Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/drca/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ocorrência de prescrição quinquenal em ação cujo objeto é o pedido de indenização por danos material e moral decorrente de doença ocupacional. Não se discute a "validade de disposições editalícias", como alega a ré. 1.2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. 1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.4 No caso em tela, não há no acórdão regional registro sobre a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 297, I, do TST), razão pela qual não é possível aferir-se a ocorrência da alegada prescrição. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo". 2.3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3.2. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo". 3.3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. 4. LIMITAÇÃO DE PERCURSO E DE CARGA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896 da CLT, vez que, quanto ao tema em epígrafe, não foi indicada violação de dispositivo normativo e nem manejada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10213-69.2020.5.15.0148, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado NELSON DE OLIVEIRA.
Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, serão analisadas apenas as matérias expressamente renovadas em agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
PRESCRIÇÃO TOTAL
DOENÇA DO TRABALHO/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
LIMITAÇÃO DE PERCURSO/ PESO
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
HONORÁRIOS PERICIAIS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a simples transcrição de trechos do acórdão recorrido, sem a demonstração analítica de como as teses jurídicas da v. decisão impugnada conflitam com cada uma das contrariedades apontadas, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão transcritos, não satisfaz o requisito dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista".
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fl. 1217), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) Da análise dos autos observa-se que o reclamante não formula pedido específico atinente ao edital do ano de 2005, como fundamentado pelo juízo de origem. Rejeito. (...)"
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Aponta que, ao contrário do consignado pelo TRT, "o autor alega não constar no edital em que foi aprovada a limitação de peso e percurso". Entende que, como "a insurgência está relacionada às condições previstas no edital", deveria ser declarada a prescrição total da ação, porquanto "o Recorrido se manteve inerte por mais de 10 anos, extrapolando o quinquídio legal estabelecido para exercer o seu direito de ação", não se podendo "rediscutir a validade das disposições editalícias que disciplinaram a distância e o peso da bolsa durante a distribuição postal externa". Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT c/c 487, II, do CPC. Sem razão.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ocorrência de prescrição quinquenal em ação cujo objeto é o pedido de indenização por danos material e moral decorrentes da aquisição de doença ocupacional.
Não se discute a "validade de disposições editalícias", como alega a ré.
Em casos como o presente, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na hipótese em tela, não há no acórdão regional registro sobre a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 297, I, do TST), razão pela qual não é possível aferir a ocorrência da alegada prescrição. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT c/c 487, II, do CPC.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques no recurso de revista (fl. 1218), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) E a sentença não comporta reforma. Importante salientar que o juízo constatou a existência dos riscos ergonômicos a que exposto o reclamante em sua rotina laboral na reclamada, além do trauma sofrido na bicicleta. Ademais, o reclamante se afastou de suas atividades entre o final do ano de 2010 a meados de 2011, percebendo auxílio-doença, tendo ainda realizado tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.
Por fim, embora o médico perito tenha considerado a lesão sofrida pelo reclamante no joelho como trauma alheio ao trabalho, entendo que as alegações do reclamante exigem uma análise mais profunda, porquanto a doença laborativa é um fenômeno multicausal, sendo que o elemento laborativo pode colaborar com seu surgimento, desenvolvimento ou agravamento, devendo cumprir o empregador a obrigação de reduzir os riscos inerentes à prestação de serviços, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). Depreende-se dos autos que o reclamante foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 01/08/2006, para exercer a função de carteiro pedestre, mantendo-se vigente o contrato de trabalho até a presente data. E, embora não tenha mencionado de forma explícita o acidente sofrido de bicicleta, relatou as precárias condições de trabalho a que exposto.
Frise-se, ainda, que o reclamante aduziu um fato (doença/acidente do trabalho por precárias condições de trabalho) e formulou pedido (indenizações por danos moral e material). O enquadramento jurídico do pedido ao fato não é obra exclusiva do reclamante, pois que o juiz conhece o direito 'iura novit curia'. Baseado na premissa de que dados os fatos cabe o juiz aplicar-lhe o respectivo direito, não há porque esbarrar em meandros literários para se negar a aplicar o direito ao caso concreto. (...)"
A parte alega que "a responsabilidade civil somente se verifica quando houver a prática de um ato ilícito, devendo também estar presentes o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano", o que não se verificaria no presente caso. Afirma que "se a empregada foi acometida de alguma moléstia, é certo que tal situação não foi provocada pela recorrente, que nenhum ato ilícito praticou". Aduz que os documentos juntados "comprovam que o autor/recorrido é portador de lesões originariamente ocorridas por outras atividades que não as de carteiro" e que "a patologia desenvolvida pela reclamante não foi agravada pelo desenvolvimento de suas atividades na ECT". Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, "caput", do Código Civil.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo".
Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate.
Nesse contexto, não há transcendência a ser reconhecida.
Nego provimento.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 1222/1223), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...)
À vista disso, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 7,5% do salário do reclamante, até que complete 65 anos de idade (limite objetivo do pedido) ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$25.000,00.
E a sentença não comporta reforma. Importante salientar que o juízo constatou a existência dos riscos ergonômicos a que exposto o reclamante em sua rotina laboral na reclamada, além do trauma sofrido na bicicleta. Ademais, o reclamante se afastou de suas atividades entre o final do ano de 2010 a meados de 2011, percebendo auxílio-doença, tendo ainda realizado tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.
(...)"
A ré alega que "não foi negligente" e que "os danos sofridos sequer foram comprovados pela recorrida, que permanece atualmente em plena atividade", razão pela qual "a indenização fixada pelos Nobres Magistrados deve ser reduzida, ainda mais". Argumenta que "a decisão que arbitra o valor da indenização a título de danos morais deve sempre se pautar de prudência e bom senso, sempre levando-se em conta que o quantum arbitrado representa um valor simbólico". Indica violação do art. 944, "caput", do Código Civil. Não obstante, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo".
Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate.
Nesse contexto, não há transcendência a ser reconhecida.
Nego provimento.
4 - LIMITAÇÃO DE PERCURSO E DE CARGA. APELO DESFUNDAMENTADO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques no recurso de revista (fl. 1224), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...)
A decisão foi confirmada na r. sentença e não comporta reforma, eis que a situação verificada nos autos, por si só, evidencia risco de dano irreparável ao trabalhador, tendo à vista a patologia que acomete o reclamante, as suas restrições físicas para o desempenho da função, e a conclusão atestada pelo perito médico no laudo produzido no presente feito, no sentido de 'ser este um limite de capacidade de trabalho coerente' (fl. 871), como já exposto no tópico anterior. Na hipótese dos autos, entre os riscos que o trabalhador pode sofrer sem a concessão da tutela e os que o empregador poderia vislumbrar com a medida, é evidente que a ordem jurídica deve ser utilizada para tentar evitar que os danos aos direitos de personalidade se consagrem.
Portanto, evidente que os requisitos do art. 300 do CPC restaram preenchidos.
Some-se a isso, o pedido do reclamante encontra amparo na NR 17, consoante manifestação do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer às fls. 1115/1116, cujas ponderações abaixo transcrevo:
(...)"
A parte alega que a fixação de limitações de percurso máximo diário e de peso a ser transportado é injustificada, porquanto ausente tal previsão no edital do concurso público em que aprovado o reclamante. Nesse sentido, argumenta que o fato de limites do tipo terem sido estabelecidos em "editais posteriores" à admissão do autor não representa uma violação do princípio da igualdade, porquanto inexistentes distinções quanto à carga de trabalho. Adiciona que as limitações fixadas nos "editais posteriores" devem ser interpretadas "como uma média, não um limite máximo".
Não obstante as alegações, a pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896 da CLT, vez que, quanto ao tema em epígrafe, não foi indicada violação de dispositivo normativo e nem manejada divergência jurisprudencial.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora