Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APIA - COMERCIO DE PEDRAS LTDA - EPP
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO
18/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 1002689-91.2017.5.02.0464 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:38
Publicação
15/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:38
Recebimento
06/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-1002689-91.2017.5.02.0464 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-1002689-91.2017.5.02.0464 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-1002689-91.2017.5.02.0464 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
13/09/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1002689-91.2017.5.02.0464
EMBARGANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
EMBARGADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ORLANDO MOSCHEN
EMBARGADO: VIA APIA - COMERCIO DE PEDRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: Dr. ALEXANDER CAUS ADVOGADO: Dr. GUILHERME THEODORO MUNHOZ ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL PACO BARBIERI
EMBARGADO: ALEXANDER CAUS GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “não existe nenhuma indicação de lei que resulte na responsabilidade do ex-sócio, se não demonstrada a fraude ou má-administração da empresa devedora” (fl. 651 - Visualização Todos PDFs). A decisão embargada está assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no Dejetem 11/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2023 - id. 44b423c). Regular a representação processual, id. fd191d1. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se” (fls. 624/625 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consta da decisão embargada que a sócia embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1002689-91.2017.5.02.0464
EMBARGANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
EMBARGADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ORLANDO MOSCHEN
EMBARGADO: VIA APIA - COMERCIO DE PEDRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: Dr. ALEXANDER CAUS ADVOGADO: Dr. GUILHERME THEODORO MUNHOZ ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL PACO BARBIERI
EMBARGADO: ALEXANDER CAUS GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “não existe nenhuma indicação de lei que resulte na responsabilidade do ex-sócio, se não demonstrada a fraude ou má-administração da empresa devedora” (fl. 651 - Visualização Todos PDFs). A decisão embargada está assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no Dejetem 11/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2023 - id. 44b423c). Regular a representação processual, id. fd191d1. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se” (fls. 624/625 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consta da decisão embargada que a sócia embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1002689-91.2017.5.02.0464
EMBARGANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
EMBARGADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ORLANDO MOSCHEN
EMBARGADO: VIA APIA - COMERCIO DE PEDRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: Dr. ALEXANDER CAUS ADVOGADO: Dr. GUILHERME THEODORO MUNHOZ ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL PACO BARBIERI
EMBARGADO: ALEXANDER CAUS GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “não existe nenhuma indicação de lei que resulte na responsabilidade do ex-sócio, se não demonstrada a fraude ou má-administração da empresa devedora” (fl. 651 - Visualização Todos PDFs). A decisão embargada está assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no Dejetem 11/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2023 - id. 44b423c). Regular a representação processual, id. fd191d1. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se” (fls. 624/625 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consta da decisão embargada que a sócia embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS
AGRAVADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1002689-91.2017.5.02.0464
EMBARGANTE: DIVA MARIA TREMEA CAUS ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
EMBARGADO: FERNANDO JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ORLANDO MOSCHEN
EMBARGADO: VIA APIA - COMERCIO DE PEDRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: Dr. ALEXANDER CAUS ADVOGADO: Dr. GUILHERME THEODORO MUNHOZ ADVOGADO: Dr. MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL PACO BARBIERI
EMBARGADO: ALEXANDER CAUS GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1002689-91.2017.5.02.0464
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “não existe nenhuma indicação de lei que resulte na responsabilidade do ex-sócio, se não demonstrada a fraude ou má-administração da empresa devedora” (fl. 651 - Visualização Todos PDFs). A decisão embargada está assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no Dejetem 11/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2023 - id. 44b423c). Regular a representação processual, id. fd191d1. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se” (fls. 624/625 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consta da decisão embargada que a sócia embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.