Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 17:31
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10819-52.2023.5.03.0140 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
10/03/2025, 00:00
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19/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA FERNANDA SILVA ANDRADE
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9160d94 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, ela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinteSENTENÇAI - RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO:- DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSÉ inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSA previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 não induz à liquidação completa do título executivo, mas apenas determina a estimativa de valores das pretensões. A parte autora promoveu a individualização e liquidação de todos os pedidos da exordial.Rejeito, pois, o requerimento das rés de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.-DA ILEGITIMIDADENão obstante a ausência de legitimidade da primeira reclamada para postular em nome da segunda (art. 18 do CPC/2015), a bem da verdade, tendo o reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação, até porque, as condições da ação são aferidas abstratamente, restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (teoria da asserção). Ademais, a análise acerca da eventual responsabilidade da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito, o que será tratado no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar em tela. - DIFERENÇAS DE COMISSÕESAduz a reclamante que, no ato de sua contratação, supostamente foi prometido pagamento de comissões no valor mínimo de R$750,00, o que não teria sido observado pela empregadora. Afirma, ainda, que o pagamento da remuneração variável depende apenas do atingimento de metas individuais que consistem em agendamentos de promessas de pagamento feitas pelos clientes inadimplentes da tomadora de serviços. Pede o pagamento de diferenças de comissões.Por sua vez, a 1ª reclamada sustenta que nunca teria prometido à reclamante o pagamento mensal de comissões em valor mínimo. Afirma, ainda, que o pagamento da remuneração variável é condicionado ao cumprimento de metas e de indicadores, além de ser submetido à observância de deflatores (vide quadro colacionado à defesa de ID 8cdde05). Pois bem.Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho da autora somente prevê o pagamento de salário fixo mensal (ID 8f4a1e7), não contemplando a quitação de comissões, muito menos com garantia mínima de R$750,00.Dessa forma, cabia à autora comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC), ônus de que não se desincumbiu, pois não apresentou prova alguma da suposta promessa de pagamento.Nesse contexto, cabe salientar que, assim como o reconhecimento da existência do salário extrafolha, a declaração da ocorrência de promessa de pagamento de comissões, com garantia de valor mínimo mensal, exige uma narrativa clara e coerente amparada por prova documental, ou pela justificativa de sua ausência, em conjunto com convincente e firme produção de prova oral.No caso em análise, além de a reclamante não ter apresentado indícios documentais da suposta promessa de pagamento, também não apresentou prova testemunhal, o que torna frágil e inverossímil a tese sustentada na petição inicial.Tampouco prevalece a pretensão da autora acerca da aplicação da pena de confissão, em decorrência da ausência de apresentação de documentos pela 1ª reclamada, pois a documentação constante dos autos é suficiente para evidenciar que a remuneração variável implementada pela empregadora não detém as características sustentadas na exordial.De fato, a documentação exibida pela primeira ré, no corpo de sua defesa, revelou que o recebimento da remuneração variável dependia do cumprimento de metas de elegibilidade, envolvendo percentual de tempo logado, ausência de faltas injustificadas, trabalho em número mínimo de dias no mês e na campanha, ausência de sanções disciplinares, dentre outros. Ademais, a política de remuneração variável prevê a existência de deflatores que afetam o valor da parcela. Sendo assim, a remuneração variável efetivamente implementada pela empregadora em nada se assemelha à parcela efetivamente pleiteada pela reclamante, que consistiria em simples comissão, com valor fixo mensal, atrelada apenas ao cumprimento de metas de agendamentos de promessas de pagamento feitas pelos clientes inadimplentes da tomadora de serviços.Além disso, não verifico a ocorrência de qualquer discriminação salarial, notadamente porque a parcela tem caráter personalíssimo, vinculada a fatores individuais de desempenho e produtividade. Dessa forma, os valores recebidos por outros colegas não servem de parâmetro, pois, como visto, diversos fatores influenciam no recebimento da parcela, inclusive a produtividade individual e o tomador de serviço específico a que o trabalhador está vinculado.Finalmente, diante dos fundamentos expostos, a prova pericial produzida não afasta essa conclusão, até porque o laudo foi inconclusivo. Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido da alínea “A” e “B”do rol da exordial (ID 6307b34). - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONALA autora afirma que a 1ª reclamada teria aplicado norma coletiva menos benéfica no que tange ao valor do auxílio-alimentação. Com fundamento nos instrumentos normativos apresentados com a exordial, pede o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e a aplicação da multa convencional.A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que as normas coletivas apresentadas com a inicial não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, pois existem instrumentos normativos mais específicos.Nesse contexto, cabe salientar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511 da CLT. Ademais, deve ser respeitada a base territorial do local da prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88), e o princípio da especialidade, que prestigia a adoção da norma coletiva especial sobre a geral. No presente caso, é incontroverso que a 1ª reclamada tem como objetivo social a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento, o que é corroborado pelo teor de seu estatuto social. Embora as normas coletivas apresentadas pelas partes tenham sido celebradas pelos mesmos entes sindicais e possuam idêntica abrangência territorial, os instrumentos normativos colacionados pela primeira ré merecem prevalecer, pois seu conteúdo é direcionado especificamente aos trabalhadores que prestam serviços em empresas de call center, teleatendimento e telemarketing (cláusula 2ª, por exemplo). A especificidade de tais normas coletivas é corroborada, ainda, pelo fato de preverem piso salarial para jornada de 180 horas mensais (cláusula 3ª), duração da jornada de trabalho nos termos do anexo II da NR-17, que trata do labor em teleatendimento/telemarketing (cláusula 12ª), e registro de ponto por conexão/desconexão (login/logout) no sistema de atendimento (cláusula 14ª).Dessa forma, em respeito ao princípio da especialidade, declaro que o contrato de trabalho da autora é regido pelas normas coletivas apresentadas pela 1ª reclamada.Julgo IMPROCEDENTES, portanto, os pedidos referentes às diferenças de auxílio-alimentação e à aplicação da multa convencional, pois fundamentados em normas coletivas inaplicáveis à relação laboral (alínea “C” e “D” do rol da exordial). - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAConsiderando o resultado da presente demanda, nos termos da fundamentação supra, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.- COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOUma vez julgados improcedentes os pedidos, rejeito o requerimento das rés de compensação/dedução. - JUSTIÇA GRATUITADefiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do recebimento de salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), conforme se verifica pela ficha de registro, razão pela qual fica isenta do pagamento das custas processuais. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASão devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados.Entretanto, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉIndefiro o requerimento da primeira reclamada, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 793-B, da CLT, tendo exercido regularmente seu direito de ação.- DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e nas defesas. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.- HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, a parte autora suportará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.No entanto, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento ficará a cargo do Erário, nos termos da Resolução 247 do CSJT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVOPelo exposto, decido:Rejeitar as prefaciais;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JLARA FERNANDA SILVA ANDRADE em face de ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e TIM S/A. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010819-52.2023.5.03.0140 Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas pela reclamante no importe de R$328,90, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$16.445,00, isenta.Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA FERNANDA SILVA ANDRADE
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9160d94 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, ela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinteSENTENÇAI - RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO:- DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSÉ inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSA previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 não induz à liquidação completa do título executivo, mas apenas determina a estimativa de valores das pretensões. A parte autora promoveu a individualização e liquidação de todos os pedidos da exordial.Rejeito, pois, o requerimento das rés de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.-DA ILEGITIMIDADENão obstante a ausência de legitimidade da primeira reclamada para postular em nome da segunda (art. 18 do CPC/2015), a bem da verdade, tendo o reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação, até porque, as condições da ação são aferidas abstratamente, restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (teoria da asserção). Ademais, a análise acerca da eventual responsabilidade da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito, o que será tratado no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar em tela. - DIFERENÇAS DE COMISSÕESAduz a reclamante que, no ato de sua contratação, supostamente foi prometido pagamento de comissões no valor mínimo de R$750,00, o que não teria sido observado pela empregadora. Afirma, ainda, que o pagamento da remuneração variável depende apenas do atingimento de metas individuais que consistem em agendamentos de promessas de pagamento feitas pelos clientes inadimplentes da tomadora de serviços. Pede o pagamento de diferenças de comissões.Por sua vez, a 1ª reclamada sustenta que nunca teria prometido à reclamante o pagamento mensal de comissões em valor mínimo. Afirma, ainda, que o pagamento da remuneração variável é condicionado ao cumprimento de metas e de indicadores, além de ser submetido à observância de deflatores (vide quadro colacionado à defesa de ID 8cdde05). Pois bem.Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho da autora somente prevê o pagamento de salário fixo mensal (ID 8f4a1e7), não contemplando a quitação de comissões, muito menos com garantia mínima de R$750,00.Dessa forma, cabia à autora comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC), ônus de que não se desincumbiu, pois não apresentou prova alguma da suposta promessa de pagamento.Nesse contexto, cabe salientar que, assim como o reconhecimento da existência do salário extrafolha, a declaração da ocorrência de promessa de pagamento de comissões, com garantia de valor mínimo mensal, exige uma narrativa clara e coerente amparada por prova documental, ou pela justificativa de sua ausência, em conjunto com convincente e firme produção de prova oral.No caso em análise, além de a reclamante não ter apresentado indícios documentais da suposta promessa de pagamento, também não apresentou prova testemunhal, o que torna frágil e inverossímil a tese sustentada na petição inicial.Tampouco prevalece a pretensão da autora acerca da aplicação da pena de confissão, em decorrência da ausência de apresentação de documentos pela 1ª reclamada, pois a documentação constante dos autos é suficiente para evidenciar que a remuneração variável implementada pela empregadora não detém as características sustentadas na exordial.De fato, a documentação exibida pela primeira ré, no corpo de sua defesa, revelou que o recebimento da remuneração variável dependia do cumprimento de metas de elegibilidade, envolvendo percentual de tempo logado, ausência de faltas injustificadas, trabalho em número mínimo de dias no mês e na campanha, ausência de sanções disciplinares, dentre outros. Ademais, a política de remuneração variável prevê a existência de deflatores que afetam o valor da parcela. Sendo assim, a remuneração variável efetivamente implementada pela empregadora em nada se assemelha à parcela efetivamente pleiteada pela reclamante, que consistiria em simples comissão, com valor fixo mensal, atrelada apenas ao cumprimento de metas de agendamentos de promessas de pagamento feitas pelos clientes inadimplentes da tomadora de serviços.Além disso, não verifico a ocorrência de qualquer discriminação salarial, notadamente porque a parcela tem caráter personalíssimo, vinculada a fatores individuais de desempenho e produtividade. Dessa forma, os valores recebidos por outros colegas não servem de parâmetro, pois, como visto, diversos fatores influenciam no recebimento da parcela, inclusive a produtividade individual e o tomador de serviço específico a que o trabalhador está vinculado.Finalmente, diante dos fundamentos expostos, a prova pericial produzida não afasta essa conclusão, até porque o laudo foi inconclusivo. Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido da alínea “A” e “B”do rol da exordial (ID 6307b34). - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONALA autora afirma que a 1ª reclamada teria aplicado norma coletiva menos benéfica no que tange ao valor do auxílio-alimentação. Com fundamento nos instrumentos normativos apresentados com a exordial, pede o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e a aplicação da multa convencional.A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que as normas coletivas apresentadas com a inicial não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, pois existem instrumentos normativos mais específicos.Nesse contexto, cabe salientar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511 da CLT. Ademais, deve ser respeitada a base territorial do local da prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88), e o princípio da especialidade, que prestigia a adoção da norma coletiva especial sobre a geral. No presente caso, é incontroverso que a 1ª reclamada tem como objetivo social a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento, o que é corroborado pelo teor de seu estatuto social. Embora as normas coletivas apresentadas pelas partes tenham sido celebradas pelos mesmos entes sindicais e possuam idêntica abrangência territorial, os instrumentos normativos colacionados pela primeira ré merecem prevalecer, pois seu conteúdo é direcionado especificamente aos trabalhadores que prestam serviços em empresas de call center, teleatendimento e telemarketing (cláusula 2ª, por exemplo). A especificidade de tais normas coletivas é corroborada, ainda, pelo fato de preverem piso salarial para jornada de 180 horas mensais (cláusula 3ª), duração da jornada de trabalho nos termos do anexo II da NR-17, que trata do labor em teleatendimento/telemarketing (cláusula 12ª), e registro de ponto por conexão/desconexão (login/logout) no sistema de atendimento (cláusula 14ª).Dessa forma, em respeito ao princípio da especialidade, declaro que o contrato de trabalho da autora é regido pelas normas coletivas apresentadas pela 1ª reclamada.Julgo IMPROCEDENTES, portanto, os pedidos referentes às diferenças de auxílio-alimentação e à aplicação da multa convencional, pois fundamentados em normas coletivas inaplicáveis à relação laboral (alínea “C” e “D” do rol da exordial). - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAConsiderando o resultado da presente demanda, nos termos da fundamentação supra, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.- COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOUma vez julgados improcedentes os pedidos, rejeito o requerimento das rés de compensação/dedução. - JUSTIÇA GRATUITADefiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do recebimento de salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), conforme se verifica pela ficha de registro, razão pela qual fica isenta do pagamento das custas processuais. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASão devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados.Entretanto, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉIndefiro o requerimento da primeira reclamada, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 793-B, da CLT, tendo exercido regularmente seu direito de ação.- DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e nas defesas. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.- HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, a parte autora suportará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.No entanto, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento ficará a cargo do Erário, nos termos da Resolução 247 do CSJT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVOPelo exposto, decido:Rejeitar as prefaciais;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JLARA FERNANDA SILVA ANDRADE em face de ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e TIM S/A. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010819-52.2023.5.03.0140 Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas pela reclamante no importe de R$328,90, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$16.445,00, isenta.Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta