Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
Contra decisão de fls. 1.869-1.883, que julgou prejudicado o exame da transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, julgou prejudicado o exame da transcendência e não conheceu do recurso de revista da reclamante, foi interposto agravo de instrumento com base nos arts. 896-A, §2º, 897, b, da CLT.
Tendo em vista que o agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão do Relator, nos termos do art. 265 do RITST, indefiro o processamento.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos.