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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20830-71.2021.5.04.0403 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20830-71.2021.5.04.0403 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:44
Recebimento
13/05/2025, 12:05
Petição
24/04/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL GIRALDO CABRAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: RAFAEL GIRALDO CABRAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020830-71.2021.5.04.0403
AGRAVANTE: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI
AGRAVADO: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA
RECORRIDO: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
AUTORA: LUCIANO ALMEIDA DE CARVALHO, perguntado, respondeu: "sobre desde quando trabalha na reclamada, respondeu que desde 2005, esclarecendo que trabalhou em Cascadura com o reclamante, quando ele era caixa e o depoente supervisor de atendimento, e depois foi como técnico bancário na agência Shopping Days, onde o reclamante já era tesoureiro; que chegou neste último local em 2019; se atuava como caixa ali, disse que quando caixa faltava, cobria, mas não era caixa, técnico bancário somente; Pela parte reclamante: "sobre a quem o reclamante era subordinado na agência, disse que todos nós ao gerente geral; se caixas eram subordinados ao reclamante, disse que ao gerente geral; se o reclamante podia autorizar férias e horas extras, disse que não, só gerente geral; indagado pelo juízo se o reclamante fazia o meio de campo entre caixa e gerente geral, explica conforme gravação, a outra opção era falar com gerente de atendimento nessas questões; sobre avaliações da reclamada, disse que de funcionários através de sistema, eles colocam de pares, avaliando uns aos outros; que esclarece ao juízo que nunca avaliou só 1, por exemplo; se o reclamante avaliava alguém abaixo do que tesoureiro, disse que não sabe quem ele avalia, mas no seu caso já avaliou até gerente geral, conforme gravação; sobre quem possui chave da casa-forte, disse que tesoureiro, esclarecendo conforme gravação acerca do segredo (diverso do tesoureiro); se o reclamante tinha chave da agência, disse que quem abre são os vigilantes, através de digital; se o reclamante tinha alçada para isenção de taxas nos caixas, respondeu que não, isso é incumbência da gerência da agência; se na reclamada existem tesoureiros com jornada de 6 horas, disse que sim; se as atividades deles diferem dos tesoureiros de 8 horas, disse que as mesmas; sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; se conhece Celit, disse que todo numerário passa por lá, esclarecendo ao juízo que fica fora da agência, conforme gravação; se trabalhou como tesoureiro substituto, disse que nomeado, até 2010, e quando o reclamante saiu de lá, o depoente foi para essa atribuição lá; sobre limite de dinheiro na agência, disse que havia, chamavam de encaixe; sobre quando ultrapassa limite, respondeu conforme gravação (tesoureiro solicita via sistema ao Celit e este faz contato com carro-forte); se Celit podia negar vinda de carro-forte, disse que nunca viu acontecer; se o reclamante podia dar acesso ao cofre a outros funcionários, disse que não; sobre quem pode dar acesso, disse que ninguém pode entrar no cofre, a não ser o tesoureiro, esclarecendo que na falta deste o gerente geral nomeia quem o substitui; se gerente geral pode entrar no cofre, disse que não, ele entra para colocar senha no início; sobre quem faz conformidade dos contratos que ficam na casa-forte, disse que não sabe na época, atualmente tesoureiro só arquiva, esclarecendo que teve época em que tesoureiro fazia conformidade, mas não recorda da época do reclamante; se a função do tesoureiro é técnica ou de gestão, disse que técnica; sobre haver diferença de valor no cofre ao final do dia, disse que quem responderia a isso é o tesoureiro, não sabendo informar se isso aconteceu com o reclamante; "se a agência Pela parte reclamada: do reclamante tinha penhor, disse que não; se tiver penhor, se ficam no cofre, disse que até o carroforte recolher fica no cofre; indagado pelo juízo sobre quem coloca na mala, disse que nunca fez penhor, mas acredita que quem põe na mala própria é o tesoureiro; sobre malotes que vem de lotéricos, esclarece que na sua época quem recebia era o tesoureiro (até 2010), mas faz tempo que são os carros-fortes que recolhem; se na retirada do dinheiro do cofre, até chegar no auto-atendimento, se alguém fiscaliza, disse que a gente abastece, tem uma fita autenticada no cofre que identifica o que retirou de lá para abastecer o ATM, esclarecendo conforme gravação, que periodicamente há conferência nas máquinas, feita pelo gerente da agência, nomeado por OS; sobre TVV (termo de verificação de valores), confirma; se esse TVV pode ser considerado auditoria da atividade do tesoureiro, disse que sim; sobre finalidade do TVV, disse que saber se numerário está certo, se não falta valor, inclusive no cofre e mala dos caixas, além dos ATMs; se o tesoureiro pode participar do TVV, disse que da comissão do TVV não; se o reclamante quando tesoureiro chegou a atuar como caixa, disse que não recorda. No caso, entende-se que a prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes aos cargos desempenhados pelo autor não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2o, da CLT. Não há nos autos prova de que o reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados. Note-se que a testemunha do autor assim informa: "sobre a quem o reclamante era subordinado na agência, disse que todos nós ao gerente geral; se caixas eram subordinados ao reclamante, disse que ao gerente geral; se o reclamante podia autorizar férias e horas extras, disse que não, só gerente geral; (...) se o reclamante tinha chave da agência, disse que quem abre são os vigilantes, através de digital; se o reclamante tinha alçada para isenção de taxas nos caixas, respondeu que não, isso é incumbência da gerência da agência; se na reclamada existem tesoureiros com jornada de 6 horas, disse que sim; se as atividades deles diferem dos tesoureiros de 8 horas, disse que as mesmas; sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; (grifei) A prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pelo autor - função de " Tesoureiro Executivo" - não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Não há nos autos prova de que o reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do réu, estando, assim, inserido em uma jornada de seis horas. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade do reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. Para o enquadramento do empregado no § 2o do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pelo autor representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação ou devolução, tampouco no deferimento somente do adicional em relação às horas extras excedentes da sexta diária. Aplica-se o entendimento da Súmula no 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2o do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.", o que afasta os termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST. Ademais, não se admite norma coletiva que estabelece condição de trabalho menos favorável da prevista em lei, já que esta constitui norma cogente e imperativa de ordem pública. Inaplicável, por consequência, a Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 invocada pela Ré. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, não havendo falar na configuração da exceção prevista no § 2o do artigo 224 da CLT. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. São devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, conforme entendimento da Súmula 172 do TST. Também são devidos os reflexos em sábados, tendo em vista a previsão das Convenções Coletivas de Trabalho, exemplificativamente na Cláusula 8ª, parágrafo quarto (ID. fd4ba97 - Pág. 2). Cabem, ainda, repercussões em férias com 1/3, 13º salários. São devidos os reflexos de horas extras nas ausências permitidas ("APIP"), porquanto se trata de afastamentos sem prejuízo da remuneração e, portanto, tem como base de cálculo a remuneração do empregado e FGTS. Quanto ao aumento da média remuneratória, o Tribunal Pleno do TST, no processo IncJulgRREmbRep n. 0010169-57.2013.5.05.0024 conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST conforme segue: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Desse modo, acolhe-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST e, consequentemente, indevidos os reflexos decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras. No tocante à base de cálculo, adota-se o entendimento contido na Súmula 264 do TST. Ficam excluídos da condenação eventuais períodos de afastamento do obreiro, como, por exemplo, férias e licenças, conforme registros documentais existentes nos autos.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020830-71.2021.5.04.0403
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante teve seu processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: RAFAEL GIRALDO CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, resultou favorável à parte recorrente. O trecho transcrito pela parte, no recurso, diz respeito ao voto proferido pelo Exmo. Des. Relator, que restou vencido quanto à matéria, como assentado no decisum:"ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para (...) Em tutela inibitória, determinar que a ré se abstenha de dispensar, alterar a função ou nomear em cargo inferior, transferir de agência ou de posto de trabalho. incluindo a manutenção da remuneração, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de 1/30 de sua remuneração.". Nego, portanto, seguimento ao recurso, no item "01. DO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA". DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, resultou favorável à parte recorrente. Em que pese o entendimento assentado no trecho transcrito pela parte, no recurso, o acórdão, ao final, deferiu ao reclamante reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória: "(...) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com base nos registros de horário juntados aos autos, o divisor 180 (Súmula no 124, item I, "a" do TST, o adicional de 50% ou normativo, se mais favorável, a base de cálculo conforme Súmula no 264 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva), e, após, face o aumento da média remuneratória, integrações em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP"'S (ausências permitidas por interesse particular), licenças prêmio e FGTS do contrato; (...)". Nego seguimento ao recurso, no item "02. DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / RESPONSABILIDADE. DESCONTOS FISCAIS / RESPONSABILIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 368, II, do TST, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Nego seguimento ao recurso, no item "03. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 33, § 5º, DA LEI 8.212/91, ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CARTA MAGNA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 389 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. A reclamada insurge-se contra o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos que lhe credencie ao benefício da AJG, na forma do artigo 790, §§, da CLT e 14 da Lei5.584/70. Sustenta que os demonstrativos de pagamentos acostados com a defesa demonstram patamar superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT que estabelece o teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afasta da condição de pobreza, principalmente, para os padrões macroeconômicos brasileiros. Assim, tendo em vista não ter sido comprovado o prejuízo do sustento próprio ou familiar, bem como levando-se em conta a remuneração do Reclamante (superior à dois salários mínimos) e a não assistência por procurador vinculado ao sindicato da categoria, postula o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Conforme prevê o artigo 14, §1o, da Lei n. 5.584/70, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é garantido não apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, mas, também, àquele que, mesmo recebendo salário superior, independentemente de qual seja o valor, provar sua situação econômica de pobreza. Ainda, o artigo 4o da Lei n. 1.060/50 preceitua que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Dispõe, ainda, a Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...). O Reclamante produziu tal prova, mediante a declaração de pobreza constante na própria inicial (ID. d2488bb - Pág. 1), a qual tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 1o da Lei n. 7.115/83, do artigo 99 do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do TST, restando atendido o pressuposto legal para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Nega-se provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, tendo o e. TRT lhe concedido o benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, a decisão regional que concede o benefício da assistência judiciária gratuita incorre em ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ante ao exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a concessão do benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante. Quanto aos demais temas, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário, a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário quanto à matéria objeto da negativa de prestação jurisdicional alegada. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Por outro lado, inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei. Nega-se seguimento ao recurso no item "DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 E DA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA NO CASO VERTENTE". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA. Não admito o recurso de revista no item. A decisão proferida pela Turma decorreu do exame do contexto fático-probatório do processo, constatando os julgadores pela presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida objeto da insurgência recursal. O reexame da matéria demandaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, inadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, no item "DA TUTELA ANTECIPADA". (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / SÁBADO / DIA ÚTIL. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos reflexos em sábados, a decisão decorreu da interpretação empregada pela Turma ao conteúdo das normas coletivas, a afastar a Súmula 113 do E. TST. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. No que diz respeito aos reflexos em ausências permitidas ("APIP"), da mesma forma, a matéria de insurgência, nos termos propostos no recurso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório do processo, obstado no exame do recurso de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DOS REFLEXOS EM SÁBADOS" e "DOS REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / QUEBRA DE CAIXA. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DA QUEBRA DE CAIXA" e subitens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DAS PARCELAS VINCENDAS". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, I, da CLT, 884 do Código Civil, não aplicação da Súmula nº 109 do TST, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Acordo Coletivo é claro quando traz a compensação integral da gratificação com eventual deferimento de horas extraordinárias para ação ajuizada posteriormente a 2018 e com a diferença de gratificação com as horas extras nas anteriores”. Argumenta que “a decisão que afasta a validade das normas coletiva fere o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, assim como do artigo 611-A, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispõe acerca da jornada de trabalho”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 3. ENQUADRAMENTO NO § 2o, DO ART. 224 DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A sentença, no aspectos acima referidos, está assim constituída: Refere o autor que o contrato iniciou em 09/06/2008, permanecendo vigente, sendo seus últimos cargos tesoureiro e técnico bancário novo. Aduz que, nos termos do art. 224 da CLT, sua jornada é de 06 horas. Contudo, alega ter trabalhado permanentemente em regime extraordinário, sendo que, até setembro de 2020, trabalhava de segunda a sexta, das 09h00 às 18h30min., com 01 hora de intervalo, sem que as horas extras fossem corretamente pagas. Assim, requer o pagamento das horas extras prestadas acima da 6ª diária, observado o divisor 180, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos (inclusive sábados), APIP''s (ausências permitidas para tratar de interesse particular) e FGTS. Contesta a reclamada. Aduz que o reclamante sempre laborou jornada de 06 horas, exceto quando ocupou o cargo de tesoureiro executivo, no período de 22/08/2014 a 02/10/2020, em que sua jornada foi de 08 horas, em razão do exercício de cargo comissionado. Refere que o autor assinou termo de opção pela jornada de 08 horas para o exercício do cargo em caráter efetivo. Alega que a jornada de 08 horas está prevista nos normativos internos e ACTs, assim como no § 2º do art. 224 da CLT e que o reclamante recebia a gratificação de função. Por cautela, requer a compensação da gratificação de função percebida pelo reclamante com as eventuais horas extras deferidas e com as horas extras pagas. Impugna os reflexos postulados e aduz que o sábado
trata-se de dia útil não trabalhado, não de repouso. Afirma que as APIPs possuem base de cálculo própria, que não inclui as horas extras. Em réplica (ID d531cfb), o reclamante afirma que o cargo de tesoureiro executivo não se trata de cargo de confiança, não havendo fidúcia especial, sem qualquer poder de gestão e sem subordinados, não se enquadrando na excessão do art. 224, § 2º da CLT, ficando sujeito à jornada de 06 horas. Afirma que a comissão de cargo remunera a maior responsabilidade do cargo, não a fidúcia. Em audiência (ata de ID 0bd215c) o reclamante e a testemunha Luciano descrevem as atribuições do tesoureiro dentro o contexto de trabalho da agência. Apontam que os tesoureiros são os únicos trabalhadores autorizados a entrar no cofre da agência (o que não é permitido sequer ao gerente geral da agência, conforme dito por Luciano), referindo a testemunha: ""sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; (...)"". O conjunto probatório demonstra que o exercício do cargo de tesoureiro denota especial fidúcia no exercício de atividades de elevada responsabilidade, enquadrando-se, portanto, na excessão do § 2º do art. 224 da CLT. Neste sentido, as seguintes decisões: (...) Indefiro, pois. O reclamante, inicialmente, salienta que não veio aos autos nenhum documento a comprovar que o autor detinha qualquer cargo de fidúcia ou gestão. Ademais, alega que a reclamada não produziu nenhuma prova na audiência de instrução, bem como pelo depoimento do autor, não há como se concordar com o entendimento do n. Julgadora que o reclamante admite ter atribuições com fidúcia especial. Diz que, ao contrário do entendimento da N. Julgadora, as atividades do autor quando ocupante do cargo de tesoureiro não demonstram nenhuma fidúcia especial, mas sim
trata-se de uma atividade eminentemente técnica, sendo que o fato de lidar com o dinheiro não pode ser suficiente a enquadrá-lo no cargo de fidúcia eis que existem tesoureiros na reclamada com jornada de seis horas. Ainda, o cofre é acionado em conjunto, o fato do tesoureiro ter acesso é por determinação dos normativos da reclamada. menciona que a reclamada é CONFESSA quanto às atividades do reclamante, eis que não produziu nenhuma prova. Além disso, a reclamada não comprovou que o autor realizava as atividades descritas no normativo de fl. 1008 em pdf. desse modo, entende que o cargo do autor não enseja o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, eis que nenhuma autonomia possuiu para colocar em risco a instituição. Refere que a prova oral demonstrou que o reclamante não possui subordinados, não tinha chave da agência, que o cofre teria que ser aberto pelo autor e o gerente geral, que o gerente geral poderia dar acesso ao cofre a outros funcionários, que existe um departamento fora da agência CELIT que faz o controle de numerário das agências, e determina a remessa ou busca dos valores, que o reclamante não tinha nenhuma alçada de descontos, que o reclamante inclusive como tesoureiro muitas vezes laborava no caixa, que as conformidades dos contratos não é feita pelo reclamante, que na ausência do autor o gerente geral designa um substituto. Aduz, ainda, que o recebimento de gratificação de função, por si só, não é ensejador do enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT, conforme defendido pela n. julgadora, bem como as atividades acima não possuem força legal para constituir o cargo de fidúcia. Diante disso tudo, sustenta que o autor sempre executou atividades técnicas, administrativas e burocráticas, sem ampla autonomia, sem poderes para admitir e demitir funcionários, sem procuração para representar a ré, sem participação no comitê da agência e sendo subordinada a outros empregados da demandada, não se enquadrando na exceção do artigo 224, eis que refere o § 2º da CLT. Desse modo, requer a reforma da decisão de origem, deferindo-se ao reclamante as horas extras laboradas a partir da sexta diária pelo seu enquadramento no caput do artigo 224, devendo ser aplicado o divisor 180 a jornada de seis horas, nos termos da Súmula 124, I, alínea ""a"", do TST, adicional de 50% e reflexos nos termos da inicial, bem como a base de cálculo das horas extras deve ser considerada o que determina a Súmula 264 do C. TST. A prova oral está assim constituída (ID. 0bd215c): DEPOIMENTO DO(A) RECLAMANTE: perguntado, respondeu: "sobre quando dava desfalque no caixa, se era o depoente que pagava, disse que se um caixa executivo tiver desfalque, quem paga é o caixa executivo, esclarecendo conforme gravação acerca do dinheiro sob sua responsabilidade, as opções em que pode haver desfalque sob sua responsabilidade; que confirma que isso acontecia, não semanal, mas já aconteceu; reinquirido, disse que aconteceu mais que semestralmente, algumas vezes, mas refere que não lembra o ano; sobre últimos 6 anos, confirma que aconteceu; "se ao Pela parte reclamada: receber valores dos caixas era malote, confirma; se abria malote, disse que malote dos caixas não; sobre como recebe dinheiro do caixa se não abre malote, respondeu que caixa / tesoureiro tem responsabilidade, esclarecendo conforme gravação, mencionando acerca de dinheiro além do malote; reinquirido pelo juízo, disse que ele passa em dinheiro normal, o depoente confere e coloca no dinheiro que está sob sua responsabilidade, confirmando que assina recibo e coloca no cofre; sobr abertura do cofre no início do dia, disse que tinha participação do gerente-geral, ou quem designado por este, geralmente gerente PF; que depois dessa primeira abertura, com participação de um gerente, sua entrada no cofre durante a jornada era livre; se fosse retirar 60 mil para abastecer ATMs, se tinha que prestar contas do valor, disse que no momento do abastecimento não; que confirma que havia câmeras; sobre responsabilidade de guarda de dinheiro estrangeiro, disse que não havia dinheiro estrangeiro; se fazia pagamento e recebimento de contas no caixa, disse que sim, para auxiliar colegas caixas; que confirma que tem registro. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, revertendo o juízo de improcedência, e observada a prescrição pronunciada na origem, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com base nos registros de horário juntados aos autos, o divisor 180 (Súmula no 124, item I, "a" do TST, o adicional de 50% ou normativo, se mais favorável, a base de cálculo conforme Súmula no 264 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva), e, após, face o aumento da média remuneratória, integrações em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP"S (ausências permitidas por interesse particular), licenças prêmio e FGTS do contrato. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: ACORDO COLETIVO 2018/2020. CLÁUSULA NONA. OMISSÃO. A reclamada sustenta que a decisão do Acórdão reformou a sentença para condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas extras por entender que a função gratificada exercida pela Reclamante é meramente técnica e não se reveste de fidúcia diferenciada, inclusive entendendo o acórdão pela não aplicação da cláusula 9ª do ACT 2020/2022. No entanto, alega que a decisão silencia quanto a aplicação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme consta nos autos desde a defesa. Salienta que, em obediência ao art. 7º, XXVI, da CF, combinado com o art. 611-A, I e V, da CLT (Lei 13.476/2017), deverá ser respeitada a vontade das partes materializada em acordo coletivo. Dessa forma, pugna pela análise do argumento defensivo acima indicado à luz do art. 7º, XXVI, da CF, combinado com o art. 611-A, I e V, da CLT (Lei 13.476/2017), sanando assim a omissão apontada. Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, diferentemente do sustentado pela reclamada, não tem aplicação ao caso o disposto na cláusula coletiva referida nos embargos de declaração. A matéria restou assim fundamentada pela Turma: No caso, a gratificação percebida pelo autor representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação ou devolução, tampouco no deferimento somente do adicional em relação às horas extras excedentes da sexta diária. Aplica-se o entendimento da Súmula no 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2o do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.", o que afasta os termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST. Ademais, não se admite norma coletiva que estabelece condição de trabalho menos favorável da prevista em lei, já que esta constitui norma cogente e imperativa de ordem pública. Inaplicável, por consequência, a Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 invocada pela Ré. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, não havendo falar na configuração da exceção prevista no § 2o do artigo 224 da CLT. Ou seja, o Acórdão examinou matéria quanto a inaplicabilidade da referida Clausula 9ª, tendo apreciado todas as questões relevantes na apreciação matéria e embasou a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão por que não prospera a pretensão da embargante de ver complementada a prestação jurisdicional no aspecto. Na verdade, a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim. Cumpre registrar que prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Tem-se por prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado tese a respeito, emitindo juízo, o que ocorreu na espécie. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada no Acórdão. Embargos não acolhidos. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da ACT sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que o sindicato obreiro e a reclamada concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, esta Turma já julgou: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E m razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir ser devido ao reclamante o pagamento de comissão, assim como os seus reflexos legais, pela venda de produtos bancários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-RRAg-1000605-69.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000179-82.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "(...) III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF.
Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do da Cláusula 9ª da ACT de 2018/2020, decidiu em desacordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito dou-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, ante o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, nos termos da norma coletiva pactuada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “justiça gratuita”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante; c) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos demais temas; d) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito dou-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, ante o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, nos termos da norma coletiva pactuada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL GIRALDO CABRAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: RAFAEL GIRALDO CABRAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020830-71.2021.5.04.0403
AGRAVANTE: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI
AGRAVADO: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADA: Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA
RECORRIDO: RAFAEL GIRALDO CABRAL ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
AUTORA: LUCIANO ALMEIDA DE CARVALHO, perguntado, respondeu: "sobre desde quando trabalha na reclamada, respondeu que desde 2005, esclarecendo que trabalhou em Cascadura com o reclamante, quando ele era caixa e o depoente supervisor de atendimento, e depois foi como técnico bancário na agência Shopping Days, onde o reclamante já era tesoureiro; que chegou neste último local em 2019; se atuava como caixa ali, disse que quando caixa faltava, cobria, mas não era caixa, técnico bancário somente; Pela parte reclamante: "sobre a quem o reclamante era subordinado na agência, disse que todos nós ao gerente geral; se caixas eram subordinados ao reclamante, disse que ao gerente geral; se o reclamante podia autorizar férias e horas extras, disse que não, só gerente geral; indagado pelo juízo se o reclamante fazia o meio de campo entre caixa e gerente geral, explica conforme gravação, a outra opção era falar com gerente de atendimento nessas questões; sobre avaliações da reclamada, disse que de funcionários através de sistema, eles colocam de pares, avaliando uns aos outros; que esclarece ao juízo que nunca avaliou só 1, por exemplo; se o reclamante avaliava alguém abaixo do que tesoureiro, disse que não sabe quem ele avalia, mas no seu caso já avaliou até gerente geral, conforme gravação; sobre quem possui chave da casa-forte, disse que tesoureiro, esclarecendo conforme gravação acerca do segredo (diverso do tesoureiro); se o reclamante tinha chave da agência, disse que quem abre são os vigilantes, através de digital; se o reclamante tinha alçada para isenção de taxas nos caixas, respondeu que não, isso é incumbência da gerência da agência; se na reclamada existem tesoureiros com jornada de 6 horas, disse que sim; se as atividades deles diferem dos tesoureiros de 8 horas, disse que as mesmas; sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; se conhece Celit, disse que todo numerário passa por lá, esclarecendo ao juízo que fica fora da agência, conforme gravação; se trabalhou como tesoureiro substituto, disse que nomeado, até 2010, e quando o reclamante saiu de lá, o depoente foi para essa atribuição lá; sobre limite de dinheiro na agência, disse que havia, chamavam de encaixe; sobre quando ultrapassa limite, respondeu conforme gravação (tesoureiro solicita via sistema ao Celit e este faz contato com carro-forte); se Celit podia negar vinda de carro-forte, disse que nunca viu acontecer; se o reclamante podia dar acesso ao cofre a outros funcionários, disse que não; sobre quem pode dar acesso, disse que ninguém pode entrar no cofre, a não ser o tesoureiro, esclarecendo que na falta deste o gerente geral nomeia quem o substitui; se gerente geral pode entrar no cofre, disse que não, ele entra para colocar senha no início; sobre quem faz conformidade dos contratos que ficam na casa-forte, disse que não sabe na época, atualmente tesoureiro só arquiva, esclarecendo que teve época em que tesoureiro fazia conformidade, mas não recorda da época do reclamante; se a função do tesoureiro é técnica ou de gestão, disse que técnica; sobre haver diferença de valor no cofre ao final do dia, disse que quem responderia a isso é o tesoureiro, não sabendo informar se isso aconteceu com o reclamante; "se a agência Pela parte reclamada: do reclamante tinha penhor, disse que não; se tiver penhor, se ficam no cofre, disse que até o carroforte recolher fica no cofre; indagado pelo juízo sobre quem coloca na mala, disse que nunca fez penhor, mas acredita que quem põe na mala própria é o tesoureiro; sobre malotes que vem de lotéricos, esclarece que na sua época quem recebia era o tesoureiro (até 2010), mas faz tempo que são os carros-fortes que recolhem; se na retirada do dinheiro do cofre, até chegar no auto-atendimento, se alguém fiscaliza, disse que a gente abastece, tem uma fita autenticada no cofre que identifica o que retirou de lá para abastecer o ATM, esclarecendo conforme gravação, que periodicamente há conferência nas máquinas, feita pelo gerente da agência, nomeado por OS; sobre TVV (termo de verificação de valores), confirma; se esse TVV pode ser considerado auditoria da atividade do tesoureiro, disse que sim; sobre finalidade do TVV, disse que saber se numerário está certo, se não falta valor, inclusive no cofre e mala dos caixas, além dos ATMs; se o tesoureiro pode participar do TVV, disse que da comissão do TVV não; se o reclamante quando tesoureiro chegou a atuar como caixa, disse que não recorda. No caso, entende-se que a prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes aos cargos desempenhados pelo autor não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2o, da CLT. Não há nos autos prova de que o reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados. Note-se que a testemunha do autor assim informa: "sobre a quem o reclamante era subordinado na agência, disse que todos nós ao gerente geral; se caixas eram subordinados ao reclamante, disse que ao gerente geral; se o reclamante podia autorizar férias e horas extras, disse que não, só gerente geral; (...) se o reclamante tinha chave da agência, disse que quem abre são os vigilantes, através de digital; se o reclamante tinha alçada para isenção de taxas nos caixas, respondeu que não, isso é incumbência da gerência da agência; se na reclamada existem tesoureiros com jornada de 6 horas, disse que sim; se as atividades deles diferem dos tesoureiros de 8 horas, disse que as mesmas; sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; (grifei) A prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pelo autor - função de " Tesoureiro Executivo" - não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Não há nos autos prova de que o reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do réu, estando, assim, inserido em uma jornada de seis horas. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade do reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. Para o enquadramento do empregado no § 2o do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pelo autor representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação ou devolução, tampouco no deferimento somente do adicional em relação às horas extras excedentes da sexta diária. Aplica-se o entendimento da Súmula no 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2o do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.", o que afasta os termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST. Ademais, não se admite norma coletiva que estabelece condição de trabalho menos favorável da prevista em lei, já que esta constitui norma cogente e imperativa de ordem pública. Inaplicável, por consequência, a Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 invocada pela Ré. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, não havendo falar na configuração da exceção prevista no § 2o do artigo 224 da CLT. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. São devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, conforme entendimento da Súmula 172 do TST. Também são devidos os reflexos em sábados, tendo em vista a previsão das Convenções Coletivas de Trabalho, exemplificativamente na Cláusula 8ª, parágrafo quarto (ID. fd4ba97 - Pág. 2). Cabem, ainda, repercussões em férias com 1/3, 13º salários. São devidos os reflexos de horas extras nas ausências permitidas ("APIP"), porquanto se trata de afastamentos sem prejuízo da remuneração e, portanto, tem como base de cálculo a remuneração do empregado e FGTS. Quanto ao aumento da média remuneratória, o Tribunal Pleno do TST, no processo IncJulgRREmbRep n. 0010169-57.2013.5.05.0024 conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST conforme segue: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Desse modo, acolhe-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST e, consequentemente, indevidos os reflexos decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras. No tocante à base de cálculo, adota-se o entendimento contido na Súmula 264 do TST. Ficam excluídos da condenação eventuais períodos de afastamento do obreiro, como, por exemplo, férias e licenças, conforme registros documentais existentes nos autos.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020830-71.2021.5.04.0403
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante teve seu processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: RAFAEL GIRALDO CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, resultou favorável à parte recorrente. O trecho transcrito pela parte, no recurso, diz respeito ao voto proferido pelo Exmo. Des. Relator, que restou vencido quanto à matéria, como assentado no decisum:"ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para (...) Em tutela inibitória, determinar que a ré se abstenha de dispensar, alterar a função ou nomear em cargo inferior, transferir de agência ou de posto de trabalho. incluindo a manutenção da remuneração, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de 1/30 de sua remuneração.". Nego, portanto, seguimento ao recurso, no item "01. DO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA". DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, resultou favorável à parte recorrente. Em que pese o entendimento assentado no trecho transcrito pela parte, no recurso, o acórdão, ao final, deferiu ao reclamante reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória: "(...) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com base nos registros de horário juntados aos autos, o divisor 180 (Súmula no 124, item I, "a" do TST, o adicional de 50% ou normativo, se mais favorável, a base de cálculo conforme Súmula no 264 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva), e, após, face o aumento da média remuneratória, integrações em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP"'S (ausências permitidas por interesse particular), licenças prêmio e FGTS do contrato; (...)". Nego seguimento ao recurso, no item "02. DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / RESPONSABILIDADE. DESCONTOS FISCAIS / RESPONSABILIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 368, II, do TST, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Nego seguimento ao recurso, no item "03. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 33, § 5º, DA LEI 8.212/91, ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CARTA MAGNA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 389 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. A reclamada insurge-se contra o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos que lhe credencie ao benefício da AJG, na forma do artigo 790, §§, da CLT e 14 da Lei5.584/70. Sustenta que os demonstrativos de pagamentos acostados com a defesa demonstram patamar superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT que estabelece o teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afasta da condição de pobreza, principalmente, para os padrões macroeconômicos brasileiros. Assim, tendo em vista não ter sido comprovado o prejuízo do sustento próprio ou familiar, bem como levando-se em conta a remuneração do Reclamante (superior à dois salários mínimos) e a não assistência por procurador vinculado ao sindicato da categoria, postula o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Conforme prevê o artigo 14, §1o, da Lei n. 5.584/70, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é garantido não apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, mas, também, àquele que, mesmo recebendo salário superior, independentemente de qual seja o valor, provar sua situação econômica de pobreza. Ainda, o artigo 4o da Lei n. 1.060/50 preceitua que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Dispõe, ainda, a Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...). O Reclamante produziu tal prova, mediante a declaração de pobreza constante na própria inicial (ID. d2488bb - Pág. 1), a qual tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 1o da Lei n. 7.115/83, do artigo 99 do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do TST, restando atendido o pressuposto legal para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Nega-se provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, tendo o e. TRT lhe concedido o benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, a decisão regional que concede o benefício da assistência judiciária gratuita incorre em ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ante ao exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a concessão do benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante. Quanto aos demais temas, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário, a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário quanto à matéria objeto da negativa de prestação jurisdicional alegada. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Por outro lado, inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei. Nega-se seguimento ao recurso no item "DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 E DA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA NO CASO VERTENTE". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA. Não admito o recurso de revista no item. A decisão proferida pela Turma decorreu do exame do contexto fático-probatório do processo, constatando os julgadores pela presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida objeto da insurgência recursal. O reexame da matéria demandaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, inadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, no item "DA TUTELA ANTECIPADA". (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / SÁBADO / DIA ÚTIL. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos reflexos em sábados, a decisão decorreu da interpretação empregada pela Turma ao conteúdo das normas coletivas, a afastar a Súmula 113 do E. TST. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. No que diz respeito aos reflexos em ausências permitidas ("APIP"), da mesma forma, a matéria de insurgência, nos termos propostos no recurso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório do processo, obstado no exame do recurso de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DOS REFLEXOS EM SÁBADOS" e "DOS REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / QUEBRA DE CAIXA. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DA QUEBRA DE CAIXA" e subitens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DAS PARCELAS VINCENDAS". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, I, da CLT, 884 do Código Civil, não aplicação da Súmula nº 109 do TST, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Acordo Coletivo é claro quando traz a compensação integral da gratificação com eventual deferimento de horas extraordinárias para ação ajuizada posteriormente a 2018 e com a diferença de gratificação com as horas extras nas anteriores”. Argumenta que “a decisão que afasta a validade das normas coletiva fere o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, assim como do artigo 611-A, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispõe acerca da jornada de trabalho”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 3. ENQUADRAMENTO NO § 2o, DO ART. 224 DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A sentença, no aspectos acima referidos, está assim constituída: Refere o autor que o contrato iniciou em 09/06/2008, permanecendo vigente, sendo seus últimos cargos tesoureiro e técnico bancário novo. Aduz que, nos termos do art. 224 da CLT, sua jornada é de 06 horas. Contudo, alega ter trabalhado permanentemente em regime extraordinário, sendo que, até setembro de 2020, trabalhava de segunda a sexta, das 09h00 às 18h30min., com 01 hora de intervalo, sem que as horas extras fossem corretamente pagas. Assim, requer o pagamento das horas extras prestadas acima da 6ª diária, observado o divisor 180, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos (inclusive sábados), APIP''s (ausências permitidas para tratar de interesse particular) e FGTS. Contesta a reclamada. Aduz que o reclamante sempre laborou jornada de 06 horas, exceto quando ocupou o cargo de tesoureiro executivo, no período de 22/08/2014 a 02/10/2020, em que sua jornada foi de 08 horas, em razão do exercício de cargo comissionado. Refere que o autor assinou termo de opção pela jornada de 08 horas para o exercício do cargo em caráter efetivo. Alega que a jornada de 08 horas está prevista nos normativos internos e ACTs, assim como no § 2º do art. 224 da CLT e que o reclamante recebia a gratificação de função. Por cautela, requer a compensação da gratificação de função percebida pelo reclamante com as eventuais horas extras deferidas e com as horas extras pagas. Impugna os reflexos postulados e aduz que o sábado
trata-se de dia útil não trabalhado, não de repouso. Afirma que as APIPs possuem base de cálculo própria, que não inclui as horas extras. Em réplica (ID d531cfb), o reclamante afirma que o cargo de tesoureiro executivo não se trata de cargo de confiança, não havendo fidúcia especial, sem qualquer poder de gestão e sem subordinados, não se enquadrando na excessão do art. 224, § 2º da CLT, ficando sujeito à jornada de 06 horas. Afirma que a comissão de cargo remunera a maior responsabilidade do cargo, não a fidúcia. Em audiência (ata de ID 0bd215c) o reclamante e a testemunha Luciano descrevem as atribuições do tesoureiro dentro o contexto de trabalho da agência. Apontam que os tesoureiros são os únicos trabalhadores autorizados a entrar no cofre da agência (o que não é permitido sequer ao gerente geral da agência, conforme dito por Luciano), referindo a testemunha: ""sobre atividades do reclamante como tesoureiro, disse que abastecimento de cashs (caixa eletrônico), recolhimento de envelopes (passando para caixas abrirem e conferirem conteúdo), abertura de cofre, guarda de garantia (contratos, que ficam dentro da casa-forte), recebe carro-forte para receber numerário, confirmando que vem lacrado no malote da transportadora, confirmando ao juízo que para abrir ele faz sozinho; que este valor ele confere com máquina de contagem e depois ele abastece os caixas eletrônicos e os caixas da agência; (...)"". O conjunto probatório demonstra que o exercício do cargo de tesoureiro denota especial fidúcia no exercício de atividades de elevada responsabilidade, enquadrando-se, portanto, na excessão do § 2º do art. 224 da CLT. Neste sentido, as seguintes decisões: (...) Indefiro, pois. O reclamante, inicialmente, salienta que não veio aos autos nenhum documento a comprovar que o autor detinha qualquer cargo de fidúcia ou gestão. Ademais, alega que a reclamada não produziu nenhuma prova na audiência de instrução, bem como pelo depoimento do autor, não há como se concordar com o entendimento do n. Julgadora que o reclamante admite ter atribuições com fidúcia especial. Diz que, ao contrário do entendimento da N. Julgadora, as atividades do autor quando ocupante do cargo de tesoureiro não demonstram nenhuma fidúcia especial, mas sim
trata-se de uma atividade eminentemente técnica, sendo que o fato de lidar com o dinheiro não pode ser suficiente a enquadrá-lo no cargo de fidúcia eis que existem tesoureiros na reclamada com jornada de seis horas. Ainda, o cofre é acionado em conjunto, o fato do tesoureiro ter acesso é por determinação dos normativos da reclamada. menciona que a reclamada é CONFESSA quanto às atividades do reclamante, eis que não produziu nenhuma prova. Além disso, a reclamada não comprovou que o autor realizava as atividades descritas no normativo de fl. 1008 em pdf. desse modo, entende que o cargo do autor não enseja o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, eis que nenhuma autonomia possuiu para colocar em risco a instituição. Refere que a prova oral demonstrou que o reclamante não possui subordinados, não tinha chave da agência, que o cofre teria que ser aberto pelo autor e o gerente geral, que o gerente geral poderia dar acesso ao cofre a outros funcionários, que existe um departamento fora da agência CELIT que faz o controle de numerário das agências, e determina a remessa ou busca dos valores, que o reclamante não tinha nenhuma alçada de descontos, que o reclamante inclusive como tesoureiro muitas vezes laborava no caixa, que as conformidades dos contratos não é feita pelo reclamante, que na ausência do autor o gerente geral designa um substituto. Aduz, ainda, que o recebimento de gratificação de função, por si só, não é ensejador do enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT, conforme defendido pela n. julgadora, bem como as atividades acima não possuem força legal para constituir o cargo de fidúcia. Diante disso tudo, sustenta que o autor sempre executou atividades técnicas, administrativas e burocráticas, sem ampla autonomia, sem poderes para admitir e demitir funcionários, sem procuração para representar a ré, sem participação no comitê da agência e sendo subordinada a outros empregados da demandada, não se enquadrando na exceção do artigo 224, eis que refere o § 2º da CLT. Desse modo, requer a reforma da decisão de origem, deferindo-se ao reclamante as horas extras laboradas a partir da sexta diária pelo seu enquadramento no caput do artigo 224, devendo ser aplicado o divisor 180 a jornada de seis horas, nos termos da Súmula 124, I, alínea ""a"", do TST, adicional de 50% e reflexos nos termos da inicial, bem como a base de cálculo das horas extras deve ser considerada o que determina a Súmula 264 do C. TST. A prova oral está assim constituída (ID. 0bd215c): DEPOIMENTO DO(A) RECLAMANTE: perguntado, respondeu: "sobre quando dava desfalque no caixa, se era o depoente que pagava, disse que se um caixa executivo tiver desfalque, quem paga é o caixa executivo, esclarecendo conforme gravação acerca do dinheiro sob sua responsabilidade, as opções em que pode haver desfalque sob sua responsabilidade; que confirma que isso acontecia, não semanal, mas já aconteceu; reinquirido, disse que aconteceu mais que semestralmente, algumas vezes, mas refere que não lembra o ano; sobre últimos 6 anos, confirma que aconteceu; "se ao Pela parte reclamada: receber valores dos caixas era malote, confirma; se abria malote, disse que malote dos caixas não; sobre como recebe dinheiro do caixa se não abre malote, respondeu que caixa / tesoureiro tem responsabilidade, esclarecendo conforme gravação, mencionando acerca de dinheiro além do malote; reinquirido pelo juízo, disse que ele passa em dinheiro normal, o depoente confere e coloca no dinheiro que está sob sua responsabilidade, confirmando que assina recibo e coloca no cofre; sobr abertura do cofre no início do dia, disse que tinha participação do gerente-geral, ou quem designado por este, geralmente gerente PF; que depois dessa primeira abertura, com participação de um gerente, sua entrada no cofre durante a jornada era livre; se fosse retirar 60 mil para abastecer ATMs, se tinha que prestar contas do valor, disse que no momento do abastecimento não; que confirma que havia câmeras; sobre responsabilidade de guarda de dinheiro estrangeiro, disse que não havia dinheiro estrangeiro; se fazia pagamento e recebimento de contas no caixa, disse que sim, para auxiliar colegas caixas; que confirma que tem registro. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, revertendo o juízo de improcedência, e observada a prescrição pronunciada na origem, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com base nos registros de horário juntados aos autos, o divisor 180 (Súmula no 124, item I, "a" do TST, o adicional de 50% ou normativo, se mais favorável, a base de cálculo conforme Súmula no 264 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva), e, após, face o aumento da média remuneratória, integrações em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP"S (ausências permitidas por interesse particular), licenças prêmio e FGTS do contrato. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: ACORDO COLETIVO 2018/2020. CLÁUSULA NONA. OMISSÃO. A reclamada sustenta que a decisão do Acórdão reformou a sentença para condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas extras por entender que a função gratificada exercida pela Reclamante é meramente técnica e não se reveste de fidúcia diferenciada, inclusive entendendo o acórdão pela não aplicação da cláusula 9ª do ACT 2020/2022. No entanto, alega que a decisão silencia quanto a aplicação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme consta nos autos desde a defesa. Salienta que, em obediência ao art. 7º, XXVI, da CF, combinado com o art. 611-A, I e V, da CLT (Lei 13.476/2017), deverá ser respeitada a vontade das partes materializada em acordo coletivo. Dessa forma, pugna pela análise do argumento defensivo acima indicado à luz do art. 7º, XXVI, da CF, combinado com o art. 611-A, I e V, da CLT (Lei 13.476/2017), sanando assim a omissão apontada. Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, diferentemente do sustentado pela reclamada, não tem aplicação ao caso o disposto na cláusula coletiva referida nos embargos de declaração. A matéria restou assim fundamentada pela Turma: No caso, a gratificação percebida pelo autor representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação ou devolução, tampouco no deferimento somente do adicional em relação às horas extras excedentes da sexta diária. Aplica-se o entendimento da Súmula no 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2o do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.", o que afasta os termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST. Ademais, não se admite norma coletiva que estabelece condição de trabalho menos favorável da prevista em lei, já que esta constitui norma cogente e imperativa de ordem pública. Inaplicável, por consequência, a Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 invocada pela Ré. Assim, não exercendo o autor efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, não havendo falar na configuração da exceção prevista no § 2o do artigo 224 da CLT. Ou seja, o Acórdão examinou matéria quanto a inaplicabilidade da referida Clausula 9ª, tendo apreciado todas as questões relevantes na apreciação matéria e embasou a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão por que não prospera a pretensão da embargante de ver complementada a prestação jurisdicional no aspecto. Na verdade, a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim. Cumpre registrar que prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Tem-se por prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado tese a respeito, emitindo juízo, o que ocorreu na espécie. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada no Acórdão. Embargos não acolhidos. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da ACT sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que o sindicato obreiro e a reclamada concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, esta Turma já julgou: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E m razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir ser devido ao reclamante o pagamento de comissão, assim como os seus reflexos legais, pela venda de produtos bancários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-RRAg-1000605-69.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000179-82.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "(...) III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF.
Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do da Cláusula 9ª da ACT de 2018/2020, decidiu em desacordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito dou-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, ante o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, nos termos da norma coletiva pactuada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “justiça gratuita”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante; c) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos demais temas; d) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito dou-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, ante o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, nos termos da norma coletiva pactuada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
10/09/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.