Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL MADEIREIRA S A
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL MADEIREIRA S A
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL MADEIREIRA S A
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL MADEIREIRA S A
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ANTONIO CONTE
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL MADEIREIRA S A
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, retificar o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste o salário normativo da categoria profissional como base para a indenização arbitrada, conforme pedido explícito lançado na petição inicial da ação trabalhista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao pagamento de 13º salário durante o período de recebimento do benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 38-98.2017.5.12.0020, em que são Embargantes e Embargados INDUSTRIAL MADEIREIRA S A e VALTER ANTONIO CONTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais as partes sustentam terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Intimadas na forma da O.J. nº 142 da SBDI-1.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve contradição "entre o que fora postulado na petição inicial ("pensão alimentícia mensal, correspondente ao salário normativo da categoria funcional do reclamante" - item "c.6", "b" da exordial) e o que foi deferido no acórdão (indenização de 100% da remuneração)". Ainda, requer "esclarecimento sobre os afastamentos específicos em que é devida a indenização correspondente à totalidade do salário normativo do empregado, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação de sentença". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
O acórdão embargado foi proferido sob os seguintes fundamentos:
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, "no período em que o Recorrente esteve em gozo de benefício previdenciário em virtude das lesões decorrentes do acidente de trabalho típico estava ele 100% (cem por cento) incapacitado para o trabalho", e que, portanto, faz jus ao recebimento de pensão no valor de 100% do salário normativo da categoria funcional durante todo o período em que ele percebeu benefício previdenciário. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema (grifos acrescidos):
9. PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Sob o argumento de que, nos períodos em que recebeu benefício previdenciário esteve 100% incapacitado para o trabalho, o autor requer que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo de sua categoria profissional.
Não tem razão, o recorrente, pois o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário. Nego provimento.
O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante os períodos recebeu benefício previdenciário, sob o fundamento de que "o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário". Todavia, esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. (...) (Ag-AIRR - 86-86.2015.5.12.0033, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021) "(...) 2. DANO MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que o reclamante esteve totalmente incapacitado para qualquer trabalho, embora essa incapacidade tenha sido temporária, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material equivalente à remuneração do autor, considerando as datas do afastamento e o término do benefício previdenciário. Diante desse contexto, a manutenção pelo Regional da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano material não implica violação dos arts. 949 e 950 do CC, na medida em que, conforme consta da decisão recorrida, o valor indenizatório observou o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante, a qual foi total e geral, embora temporária. (...) " (AIRR-357-28.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). "(...) DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, o fato de a lesão ser temporária, por si só, não inviabiliza o deferimento da pensão mensal, uma vez que decorrente do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. 2 - Com efeito, o art. 950, do Código Civil, ao prever o direito à pensão mensal, não estabelece a necessidade de que a ofensa gere no ofendido uma lesão de natureza permanente nem total, para o fim de percepção de indenização. 3 - Ressalta-se que a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional inclui pensão equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, ainda que parcial e temporariamente. 4 - No caso, a empregada apresentou quadro de enfermidade laboral, com incapacidade temporária para o trabalho, e, nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal ressarcitória em valor equivalente aos salários nos períodos de afastamento previdenciário, não implica violação do dispositivo invocado pela recorrente. 5 - Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-10304-09.2014.5.15.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/05/2019). "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). De par com isso, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2.(...) " (RR-1546-23.2010.5.15.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/12/2020). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário até 06/09/2012. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Entretanto, há que se manter a decisão que arbitrou a indenização por danos materiais no importe de 50% da última remuneração, em observância ao princípio da non reformatio em pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (ARR-816-18.2013.5.04.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020). Portanto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 949 do Código Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 949 do Código Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 949 do Código Civil.
Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 949 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "valor arbitrado a título de pensão vitalícia", "valor arbitrado por danos moral e estético", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "despesas médicas", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "valor da pensão durante o afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Todavia, conforme se verifica, quanto ao primeiro tema de insurgência, embora a jurisprudência entenda que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida, consta na exordial o pedido sobre salário normativo da categoria funcional (fl. 36 do PDF):
c.6) condenar a Reclamada ao pagamento de danos materiais, nestes compreendidos: a) as despesas com tratamento médico (despesas tidas com exames, medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, fisioterapias, honorários médicos, entre outros) - cujo quantum será apurado em liquidação de sentença -; b) pensão alimentícia mensal, correspondente ao salário normativo da categoria funcional do Reclamante, durante todo o período em que o Reclamante percebeu benefício previdenciário em virtude das lesões/sequelas do(s) acidente(s) de trabalho sofrido em 08/02/2012 direta ou indiretamente, ou seja, não somente no período de vigência do benefício nº 5502121484 (de 24/02/2012 à 05/09/2014), mas também em relação aos benefícios previdenciários percebidos pelo Reclamante após a cessação do referido benefício mas cuja incapacidade decorre das lesões/sequelas do(s) acidente(s) de trabalho sofrido em 08/02/2012 direta ou indiretamente, inclusive com pagamento de 13º salário; c) pensão alimentícia, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa do Reclamante decorrente das lesões/sequelas do(s) acidente(s) de trabalho sofrido, até a data que o Reclamante completará a idade de expectativa de vida, com base a tabela do IBGE vigente na data da prolação da sentença, inclusive com pagamento de 13º salário; sendo que a pensão alimentícia deverá ter como termo inicial a data do acidente de trabalho — 08/02/2012 - e base de cálculo o salário normativo da categoria profissional do Reclamante sendo que as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais e todos os valores (parcelas vencidas e vincendas) deverão ser pagas numa única parcela, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, onde se lê:
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 949 do Código Civil.
Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 949 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "valor arbitrado a título de pensão vitalícia", "valor arbitrado por danos moral e estético", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "despesas médicas", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "valor da pensão durante o afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Leia-se:
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 949 do Código Civil.
Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 949 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "valor arbitrado a título de pensão vitalícia", "valor arbitrado por danos moral e estético", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "despesas médicas", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "valor da pensão durante o afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Quanto à segunda insurgência, referente à especificação dos afastamentos em que devida a indenização, verifico, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos relativamente ao tema.
Com efeito, a indenização deferida no percentual de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria é devida nos períodos de benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que, embora tenha sido deferida indenização por danos material no percentual de 100% da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho, houve omissão em relação: (a) ao pedido de que a indenização por danos materiais no percentual de 100% não se limite ao benefício de auxílio-doença acidentário, benefício nº 5502121848, recebido logo após a ocorrência do sinistro, mas também em relação aos benefícios previdenciários percebidos pelo Reclamante após a cessação do referido benefício, mas cuja incapacidade decorre das lesões/sequelas do(s) acidente(s) de trabalho sofrido em 08/02/2012 direta ou indiretamente; e, (b) ao pedido de pagamento de 13º salário durante o período de recebimento do benefício previdenciário.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
O acórdão embargado foi proferido sob os seguintes fundamentos:
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, "no período em que o Recorrente esteve em gozo de benefício previdenciário em virtude das lesões decorrentes do acidente de trabalho típico estava ele 100% (cem por cento) incapacitado para o trabalho", e que, portanto, faz jus ao recebimento de pensão no valor de 100% do salário normativo da categoria funcional durante todo o período em que ele percebeu benefício previdenciário. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema (grifos acrescidos):
9. PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Sob o argumento de que, nos períodos em que recebeu benefício previdenciário esteve 100% incapacitado para o trabalho, o autor requer que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo de sua categoria profissional.
Não tem razão, o recorrente, pois o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário. Nego provimento.
O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante os períodos recebeu benefício previdenciário, sob o fundamento de que "o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário". Todavia, esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. (...) (Ag-AIRR - 86-86.2015.5.12.0033, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021) "(...) 2. DANO MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que o reclamante esteve totalmente incapacitado para qualquer trabalho, embora essa incapacidade tenha sido temporária, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material equivalente à remuneração do autor, considerando as datas do afastamento e o término do benefício previdenciário. Diante desse contexto, a manutenção pelo Regional da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano material não implica violação dos arts. 949 e 950 do CC, na medida em que, conforme consta da decisão recorrida, o valor indenizatório observou o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante, a qual foi total e geral, embora temporária. (...) " (AIRR-357-28.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). "(...) DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, o fato de a lesão ser temporária, por si só, não inviabiliza o deferimento da pensão mensal, uma vez que decorrente do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. 2 - Com efeito, o art. 950, do Código Civil, ao prever o direito à pensão mensal, não estabelece a necessidade de que a ofensa gere no ofendido uma lesão de natureza permanente nem total, para o fim de percepção de indenização. 3 - Ressalta-se que a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional inclui pensão equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, ainda que parcial e temporariamente. 4 - No caso, a empregada apresentou quadro de enfermidade laboral, com incapacidade temporária para o trabalho, e, nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal ressarcitória em valor equivalente aos salários nos períodos de afastamento previdenciário, não implica violação do dispositivo invocado pela recorrente. 5 - Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-10304-09.2014.5.15.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/05/2019). "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). De par com isso, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2.(...) " (RR-1546-23.2010.5.15.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/12/2020). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário até 06/09/2012. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Entretanto, há que se manter a decisão que arbitrou a indenização por danos materiais no importe de 50% da última remuneração, em observância ao princípio da non reformatio em pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (ARR-816-18.2013.5.04.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020). Portanto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 949 do Código Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 949 do Código Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 949 do Código Civil.
Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 949 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "valor arbitrado a título de pensão vitalícia", "valor arbitrado por danos moral e estético", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "despesas médicas", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "valor da pensão durante o afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial para deferir a indenização requerida no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Conforme se verifica da análise dos embargos de declaração da parte reclamada, quanto ao item "b", a indenização deve ser deferida no percentual de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho, nos períodos de benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Assim, acolho os embargos de declaração quanto ao tema apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do acima exposto.
Quanto ao item "a", embora conste o pedido de pagamento do 13º salário durante o período de recebimento do benefício previdenciário na inicial, o acórdão foi omisso.
Desta forma, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de que, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao pagamento de 13º salário durante o período de recebimento do benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) acolher parcialmente os embargos de declaração da parte reclamada, com efeito modificativo quanto à base de cálculo da indenização, nos termos da fundamentação, para que conste que a indenização por danos materiais deve ser fixada no percentual de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, no período em que o reclamante estava afastado do trabalho e em gozo do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) acolher parcialmente os embargos de declaração da parte reclamante, com efeito modificativo, quanto ao tema 13º, para deferir o pagamento de salário natalino durante o período de recebimento do benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 38-98.2017.5.12.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 16:55
Publicação
02/12/2024, 07:00
Mero expediente
29/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 13:28
Mudança de Classe Processual
08/10/2024, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 09:27
Publicação
27/09/2024, 07:00
Provimento em Parte
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 38-98.2017.5.12.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 11:05
Provimento
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-ED-RRAg - 38-98.2017.5.12.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.