Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª Turma GMMAR/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. 2. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 3. Portanto, manifestamente incabível o recurso de revista interposto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11058-56.2019.5.18.0018, em que é Agravante PEDRO HENRIQUE SOUSA MELO e é Agravado BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A Turma Julgadora, pelo acórdão de ID. a64afef, negou provimento ao agravo de instrumento.
Inconformado, o agravante interpõe recurso de revista.
Todavia, de acordo com a Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
O reclamante impugna a decisão, afirmando que o recurso de revista reúne condições de processamento e provimento. Nesse sentido, sustenta a má-aplicação da Súmula nº 218 do TST, postulando a aplicação analógica da Súmula 353, também desta Corte.
Sem razão.
Com efeito, inexiste transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Isso porque manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora