Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS
18/09/2025, 00:00
Petição
03/07/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA
01/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 17:32
Petição
27/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RR - 100722-34.2022.5.01.0223 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA
01/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 17:32
Petição
27/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RR - 100722-34.2022.5.01.0223 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:44
Recebimento
08/05/2025, 15:55
Petição
15/04/2025, 16:03
Petição
14/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 15:18
Petição
04/03/2025, 19:53
Petição
21/02/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
11/02/2025, 20:54
Petição
18/12/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 100722-34.2022.5.01.0223 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2024, 11:38
Publicação
05/12/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:30
Recebimento
22/11/2024, 10:53
Petição
10/10/2024, 15:09
Petição
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
04/10/2024, 00:00
Petição
04/09/2024, 22:13
Petição
21/08/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100722-34.2022.5.01.0223
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
AGRAVADO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “ônus da prova – responsabilidade subsidiária”, e teve o processamento indeferido quanto aos temas remanescentes, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Sobre o tema, o TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária: O recorrente pretende a reforma da sentença que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, à míngua, a seu dizer, de culpa e de irregularidade na contratação da prestadora dos serviços. Não vinga a tese recursal. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada pelo primeiro réu, em data de 03/07/2018, para exercer a função de "enfermeira obstetra" em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no Hospital da Mãe- localizado em Mesquita - o qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquela. Pontue-se que inexiste controvérsia nos autos quanto à celebração de contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme se pode observar dos documentos coadunados no Id 4343a51, bem como, de existência de vínculo empregatício entre a trabalhadora e o primeiro réu e, ainda, de que este prestava serviços em favor do segundo réu (Id ab38b33). Releva notar que, a despeito do princípio da melhor aptidão para a prova, o ente público não juntou a lista de empregados que lhe prestaram serviços, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. É cediço que as Organizações Sociais - OS's constituem-se em ONG's (Organizações Não Governamentais) criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios, na medida de sua maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. Sublinhe-se que, por meio de Termo de Parceria, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma OS, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação. Dessa forma, o Poder Público, em vez de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções. Como se sabe, a Lei nº 9.637/98 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS's) e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus arts. 1º e 5º, verbis: ‘Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos revistos nesta Lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entendesse por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.’ A propósito, calha invocar os escólios de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 349), consoante o qual o termo "Organização Social" não se refere a uma nova categoria de pessoas jurídicas, mas, apenas, a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendam às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. A seu turno, o art. 7º da indigitada lei deixa indene de dúvida a sujeição deste tipo de contrato aos Princípios Constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da Legalidade e da Moralidade Administrativa. Se assim é, em tendo o 2º réu delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado. Daqui se desata que os réus beneficiaram-se da energia produtiva despendida pela obreira, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ ‘Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.’ Tem-se, pois, que a decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis: ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa.’ E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos. Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste eg. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art. 5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: ‘V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Pinço excerto de aresto do c. TST, analisando hipótese análoga, verbis: ‘RECURSO DE REVISTA DO DETRAN-RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.’ Tal entendimento está em consonância com proficiente parecer do i. Parquet em processo análogo, da lavra da d. Procuradora Aída Glanz (TRT-RO-021030017.2004.5.01.0431), definitivo sobre a querela, verbis: "Com efeito, se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente.
Trata-se de convênio de cooperação para prestação de serviço público". E a jurisprudência não discrepa, verbis: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO - FOMENTO DE ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A celebração do convênio ocorreu em razão de interesse comum das partes, sendo que o Município-recorrente se beneficiou da prestação de serviços, o que importa a sua inequívoca responsabilidade pelas consequências jurídicas decorrentes do convênio firmado, devendo, pois, o Município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 36240-06.2007.5.01.0061, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 02/07/2010). In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando. Valho-me, ainda, do douto parecer exarado em processo análogo de minha relatoria (recurso ordinário - TRT - 0237400-13.2006.5.01.0451) pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do d. Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, evidenciando a culpa da Administração Pública, verbis: ‘A culpa in vigilando se caracteriza pela má fiscalização do agente a quem se imputa o cumprimento de um dever perante terceiro, tal como ocorre com as empresas contratadas pela administração pública, quando esta não exerce seu dever legal de fiscalizá-las de forma efetiva e eficaz, inclusive quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas, deixando de adotar as providências necessárias à preservação destes direitos ou adotando providências inadequadas ou insuficientes ao objetivo pretendido. É o que ocorre quando o ente da administração pública não observa as regras dos arts. 54, 55 e 67, §1º, da Lei n. 8.666/1993, com todas as providências que lhe sejam decorrentes, tais como aquelas fiscalizatórias instituídas pela IN n. 02/2008 do Ministério do Planejamento. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estadual ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.Caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando da administração, dela resulta sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos direitos laborais inadimplidos, em cumprimento aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da justa distribuição de direitos e deveres a todas as pessoas públicas e privadas igualmente incumbidas de observar a legalidade, em respeito ao Estado Democrático de Direito.Importante registrar que, quanto maior a ênfase interpretativa dada pelo STF à isenção de responsabilidade prevista no §1º do art. 71 da Lei de Licitações, maior será a ênfase que se deve exigir da administração no exercício do seu dever fiscalizatório.
Diante do exposto, ausentes aquelas medidas complementares necessárias à coibição do inadimplemento laboral, resta prontamente caracterizada a culpa in vigilando do ente público em relação a estas verbas, sendo impositiva a imputação de sua responsabilidade patrimonial subsidiária no bojo do presente feito.’ De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nos termos da Súmula nº 12 deste Regional, verbis: ‘Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles.’ Descabe, ainda, qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador, inclusive honorários sucumbenciais. No que concerne às multas aplicadas, a questão restou pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Súmula nº 13, verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ Por derradeiro, importa salientar que eventual cláusula de isenção de responsabilidade pactuada entre os réus não pode ser imposta a terceiro estranho às negociações. Destarte, irretocável o veredicto de origem. Nego provimento.” (destaques acrescidos) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100722-34.2022.5.01.0223
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
AGRAVADO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “ônus da prova – responsabilidade subsidiária”, e teve o processamento indeferido quanto aos temas remanescentes, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Sobre o tema, o TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária: O recorrente pretende a reforma da sentença que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, à míngua, a seu dizer, de culpa e de irregularidade na contratação da prestadora dos serviços. Não vinga a tese recursal. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada pelo primeiro réu, em data de 03/07/2018, para exercer a função de "enfermeira obstetra" em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no Hospital da Mãe- localizado em Mesquita - o qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquela. Pontue-se que inexiste controvérsia nos autos quanto à celebração de contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme se pode observar dos documentos coadunados no Id 4343a51, bem como, de existência de vínculo empregatício entre a trabalhadora e o primeiro réu e, ainda, de que este prestava serviços em favor do segundo réu (Id ab38b33). Releva notar que, a despeito do princípio da melhor aptidão para a prova, o ente público não juntou a lista de empregados que lhe prestaram serviços, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. É cediço que as Organizações Sociais - OS's constituem-se em ONG's (Organizações Não Governamentais) criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios, na medida de sua maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. Sublinhe-se que, por meio de Termo de Parceria, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma OS, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação. Dessa forma, o Poder Público, em vez de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções. Como se sabe, a Lei nº 9.637/98 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS's) e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus arts. 1º e 5º, verbis: ‘Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos revistos nesta Lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entendesse por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.’ A propósito, calha invocar os escólios de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 349), consoante o qual o termo "Organização Social" não se refere a uma nova categoria de pessoas jurídicas, mas, apenas, a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendam às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. A seu turno, o art. 7º da indigitada lei deixa indene de dúvida a sujeição deste tipo de contrato aos Princípios Constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da Legalidade e da Moralidade Administrativa. Se assim é, em tendo o 2º réu delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado. Daqui se desata que os réus beneficiaram-se da energia produtiva despendida pela obreira, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ ‘Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.’ Tem-se, pois, que a decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis: ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa.’ E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos. Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste eg. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art. 5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: ‘V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Pinço excerto de aresto do c. TST, analisando hipótese análoga, verbis: ‘RECURSO DE REVISTA DO DETRAN-RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.’ Tal entendimento está em consonância com proficiente parecer do i. Parquet em processo análogo, da lavra da d. Procuradora Aída Glanz (TRT-RO-021030017.2004.5.01.0431), definitivo sobre a querela, verbis: "Com efeito, se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente.
Trata-se de convênio de cooperação para prestação de serviço público". E a jurisprudência não discrepa, verbis: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO - FOMENTO DE ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A celebração do convênio ocorreu em razão de interesse comum das partes, sendo que o Município-recorrente se beneficiou da prestação de serviços, o que importa a sua inequívoca responsabilidade pelas consequências jurídicas decorrentes do convênio firmado, devendo, pois, o Município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 36240-06.2007.5.01.0061, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 02/07/2010). In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando. Valho-me, ainda, do douto parecer exarado em processo análogo de minha relatoria (recurso ordinário - TRT - 0237400-13.2006.5.01.0451) pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do d. Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, evidenciando a culpa da Administração Pública, verbis: ‘A culpa in vigilando se caracteriza pela má fiscalização do agente a quem se imputa o cumprimento de um dever perante terceiro, tal como ocorre com as empresas contratadas pela administração pública, quando esta não exerce seu dever legal de fiscalizá-las de forma efetiva e eficaz, inclusive quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas, deixando de adotar as providências necessárias à preservação destes direitos ou adotando providências inadequadas ou insuficientes ao objetivo pretendido. É o que ocorre quando o ente da administração pública não observa as regras dos arts. 54, 55 e 67, §1º, da Lei n. 8.666/1993, com todas as providências que lhe sejam decorrentes, tais como aquelas fiscalizatórias instituídas pela IN n. 02/2008 do Ministério do Planejamento. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estadual ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.Caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando da administração, dela resulta sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos direitos laborais inadimplidos, em cumprimento aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da justa distribuição de direitos e deveres a todas as pessoas públicas e privadas igualmente incumbidas de observar a legalidade, em respeito ao Estado Democrático de Direito.Importante registrar que, quanto maior a ênfase interpretativa dada pelo STF à isenção de responsabilidade prevista no §1º do art. 71 da Lei de Licitações, maior será a ênfase que se deve exigir da administração no exercício do seu dever fiscalizatório.
Diante do exposto, ausentes aquelas medidas complementares necessárias à coibição do inadimplemento laboral, resta prontamente caracterizada a culpa in vigilando do ente público em relação a estas verbas, sendo impositiva a imputação de sua responsabilidade patrimonial subsidiária no bojo do presente feito.’ De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nos termos da Súmula nº 12 deste Regional, verbis: ‘Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles.’ Descabe, ainda, qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador, inclusive honorários sucumbenciais. No que concerne às multas aplicadas, a questão restou pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Súmula nº 13, verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ Por derradeiro, importa salientar que eventual cláusula de isenção de responsabilidade pactuada entre os réus não pode ser imposta a terceiro estranho às negociações. Destarte, irretocável o veredicto de origem. Nego provimento.” (destaques acrescidos) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100722-34.2022.5.01.0223
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
AGRAVADO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “ônus da prova – responsabilidade subsidiária”, e teve o processamento indeferido quanto aos temas remanescentes, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Sobre o tema, o TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária: O recorrente pretende a reforma da sentença que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, à míngua, a seu dizer, de culpa e de irregularidade na contratação da prestadora dos serviços. Não vinga a tese recursal. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada pelo primeiro réu, em data de 03/07/2018, para exercer a função de "enfermeira obstetra" em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no Hospital da Mãe- localizado em Mesquita - o qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquela. Pontue-se que inexiste controvérsia nos autos quanto à celebração de contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme se pode observar dos documentos coadunados no Id 4343a51, bem como, de existência de vínculo empregatício entre a trabalhadora e o primeiro réu e, ainda, de que este prestava serviços em favor do segundo réu (Id ab38b33). Releva notar que, a despeito do princípio da melhor aptidão para a prova, o ente público não juntou a lista de empregados que lhe prestaram serviços, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. É cediço que as Organizações Sociais - OS's constituem-se em ONG's (Organizações Não Governamentais) criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios, na medida de sua maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. Sublinhe-se que, por meio de Termo de Parceria, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma OS, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação. Dessa forma, o Poder Público, em vez de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções. Como se sabe, a Lei nº 9.637/98 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS's) e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus arts. 1º e 5º, verbis: ‘Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos revistos nesta Lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entendesse por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.’ A propósito, calha invocar os escólios de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 349), consoante o qual o termo "Organização Social" não se refere a uma nova categoria de pessoas jurídicas, mas, apenas, a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendam às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. A seu turno, o art. 7º da indigitada lei deixa indene de dúvida a sujeição deste tipo de contrato aos Princípios Constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da Legalidade e da Moralidade Administrativa. Se assim é, em tendo o 2º réu delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado. Daqui se desata que os réus beneficiaram-se da energia produtiva despendida pela obreira, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ ‘Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.’ Tem-se, pois, que a decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis: ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa.’ E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos. Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste eg. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art. 5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: ‘V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Pinço excerto de aresto do c. TST, analisando hipótese análoga, verbis: ‘RECURSO DE REVISTA DO DETRAN-RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.’ Tal entendimento está em consonância com proficiente parecer do i. Parquet em processo análogo, da lavra da d. Procuradora Aída Glanz (TRT-RO-021030017.2004.5.01.0431), definitivo sobre a querela, verbis: "Com efeito, se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente.
Trata-se de convênio de cooperação para prestação de serviço público". E a jurisprudência não discrepa, verbis: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO - FOMENTO DE ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A celebração do convênio ocorreu em razão de interesse comum das partes, sendo que o Município-recorrente se beneficiou da prestação de serviços, o que importa a sua inequívoca responsabilidade pelas consequências jurídicas decorrentes do convênio firmado, devendo, pois, o Município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 36240-06.2007.5.01.0061, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 02/07/2010). In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando. Valho-me, ainda, do douto parecer exarado em processo análogo de minha relatoria (recurso ordinário - TRT - 0237400-13.2006.5.01.0451) pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do d. Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, evidenciando a culpa da Administração Pública, verbis: ‘A culpa in vigilando se caracteriza pela má fiscalização do agente a quem se imputa o cumprimento de um dever perante terceiro, tal como ocorre com as empresas contratadas pela administração pública, quando esta não exerce seu dever legal de fiscalizá-las de forma efetiva e eficaz, inclusive quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas, deixando de adotar as providências necessárias à preservação destes direitos ou adotando providências inadequadas ou insuficientes ao objetivo pretendido. É o que ocorre quando o ente da administração pública não observa as regras dos arts. 54, 55 e 67, §1º, da Lei n. 8.666/1993, com todas as providências que lhe sejam decorrentes, tais como aquelas fiscalizatórias instituídas pela IN n. 02/2008 do Ministério do Planejamento. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estadual ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.Caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando da administração, dela resulta sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos direitos laborais inadimplidos, em cumprimento aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da justa distribuição de direitos e deveres a todas as pessoas públicas e privadas igualmente incumbidas de observar a legalidade, em respeito ao Estado Democrático de Direito.Importante registrar que, quanto maior a ênfase interpretativa dada pelo STF à isenção de responsabilidade prevista no §1º do art. 71 da Lei de Licitações, maior será a ênfase que se deve exigir da administração no exercício do seu dever fiscalizatório.
Diante do exposto, ausentes aquelas medidas complementares necessárias à coibição do inadimplemento laboral, resta prontamente caracterizada a culpa in vigilando do ente público em relação a estas verbas, sendo impositiva a imputação de sua responsabilidade patrimonial subsidiária no bojo do presente feito.’ De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nos termos da Súmula nº 12 deste Regional, verbis: ‘Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles.’ Descabe, ainda, qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador, inclusive honorários sucumbenciais. No que concerne às multas aplicadas, a questão restou pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Súmula nº 13, verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ Por derradeiro, importa salientar que eventual cláusula de isenção de responsabilidade pactuada entre os réus não pode ser imposta a terceiro estranho às negociações. Destarte, irretocável o veredicto de origem. Nego provimento.” (destaques acrescidos) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100722-34.2022.5.01.0223
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
AGRAVADO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PETITE FLEUR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CIUFFI
RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100722-34.2022.5.01.0223
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “ônus da prova – responsabilidade subsidiária”, e teve o processamento indeferido quanto aos temas remanescentes, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Sobre o tema, o TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária: O recorrente pretende a reforma da sentença que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, à míngua, a seu dizer, de culpa e de irregularidade na contratação da prestadora dos serviços. Não vinga a tese recursal. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada pelo primeiro réu, em data de 03/07/2018, para exercer a função de "enfermeira obstetra" em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no Hospital da Mãe- localizado em Mesquita - o qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquela. Pontue-se que inexiste controvérsia nos autos quanto à celebração de contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme se pode observar dos documentos coadunados no Id 4343a51, bem como, de existência de vínculo empregatício entre a trabalhadora e o primeiro réu e, ainda, de que este prestava serviços em favor do segundo réu (Id ab38b33). Releva notar que, a despeito do princípio da melhor aptidão para a prova, o ente público não juntou a lista de empregados que lhe prestaram serviços, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. É cediço que as Organizações Sociais - OS's constituem-se em ONG's (Organizações Não Governamentais) criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios, na medida de sua maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. Sublinhe-se que, por meio de Termo de Parceria, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma OS, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação. Dessa forma, o Poder Público, em vez de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções. Como se sabe, a Lei nº 9.637/98 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS's) e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus arts. 1º e 5º, verbis: ‘Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos revistos nesta Lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entendesse por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.’ A propósito, calha invocar os escólios de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 349), consoante o qual o termo "Organização Social" não se refere a uma nova categoria de pessoas jurídicas, mas, apenas, a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendam às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. A seu turno, o art. 7º da indigitada lei deixa indene de dúvida a sujeição deste tipo de contrato aos Princípios Constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da Legalidade e da Moralidade Administrativa. Se assim é, em tendo o 2º réu delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado. Daqui se desata que os réus beneficiaram-se da energia produtiva despendida pela obreira, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ ‘Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.’ Tem-se, pois, que a decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis: ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa.’ E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos. Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste eg. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art. 5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: ‘V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Pinço excerto de aresto do c. TST, analisando hipótese análoga, verbis: ‘RECURSO DE REVISTA DO DETRAN-RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.’ Tal entendimento está em consonância com proficiente parecer do i. Parquet em processo análogo, da lavra da d. Procuradora Aída Glanz (TRT-RO-021030017.2004.5.01.0431), definitivo sobre a querela, verbis: "Com efeito, se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente.
Trata-se de convênio de cooperação para prestação de serviço público". E a jurisprudência não discrepa, verbis: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO - FOMENTO DE ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A celebração do convênio ocorreu em razão de interesse comum das partes, sendo que o Município-recorrente se beneficiou da prestação de serviços, o que importa a sua inequívoca responsabilidade pelas consequências jurídicas decorrentes do convênio firmado, devendo, pois, o Município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 36240-06.2007.5.01.0061, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 02/07/2010). In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando. Valho-me, ainda, do douto parecer exarado em processo análogo de minha relatoria (recurso ordinário - TRT - 0237400-13.2006.5.01.0451) pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do d. Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, evidenciando a culpa da Administração Pública, verbis: ‘A culpa in vigilando se caracteriza pela má fiscalização do agente a quem se imputa o cumprimento de um dever perante terceiro, tal como ocorre com as empresas contratadas pela administração pública, quando esta não exerce seu dever legal de fiscalizá-las de forma efetiva e eficaz, inclusive quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas, deixando de adotar as providências necessárias à preservação destes direitos ou adotando providências inadequadas ou insuficientes ao objetivo pretendido. É o que ocorre quando o ente da administração pública não observa as regras dos arts. 54, 55 e 67, §1º, da Lei n. 8.666/1993, com todas as providências que lhe sejam decorrentes, tais como aquelas fiscalizatórias instituídas pela IN n. 02/2008 do Ministério do Planejamento. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estadual ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.Caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando da administração, dela resulta sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos direitos laborais inadimplidos, em cumprimento aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da justa distribuição de direitos e deveres a todas as pessoas públicas e privadas igualmente incumbidas de observar a legalidade, em respeito ao Estado Democrático de Direito.Importante registrar que, quanto maior a ênfase interpretativa dada pelo STF à isenção de responsabilidade prevista no §1º do art. 71 da Lei de Licitações, maior será a ênfase que se deve exigir da administração no exercício do seu dever fiscalizatório.
Diante do exposto, ausentes aquelas medidas complementares necessárias à coibição do inadimplemento laboral, resta prontamente caracterizada a culpa in vigilando do ente público em relação a estas verbas, sendo impositiva a imputação de sua responsabilidade patrimonial subsidiária no bojo do presente feito.’ De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nos termos da Súmula nº 12 deste Regional, verbis: ‘Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles.’ Descabe, ainda, qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador, inclusive honorários sucumbenciais. No que concerne às multas aplicadas, a questão restou pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Súmula nº 13, verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ Por derradeiro, importa salientar que eventual cláusula de isenção de responsabilidade pactuada entre os réus não pode ser imposta a terceiro estranho às negociações. Destarte, irretocável o veredicto de origem. Nego provimento.” (destaques acrescidos) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2024, 16:53
Não-Provimento
14/08/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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