acórdão embargado,sustentando que este Colegiado deixou de apreciar diversasmatérias suscitadas em razões recursais e contrarrazões. A METROFOR afirma que não houveapreciação das preliminares de ausência de dialeticidade dorecurso interposto pela entidade sindical e de inépcia da petiçãoinicial quanto ao tópico da recomposição salarial pretendida pelosempregados sindicalizados, ambas arguidas em sede decontrarrazões. Por seu turno, o Estado do Ceará aduz quehá omissão no julgado, em virtude da ausência de apreciação detodas as matérias veiculadas no Recurso Adesivo por eleinterposto, a saber: preliminares de negativa de prestaçãojurisdicional, de ilegitimidade passiva e, no mérito, nãoad causam foi apreciada a questão pertinente à inexistência de direitoadquirido a regime jurídico. Pois bem. Conforme registrado em linhas pretéritas, oart. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT diz que sãoadmitidos os Embargos de Declaração na hipótese de haveromissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso, podendo ser imprimido,inclusive, efeito modificativo ao julgado, não sendo, porém, meiode impugnação das decisões com o fim de apenas de alterar oconteúdo do.decisum Ainda, consoante reza o art. 1.022 doCódigo de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiáriaao Processo do Trabalho, os declaratórios são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando foromitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. No caso em apreço, diferentemente do quesustentam as embargantes, no acórdão atacado não há omissãonenhuma a ser suprida. Com efeito, os pedidos iniciais estãodiretamente condicionados à constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993, especificamente no ponto em que fora autorizada atransferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicosda CBTU para a METROFOR. Assim, esta Colenda Turma se limitou aapreciar a necessidade de submeter essa questão ao Plenáriodesta Corte para, somente após, promover o julgamento dasdemais matérias recursais, inclusive das que foram indicadasnestes declaratórios. Portanto, a não apreciação dos pontosindicados nos Embargos de Declaração não caracteriza omissão,sobretudo porque, como dito antes, em razão da matériaconstitucional a ser dirimida, faz-se necessário aguardar omomento adequado para enfrentamento de tais questões. Isso posto, não acolho os Embargos deDeclaração. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço dos Embargos deDeclaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA, pela COMPANHIACEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR epelo ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, não os acolho. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE APRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE. É de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei, ou seja,essa questão não se submete aos prazos prescricionais. Um víciode inconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendoser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações quevisam promover o controle de constitucionalidade, sejaconcentrado, sob competência exclusiva do Excelso Supremotribunal Federal, ou difuso, que pode ser realizado por qualquerjuiz ou tribunal, possuem cunho objetivo, porquanto visamproteger direitos subjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seuobjeto é a própria lei. Oportuno frisar que, quando o julgado operacontrole difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. No caso presente, com amparona Lei nº 8.693/1993, os trabalhadores da CBTU (sociedade deeconomia mista da Administração Pública indireta da União) foramtransferidos para a METROFOR (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta do Estado do Ceará), mediantesucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa(União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessãotrabalhista no plano vertical. Nesse contexto, faz-se necessáriosubmeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal,para, nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, proceder a análise da sua constitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. RecursoOrdinário provido. […] À análise. De pronto, insta esclarecer, que, na forma das razões recursais,‘Não há que se falar no caso dos autos de se esperar a decisão definitiva a ser proferidapela Corte Regional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdão recorrido Ademais, consoante o arrazoado recursal, nãosobre questão de mérito do processo’.obstante a controvérsia acerca do alegado julgamento antecipado e parcial, ocorre que‘O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aotratar da temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recurso contradecisão que julga antecipada e parcialmente o mérito’. Na espécie, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Sem dúvida, pois, que, na hipótese, não se constata possívelofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, sehouvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data deJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. 1 FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001306-69.2019.5.07.0017 GMAAB/igr
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE ADVOGADO: Dr. ANDRE BARRETO MESQUITA ADVOGADA: Dra. BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS LEITAO ADVOGADO: Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ADVOGADA: Dra. DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ADVOGADO: Dr. JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
agravado: RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001306-69.2019.5.07.0017RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DO CEARA Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOSDE FORT E REGIAO METROPOLITANA 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS3. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS 4. UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2024 - Id8617f24; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id 550b742). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Recorrente alega que: […] DA RECORRIBILIDADE EM FACE DE JUÍZOANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem preenchidos os requisitosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, comotempestividade, capacidade postulatória, preparo, legitimidade,interesse recursal e cabimento, conheço de ambos os recursos epasso a apreciar suas respectivas razões. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE Depreende-se dos autos que o Sindicatorecorrente argui a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.693/1993, a qual serviu de base para formação de convênio entre aUnião Federal e o Estado do Ceará, com fins de transferir, porsucessão trabalhista, os empregados públicos federais daCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para a CompanhiaCearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR. Segundo o recorrente, mostra-se inaplicávelao caso em apreço o instituto da prescrição, uma vez que oreferido diploma legal não poderia produzir quaisquer efeitos.Afirma que ao acolher a prescrição do direito de ação, o Juízo a deixou de observar que se trata de ato nulo e, em assimquo sendo, não pode ser convalidado nem se submeter a prazoprescricional. Salienta "que a transferência dosempregados públicos, realizada em julho de 2002, não implicourescisão contratual do trabalho, pois sequer aconteceu, para tanto,o pagamento das (em tese devidas) verbas rescisórias. Mas, aindaque tivesse ocorrido tal rescisão (repita-se: que não houve),teríamos a investidura indevida dos metroviários (concursados naCBTU) nos quadros do Metrofor (sem prévia aprovação emconcurso público). A lei não tem o condão de isentar os novosempregados de serem republicanamente selecionados medianteconcurso público, em disputa isonômica com outros eventuaisconcorrentes que desejassem do certame participar." Nesse sentido, aduz que "O artigo 37, II, daCRFB/1988 determina que o ingresso no serviço público, seja qualfor a esfera de atuação, será precedida, imprescindivelmente, deconcurso público, salvo as exceções que o próprio Texto Maiorresguarda, sob pena de nulidade do ato, na forma do § 2º daqueledispositivo constitucional." Entende que "Qualquer decisão que digaque houve a prescrição total sem tratar da inconstitucionalidade,por via reflexa, está convalidando um ato administrativo eivado deinconstitucionalidade, portanto, nulo de pleno direito". Isso porque se o ato está "eivado de inconstitucionalidade, a decisão émeramente declaratória, logo seu efeito é ex-tunc, assim declara-se na sua origem em 01/01/2006, isso se subsume na natureza dareferida ação logo não há que se falar no transcurso do lapsoprescricional." Afirma que com o passar do tempo osempregados transferidos da CBTU para o METROFOR passaram asofrer sensíveis perdas salariais, existindo hoje grande disparidadesalarial entre os metroviários do METROFOR e os mesmosprofissionais da CBTU, o que diz ser outra inconstitucionalidade,pois sem dar causa ou sem que houvesse convenção ou acordocoletivo de trabalho, tiveram seus salários reduzidos, em afrontaao inciso VI do art. 7º da Lei Maior. Assim, requer a rejeição da prescriçãoreconhecida na origem e, no mérito, que se declare,incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.693/1993 e detoda legislação e atos administrativos que dela decorreram, notocante a transferência dos empregados da CBTU para aMETROFOR, com a devolução do dos empregadosstatus quo ante públicos substituídos. O Magistrado de Primeiro Grau assim sedebruçou quanto à temática (ID. fcce8cd - fls. 673-674): "DA PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o sindicato autor contra o ato detransferência da 1ª para a, defendendo, reclamada (CBTU) 2ªreclamada (METROFOR) para tanto, a sua ilegalidade. Como informado pelo próprio ente sindical,tal medida se deu através de ato único ocorrido em 2002, quando,em atendimento à Lei 8.693/1993, fora firmado convênio entre aUnião e o Estado do Ceará visando a transferência dosempregados vinculados à CBTU para a - então criada no âmbitoestadual - METROFOR. Registre-se, nesse sentido, que o supostoato lesivo ocorreu em 2002, portanto, quase 2 (duas) décadasantes do ajuizamento da presente ação, prazo maior quequaisquer prazos prescricionais aplicáveis à seara trabalhista. Importante frisar, por oportuno, que não setrata de mero pedido declaratório - o que poderia justificareventual afastamento da prescrição - mas de pedido cujos efeitosimediatos se referem a aspectos contratuais e, por óbvio,pecuniários, como se demonstra dos pleitos decorrentes daalegada nulidade que se busca reconhecer. Portanto, tendo o sindicato autor ajuizado apresente reclamação apenas em 14/12/2019, deve ser pronunciadaa prescrição total do direito de ação, por inobservância do prazoquinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001306-69.2019.5.07.0017
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Trata-se de acórdão (id. 89da813; id.a3c61d8) que julgou antecipadamente o mérito para reformar asentença e afastar a declaração da prescrição e seus consectárioslegais, havendo intimação deste Ente Público, conforme extratoabaixo: (…) Como é permitido o juízo antecipado parcialde mérito na ordem processual brasileira, aplicam-sesubsidiariamente as regras do procedimento comum ao direitoprocessual trabalhista, especialmente, o art. 356, §5º, CPC: (…) A IN 39/2016 do TST entendeu ser cabívelRecurso Ordinário de imediato da sentença, quando esta julgarantecipada e parcialmente o mérito da demanda, assim comoaconteceu com o acórdão recorrido proferido pelo TRT-7: (…) Portanto, não há que se falar no caso dosautos de se esperar a decisão definitiva a ser proferida pela CorteRegional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdãorecorrido sobre questão de mérito do processo. Cabe,consequentemente, recurso de imediato. O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência doTribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça doTrabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho1, ao tratarda temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recursocontra decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito: (…) Dessa forma, manifestando seuinconformismo desde já e manejando a peça cabível, o Estado doCeará interpõe o presente Recurso de Revista para apreciação deseu mérito pelo TST. […] O Recorrente sustenta que: […] DA PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 294DO TST, AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E AO ART. 7º, XXIX, CF/88. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE À ESTABELECIDA PELO TRT-1 (…) Nota-se que o Acórdão Regional reformou asentença de 1º grau para afastar a declaração de prescrição aocaso em apreço, pois, segundo a corte, “não existe prazo para searguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, essaquestão não se submete aos prazos prescricionais. Um vício deinconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendo serquestionado em qualquer época. [...] Insta frisar ainda que não setrata de mera discussão de prescrição de créditos trabalhistas, masde violação a dispositivos constitucionais promovida pela lei queautorizou a transferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam no tempo, até os dias atuais, hipótese excetiva daprescrição”. Contudo, não se pode concordar com essa proposiçãodada pelo Regional. No entanto, os interesses individuais dosenvolvidos não podem se sobrepor ao interesse público nadescentralização do sistema ferroviário. Ademais, a prescrição é um instituto criadopara garantir a segurança jurídica, princípio de máxima relevânciaconstitucional, como bem observa CELSO ANTONIO BANDEIRA DEMELLO (p.87), ipsis litteris: (…) Ora,a Corte Regional, na decisão recorrida,abre espaço para que o Sindicato tente anular atos administrativosrealizados no ano 2002. Para tanto, ajuizou a presente açãocoletiva em 2019, mais de 17 (dezessete) anos depois. Nessecontexto, resta configurada a prescrição, na forma do art. 1º, doDecreto nº 20.910/1932, in verbis: (…) Além disso, a decisão recorrida violou oartigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata do decursodo quinquênio e biênio prescricional,para que sejam reclamadosdireitos decorrentes da relação de emprego. Assim,deve serreconhecida a reformada a decisão regional recorrida ante operecimento da pretensão de pleitear verbas decorrentes daalteração do pactuado. In verbis: (…) Nesta esteira, também há violação à Súmula294, do TST, pois ela é esclarecedora ao afirmar que a pretensão àsparcelas sucessivas é total, atingindo a integralidade dos pedidosautorais. In verbis: (…) Afastada a aplicabilidade do decurso doprazo no presente caso concreto como ensejador da prescrição,violam-se preceitos legais e constitucionais, inclusiveentendimento do TST, como verificado acima. Em cotejo analítico com decisão proferidapelo TRT-1(íntegra em anexo), percebe-se a necessidade de fazersubir a revista para pacificação da jurisprudência trabalhista peloTST, haja vista que aquela corte, diferentemente do TRT-7,declarou a prescrição em ação, tal qual a do sindicato reclamante,ajuizada mais de vinte anos após a transferência para novaentidade. Nesse caso, o TRT-1 percebeu que o Estado não poderiatolerar a perpetuação de situações dúbias, razão pela qual criara oinstituto da prescrição visando à estabilidade das relações sociais: (…) No seu voto, o acórdão paradigma apontou: (…) Enquanto no acórdão recorrido afirmou-se: (…) Sendo assim, percebe-se o acórdão do TRT-7 está em confronto com o entendimento do paradigma do TRT-1,o qual entende pelo reconhecimento da prescrição em casos emque há transferência de trabalhadores de uma entidade para outra(sucessão trabalhista). Dessa forma, patente a divergênciajurisprudencial entre Regionais. Pelo fato de o caso em comento tratar deenquadramento de servidor, é lei de efeitos concretos, cujaprescrição aplicável é a prescrição de fundo, consoantejurisprudência consolidada do TST, verbi gratia: (…) Isso posto, tendo em vista que dormientibus("o direito não socorre aos que dormem"); anon succurit jus preponderância do interesse público sobre o privado; que adiscussão se refere ao enquadramento dos substituídos, fato ocorrido em 2002, (mais de 17anosantes do ajuizamento da ação),necessário se faz o reconhecimento da prescrição total. Diante das citadas premissas, o Estado doCeará requer que seja reformado o acórdão recorrido, de formaque seja declarada a prescrição trabalhista, aplicando-se o art.1ºdo Decreto nº 20.910/1932, o art. 7º, XXIX, CF/88 e a Súmula 294do TST, questão que merece também ter a jurisprudênciauniformizada, considerando entendimento divergente prolatadopelo TRT-1. […] O Recorrente requer: […] Postas essas considerações, requer que sejadado total provimento ao presente Recurso de Revista, para queseja reformada a decisão regional por violação ao art. 1ºdoDecreto nº 20.910/1932, ao art. 7º, XXIX, CF/88, à Súmula 294 doTST, por ter o TRT7 AFASTADO O RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. […] Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, em atendimento à normaconstitucional e à segurança jurídica - sem a qual não se sustentamas relações entre sociedade e o próprio Estado - pronuncia-se aprescrição total das pretensões do sindicato autor, devendo ser, nos termos do extinto o processo com resolução do mérito artigo487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO " ", e fazendo da fundamentaçãoEx-positisparte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in, resolve a, através da totum" JUSTIÇA DO TRABALHO 17ª VARA DO nos autos da ação ajuizada por TRABALHO DE FORTALEZA/CE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DETRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA EREGIÃO METROPOLITANA - SINDMETRO contra COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS, COMPANHIA CEARENSE DETRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA e UNIÃOFEDERAL, extinguir o processo com resolução do mérito (artigo ante suscitada como487, II, CPC), o acolhimento da prescriçãoprejudicial de mérito." (grifos no original) Pois bem. Primeiramente, é de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo, ou seja, essa questão não se submete aos prazosprescricionais. Um vício de inconstitucionalidade não se convalidacom o tempo, podendo ser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações que visam promover ocontrole de constitucionalidade, seja concentrado, sobcompetência exclusiva do Excelso Supremo tribunal Federal, oudifuso, que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal,possuem cunho objetivo, porquanto visam proteger direitossubjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seu objeto é a próprialei. Oportuno frisar que, quando o julgadoopera controle difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. Feitos esses esclarecimentos, passemos aapreciar a hipótese, qual seja, a arguição desub judiceinconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 8.693/1993. Como de sabença, o referido diploma legaldispõe sobre a descentralização dos serviços de transporteferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da Uniãopara os Estados e Municípios, e dá outras providências. Com amparo na mencionada lei, ostrabalhadores eram da CBTU (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta da União) e foram transferidos paraa METROFOR (sociedade de economia mista da AdministraçãoPública indireta do Estado do Ceará), mediante sucessãotrabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União)para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhistano plano vertical. Diante desse cenário, entendo que a lei emreferência precisa passar pela crivo da sua constitucionalidade, demodo que seja aferida a possibilidade de transferência deempregados vinculados a Empresa Pública Federal para EmpresaPública Estadual, mediante sucessão trabalhista, sobretudoporque, sobre essa temática, a Súmula Vinculante nº 43 do ExcelsoSupremo tribunal Federal disciplina que "É inconstitucional todamodalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra a carreira na qualanteriormente investido". Oportuno registrar que, em casosemelhante, na Excelsa Corte se encontra em processo dejulgamento a constitucionalidade do art. 65-A da Constituição doEstado do Amapá que autoriza a movimentação de empregados desociedade de economia mista federal para os quadros daAdministração Direta Estadual sem a prévia realização de concursopúblico. No caso, o eminente Relator, Ministro Nunes Marque,propôs a seguinte tese: "É inconstitucional dispositivo deConstituição estadual que permite transposição, absorção ouaproveitamento de empregado público no quadro estatutário daAdministração Pública estadual sem prévia aprovação emconcurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição (Tema 1128).Federal." Alinhando-me ao entendimento supra, nãovislumbro outra alternativa senão a de reconhecer que se faznecessária a análise da constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993,precisamente no ponto em que autorizou a transferência, porsucessão trabalhista, de empregados públicos da CBTU para aMETROFOR, o que deverá ser procedido pelo Pleno deste EgrégioTribunal. Calha consignar a existência de precedentedo Excelso Supremo Tribunal Federal que considerouinconstitucional a denominada "transposição" de servidores eempregados públicos ante os ditames do inciso II do art. 37 daConstituição Federal,:in verbis "EMENTA: AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.032/03 DOESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA PORTRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O textoconstitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a naturezae a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamadainvestidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente." (STF - ADI 3332 - Órgãojulgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:30/06/2005 - Publicação: 14/10/2005)" Insta frisar ainda que não se trata de meradiscussão de prescrição de créditos trabalhistas, mas de violação adispositivos constitucionais promovida pela lei que autorizou atransferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam notempo, até os dias atuais, hipótese excetiva da prescrição. Isso posto, dando provimento ao RecursoOrdinário aviado pela entidade sindical, reconheço a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário desta Corte, para queseja analisada a sua constitucionalidade, especificamente no pontoem que fora autorizada a transferência, por sucessão trabalhista,de empregados públicos da CBTU para a METROFOR. Em razão do acolhimento do pedido dereconhecimento da inconstitucionalidade, nos termos do quepreceitua o do art. 97 da Constituição da Repúblicacaput Federativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho, submeto a presente questão ao Plenáriodeste Egrégio Tribunal. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do Recurso Ordináriointerposto pela entidade sindical para reconhecer a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste EgrégioTribunal,para,nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, ser analisada a suaconstitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Estando atendidos os pressupostos legaisde admissibilidade, é de se conhecer de ambos os Embargos deDeclaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO SINDICATO RECLAMANTE: CONTRADIÇÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA O sindicato embargante afirma que odispositivo do v. acórdão se encontra em contradição com o quefora decidido durante a sessão de julgamento, já que, naquelaocasião, esta Colenda Turma reconheceu o vício deinconstitucionalidade, o que, a seu critério, implica no julgamentodos pedidos recursais. Aduz o embargante que, "conforme acertidão de julgamento já fora decidido que a Câmara reconhece ovício de inconstitucionalidade incidental de parte da Lei nº 8.693/1993, desta forma, padece de vício de inconstitucionalidade e adreferedum do Pleno, que a este caberá dizer que éinconstitucional, portanto, os pedidos todos deferidos." Assim, para a entidade sindical, "cabeapenas uma correção formal do que está no dispositivo sobre oque fora definido, para apresentar melhor ao Pleno sobre o queefetivamente foi decidido na sessão de julgamento." Examino. Dispõe o art. 897-A da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT sobre os Embargos de Declaração, sendoadmitido o efeito modificativo do julgado na hipótese de omissão econtradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostosextrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação dasdecisões com o fim de alterar-lhes o conteúdo. Constituem, istosim, mecanismo para o aperfeiçoamento do quanto a seudecisumaspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos deexpressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Códigode Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária aoProcesso do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveisquando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quandofor omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. Pois bem. De uma leitura acurada do acórdãoguerreado, conclui-se que inexiste a contradição apontada,sobretudo porque a atuação desta Colenda Turma não poderia iralém de reconhecer a necessidade de submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal, órgão responsável pelaapreciação da sua constitucionalidade, nos termos do quepreceitua o caput do art. 97 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho. De acordo com o Regimento Interno desteEgrégio Regional, em sendo acolhida pela Turma a arguição deinconstitucionalidade, o Relator encaminhará o feito à Secretariado Tribunal Pleno para distribuição de cópias do acórdão aosdemais Desembargadores do Trabalho e inclusão em pauta dejulgamento (§ 3º do art. 164). Por seu turno o art. 165 doRegimento Interno reza que "A inconstitucionalidade de lei ou deato normativo do poder público somente será declarada pelo votoda maioria absoluta dos membros do Tribunal." Portanto, tem-se que, apesar desta ColendaTurma ter sinalizado pela inconstitucionalidade da mencionada lei,não poderia declarar essa condição, sob pena de incorrer emusurpação de competência do Tribunal Pleno. Pelo exposto, inexistindo a contradiçãoapontada, não acolho os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELA METROFOR E PELO ESTADO DO CEARÁ: OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA A Companhia Cearense de TransportesMetropolitanos - METROFOR e o Estado do Ceará apontam aexistência de diversas omissões no acórdão embargado,sustentando que este Colegiado deixou de apreciar diversasmatérias suscitadas em razões recursais e contrarrazões. A METROFOR afirma que não houveapreciação das preliminares de ausência de dialeticidade dorecurso interposto pela entidade sindical e de inépcia da petiçãoinicial quanto ao tópico da recomposição salarial pretendida pelosempregados sindicalizados, ambas arguidas em sede decontrarrazões. Por seu turno, o Estado do Ceará aduz quehá omissão no julgado, em virtude da ausência de apreciação detodas as matérias veiculadas no Recurso Adesivo por eleinterposto, a saber: preliminares de negativa de prestaçãojurisdicional, de ilegitimidade passiva e, no mérito, nãoad causam foi apreciada a questão pertinente à inexistência de direitoadquirido a regime jurídico. Pois bem. Conforme registrado em linhas pretéritas, oart. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT diz que sãoadmitidos os Embargos de Declaração na hipótese de haveromissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso, podendo ser imprimido,inclusive, efeito modificativo ao julgado, não sendo, porém, meiode impugnação das decisões com o fim de apenas de alterar oconteúdo do.decisum Ainda, consoante reza o art. 1.022 doCódigo de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiáriaao Processo do Trabalho, os declaratórios são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando foromitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. No caso em apreço, diferentemente do quesustentam as embargantes, no acórdão atacado não há omissãonenhuma a ser suprida. Com efeito, os pedidos iniciais estãodiretamente condicionados à constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993, especificamente no ponto em que fora autorizada atransferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicosda CBTU para a METROFOR. Assim, esta Colenda Turma se limitou aapreciar a necessidade de submeter essa questão ao Plenáriodesta Corte para, somente após, promover o julgamento dasdemais matérias recursais, inclusive das que foram indicadasnestes declaratórios. Portanto, a não apreciação dos pontosindicados nos Embargos de Declaração não caracteriza omissão,sobretudo porque, como dito antes, em razão da matériaconstitucional a ser dirimida, faz-se necessário aguardar omomento adequado para enfrentamento de tais questões. Isso posto, não acolho os Embargos deDeclaração. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço dos Embargos deDeclaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA, pela COMPANHIACEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR epelo ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, não os acolho. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE APRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE. É de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei, ou seja,essa questão não se submete aos prazos prescricionais. Um víciode inconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendoser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações quevisam promover o controle de constitucionalidade, sejaconcentrado, sob competência exclusiva do Excelso Supremotribunal Federal, ou difuso, que pode ser realizado por qualquerjuiz ou tribunal, possuem cunho objetivo, porquanto visamproteger direitos subjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seuobjeto é a própria lei. Oportuno frisar que, quando o julgado operacontrole difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. No caso presente, com amparona Lei nº 8.693/1993, os trabalhadores da CBTU (sociedade deeconomia mista da Administração Pública indireta da União) foramtransferidos para a METROFOR (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta do Estado do Ceará), mediantesucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa(União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessãotrabalhista no plano vertical. Nesse contexto, faz-se necessáriosubmeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal,para, nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, proceder a análise da sua constitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. RecursoOrdinário provido. […] À análise. De pronto, insta esclarecer, que, na forma das razões recursais,‘Não há que se falar no caso dos autos de se esperar a decisão definitiva a ser proferidapela Corte Regional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdão recorrido Ademais, consoante o arrazoado recursal, nãosobre questão de mérito do processo’.obstante a controvérsia acerca do alegado julgamento antecipado e parcial, ocorre que‘O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aotratar da temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recurso contradecisão que julga antecipada e parcialmente o mérito’. Na espécie, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Sem dúvida, pois, que, na hipótese, não se constata possívelofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, sehouvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data deJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. 1 FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001306-69.2019.5.07.0017 GMAAB/igr
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE ADVOGADO: Dr. ANDRE BARRETO MESQUITA ADVOGADA: Dra. BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS LEITAO ADVOGADO: Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ADVOGADA: Dra. DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ADVOGADO: Dr. JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
agravado: RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001306-69.2019.5.07.0017RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DO CEARA Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOSDE FORT E REGIAO METROPOLITANA 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS3. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS 4. UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE:ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2024 - Id8617f24; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id 550b742). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Recorrente alega que: […] DA RECORRIBILIDADE EM FACE DE JUÍZOANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem preenchidos os requisitosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, comotempestividade, capacidade postulatória, preparo, legitimidade,interesse recursal e cabimento, conheço de ambos os recursos epasso a apreciar suas respectivas razões. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE Depreende-se dos autos que o Sindicatorecorrente argui a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.693/1993, a qual serviu de base para formação de convênio entre aUnião Federal e o Estado do Ceará, com fins de transferir, porsucessão trabalhista, os empregados públicos federais daCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para a CompanhiaCearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR. Segundo o recorrente, mostra-se inaplicávelao caso em apreço o instituto da prescrição, uma vez que oreferido diploma legal não poderia produzir quaisquer efeitos.Afirma que ao acolher a prescrição do direito de ação, o Juízo a deixou de observar que se trata de ato nulo e, em assimquo sendo, não pode ser convalidado nem se submeter a prazoprescricional. Salienta "que a transferência dosempregados públicos, realizada em julho de 2002, não implicourescisão contratual do trabalho, pois sequer aconteceu, para tanto,o pagamento das (em tese devidas) verbas rescisórias. Mas, aindaque tivesse ocorrido tal rescisão (repita-se: que não houve),teríamos a investidura indevida dos metroviários (concursados naCBTU) nos quadros do Metrofor (sem prévia aprovação emconcurso público). A lei não tem o condão de isentar os novosempregados de serem republicanamente selecionados medianteconcurso público, em disputa isonômica com outros eventuaisconcorrentes que desejassem do certame participar." Nesse sentido, aduz que "O artigo 37, II, daCRFB/1988 determina que o ingresso no serviço público, seja qualfor a esfera de atuação, será precedida, imprescindivelmente, deconcurso público, salvo as exceções que o próprio Texto Maiorresguarda, sob pena de nulidade do ato, na forma do § 2º daqueledispositivo constitucional." Entende que "Qualquer decisão que digaque houve a prescrição total sem tratar da inconstitucionalidade,por via reflexa, está convalidando um ato administrativo eivado deinconstitucionalidade, portanto, nulo de pleno direito". Isso porque se o ato está "eivado de inconstitucionalidade, a decisão émeramente declaratória, logo seu efeito é ex-tunc, assim declara-se na sua origem em 01/01/2006, isso se subsume na natureza dareferida ação logo não há que se falar no transcurso do lapsoprescricional." Afirma que com o passar do tempo osempregados transferidos da CBTU para o METROFOR passaram asofrer sensíveis perdas salariais, existindo hoje grande disparidadesalarial entre os metroviários do METROFOR e os mesmosprofissionais da CBTU, o que diz ser outra inconstitucionalidade,pois sem dar causa ou sem que houvesse convenção ou acordocoletivo de trabalho, tiveram seus salários reduzidos, em afrontaao inciso VI do art. 7º da Lei Maior. Assim, requer a rejeição da prescriçãoreconhecida na origem e, no mérito, que se declare,incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.693/1993 e detoda legislação e atos administrativos que dela decorreram, notocante a transferência dos empregados da CBTU para aMETROFOR, com a devolução do dos empregadosstatus quo ante públicos substituídos. O Magistrado de Primeiro Grau assim sedebruçou quanto à temática (ID. fcce8cd - fls. 673-674): "DA PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o sindicato autor contra o ato detransferência da 1ª para a, defendendo, reclamada (CBTU) 2ªreclamada (METROFOR) para tanto, a sua ilegalidade. Como informado pelo próprio ente sindical,tal medida se deu através de ato único ocorrido em 2002, quando,em atendimento à Lei 8.693/1993, fora firmado convênio entre aUnião e o Estado do Ceará visando a transferência dosempregados vinculados à CBTU para a - então criada no âmbitoestadual - METROFOR. Registre-se, nesse sentido, que o supostoato lesivo ocorreu em 2002, portanto, quase 2 (duas) décadasantes do ajuizamento da presente ação, prazo maior quequaisquer prazos prescricionais aplicáveis à seara trabalhista. Importante frisar, por oportuno, que não setrata de mero pedido declaratório - o que poderia justificareventual afastamento da prescrição - mas de pedido cujos efeitosimediatos se referem a aspectos contratuais e, por óbvio,pecuniários, como se demonstra dos pleitos decorrentes daalegada nulidade que se busca reconhecer. Portanto, tendo o sindicato autor ajuizado apresente reclamação apenas em 14/12/2019, deve ser pronunciadaa prescrição total do direito de ação, por inobservância do prazoquinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001306-69.2019.5.07.0017
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Trata-se de acórdão (id. 89da813; id.a3c61d8) que julgou antecipadamente o mérito para reformar asentença e afastar a declaração da prescrição e seus consectárioslegais, havendo intimação deste Ente Público, conforme extratoabaixo: (…) Como é permitido o juízo antecipado parcialde mérito na ordem processual brasileira, aplicam-sesubsidiariamente as regras do procedimento comum ao direitoprocessual trabalhista, especialmente, o art. 356, §5º, CPC: (…) A IN 39/2016 do TST entendeu ser cabívelRecurso Ordinário de imediato da sentença, quando esta julgarantecipada e parcialmente o mérito da demanda, assim comoaconteceu com o acórdão recorrido proferido pelo TRT-7: (…) Portanto, não há que se falar no caso dosautos de se esperar a decisão definitiva a ser proferida pela CorteRegional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdãorecorrido sobre questão de mérito do processo. Cabe,consequentemente, recurso de imediato. O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência doTribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça doTrabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho1, ao tratarda temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recursocontra decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito: (…) Dessa forma, manifestando seuinconformismo desde já e manejando a peça cabível, o Estado doCeará interpõe o presente Recurso de Revista para apreciação deseu mérito pelo TST. […] O Recorrente sustenta que: […] DA PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 294DO TST, AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E AO ART. 7º, XXIX, CF/88. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE À ESTABELECIDA PELO TRT-1 (…) Nota-se que o Acórdão Regional reformou asentença de 1º grau para afastar a declaração de prescrição aocaso em apreço, pois, segundo a corte, “não existe prazo para searguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, essaquestão não se submete aos prazos prescricionais. Um vício deinconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendo serquestionado em qualquer época. [...] Insta frisar ainda que não setrata de mera discussão de prescrição de créditos trabalhistas, masde violação a dispositivos constitucionais promovida pela lei queautorizou a transferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam no tempo, até os dias atuais, hipótese excetiva daprescrição”. Contudo, não se pode concordar com essa proposiçãodada pelo Regional. No entanto, os interesses individuais dosenvolvidos não podem se sobrepor ao interesse público nadescentralização do sistema ferroviário. Ademais, a prescrição é um instituto criadopara garantir a segurança jurídica, princípio de máxima relevânciaconstitucional, como bem observa CELSO ANTONIO BANDEIRA DEMELLO (p.87), ipsis litteris: (…) Ora,a Corte Regional, na decisão recorrida,abre espaço para que o Sindicato tente anular atos administrativosrealizados no ano 2002. Para tanto, ajuizou a presente açãocoletiva em 2019, mais de 17 (dezessete) anos depois. Nessecontexto, resta configurada a prescrição, na forma do art. 1º, doDecreto nº 20.910/1932, in verbis: (…) Além disso, a decisão recorrida violou oartigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata do decursodo quinquênio e biênio prescricional,para que sejam reclamadosdireitos decorrentes da relação de emprego. Assim,deve serreconhecida a reformada a decisão regional recorrida ante operecimento da pretensão de pleitear verbas decorrentes daalteração do pactuado. In verbis: (…) Nesta esteira, também há violação à Súmula294, do TST, pois ela é esclarecedora ao afirmar que a pretensão àsparcelas sucessivas é total, atingindo a integralidade dos pedidosautorais. In verbis: (…) Afastada a aplicabilidade do decurso doprazo no presente caso concreto como ensejador da prescrição,violam-se preceitos legais e constitucionais, inclusiveentendimento do TST, como verificado acima. Em cotejo analítico com decisão proferidapelo TRT-1(íntegra em anexo), percebe-se a necessidade de fazersubir a revista para pacificação da jurisprudência trabalhista peloTST, haja vista que aquela corte, diferentemente do TRT-7,declarou a prescrição em ação, tal qual a do sindicato reclamante,ajuizada mais de vinte anos após a transferência para novaentidade. Nesse caso, o TRT-1 percebeu que o Estado não poderiatolerar a perpetuação de situações dúbias, razão pela qual criara oinstituto da prescrição visando à estabilidade das relações sociais: (…) No seu voto, o acórdão paradigma apontou: (…) Enquanto no acórdão recorrido afirmou-se: (…) Sendo assim, percebe-se o acórdão do TRT-7 está em confronto com o entendimento do paradigma do TRT-1,o qual entende pelo reconhecimento da prescrição em casos emque há transferência de trabalhadores de uma entidade para outra(sucessão trabalhista). Dessa forma, patente a divergênciajurisprudencial entre Regionais. Pelo fato de o caso em comento tratar deenquadramento de servidor, é lei de efeitos concretos, cujaprescrição aplicável é a prescrição de fundo, consoantejurisprudência consolidada do TST, verbi gratia: (…) Isso posto, tendo em vista que dormientibus("o direito não socorre aos que dormem"); anon succurit jus preponderância do interesse público sobre o privado; que adiscussão se refere ao enquadramento dos substituídos, fato ocorrido em 2002, (mais de 17anosantes do ajuizamento da ação),necessário se faz o reconhecimento da prescrição total. Diante das citadas premissas, o Estado doCeará requer que seja reformado o acórdão recorrido, de formaque seja declarada a prescrição trabalhista, aplicando-se o art.1ºdo Decreto nº 20.910/1932, o art. 7º, XXIX, CF/88 e a Súmula 294do TST, questão que merece também ter a jurisprudênciauniformizada, considerando entendimento divergente prolatadopelo TRT-1. […] O Recorrente requer: […] Postas essas considerações, requer que sejadado total provimento ao presente Recurso de Revista, para queseja reformada a decisão regional por violação ao art. 1ºdoDecreto nº 20.910/1932, ao art. 7º, XXIX, CF/88, à Súmula 294 doTST, por ter o TRT7 AFASTADO O RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. […] Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, em atendimento à normaconstitucional e à segurança jurídica - sem a qual não se sustentamas relações entre sociedade e o próprio Estado - pronuncia-se aprescrição total das pretensões do sindicato autor, devendo ser, nos termos do extinto o processo com resolução do mérito artigo487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO " ", e fazendo da fundamentaçãoEx-positisparte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in, resolve a, através da totum" JUSTIÇA DO TRABALHO 17ª VARA DO nos autos da ação ajuizada por TRABALHO DE FORTALEZA/CE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DETRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA EREGIÃO METROPOLITANA - SINDMETRO contra COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS, COMPANHIA CEARENSE DETRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA e UNIÃOFEDERAL, extinguir o processo com resolução do mérito (artigo ante suscitada como487, II, CPC), o acolhimento da prescriçãoprejudicial de mérito." (grifos no original) Pois bem. Primeiramente, é de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo, ou seja, essa questão não se submete aos prazosprescricionais. Um vício de inconstitucionalidade não se convalidacom o tempo, podendo ser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações que visam promover ocontrole de constitucionalidade, seja concentrado, sobcompetência exclusiva do Excelso Supremo tribunal Federal, oudifuso, que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal,possuem cunho objetivo, porquanto visam proteger direitossubjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seu objeto é a próprialei. Oportuno frisar que, quando o julgadoopera controle difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. Feitos esses esclarecimentos, passemos aapreciar a hipótese, qual seja, a arguição desub judiceinconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 8.693/1993. Como de sabença, o referido diploma legaldispõe sobre a descentralização dos serviços de transporteferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da Uniãopara os Estados e Municípios, e dá outras providências. Com amparo na mencionada lei, ostrabalhadores eram da CBTU (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta da União) e foram transferidos paraa METROFOR (sociedade de economia mista da AdministraçãoPública indireta do Estado do Ceará), mediante sucessãotrabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União)para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhistano plano vertical. Diante desse cenário, entendo que a lei emreferência precisa passar pela crivo da sua constitucionalidade, demodo que seja aferida a possibilidade de transferência deempregados vinculados a Empresa Pública Federal para EmpresaPública Estadual, mediante sucessão trabalhista, sobretudoporque, sobre essa temática, a Súmula Vinculante nº 43 do ExcelsoSupremo tribunal Federal disciplina que "É inconstitucional todamodalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra a carreira na qualanteriormente investido". Oportuno registrar que, em casosemelhante, na Excelsa Corte se encontra em processo dejulgamento a constitucionalidade do art. 65-A da Constituição doEstado do Amapá que autoriza a movimentação de empregados desociedade de economia mista federal para os quadros daAdministração Direta Estadual sem a prévia realização de concursopúblico. No caso, o eminente Relator, Ministro Nunes Marque,propôs a seguinte tese: "É inconstitucional dispositivo deConstituição estadual que permite transposição, absorção ouaproveitamento de empregado público no quadro estatutário daAdministração Pública estadual sem prévia aprovação emconcurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição (Tema 1128).Federal." Alinhando-me ao entendimento supra, nãovislumbro outra alternativa senão a de reconhecer que se faznecessária a análise da constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993,precisamente no ponto em que autorizou a transferência, porsucessão trabalhista, de empregados públicos da CBTU para aMETROFOR, o que deverá ser procedido pelo Pleno deste EgrégioTribunal. Calha consignar a existência de precedentedo Excelso Supremo Tribunal Federal que considerouinconstitucional a denominada "transposição" de servidores eempregados públicos ante os ditames do inciso II do art. 37 daConstituição Federal,:in verbis "EMENTA: AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.032/03 DOESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA PORTRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O textoconstitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a naturezae a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamadainvestidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente." (STF - ADI 3332 - Órgãojulgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:30/06/2005 - Publicação: 14/10/2005)" Insta frisar ainda que não se trata de meradiscussão de prescrição de créditos trabalhistas, mas de violação adispositivos constitucionais promovida pela lei que autorizou atransferência acima mencionada, cujos efeitos se propagam notempo, até os dias atuais, hipótese excetiva da prescrição. Isso posto, dando provimento ao RecursoOrdinário aviado pela entidade sindical, reconheço a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário desta Corte, para queseja analisada a sua constitucionalidade, especificamente no pontoem que fora autorizada a transferência, por sucessão trabalhista,de empregados públicos da CBTU para a METROFOR. Em razão do acolhimento do pedido dereconhecimento da inconstitucionalidade, nos termos do quepreceitua o do art. 97 da Constituição da Repúblicacaput Federativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho, submeto a presente questão ao Plenáriodeste Egrégio Tribunal. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do Recurso Ordináriointerposto pela entidade sindical para reconhecer a necessidadede submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste EgrégioTribunal,para,nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, ser analisada a suaconstitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Estando atendidos os pressupostos legaisde admissibilidade, é de se conhecer de ambos os Embargos deDeclaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO SINDICATO RECLAMANTE: CONTRADIÇÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA O sindicato embargante afirma que odispositivo do v. acórdão se encontra em contradição com o quefora decidido durante a sessão de julgamento, já que, naquelaocasião, esta Colenda Turma reconheceu o vício deinconstitucionalidade, o que, a seu critério, implica no julgamentodos pedidos recursais. Aduz o embargante que, "conforme acertidão de julgamento já fora decidido que a Câmara reconhece ovício de inconstitucionalidade incidental de parte da Lei nº 8.693/1993, desta forma, padece de vício de inconstitucionalidade e adreferedum do Pleno, que a este caberá dizer que éinconstitucional, portanto, os pedidos todos deferidos." Assim, para a entidade sindical, "cabeapenas uma correção formal do que está no dispositivo sobre oque fora definido, para apresentar melhor ao Pleno sobre o queefetivamente foi decidido na sessão de julgamento." Examino. Dispõe o art. 897-A da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT sobre os Embargos de Declaração, sendoadmitido o efeito modificativo do julgado na hipótese de omissão econtradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostosextrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação dasdecisões com o fim de alterar-lhes o conteúdo. Constituem, istosim, mecanismo para o aperfeiçoamento do quanto a seudecisumaspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos deexpressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Códigode Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária aoProcesso do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveisquando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quandofor omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. Pois bem. De uma leitura acurada do acórdãoguerreado, conclui-se que inexiste a contradição apontada,sobretudo porque a atuação desta Colenda Turma não poderia iralém de reconhecer a necessidade de submeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal, órgão responsável pelaapreciação da sua constitucionalidade, nos termos do quepreceitua o caput do art. 97 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso II do art. 949do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária aoprocesso do trabalho. De acordo com o Regimento Interno desteEgrégio Regional, em sendo acolhida pela Turma a arguição deinconstitucionalidade, o Relator encaminhará o feito à Secretariado Tribunal Pleno para distribuição de cópias do acórdão aosdemais Desembargadores do Trabalho e inclusão em pauta dejulgamento (§ 3º do art. 164). Por seu turno o art. 165 doRegimento Interno reza que "A inconstitucionalidade de lei ou deato normativo do poder público somente será declarada pelo votoda maioria absoluta dos membros do Tribunal." Portanto, tem-se que, apesar desta ColendaTurma ter sinalizado pela inconstitucionalidade da mencionada lei,não poderia declarar essa condição, sob pena de incorrer emusurpação de competência do Tribunal Pleno. Pelo exposto, inexistindo a contradiçãoapontada, não acolho os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELA METROFOR E PELO ESTADO DO CEARÁ: OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA A Companhia Cearense de TransportesMetropolitanos - METROFOR e o Estado do Ceará apontam aexistência de diversas omissões no acórdão embargado,sustentando que este Colegiado deixou de apreciar diversasmatérias suscitadas em razões recursais e contrarrazões. A METROFOR afirma que não houveapreciação das preliminares de ausência de dialeticidade dorecurso interposto pela entidade sindical e de inépcia da petiçãoinicial quanto ao tópico da recomposição salarial pretendida pelosempregados sindicalizados, ambas arguidas em sede decontrarrazões. Por seu turno, o Estado do Ceará aduz quehá omissão no julgado, em virtude da ausência de apreciação detodas as matérias veiculadas no Recurso Adesivo por eleinterposto, a saber: preliminares de negativa de prestaçãojurisdicional, de ilegitimidade passiva e, no mérito, nãoad causam foi apreciada a questão pertinente à inexistência de direitoadquirido a regime jurídico. Pois bem. Conforme registrado em linhas pretéritas, oart. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT diz que sãoadmitidos os Embargos de Declaração na hipótese de haveromissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso, podendo ser imprimido,inclusive, efeito modificativo ao julgado, não sendo, porém, meiode impugnação das decisões com o fim de apenas de alterar oconteúdo do.decisum Ainda, consoante reza o art. 1.022 doCódigo de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiáriaao Processo do Trabalho, os declaratórios são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando foromitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar ou parasanar erro material. É dizer em suma, portanto, que osEmbargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da CLT,constituem medida recursal destinada a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições,obscuridades ou erro material, complementando ouaperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022do CPC. No caso em apreço, diferentemente do quesustentam as embargantes, no acórdão atacado não há omissãonenhuma a ser suprida. Com efeito, os pedidos iniciais estãodiretamente condicionados à constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993, especificamente no ponto em que fora autorizada atransferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicosda CBTU para a METROFOR. Assim, esta Colenda Turma se limitou aapreciar a necessidade de submeter essa questão ao Plenáriodesta Corte para, somente após, promover o julgamento dasdemais matérias recursais, inclusive das que foram indicadasnestes declaratórios. Portanto, a não apreciação dos pontosindicados nos Embargos de Declaração não caracteriza omissão,sobretudo porque, como dito antes, em razão da matériaconstitucional a ser dirimida, faz-se necessário aguardar omomento adequado para enfrentamento de tais questões. Isso posto, não acolho os Embargos deDeclaração. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço dos Embargos deDeclaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS E CONEXOS DE FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA, pela COMPANHIACEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR epelo ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, não os acolho. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOSINDICATO RECLAMANTE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DEPARTE DA LEI Nº 8.693/1993. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE APRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAMATÉRIA AO PLENÁRIO DESTA CORTE. É de se destacar que nãoexiste prazo para se arguir a inconstitucionalidade de lei, ou seja,essa questão não se submete aos prazos prescricionais. Um víciode inconstitucionalidade não se convalida com o tempo, podendoser questionado em qualquer época. Com efeito, as ações quevisam promover o controle de constitucionalidade, sejaconcentrado, sob competência exclusiva do Excelso Supremotribunal Federal, ou difuso, que pode ser realizado por qualquerjuiz ou tribunal, possuem cunho objetivo, porquanto visamproteger direitos subjetivos, ou seja, a própria ordem jurídica. Seuobjeto é a própria lei. Oportuno frisar que, quando o julgado operacontrole difuso de constitucionalidade, a lei atacada não éexpurgada do ordenamento jurídico. Permanece vigente, válida eeficaz, apenas não se aplicando ao caso decidido, em razão de tersido considerada inconstitucional. No caso presente, com amparona Lei nº 8.693/1993, os trabalhadores da CBTU (sociedade deeconomia mista da Administração Pública indireta da União) foramtransferidos para a METROFOR (sociedade de economia mista daAdministração Pública indireta do Estado do Ceará), mediantesucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa(União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessãotrabalhista no plano vertical. Nesse contexto, faz-se necessáriosubmeter a Lei nº 8.693/1993 ao Plenário deste Egrégio Tribunal,para, nos termos do que preceitua o caput do art. 97 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinadocom o inciso II do art. 949 do Código de Processo Civil, de aplicaçãosupletiva e subsidiária ao processo do trabalho, proceder a análise da sua constitucionalidade, especificamente no ponto em que foraautorizada a transferência, por sucessão trabalhista, deempregados públicos da CBTU para a METROFOR. RecursoOrdinário provido. […] À análise. De pronto, insta esclarecer, que, na forma das razões recursais,‘Não há que se falar no caso dos autos de se esperar a decisão definitiva a ser proferidapela Corte Regional, considerando que ela já se manifestou em seu acórdão recorrido Ademais, consoante o arrazoado recursal, nãosobre questão de mérito do processo’.obstante a controvérsia acerca do alegado julgamento antecipado e parcial, ocorre que‘O Ato Conjunto 3/2020 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aotratar da temática, também resolveu pelo cabimento imediato de recurso contradecisão que julga antecipada e parcialmente o mérito’. Na espécie, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Sem dúvida, pois, que, na hipótese, não se constata possívelofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, sehouvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data deJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. 1 FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
16/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 10:28
Recebimento
22/07/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.