Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Junte-se.
O reclamante pede o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o comando da intimação de fls. 992, que intima a parte para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, uma vez que é necessária a reanálise do recurso de revista interposto pela reclamada, e o envio dos autos à Sexta Turma para fazer conclusos a este Relator. No mérito, pede que seja aplicado o entendimento que reconhece o vínculo empregatício quando reconhecida a subordinação, conforme julgados que transcreve.
Após a juntada aos autos de decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação 68.661, foi proferido despacho de fls. 988-989 em que foi determinado o envio dos autos a este Relator com o fim de dar cumprimento à decisão do STF.
O STF cassou o acórdão da sexta Turma e determinou que "outra seja prolatada, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF". Com isso, perderam objeto o recurso extraordinário e o recurso de embargos. Torno sem efeito a intimação de fl. 992. Os autos já vieram conclusos.
As questões relativas ao mérito recursal serão apreciadas em momento oportuno. Nada a deferir.