Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que nem ao menos foi objeto de exame na decisão embargada, e apresenta-se em contraste com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 407-97.2011.5.04.0029, em que é Agravante ALEXANDRE CAETANO DE FREITAS e são Agravados FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA. e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o "decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118", incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
O reclamante interpõe agravo.
Intimada regularmente, a reclamada Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ao agravo.
A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo, porquanto tempestivos, subscrito por procurador regularmente habilitado e desnecessário o preparo.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Conheço do agravo.
II - MÉRITO
A Quinta Turma do TST, em juízo de retratação, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Fundação.
Eis a decisão:
(...)
II - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O Regional, quanto ao tema consignou:
(...)
Para evitar a culpa "in eligendo" e " in vigilando", deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, exigindo, para tanto, e enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, incontroverso o débito com o reclamante, sequer a primeira reclamada participou regularmente dos atos processuais. Tal entendimento não resta alterado pela recente decisão do STF, ao examinar a ADC nº 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) Se houve inadimplemento, como no caso dos autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário deveria ser provado pelo ente público. De se ter em mente o contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Verifico, no caso, possibilidade de reconhecer contrariedade entre a decisão regional e o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c / c art. 122).
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em contrariedade à tese firmada pelo STF. Do exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
II - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. (fls. 754-756. Grifos no original)
A Presidência da Quinta Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o "decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118", incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
Aqui as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 843-844:
Vistos etc.
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 862/870 e 884/887, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Não se pode presumir que os agentes públicos responsáveis pela realização da contratação e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços tenham atuado com desídia em suas atribuições funcionais, ou que sejam os responsáveis pelo não pagamento dos haveres devidos pela empresa contratada. Tal aspecto gera uma presunção relativa de que houve tal fiscalização, a qual deve ser elidida pela parte reclamante por meio da produção de provas no curso da relação processual. Assim, impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpai n vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão da ratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, o e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Contrariedade ao precedente firmado no RE 760931/DF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação."(fls. 862/863)
Inconformado, o reclamante, alicerçado em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, V, ambas do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado (fls. 759/801).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 758 e 835), à regularidade de representação (fls. 24 e 835), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 606), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT
Frente a essa decisão, o reclamante interpôs agravo, ao argumento de que demonstrada a divergência jurisprudencial específica e válida a viabilizar o processamento de seu recurso de embargos, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da decisão relacionada à tese do Tema 1.118 do STF.
Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025).
Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações.
Por isso, esses arestos não servem como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elementos caracterizadores da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços), o que difere da simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados.
Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto.
Nesse quadro, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296, I, do TST.
No caso, repita-se, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados.
A SBDI-1 tem decidido nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento.
Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator