Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não houve garantia do juízo por ocasião da interposição do recurso de revista, no prazo legal. 2. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. 3. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Portanto, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. 4. Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-869-49.2020.5.10.0004, em que é Agravante CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e é Agravada ANTONIA BARBOSA TEIXEIRA.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 07/10/2024 - fls.; recurso apresentado em 16/10/2024 - fls. 695).
Regular a representação processual (fls. 214).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Cerceamento de Defesa / Preparo.
Alegações:
- violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 360 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial:
A egr. 3ª Turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, conforme fundamentos sintetizados na ementa:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. O manejo de agravo de petição contra decisão do juízo da execução que homologou os cálculos encontra óbice no art. 893, §1º, da CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.'
Recorre de revista a reclamada, reiterando que houve cerceamento de defesa.
A empresa executada, ao interpor o Recurso de Revista, deixou de efetuar a devida garantia do juízo, a tempo e modo. Logo, o recurso encontra-se deserto.
A propósito, trago à baila, os seguintes julgados:
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que estaria deserto, ante a ausência de garantia do juízo. A reclamada alega que se encontra em recuperação judicial, sendo isenta de garantia do juízo. Num primeiro momento, o fato de o agravo de petição ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria na hipótese os termos do § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial', é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Ressalte-se que a discussão quanto a estar, ou não, a reclamada em recuperação judicial mostra-se irrelevante, visto que em ambos os casos deveria ter garantido o juízo. Por fim, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Agravo interno não provido.' (TST - Ag-AIRR: 0001489-33.2012.5.10.0007, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empreses em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.' (TST - AIRR-AIRR: 0000906-06.2010.5.05.0024, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à controvérsia em torno da deserção, não há como prover o apelo do réu, na medida em que este não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a completa garantia do juízo. No que diz respeito particularmente à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas do depósito recursal, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. No caso de processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (TST - AIRR: 0000186-06.2020.5.10.0006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.'. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas 'as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido.' (TST - Ag-AIRR: 0000087-94.2019.5.20.0005, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04 /2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido.' (TST - RR: 0102257-88.2019.5.01.0421, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024)
Ressalte-se não ser o caso de aplicação do art. art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porquanto não se trata de levantamento insuficiente, mas de ausência total do recolhimento em sede de Recurso de Revista, os quais 'devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso' (dicção da Súmula nº 245 da mais Alta Corte trabalhista).
Não satisfeito, portanto, o pressuposto recursal atinente à garantia do juízo, nego seguimento ao Recurso de Revista.
Prejudicada a análise dos demais temas recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A executada sustenta a ausência de deserção do recurso de revista e postula a análise do tema de fundo.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Enuncia a Súmula 128 do TST:
"DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III -..."
O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT.
Portanto, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria.
Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0010475-28.2022.5.03.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 5/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT. Em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que 'a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-AIRR-12184-52.2017.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da garantia da execução às entidades filantrópicas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10284-49.2020.5.15.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/3/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido." (RR-160400-44.2004.5.01.0341, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista." (AIRR-625-39.2022.5.07.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória, em que se constatou a deserção do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (AIRR-AIRR-150-81.2023.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se estendendo à obrigação de garantir o juízo na fase de execução, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, ante a incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Dessa forma, não havendo garantia da execução, reputa-se deserto o presente apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR-20696-24.2015.5.04.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/3/2025).
Como destacado pelo TRT, a parte não comprovou a garantia do juízo por ocasião da interposição do recurso de revista, situação que atrai a decretação da deserção de seu apelo.
Outrossim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Não garantida a execução, é deserto o apelo.
Cumpre destacar que a garantia constitucional da ampla defesa não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo, ainda, que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se aos recorrentes a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora