Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/al/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da deserção e do art. 899, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11414-86.2016.5.18.0008, em que é Agravante(s) REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTRAS e é Agravado(s) FREDERICO LAGE DA COSTA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 18º Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por reputá-lo deserto, as Reclamadas interpõem o presente agravo de instrumento, buscando afastar a deserção do apelo trancado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe: "Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" (grifos nossos). Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste. In casu, verifica-se que as Reclamadas, conforme registrado pelo despacho agravado, de fato, não comprovaram o recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, na forma do art. 899, § 7º, da CLT, uma vez que o código de barras do comprovante de pagamento (pág. 1.762) apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento (pág. 1.761), não sendo, portanto, possível a identificação como sendo de efetivo pagamento de depósito recursal, tampouco há outros elementos capazes de vincular o referido pagamento aos presentes autos, como afirma a Reclamada, restando caracterizada, portanto, a deserção do apelo. Registra-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 140 desta Corte, que prevê a concessão de prazo para regularização do preparo somente nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal, e não na hipótese de inexistência de recolhimento, diante da incongruência entre os valores e o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal e do comprovante de pagamento, caso dos autos. De igual modo, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo (cfr. TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18; TST-AIRR-2174-69. 2015.5.11.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallman, 2ª Turma, DEJT de 16/03/18; TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR-2028-90.2014.5.02.0026, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 23/06/17; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). Sinale-se que a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes ao dos autos, em que é juntado comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de depósito recursal, firmou entendimento de se considerar o recurso deserto, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 1007 do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte: TST-RR-1238-56.2013.5.15.0034, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 15/06/18 e TST-AIRR-10940-30.2016.5.15.0128, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-11472-94.2014.5.03.0164, 4ª Turma, Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes, DEJT de 27/04/18; TST-AIRR-11291-58.2014.5.01.0032, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 30/08/19; TST-Ag-AIRR-509-59.2017.5.06.0351, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT de 14/06/19; TST-AIRR-11293-76.2015.5.15.0105, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 19/10/18. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, independentemente das questões que pretenda discutir quanto ao objeto do recurso de revista ou do valor da condenação, de R$ 50.000,00, quantia não elevada para fins de transcendência da causa. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, o número existente no código de barras da guia de depósito judicial via boleto não corresponde ao número que consta na autenticação do comprovante de pagamento, sendo impossível vinculá-lo ao presente processo. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.277,84 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.277,84 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator