Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ABM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Agravante é uma "fundação de direito público, com objetivos públicos (...), executando ações públicas e controlada pelo poder público". Ressaltou que, em decorrência de se tratar de fundação pública, a Reclamada deve observar os preceitos constitucionais referentes aos servidores públicos, inclusive o previsto no artigo 41 da CF, o qual assegura a necessidade de "prévio procedimento administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório, no qual se revelasse a motivação do ato" para que se considerasse válida a dispensa. Assim, determinou a reintegração da Reclamante ao emprego e condenou a Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. 2. Para além de haver diversos julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a Reclamada como fundação de direito público, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, a fim de prevalecer a tese da Reclamada no sentido de fixar a natureza jurídica privada da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Disso decorre que as fundações públicas de direito público, tais como a Reclamada, têm o dever de motivar o ato de dispensa de empregados contratados mediante prévia aprovação em concurso público, em atendimento aos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da CF. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com tal entendimento, a admissão do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada sob quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10017-21.2016.5.15.0090, em que é Agravante FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - FAMESP e Agravada LUCIA DE FATIMA GALERANE.
A Reclamada interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 333/TST.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/07/2018; recurso apresentado em 25/07/2018).
Cumpre informar que houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 23 e 24/07/2018, em conformidade com a Portaria GP nº 039/2018. Assim, o vencimento do prazo ocorreu no dia 27/07/2018.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público.
No que se refere ao reconhecimento de que a reclamada, ora recorrente, é uma fundação pública, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, quanto a esse aspecto, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
Quanto à reintegração da parte reclamante e pagamento dos salários do período de afastamento, o v. julgado entendeu que, em se tratando de fundação pública, a despedida deve ser motivada, o que não ocorreu. Infere-se, portanto, que o fundamento da decisão recorrida não é a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, mas a ausência de motivação para a prática do ato demissional, o que torna irrelevante a alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional.
Ademais, o C. TST firmou entendimento de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, mesmo no curso do estágio probatório, não pode ser demitido sem a devida motivação, uma vez que os atos praticados por tais órgãos são vinculados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Assim, nula é a dispensa sem a observância das formalidades legais para apuração da capacidade do servidor, devendo ser reintegrado, com o pagamento dos salários e seus consectários legais desde a demissão.
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-12300-91.2006.5.02.0037, 1ª Turma, DEJT-13/02/09, RR-94000-58.2004.5.02.0070, 2ª Turma, DEJT-08/04/11, RR-18500-48.2007.5.15.0111, 3ª Turma, DEJT-26/11/10, RR-87000-48.2004.5.02.0024, 4ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-247540-74.2005.5.02.0076, 5ª Turma, DEJT-16/04/10, RR-77340-15.2003.5.04.0281, 6ª Turma, DEJT-18/06/10, RR-10940-66.2006.5.02.0023, 7ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-287900-43.2005.5.02.0014, 8ª Turma, DEJT-06/05/11 e E-RR-64300-84.2004.5.02.0022, SDI-1, DEJT-18/06/10).
Não há que se falar em contrariedade à Súmula 390 do C. TST, pois não foi deferida estabilidade à parte reclamante, tampouco à Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do C. TST, já que o verbete trata de hipóteses diversas da discutida nos autos.
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
A parte insiste na tese de que é uma "fundação PRIVADA, constituída nos termos do art. 44, III, do Código Civil (CC), e fiscalizada pelo Ministério Público Estadual conforme determina referido Código" (fl. 712). Alega ser "fato público e notório que a FAMESP é Fundação reconhecida como de caráter filantrópico e de utilidade pública municipal, estadual e federal, de direito privado, instituída sob a égide da legislação civil, sendo sua escritura registrada no Cartório de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu, tendo seu Estatuto Social sido aprovado pelo Ministério Público local" (fl. 713). Aduz que "não foi criada por lei específica, portanto, não estando revestida das características de "fundação pública", procedimentos próprios dos agentes públicos, uma vez que sua gestão financeira não se dá de forma condicionada às liberações orçamentárias, à semelhança do que ocorre na administração centralizada e autárquica, conforme determina o inciso XIX, do art. 37 da Constituição Federal" (fl. 714). Afirma que "poderia rescindir o contrato de trabalho da obreira, NUM VERDADEIRO DIREITO POTESTATIVO, tendo em vista que a mesma não ocupou emprego público e sim emprego privado, muito menos, se submeteu a concurso público, mas tão somente a processo seletivo, passando de mero direito potestativo da fundação em rescindir o seu contrato de trabalho" (fl. 716). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 126/TST ao caso concreto.
Aponta violação dos arts. 37, XIX, e 197 da CF/88, 40, 44, III, e 62, parágrafo único, IV, do Código Civil, e 1º da Lei 9637/98. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 646); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
EXTINÇÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE DISPENSA MOTIVADA
Aduz a reclamante que a reclamada tem natureza jurídica de típica fundação de direito público, pois instituída por autarquia estadual (UNESP) para que esta, com a Faculdade de Medicina de Botucatu, pudessem atingir seus objetivos, enquadrando-se, pois, no 'caput' do art. 37 da CF. Assevera que foi regularmente aprovada em processos seletivos para integrar o quadro funcional da ré, de modo que a dispensa deveria ter sido precedida por ato devidamente motivado. Pondera que os processos seletivos a que se submeteu têm natureza de concurso público, "sobretudo se considerarmos a forma de elaboração e as etapas do certame".
Merece parcial acolhimento.
A apreciação da presente controvérsia deve começar pela análise da natureza jurídica da reclamada (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP), mormente porque o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir a reintegração repousou no fato de ser a ré pessoa jurídica de direito privado.
E, quanto à essa questão, este Tribunal Regional possui firme posicionamento em reconhecer a personalidade jurídica de direito público da ré.
Nesse sentido, verifica-se do Estatuto da FAMESP a sua instituição pela UNESP, como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, econômica e financeira.
No entanto, a aludida Fundação foi criada com o objetivo precípuo de atingimento de finalidades públicas, quais sejam "atividades de utilidade pública consistentes na prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde no seu Hospital Dia da AIDS - Prof. Dr. Domingos Alves Meira, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP - e, em outras Unidades Assistenciais de Saúde sob sua gestão" (Estatuto Social de fls. 188/207 - artigo 3º).
Ademais, seu patrimônio constituiu-se a partir de dotações iniciais da própria instituidora, com previsão de posteriores receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais ou outras eventuais, com doações, legados, subvenções governamentais, auxílios e contribuições destinadas por pessoas de direito público ou privado (artigos 5º e 6º), podendo prestar serviços pertinentes a seus fins, aos governos federal, estadual e municipal, bem como a organizações privadas.
Por sua vez, o Conselho de Administração e o Conselho Consultivo são presididos pelo Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu (artigo 15, do Estatuto Social).
Não bastasse, em caso de extinção da Fundação, seus bens passarão para a Faculdade de Medicina de Botucatu, com exceção do patrimônio excedente e de origem diversa da destinação pública, angariado depois da sua instituição (artigo 45, parágrafo único - Estatuto Social).
No particular, como bem pontua a doutrinadora Sylvia Zanella, "nos últimos anos, a tendência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de considerar como fundações de direito público todas as que desempenhem atividade estatal e se utilizem de recursos públicos. Mesmo reconhecendo a existência de dois tipos de fundações instituídas pelo Poder Público, aquelas que, mesmo sendo chamadas de fundações de direito privado, prestem atividade estatal, teriam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público" (Direito administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014 - pág.514 - g.n.)
Assim, conclui-se tratar de fundação de direito público, com objetivos públicos - como enunciados acima -, executando ações públicas e controlada pelo poder público.
Portanto, o fato isolado de haver previsão em seu estatuto acerca do regime de direito privado não é suficiente para personificá-la como pessoa jurídica de direito privado, mormente diante da sua constituição pelo poder público.
Acerca da natureza jurídica da FAMESP, inclusive, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, como ilustram as seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO ADMITIDO POR MEIO DE SELEÇÃO PÚBLICA. ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional determinou a reintegração ao emprego por reputar nula a dispensa da empregada admitida por processo seletivo público ao fundamento da ausência de motivação e de vedação ao exercício do direito potestativo de resilição contratual. Consigna que a fundação reclamada ostenta natureza privada, sem fins lucrativos, mas que foi criada e é mantida pelo poder público para colaborar com a Administração Pública para o desenvolvimento das ciências médicas, sobretudo com a Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu. Nessa perspectiva, tratando-se de empregado de entidade mantida pelo poder público, o princípio da impessoalidade reclama sempre a prática de ato motivado para a dispensa. Posto o acórdão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 589998/PI, realizado em 20.3.2013, no qual foi admitida a repercussão geral, reconheceu que, conquanto não sejam detentores de estabilidade, os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato devidamente motivado. No precedente, decidiu o STF que "os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998". Fixou também que, "em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". Concluiu a Suprema Corte que "a motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir" (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013). No caso, o Tribunal Regional registra que a dispensa da trabalhadora, admitida por meio de seleção pública, não foi precedida de procedimento administrativo, o que justifica a aplicação do precedente da Suprema Corte, configura violação ao princípio da impessoalidade, nulidade do ato e enseja a reintegração ao emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 250-63.2010.5.15.0091, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).
Adotando o mesmo fundamento, também os seguintes julgados deste Tribunal Regional: RO - 0010131-91.2015.5.15.0090 (Desembargador Relator Fabio Grasselli, em 21/06/2017), RO - 0010906-10.2015.5.15.0025 (Desembargador Relator Helcio Dantas Lobo Junior, em 09/06/2017), RO - 0011561-41.2016.5.15.0091 (Desembargadora Relatora Maria Inês Correa de Cerqueira Cesar Targa, em 17/05/2017).
E, no tocante às regras alusivas ao regime de pessoal, a autora alegou ter mantido contratos de emprego com a reclamada nos períodos de 21/05/2012 a 05/05/2014, como técnica de enfermagem na Maternidade Santa Isabel, de 13/05/2014 a 10/08/2015, como técnica de enfermagem no Hospital de Base de Bauru, e de 03/09/2015 a 01/12/2015, como técnica de enfermagem na Maternidade Santa Isabel, após prévia aprovação em processos seletivos (fls. 42/63), pelo regime celetista, em formato de concurso público, com publicação de edital.
Diante do contexto acima narrado, a reclamada não poderia rescindir imotivadamente os contratos de trabalho de seus empregados. Para a efetivação da dispensa, deveria ter sido observado o princípio constitucional da impessoalidade, motivando a ruptura da avença.
Ressalto, no particular, que o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresa pública, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. Essa entendimento aplica-se plenamente à fundação que figura no polo passivo, mormente pela sua natureza jurídica, como acima demonstrado.
Ademais, embora não lhe seja extensível o regime da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, a rescisão contratual, para ser válida, deveria ter observado prévio procedimento administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório, no qual se revelasse a motivação do ato.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 20 do STF:
"É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Registre-se que, muito embora o verbete citado faça alusão ao termo "funcionário", se faz inconteste o entendimento de que os mesmos se referem, indistintamente, a servidores, abrangendo, portanto, mesmos os contratados pelo regime da CLT.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para, corroborando a nulidade da dispensa da autora, em razão da ausência de motivação, determinar sua reintegração aos quadros da ré, a partir do trânsito em julgado, ficando a Fundação sujeita às seguintes obrigações, desde a dispensa até a efetiva reintegração: pagamento da remuneração obreira (observado eventual reajuste salarial concedido no período e corrigida monetariamente), recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes deste pagamento (INSS, FGTS e imposto de renda), além do cômputo do período para todos os efeitos legais.
Eventual anotação de saída, na CTPS, deverá ser anulada.
E, por fim, os pagamentos das verbas rescisórias poderão ser compensados da remuneração a que a autora terá direito de receber durante o período em que esteve afastada, ficando sem efeito a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada.
(...)
No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Agravante é uma "fundação de direito público, com objetivos públicos (...), executando ações públicas e controlada pelo poder público" (fl. 582). Ressaltou que, em decorrência de se tratar de fundação pública, a Reclamada deve observar os preceitos constitucionais referentes aos servidores públicos, inclusive o previsto no artigo 41 da CF, o qual assegura a necessidade de "prévio procedimento administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório, no qual se revelasse a motivação do ato" para que se considerasse válida a dispensa. Assim, determinou a reintegração da Reclamante ao emprego e condenou a Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração.
Pois bem.
Essa Corte Superior, por diversas vezes já se pronunciou no sentido de reconhecer que a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - FAMESP é uma fundação pública com natureza jurídica de direito público. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO DE FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Fundação reclamada (FAMESP) possui natureza jurídica de direito público, não sendo possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Desta forma, conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 390, I, do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (RRAg-Ag-11654-67.2017.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público realizado por sua antiga empregadora, FAMESP, Fundação que possui natureza jurídica de direito público. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010479-22.2020.5.15.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à impossibilidade de se dispensar imotivadamente empregado público concursado de Fundação de natureza jurídica pública - FAMESP. Em observância aos fundamentos fáticos fixados pela Corte a quo e a jurisprudência predominante do TST, depreende-se que a Fundação reclamada (FAMESP) ostenta, indiscutivelmente, natureza jurídica de direito público, portanto, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos do item I da Súmula n.º 390 do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Com efeito, indevida a dispensa operada contra a parte reclamante, visto que efetivada de forma imotivada. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior (natureza jurídica pública da Fundação reclamada) e com a Súmula n.º 390, item I, do TST, (dispensa motivada de empregado público) sob todos os ângulos o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas n. os 126 e 333 do TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11903-82.2017.5.15.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023).
"(...). 2 - FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Fundação reclamada (FAMESP) possui natureza jurídica de direito público, portanto, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11058-45.2020.5.15.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024).
Ademias, para além de haver diversos julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a Reclamada como fundação de direito público, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, a fim de prevalecer a tese da Reclamada, no sentido de fixar a natureza jurídica privada da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por oportuno, cito julgados desta Corte no mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, 41, 44 E 45 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. ESTABILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA, AINDA QUE NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II E XIX, E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Em recentíssima decisão, o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em exame do Recurso Extraordinário 716378, julgando o mérito do tema 545 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Todavia, no caso concreto, o órgão prolator da decisão rescindenda apreciou a questão, atentando para a análise do estatuto social da FAEPA, donde considerou que - por receber subvenção do Poder Público; por haver contratação de seus empregados conforme princípios da Administração Pública, mediante concurso público; por haver destinação de seu patrimônio ao Hospital em caso de extinção da fundação - a reclamada estaria sujeita às normas de Direito Público, devendo, assim, ser considerada pública sua natureza jurídica. Observe-se que a constatação feita na decisão rescindenda - no sentido de que se trata de fundação de direito público, sujeitando-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, não pode ser revista por meio da ação rescisória sem que se ultrapassasse o óbice da Súmula nº 410 do TST, de modo que não se há falar em violação dos arts. 40, 41, 44 e 45 do Código Civil. Além disso, o juízo prolator da decisão rescindenda, ao considerar indevida a dispensa da reclamante e determinar a sua reintegração - não com base no art. 41, mas no art. 37, caput, da Constituição Federal e no teor da já então editada Súmula nº 390 desta Corte -, mediante a análise da prova, traz igualmente realidade fático-jurídica inalterável. Descabe, ainda, a alegação de violação do art. 41 da Constituição Federal, porquanto o juízo prolator da decisão rescindenda - reitere-se - não deferiu a reintegração em razão da estabilidade adquirida por força deste dispositivo constitucional - que prevê o cumprimento do estágio probatório de 3 anos -, mas decretou nula a dispensa imotivada, em harmonia com o entendimento desta c. Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, apreciando a controvérsia em reiteradas decisões, firmou posicionamento de que nulo é o ato de dispensa de servidor público, mesmo que não estável, quando não observada a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-90-83.2011.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Agravante é uma fundação de direito público, assentando que: "conquanto o estatuto da fundação ré estipule sua personalidade jurídica de direito privado, a considerar os preceitos que notabilizam as fundações públicas, tem-se da atenta compulsão dos documentos juntados que, em verdade, se trata de uma fundação instituída pelo poder público, patrocinada por recursos públicos e, ainda, com finalidade assistencial e que deve ser reconhecida mesmo como fundação de direito público". Ressaltou que, constatado que a Agravante é uma fundação pública, devem ser observados os preceitos constitucionais referentes aos servidores públicos, inclusive o previsto no artigo 41 da CF, o qual assegura a estabilidade no emprego a todos os servidores concursados que tenham cumprido o estágio probatório, e a garantia contra a dispensa injusta sem qualquer motivação, em atendimento, inclusive, aos princípios que orientam a atividade da Administração Pública. Concluiu por manter a condenação da Reclamada à reintegração da Reclamante e, por conseguinte, ao pagamento das verbas consectárias relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Em face da vocação desta Corte no campo da jurisdição extraordinária - controle da legalidade e constitucionalidade de decisões regionais e uniformização jurisprudencial - e dos limites de cognição possível no recurso de revista denegado e subsequente agravo de instrumento, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de fixar a natureza jurídica privada da fundação reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10034-58.2015.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, o Tribunal de origem, seguindo parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho, pontuou que a reclamada foi instituída para auxiliar a Faculdade de Medicina da USP - Ribeirão Preto, sendo mantida, portanto, com orçamento público. Registrou, ainda, que "não há prova de que a reclamada receba contribuições privadas habituais capazes de garantir seu funcionamento". Ressaltou o Regional que o próprio Edital de processo seletivo apresentado comprovava que a contratação da reclamante e respeitou os referidos princípios, consagrados no artigo 37, da CF/88. Consignou, ainda, que a instituição de fundações para o cumprimento de objetivos de interesse coletivo, com a destinação de bens públicos e o fornecimento de subsídios orçamentários para sua manutenção enseja a atribuição de personalidade pública. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que se entendesse de forma contrária, como pretende a ora agravante, no sentido de que se trata de fundação de direito privado, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em face da diretriz da Súmula 126 do TST. Irretocável, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-11308-27.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021).
"FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A agravante, em seu arrazoado, impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte e renova a argumentação do recurso de revista no sentido de que é fundação privada e não fundação pública, pois não foi instituída mediante autorização de lei específica. 3 - O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que, "da atenta análise do estatuto da reclamada, concluo tratar-se pessoa jurídica de direito público". Desse modo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a alegação recursal - no sentido de que a reclamada possui natureza jurídica de direito privado - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente, impondo-se confirmar, desse modo, a negativa de trânsito do recurso de revista. 5 - A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10360-75.2016.5.15.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, notadamente na prova documental, decidiu, diante do princípio da realidade fática, que a FAEPA é uma fundação de direito público, in verbis: "Embora conste no Estatuto da 1º Reclamada sua natureza jurídica de direito privado, observa-se que ela foi instituída para atender exclusivamente aos interesses do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, pessoa jurídica de direito público; recebe dotações orçamentárias e subvenções do poder público (art. 9º); seus dirigentes estão ligados ao Hospital das Clínicas (art. 19); há previsão de que, em caso de extinção, seu patrimônio seja revertido ao Hospital (art. 4º, parágrafo único), o que a caracteriza como fundação pertencente à Administração Pública, sujeita às regras contidas no art. 37 da CF " (pág. 1492). O TRT consignou, portanto, que a instituição de fundações para o cumprimento de objetivos de interesse coletivo, com a destinação de bens públicos e o fornecimento de subsídios orçamentários para sua manutenção enseja a atribuição de personalidade pública. Ademais, atentando para a análise do estatuto social da FAEPA, concluiu que a agravante estaria sujeita às normas de Direito Público, devendo, assim, ser considerada pública sua natureza jurídica. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que se entendesse de forma contrária, como pretende a ora agravante, no sentido de que se trata de fundação de direito privado, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em face da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela FAEPA, inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial apresentada. Assim, é irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11560-88.2014.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024).
Impende ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". De tal postulado decorre que as fundações públicas de direito público, tais como a Reclamada, têm o dever de motivar o ato de dispensa de empregados contratados mediante prévia aprovação em concurso público, em atendimento aos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o Tribunal Regional destacou a contratação da Autora "como técnica de enfermagem na Maternidade Santa Isabel, após prévia aprovação em processos seletivos (fls. 42/63), pelo regime celetista, em formato de concurso público, com publicação de edital" (fl. 584). Desta forma, ao concluir que a dispensa da Reclamante somente poderia ocorrer caso precedida de motivação, a Corte de origem decidiu em plena consonância com o referido entendimento sumulado, razão pela qual a admissão do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator