Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, o autor limitou-se a indicar trechos do voto vencido que trazem fundamentos convergentes com as razões de recurso de revista e que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia suscitada, isto é, a tese combatida no apelo, não se prestando a atender ao disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MKS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTROLE HIERÁRQUICO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT (com redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017), esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. Os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de relação hierárquica entre as empresas. 3. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o disposto pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-72-83.2018.5.05.0133, em que é Agravante e Recorrido RODRIGO SÃO BENTO FAGUNDES, Agravado e Recorrente MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e são Agravada e Recorridas MCE ENGENHARIA S.A. e VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento aos recursos ordinários das partes.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo da reclamada MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., mas denegou seguimento ao do autor.
Irresignado, o autor interpõe agravo de instrumento.
Sem contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: RODRIGO SAO BENTO FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/03/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 15/04/2021 - fl./Seq./Id. f1f5099 - Pág. 1), considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 01/03/2021 a 01/04/2021, conforme Portaria GP TRT5 nº 249/2021, bem como no período de 31/03/2021 a 04/04/2021, em razão do feriado da Semana Santa, a teor da Resolução Administrativa TRT 5 nº 08/2020.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. a433605.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (destacado):
"§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 66:
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO §8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR. Admissível pelo ordenamento jurídico vigente a cumulação do pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias com a multa prevista no §8º, artigo 477, CLT, leis que aquela indenização se reveste de caráter compensatório, enquanto a multa apresenta qualidade de pena. Nada obstante, a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cumprindo ao trabalhador o dever de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do direito, consubstanciados no efetivo dano ao seu patrimônio imaterial, de modo a restar autorizada a devida indenização reparatória.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014 (destacado):
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da PARTE RECLAMANTE.
RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da RECLAMADA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões."
Insiste o reclamante no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido seu recurso de revista.
A análise do apelo fica restrita tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar a respeito de aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Sustenta que a Corte a quo, não esclareceu sobre "que tipo de relação hierárquica e de efetivo controle existe entre a MCE e a Embargante, uma vez que o mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico", bem como não apontou "quais eventuais documentos confirmam a relação hierárquica e de efetivo controle existente entre a MCE e a Embargante". Atendendo ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte indica os seguintes trechos da petição de embargos de declaração:
"a) Manifestar-se, de forma expressa, sobre que tipo de relação hierárquica e de efetivo controle existe entre a MCE e a Embargante, uma vez que o mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT e dos acórdãos colacionados.
b) Manifestar-se, de forma expressa, quais eventuais documentos confirmam a relação hierárquica e de efetivo controle existente entre a MCE e a Embargante."
Indica, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Todos os pontos impugnados encontram-se plenamente examinados na decisão.
Pela própria fundamentação, é visível que a embargante pretende reexame da causa.
Como se sabe, a função jurídico-processual do presente recurso está delimitada no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo do tipo fundamentação vinculada, possibilitando suprir obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial, não podendo ser utilizado para se obter novo julgamento.
Logo, o acórdão não apresentou os vícios mencionados, pretendendo a recorrente a reversão do julgamento a seu favor, em que pese o Juízo já tenha encerrado o seu ofício jurisdicional.
O acerto, ou não do decisum não pode ser discutido em sede de embargos, uma vez que não se prestam à reapreciação de prova ou ao desfazimento de juízo de valor já firmado.
Assim, permanecem por seus próprios fundamentos os termos do acórdão".
À análise.
No que tange às omissões apontadas, observa-se que o Regional, ainda no primeiro acórdão, consignou:
"Do exame da defesa e das razões recursais, observo que a própria recorrente confessou a relação financeira entre as reclamadas, negando, porém, a comunhão de interesses. Contudo, tenho que esta restou evidenciada nos autos.
Isto porque os documentos comprovam que a MCE, empregadora, integrava o quadro societário da suplicante, possuindo 99% das suas cotas, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A (ID: 73d93fa - Pág. 2/3). Diante de tal percentual, não há como se negar a ingerência sobre referido estabelecimento empresarial e a identidade de interesses e a atuação conjunta e integrada, havendo, portanto, a inegável relação de coordenação entre as reclamadas. Demais disso, considerando que o vínculo do obreiro durou de 14.03.2008 a 26.02.2016, consoante ID a32d025, inegável que a acionada MKS compunha o grupo econômico à época dos créditos trabalhistas ora cobrados, razão por que a retirada da MCE da participação societária da empresa MKS somente em 22/12/2015, consoante documento de ID, 4316112, com averbação desta alteração contratual em 19/01/2016, não exclui a responsabilidade desta, por analogia ao entendimento consubstanciado no art. 1.032 do Código Civil,..."
Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa sobre os aspectos apontados quanto às matérias, embora contrária aos interesses da parte, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração opostos, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que a recorrente entende correta para a questão posta em julgamento.
Acrescente-se que o juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.
Neste contexto, não há qualquer nulidade a ser decretada, não se vislumbrando afronta aos arts. 93, IX, da Lei Maior e 832 da CLT (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 459/TST).
Transcendência não reconhecida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Na hipótese, o autor limitou-se a indicar trechos do voto vencido que trazem fundamentos convergentes com as razões de recurso de revista e que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia suscitada, isto é, a tese combatida no apelo, não se prestando a atender ao disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT.
Ante o exposto, desatendido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTROLE HIERÁRQUICO NÃO DEMONSTRADO 1.1 - CONHECIMENTO Atendendo ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamada indica os seguintes trechos do acórdão regional:
"os documentos comprovam que a MCE, empregadora, integrava o quadro societário da suplicante.
(...)
Assim, devida a condenação solidária da recorrente na lide, pois, reitero, restou demonstrada identidade financeira entre ela e as outras rés, no período de duração do liame empregatício, provados os requisitos do art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT".
A recorrente insiste na inexistência de grupo econômico. Sustenta que não há relação hierárquica e de efetivo controle para com a segunda reclamada (MCE), uma vez que o mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico. Aduz que, para a formação do grupo econômico, é necessário que haja uma posição de hierarquia entre as companhias, a preponderância de uma sobre a outra, controle ou administração subordinante, o que alega não ser o caso. Aponta violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado (26.02.16) antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
No caso em exame, a Corte Regional concluiu estar configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, porque "restou demonstrada identidade financeira entre ela e as outras rés, no período de duração do liame empregatício, provados os requisitos do art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT". Pois bem.
Extrai-se do acórdão, ainda, que a recorrente MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. "integrava o quadro societário da suplicante, possuindo 99% das suas cotas, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A (ID: 73d93fa - Pág. 2/3). Diante de tal percentual, não há como se negar a ingerência sobre referido estabelecimento empresarial e a identidade de interesses e a atuação conjunta e integrada, havendo, portanto, a inegável relação de coordenação entre as reclamadas" - (Súmula 126/TST). Ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas.
Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e desta Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022).
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada 'cum grano salis', de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. No caso dos autos, depreende-se da decisão regional que o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido" (TST-Ag-RR-551-40.2011.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023)
"[...] III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). [...] GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT que 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'. 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 20/10/2014 e findado em 13/07/2016 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1189-14.2016.5.08.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023)
No caso em exame, a Corte Regional concluiu estar configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, porque demonstrada a existência de participação societária de uma empresa na outra, bem como por identidade financeira.
Entretanto, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas.
Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.
Assim, considerando que o contrato de trabalho encerrou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao reconhecer a formação do grupo econômico, por mera participação societária de uma empresa na outra, bem como por identidade financeira, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, viola o art. 2º, §2º, da CLT.
Nestes termos, conheço do recurso de revista.
1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da reclamada MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por formação de grupo econômico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do recurso de revista da reclamada MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar sua responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora