Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 201-57.2023.5.17.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:44
Recebimento
13/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SOARES DA SILVA
06/12/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MULTITEX LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000201-57.2023.5.17.0011
AGRAVANTE: MULTITEX LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADA: Dra. LUCIANA GERMANO COELHO
AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS ADVOGADO: Dr. CAIO VITOR BROSEGHINI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000201-57.2023.5.17.0011 ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADA: Dra. LUCIANA GERMANO COELHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/07/2024 - Idf8e9b71; petição recursal apresentada em 24/07/2024 - Id b6a8165). Regular a representação processual (Id 1c5c04f, facf7e6,460f273). Satisfeito o preparo (Id f9bfe4a, 44711a4, b8fb7ec, c07d122 e35acecf, 537eb64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional ecerceio de defesa, ao fundamento de que a Eg. Turma se manteve silente sobrequestões fundamentais, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, sustentadas norecurso e nas contrarrazões recursais, mesmo depois de interpostos os embargosdeclaratórios. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípiosassecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, aapontada violação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): No aspecto, a parte recorrente se insurge contra o acórdão, notocante à incidência de multa pela oposição de embargos de declaração consideradosprotelatórios. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislaçãoinfraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma decidido que se verifica o uso indevido daferramenta processual, que só deve ser manejada quando há real alegação de vícios enão mero intuito de reforma, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional,como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do SuperiorTribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso derevista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual, por cerceio dedefesa, em razão da invalidade do laudo pericial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislaçãoinfraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido que o acervo probatório (provapericial e oral) foi suficiente para o convencimento do julgador, não se verifica, em tese,a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MULTITEX LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000201-57.2023.5.17.0011
AGRAVANTE: MULTITEX LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADA: Dra. LUCIANA GERMANO COELHO
AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS ADVOGADO: Dr. CAIO VITOR BROSEGHINI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000201-57.2023.5.17.0011 ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADA: Dra. LUCIANA GERMANO COELHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/07/2024 - Idf8e9b71; petição recursal apresentada em 24/07/2024 - Id b6a8165). Regular a representação processual (Id 1c5c04f, facf7e6,460f273). Satisfeito o preparo (Id f9bfe4a, 44711a4, b8fb7ec, c07d122 e35acecf, 537eb64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional ecerceio de defesa, ao fundamento de que a Eg. Turma se manteve silente sobrequestões fundamentais, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, sustentadas norecurso e nas contrarrazões recursais, mesmo depois de interpostos os embargosdeclaratórios. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípiosassecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, aapontada violação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): No aspecto, a parte recorrente se insurge contra o acórdão, notocante à incidência de multa pela oposição de embargos de declaração consideradosprotelatórios. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislaçãoinfraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma decidido que se verifica o uso indevido daferramenta processual, que só deve ser manejada quando há real alegação de vícios enão mero intuito de reforma, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional,como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do SuperiorTribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso derevista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual, por cerceio dedefesa, em razão da invalidade do laudo pericial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislaçãoinfraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido que o acervo probatório (provapericial e oral) foi suficiente para o convencimento do julgador, não se verifica, em tese,a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/10/2024, 08:41
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300383900000050848669?instancia=3
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MULTITEX LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5c04f proferido nos autos. Considerando que a procuração de Id 9d60055 contém assinatura física escaneada e inserida no documento digital, a qual, por não se equiparar a assinatura mediante certificado digital, inviabiliza a conferência da sua autenticidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000201-57.2023.5.17.0011 intime-se a parte recorrente para sanar a irregularidade descrita, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC/2015 e da Súmula 383, II/TST, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista.Decorrido o prazo, façam novamente conclusos os autos à Assessoria de Revista para análise. VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MULTITEX LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5c04f proferido nos autos. Considerando que a procuração de Id 9d60055 contém assinatura física escaneada e inserida no documento digital, a qual, por não se equiparar a assinatura mediante certificado digital, inviabiliza a conferência da sua autenticidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000201-57.2023.5.17.0011 intime-se a parte recorrente para sanar a irregularidade descrita, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC/2015 e da Súmula 383, II/TST, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista.Decorrido o prazo, façam novamente conclusos os autos à Assessoria de Revista para análise. VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.