Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, tendo expressamente constatado a validade do laudo pericial, registrando, para tanto, que "o laudo pericial não apresenta nenhuma inconsistência que possa motivar a sua nulidade e ou conferir descrédito ao que foi feito" e que "o Expert apresentou um trabalho circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, analisando a prova cartular trazida aos autos, bem como as informações colhidas no momento da realização da perícia." No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT reiterou que "não houve nos autos qualquer elemento que pudesse descredibilizar o trabalho efetuado pelo perito no caso em tela." Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 617-48.2021.5.05.0037, em que é Agravante CESAR SANTOS DE JESUS e é Agravado YACHT CLUBE DA BAHIA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso relativamente ao tema "adicional de insalubridade", razão pela qual não será objeto de exame.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: CESAR SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 794, 832 da CLT, 489, II, do CPC, contrariedade à Súmula n° 297 do TST, à Súmula n° 211 do STJ, bem como divergência jurisprudencial.
Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustenta, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou "sobre as inconsistências da prova técnica devidamente apontadas e dissecadas nas razões do recurso ordinário." Examino. Com efeito, o § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.
Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018.
O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte e, por conseguinte, da existência de transcendência política da matéria. Na hipótese, o e. TRT consignou, quanto ao tema:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante insurge-se contra a r. sentença, no ponto, ao argumento de que "A decisão vergastada indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, atrelada, apenas, nas conclusões do laudo pericial. No entanto, verifica-se que a prova pericial não está em consonância com as demais provas constantes dos autos." (Id. 19b0f8c).
Ao exame.
Impende, primeiramente, transcrever os fundamentos do MM. Juízo de primeiro grau (Id. ef5f4c3):
"2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Afirma o autor que "desenvolvia parte das suas atividades em ambiente frio, exposto diariamente as baixas temperaturas verificadas no interior da câmara frigorifica instalada nas dependências da reclamada, enquadrando-se as suas atividades na NR-15, submetendo-se o autor ao choque térmico quando da entrada e saída das câmaras frias, caracterizando-se, assim, as condições insalubres de labor. O reclamante também manuseava diariamente cilindros de GLP e produtos para limpeza de equipamentos que acumulam gordura carbonizada, a exemplo de "soda caustica" e "sumagril (D9)", que é um composto extremamente cáustico e corrosivo, formado por hidróxido de sódio, com potencial de causar queimaduras severas, caracterizando-se em ácidos in natura, sem a utilização de equipamentos de proteção adequados
A reclamada refuta a pretensão autoral, salientando que, no exercício das tarefas da reclamante, inexistia exposição a agentes insalubres.
Na forma do art. 189 da CLT serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Foi realizada prova pericial obrigatória, conforme laudo da perita do Juízo de ID 83e03dc, tendo esta concluído que: "Quanto a Insalubridade Considerando-se a função, o local e as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não estão enquadradas como Insalubres nos termos da legislação em vigor. Quanto a Periculosidade Considerando-se a função, o local e as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não estão enquadradas como Periculosas nos termos da legislação em vigor".
Ao depor, o preposto da ré disse que o reclamante adentrava a câmara na qual eram armazenadas as frutas, para buscá-las, entrando duas a três vezes por dia, na mesma, durante alguns segundos; que havia japona, que ficava pendurada na entrada da câmara fria e era de uso coletivo; que, no mesmo local, também havia calça e bota para uso coletivo; que quando o reclamante foi balconista, preparava os lanches, utilizando chapa térmica, sendo também responsável por higienizá-la, uma vez na semana, utilizando bucha, detergente e espátula.
O reclamante não apresentou outras provas suficientemente convincentes a afastarem as conclusões do laudo, que é seguido, portanto, pelo Juízo, em sua conclusão.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial da perita do juízo concluiu pela não exposição do acionante a agente insalubre, julgo improcedente o pedido.
Considerando a sucumbência do acionante no objeto da perícia realizada, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento de tais honorários é da parte autora. Todavia, devem ser pagos por dotação orçamentária do TRT. Há, no entanto, condenação do acionante em tal pagamento, em razão da obrigatoriedade da fixação pelo Juízo, em sentença, da responsabilidade por tal pagamento, afinal, pode ser a União ressarcida pelos honorários pagos, acaso o acionante recupere a sua capacidade econômica no futuro. Não houve antecipação de honorários provisionais."
O cabimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade acha-se condicionado à aferição, através de laudo pericial técnico, das condições efetivas de insalubridade ou periculosidade em que o empregado trabalhe, conforme dispõe o artigo 195 da CLT, atentando também para o que estatuem as Normas Regulamentadoras - NR's - do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, afora o que a empresa possa ter implementado para neutralizar os agentes insalubres, por exemplo, ao conceder EPI's, treinando e fiscalizando sobre o seu uso.
No caso em estudo, foi realizada perícia técnica, concluindo o expert que a parte autora não teria preenchido as condições técnicas legais que permitem receber o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do laudo de Id. 83e03dc. Sobre tal aspecto, trago à colação o que fez constar o Perito de confiança do Juízo em laudo pericial técnico, com destaque para a conclusão (Id. 83e03dc): "(...) O Reclamante informou que as suas atividades consistiam em:
Preparar sanduíches,
Pegar gelo,
Pegar frutas;
Cortar frutas para serem utilizadas nos drinks;
As segundas-feiras era realizada a limpeza geral do local de trabalho;
Lavar utensílios dos bares;
Lavar vidros da fachada do bar da piscina;
Higienização das câmaras;
Limpeza da chapa de preparo de sanduíches (utilizava summagril e sabão neutro);
O setor de bares possui duas câmaras de resfriados com temperatura que varia de 5 a 12ºC. Existe uma câmara para acondicionamento de frutas e outra câmara para acondicionamento de bebidas;
O Autor informou que durante a semana ele laborava no bar sede e aos finais de semana ele laborava no bar da piscina;
O reclamante informou que a diferença do balconista para o barman é que o balconista não prepara dinks enquanto o barman prepara drinks;
Foi questionado ao Autor qual era o contato que ele tinha com cilindro de Gás GLP e o mesmo informou que ele não tinha contato com Gás
(...)
Observações:
Não constam nos autos ficha de entrega de EPI assinado pelo Autor; O Autor confirmou que sempre laborou utilizando calçado de segurança e que ao lado das câmaras tinha japonas a disposição;
(...)
10. Conclusão
Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, considerando que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo, conclui-se, sob o ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que:
Quanto a Insalubridade
Considerando-se a função, o local e as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não estão enquadradas como Insalubres nos termos da legislação em vigor.
Quanto a Periculosidade
Considerando-se a função, o local e as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não estão enquadradas como Periculosas nos termos da legislação em vigor."
Em sede de esclarecimentos ao laudo pericia, o vistor consignou que:
"1. Considerando constar no item 6 do laudo pericial informações sobre o desenvolvimento das atividades do reclamante de "Pegar gelo", "Pegar frutas" e "higienização das câamaras", como se justifica a resposta dada a pergunta de número 6, pela qual foi negado que o reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio?
Resposta: As frutas ficam na câmara de resfriados e o gelo na câmara de congelados.
O Autor confirmou que sempre laborou utilizando calçado de segurança e que ao lado das câmaras tinha japonas a disposição;
Sendo assim, o Autor não laborava exposto ao frio e o mesmo não passava toda a suas jornada de trabalho exercendo atividades em ambientes frios.
2. Constando, ainda, no item 6 que o reclamante utilizava para limpeza da chapa o produto denominado "summagril", queira a Sra. Perita informar qual a composição química desse produto e se ultrapassa o limite de tolerância para o ser humano
Resposta: Limpeza da chapa de preparo de sanduíches (utilizava summagril e sabão neutro). A limpeza geral é realizada as segundas-feiras, e só quem participa são os colaboradores que laboram no turno da manhã.
Abaixo FISPQ do Produto utilizado (A FISPQ também se encontra nos anexos do Laudo pericial." (Id. 0df6d71).
No particular, embora a prova pericial não seja o único elemento de convicção do julgador, ex vi do art. 479 do CPC, verbis: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", o laudo pericial não apresenta nenhuma inconsistência que possa motivar a sua nulidade e ou conferir descrédito ao que foi feito. O Expert apresentou um trabalho circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, analisando a prova cartular trazida aos autos, bem como as informações colhidas no momento da realização da perícia. Sendo assim, considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não vislumbro hipótese em que o reclamante esteve submetido aos riscos que alega, de modo a ensejar o adicional de insalubridade, na forma pleiteada. Por tais motivos, mantenho a sentença de indeferimento.
A parte agravante opôs embargos de declaração em face da referida decisão, pleiteando, de forma expressa, a manifestação acerca das inconsistências da prova técnica apontadas pelo reclamante nas razões do recurso ordinário.
OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O embargante indica a existência de omissões no julgado. Pede a adoção de tese explícita quanto aos dispositivos por ele explicitados, inclusive sob o pretexto de prequestionamento.
Afirma que houve omissão quanto aos tópicos elencados no tocante ao trabalho técnico. Dessa maneira, aduz que "o trabalho técnico teve censura consubstanciado nos seguintes tópicos: a) constatado pelo laudo o funcionamento da câmera fria a 12º, estima-se o ambiente frio, em razão do disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT; b) ausência de recibo de entrega de EPI; c) calçado de segurança e japonas são insuficientes para elidir a insalubridade em decorrência do frio; d) a análise da insalubridade foi feita quantitativamente e não qualitativamente; e) confissão da preposta sobre o uso habitual de hidróxido de sódio pelo embargante".
Prossegue invocando que houve omissão a respeito dos argumentos supramencionados, de modo que não foi feita qualquer menção a nenhum deles.
Por fim, requer que as razões jurídicas do julgador sejam declinadas, com objetivo de deixar a matéria bastante clara e precisa.
Examino.
No particular, cumpre-nos dizer que nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fora um recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
Por outro lado, o cabimento de embargos de declaração, ainda que ajuizados sob alegação de prequestionamento de matéria, não dispensa a indicação e a efetiva existência de quaisquer dos vícios expressamente definidos na legislação.
Calha aqui fazer menção à OJ nº 118 da SDI-1 do c. TST, verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Vale destacar, ainda, que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão.
No caso, contudo, observo que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, notadamente porque o Acordão se debruçou acerca do indeferimento do pedido de adicional de insalubridade arguido pelo embargante. Sendo que, em que pese a prova pericial não vincule o julgador, não houve nos autos qualquer elemento que pudesse descredibilizar o trabalho efetuado pelo perito no caso em tela, conforme se observa do trecho que ora destaco (Id. f096c83 - pág. 18): "(...) No particular, embora a prova pericial não seja o único elemento de convicção do julgador, do art. 479 do CPC,: "O juiz apreciará a prova pericial ex vi verbis de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", o laudo pericial não apresenta nenhuma inconsistência que possa motivar a sua nulidade e ou conferir descrédito ao que foi feito. O Expert apresentou um trabalho circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, analisando a prova cartular trazida aos autos, bem como as informações colhidas no momento da realização da perícia. Sendo assim, considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não vislumbro hipótese em que o reclamante esteve submetido aos riscos que alega, de modo a ensejar o adicional de insalubridade, na forma pleiteada". Ademais, o Acórdão consignou expressamente as suas razões de convencimento, analisando, plena e exaustivamente, os argumentos apresentados pelo embargante em suas razões recursais com o objetivo de afastamento da conclusão emitida no laudo peridicial, objetivando que houvesse o reconhecimento do adicional de insalubridade no caso em comento, embora tenha concluído diferentemente do que pretendia o embargante. À vista disso, transcreve-se trecho do Acórdão vergastado (Id. f096c83 - pág. 16):
"(...)
O cabimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade acha-se condicionado à aferição, através de laudo pericial técnico, das condições efetivas de insalubridade ou periculosidade em que o empregado trabalhe, conforme dispõe o artigo 195 da CLT, atentando também para o que estatuem as Normas Regulamentadoras - NR's - do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, afora o que a empresa possa ter implementado para neutralizar os agentes insalubres, por exemplo, ao conceder EPI's, treinando e fiscalizando sobre o seu uso.
No caso em estudo, foi realizada perícia técnica, concluindo o expert que a parte autora não teria preenchido as condições técnicas legais que permitem receber o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do laudo de Id. 83e03dc".
Destarte, houve a conclusão do perito (Id. 83E03dc) que as atividades exercidas pelo embargante não estão enquadradas como insalubres, nos termos da legislação em vigor. Entrementes, houve confirmação que o embargante sempre laborou utilizando calçado de segurança, bem como, ao lado das câmaras, tinham japonas à disposição. Outrossim, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015, que consagram o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, o magistrado não se vincula às alegações das partes ou aos fundamentos por elas indicados, nem está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos eleitos por elas, bastando que fundamente sua decisão, ainda que o faça por razões diversas.
Nada a sanar.
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, tendo expressamente constatado a validade do laudo pericial, registrando, para tanto, que "o laudo pericial não apresenta nenhuma inconsistência que possa motivar a sua nulidade e ou conferir descrédito ao que foi feito" e que "o Expert apresentou um trabalho circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, analisando a prova cartular trazida aos autos, bem como as informações colhidas no momento da realização da perícia." No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT reiterou que "não houve nos autos qualquer elemento que pudesse descredibilizar o trabalho efetuado pelo perito no caso em tela." Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator