Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Ademais, o acórdão embargado apreciou a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VI. Por fim, toda argumentação jurídica acerca da incidência do procedimento simplificado previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998 é inovatória, porquanto não trazida nos embargos de divergência, mas apenas do agravo ora em exame. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 538-70.2019.5.05.0221, em que são Agravantes ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS e são Agravados JPTE ENGENHARIA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 5ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 3276/3298 e 3311/3313, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
(...)
Inconformados, os reclamantes, alicerçados em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, interpõem o presente recurso de embargos. Defendem a tese de que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado (fls. 3318/3340).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 3314 e 3317), à regularidade de representação (fls. 40, 59, 61, 70, 75, 94, 113, 120, 131, 142, 147, 161, 165, 166 e 3317), e ao preparo (beneficiários da Justiça Gratuita - fl. 2738), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que:
(...)
Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis:
(...)
Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118.
Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT.
(...)
No presente recurso de agravo a parte objetiva a admissibilidade dos embargos de divergência, sustentando que o caso em exame se distingue das hipóteses julgadas pelo STF, pois a contratação obedeceu ao regramento previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998.
Ao exame. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
O e. TRT consignou:
(...)
No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da relação empregatícia, especialmente quando se constata a inobservância de direitos básicos dos autors, como os haveres rescisórios deferidos em sede de sentença, a caracterizar a inequívoca ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada.
Nesse sentido, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato).
Apesar de ser indiscutível o dever de fiscalização por parte da recorrente, os parcos documentos anexados pelo ente público não se prestam ao fim de demonstrar que tenha sido atendida tal exigência.
Aqui, impende esclarecer que a prestadora de serviços estava obrigada a cumprir o contrato de trabalho do início ao fim, com o adimplemento, inclusive, das verbas rescisórias, o que não foi feito, demonstrando que a primeira reclamada não cumpriu com as suas obrigações contratuais, e a Petrobras, a seu turno, não fiscalizou o contrato como deveria, pois a tanto estava indelevelmente obrigada, por força legal, repita-se.
Ora, o que fica evidente é que ao Petrobras não procedeu à fiscalização da prestadora de serviços, já que tinha ou deveria ter ciência dos descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou nenhuma providência com a adoção de medidas sancionatórias em face da contratada recalcitrante, devendo, pois, responder pela sua negligência. Não há, por exemplo, prova nos autos de que Administração tenha se utilizado do direito que a lei lhe confere de reter valores devidos à fornecedora de mão de obra para eventual pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados desta.
Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial e reconhecidos na sentença, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária.
Com isso, a omissão do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviço, notadamente dos direitos e garantias mínimos em virtude do vínculo havido e rescisão contratual, evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária.
Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público.
Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu fiscalização e acompanhamento necessários quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77 da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19) do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelece critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante.
Destarte, o ente tomador não adotou medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial.
Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia.
Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado.
Insta reconhecer que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações.
Tendo por fundamento os princípios da igualdade e dignidade humana, noção basilar do Estado de Direito, o empregado não pode suportar prejuízo decorrente de atividades contratadas e desempenhadas no interesse de quem quer que seja, o que inverteria uma ordem natural, que elegeu o trabalho como valor universalmente consagrado, respaldado na hipossuficiência de quem fornece a sua força em prol do seu próprio sustento.
Esclareço que, sobre o sempre invocado limite de responsabilidade dos tomadores de serviços, envolve todos os débitos do empregador direto, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários.
O devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal, e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas, abrangendo desde o pagamento de salário, em sentido estrito, e verbas rescisórias, como indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação, incluindo multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, danos morais e materiais, FGTS e seu acréscimo de 40% (quarenta por cento), bem como a multa do art. 477 da CLT, dentre outras.
Também responde o devedor subsidiário pelos débitos de origem tributária e previdenciária, que nada têm de personalíssimos, pois o tomador se obriga em relação a todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
Com efeito, o ordenamento constitucional pátrio não deferiu aos entes da Administração Pública - direta ou indireta, fundações ou autarquias, nem empresas públicas ou sociedades de economia mista - o poder de manipular as normas jurídicas positivas para enriquecer ilicitamente, suprimir direitos trabalhistas - de natureza fundamental, porque social, frise-se - ou se ocultar por detrás de empresas contratadas, atribuindo a estas o dever correlato ao serviço que lhe é originário.
O dever-poder de contratar terceiros se calca na plena instrumentação do princípio da eficiência administrativa, e só nele. Todo o mais aparece a esta Justiça como excesso censurável.
Portanto, a cominação de responsabilidade subsidiária a Petrobrás vem consoante orientação interpretativa consubstanciada na Súmula 331 do TST, que incorporou, por esforço hermenêutico, critério de responsabilização uniforme para qualquer contexto terceirizante.
Por fim, registro que o benefício de ordem não é faculdade da responsável subsidiariamente, e sim do credor e, no momento próprio, em execução, pode ser examinado, a depender do que venha a ocorrer, na prática.
Sentença mantida''
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas, notadamente as verbas rescisórias, em contrariedade à tese firmada pelo STF. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com o referido precedente de natureza vinculante do STF, reconheço a transcendência política da matéria. Do exposto, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista.
(...)
RECURSO DE REVISTA
(...)
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, consequência lógica é o seu provimento para afastar da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
(...) (grifei)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017).
Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
No julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas.
A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ademais, o acórdão embargado apreciou a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. Por fim, toda argumentação jurídica acerca da incidência do procedimento simplificado previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998 é inovatória, porquanto não trazida nos embargos de divergência, mas apenas do agravo ora em exame.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator