Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
A reclamada pede que não seja anexado o agravo interno interposto por equívoco e resguarda o direito de interpor recurso extraordinário.
Recebo a petição como desistência do agravo e homologo.
Tendo em vista o transcurso do prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos para regular prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
A reclamada pede que não seja anexado o agravo interno interposto por equívoco e resguarda o direito de interpor recurso extraordinário.
Recebo a petição como desistência do agravo e homologo.
Tendo em vista o transcurso do prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos para regular prosseguimento do feito.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2024, 16:01
Publicação
06/12/2024, 07:00
Não-Provimento
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000768-71.2017.5.02.0602 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 15:03
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 15:02
Recebimento
17/09/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JARDEL BRITO LEITE
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: JARDEL BRITO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571105a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000768-71.2017.5.02.0602 - Turma 3 Recorrente(s):1. CLARO S.A.Advogado(a)(s):1. TAUBE GOLDENBERG (SP - 87731)Recorrido(a)(s):1. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA2. JARDEL BRITO LEITEAdvogado(a)(s):1. ALDRIN SENE AMARAL (SP - 242722)1. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG - 57680)1. BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (SP - 239836)1. LIZANDRA MARIANO BARRETO (SP - 305050)2. PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP - 93327)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2024 - id. 5466502).Regular a representação processual, id. 5ccda39.O juízo está garantido (id. 68c20a9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios.Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013.A jurisprudência da Corte Superior também é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.Como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERV NCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - "juros e correção monetária - limitação - empresa em recuperação judicial" -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei n.º 11.101/2005 - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5.º, II e LIII, e 114, da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100266-41.2017.5.01.0003, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/03/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pm SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1000768-71.2017.5.02.0602
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: JARDEL BRITO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571105a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000768-71.2017.5.02.0602 - Turma 3 Recorrente(s):1. CLARO S.A.Advogado(a)(s):1. TAUBE GOLDENBERG (SP - 87731)Recorrido(a)(s):1. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA2. JARDEL BRITO LEITEAdvogado(a)(s):1. ALDRIN SENE AMARAL (SP - 242722)1. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG - 57680)1. BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (SP - 239836)1. LIZANDRA MARIANO BARRETO (SP - 305050)2. PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP - 93327)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2024 - id. 5466502).Regular a representação processual, id. 5ccda39.O juízo está garantido (id. 68c20a9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios.Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013.A jurisprudência da Corte Superior também é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.Como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERV NCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - "juros e correção monetária - limitação - empresa em recuperação judicial" -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei n.º 11.101/2005 - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5.º, II e LIII, e 114, da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100266-41.2017.5.01.0003, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/03/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pm SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1000768-71.2017.5.02.0602
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2022, 17:31
Trânsito em julgado
25/03/2022, 17:31
Publicação
25/02/2022, 07:00
Não-Provimento
24/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 09:56
Publicação
14/01/2022, 07:00
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 12:11
Petição (Resposta)
26/11/2021, 11:10
Publicação
24/11/2021, 07:00
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:12
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)