Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR DE FARIA BARROS
27/01/2026, 00:00
Não-Provimento
01/10/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11792-62.2019.5.15.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR DE FARIA BARROS
27/01/2026, 00:00
Não-Provimento
01/10/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11792-62.2019.5.15.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/08/2025, 10:46
Publicação
21/08/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:46
Pedido de Vista (pedido de vista)
25/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11792-62.2019.5.15.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:44
Recebimento
12/05/2025, 10:18
Petição
22/10/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059
09/10/2024, 00:00
Petição
24/09/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011792-62.2019.5.15.0059
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS ADVOGADA: Dra. FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER ADVOGADA: Dra. NAARA MARQUES DE CASTRO SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO
AGRAVADO: APPIANI STEEL CONSTRUCOES BRASIL LTDA
AGRAVADO: MARTIFER METAL LTDA. D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 13/11/2023 (Id 69de76f), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em10/11/2023 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 26/10/2023, sendo o dia26/10/2023 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, que deverão observar o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018, Ag-ED-AIRR-1315-59.2017.5.12.0050, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019, E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011792-62.2019.5.15.0059
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS ADVOGADA: Dra. FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER ADVOGADA: Dra. NAARA MARQUES DE CASTRO SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO
AGRAVADO: APPIANI STEEL CONSTRUCOES BRASIL LTDA
AGRAVADO: MARTIFER METAL LTDA. D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 13/11/2023 (Id 69de76f), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em10/11/2023 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 26/10/2023, sendo o dia26/10/2023 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, que deverão observar o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018, Ag-ED-AIRR-1315-59.2017.5.12.0050, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019, E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011792-62.2019.5.15.0059
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS ADVOGADA: Dra. FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER ADVOGADA: Dra. NAARA MARQUES DE CASTRO SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO
AGRAVADO: APPIANI STEEL CONSTRUCOES BRASIL LTDA
AGRAVADO: MARTIFER METAL LTDA. D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 13/11/2023 (Id 69de76f), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em10/11/2023 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 26/10/2023, sendo o dia26/10/2023 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, que deverão observar o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018, Ag-ED-AIRR-1315-59.2017.5.12.0050, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019, E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011792-62.2019.5.15.0059
AGRAVANTE: VOLTALIA PORTUGUAL, S.A. DO BRASIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: VICTOR DE FARIA BARROS ADVOGADA: Dra. FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER ADVOGADA: Dra. NAARA MARQUES DE CASTRO SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO
AGRAVADO: APPIANI STEEL CONSTRUCOES BRASIL LTDA
AGRAVADO: MARTIFER METAL LTDA. D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 13/11/2023 (Id 69de76f), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em10/11/2023 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 26/10/2023, sendo o dia26/10/2023 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, que deverão observar o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018, Ag-ED-AIRR-1315-59.2017.5.12.0050, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023, AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019, E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/08/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082300300811800000043643984?instancia=3
26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 18:28
Recebimento
30/07/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.