Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Complementar Municipal 91/2010, concluiu que a referida legislação apenas facultou à Administração Pública a contagem do tempo anterior à sua vigência, sem que se estabelecesse a obrigação de que tal período fosse considerado para fins de concessão das promoções. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 91/2010, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o recurso da parte não está amparado em divergência jurisprudencial. Além disso, frente à premissa delimitada no acórdão regional, no sentido de o cômputo do período anterior à legislação para concessão das promoções tratar-se de mera faculdade, e não de obrigação imputada ao Munícipio, percebe-se que o Tribunal Regional, ao determinar que seja desconsiderado o lapso temporal anterior, decidiu em atenção ao comando legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11520-17.2018.5.15.0055, em que é Agravante MILTON BRESSANIN e Agravado MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010
Alega que o Município não pode ser obrigado a considerar o tempo de serviço anterior à edição e publicação da Lei complementar 91/2010, para fins das promoções.
Com razão.
O § 3º do artigo 78 da LCM nº 91/2010 assim estabelece: "poderá a Administração Municipal conceder as promoções dos servidores levando-se em consideração o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei, devendo para tanto por Ato próprio, formalizar tais enquadramentos, deixando claro nome, emprego e tempo de serviço majorada de cada servidor" (ID. dd476b9 - Pág. 55). Percebe-se, pois, que tal dispositivo faculta à Administração a contagem do tempo anterior à vigência da Lei complementar nº 91/2010; não havendo comando imperativo que obrigue o Município a considerar o tempo pretérito à citada lei, para fins das promoções. Assim, em atenção ao princípio da legalidade e em respeito à Separação dos Poderes, bem como considerando que se trata de aumento de despesa, determino que se compute somente o tempo de serviço após a publicação da Lei Complementar 91/2010, para fins de enquadramento e promoção do autor.
Reformo, nestes termos.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 491/501 - grifo nosso)
A parte sustenta que a decisão regional ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, ao argumento de que, "em se tratando de direitos trabalhistas, seria vedado em qualquer setor deixar o empregador optar para qual empregado será cumprido a norma trabalhista, ainda mais na administração pública, em que, quase sempre, há diversos interesses políticos nesse meio" (fl. 509). Aduz que "o artigo 75, § 2º da Lei Complementar Municipal 91/2010 estabelece explicitamente que "a promoção terá por base o tempo de serviço na carreira..." (folhas 77 dos autos originários), ou seja, que é para ser considerado todo o tempo de serviço perante o Município, inclusive do período anterior à vigência da referida lei complementar." (fl. 511). Aponta ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF. Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 433); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Complementar Municipal 91/2010, concluiu que a referida legislação apenas facultou à Administração Pública a contagem do tempo anterior à sua vigência, sem que se estabelecesse a obrigação de que tal período fosse considerado para fins das promoções. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 91/2010, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT.
Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o recurso da parte não está amparado em divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º13.015/2014. ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. CESTA BÁSICA. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A CADA CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRT COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O TRT reformou a sentença, sob o fundamento de que deve ser adotada na hipótese a interpretação restritiva da legislação municipal, que disciplinou a concessão do benefício relativo ao recebimento da cesta básica ao servidor como uma vantagem pessoal, para suprir a sua necessidade alimentar, não havendo previsão legal de vinculação do referido benefício a cada contrato mantido pelo servidor publico. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, ao interpretar norma municipal, adotou o entendimento de que é aplicável na espécie o princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública, pois não havendo previsão legal de pagamento do benefício (cesta básica) para cada contrato de trabalho, não se verifica violação do artigo 468 da CLT. Com efeito, a controvérsia dos autos não é relativa a interpretação de norma constitucional e/ou legislação federal. Assim, por se tratar a matéria controvertida de interpretação de lei municipal, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada a demonstração de interpretação divergente da mesma norma por outro Tribunal Regional, nos moldes do art. 896, "b", da CLT (precedente desta Corte). Entretanto, o aresto trazido a cotejo de teses no recurso de revista a fls. 259, além de não trazer a fonte oficial de publicação - Súmula 337, I, "a", do TST -, é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. E a decisão apresentada no apelo a fls. 258 é decisão monocrática desta Corte, de modo que a parte não demonstrou o dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, "b", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12619-06.2017.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL. ÓBICE DO ART. 896, ALÍNEA "B", DA CLT. O conhecimento do recurso de revista, em causas que envolvam a interpretação de lei municipal, demanda a comprovação de existência de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido no tema. (...)" (RR-1116-40.2017.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o Tribunal Regional, a partir do exame da legislação municipal, manteve o pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação especial, que visa assegurar um vencimento mínimo mensal a determinados trabalhadores. Para tanto, consignou que o cálculo dessa parcela não pode abranger os valores pagos a título de cesta-básica e vale-transporte, porquanto tais verbas possuem natureza indenizatória. Com efeito, a controvérsia está amparada eminentemente na interpretação das Leis Municipais nºs 3.295/93, 3.241/92 e 2.948/1988, do Município de São Caetano do Sul, de modo que o recurso de revista apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não foi observado, no caso. Por fim, no que se refere à indicação de violação dos artigos 30, I, 37, X, e 60, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, verifica-se que não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula 297 do TST. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001067-82.2019.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE FRANCA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de integração do prêmio por produtividade instituído pela Lei 6.157/04 do Município de Franca na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. De acordo com o registrado naquela decisão, as Leis Municipais 2.501/78 e 3.718/89, que instituíram, respectivamente, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte, definiram que tais benefícios devem ser calculados sobre o salário-base. Já, a Lei Municipal 6.157/04 criou o prêmio por produtividade para recompensar os empregados pelo incremento na arrecadação dos tributos municipais, sem estipular a sua integração ao salário-base, como pretendido pelo Autor. Extrai-se, ainda, que essa parcela é paga de forma condicional e vinculada ao montante arrecadado, tratando-se, pois, de parcela variável que não integra o salário-base, e, por conseguinte, não incide no cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Dessa forma, não implica ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT a decisão regional em que se entendeu indevida a pretensão do Reclamante. De toda sorte, cumpre destacar que a decisão da Corte de origem está calcada na interpretação de Lei Municipal, o que afasta a alegação de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição ou de lei federal, na forma exigida pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11800-27.2015.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos dispositivos de lei municipal aplicáveis ao caso pressupõe a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000851-58.2018.5.02.0471, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021).
Além disso, frente à premissa delimitada pela Corte de Origem, no sentido de o cômputo do período anterior à legislação se tratar de mera faculdade, e não de obrigação imputada ao Munícipio, não se vislumbram as ofensas constitucionais suscitadas pela parte, já que o Tribunal Regional, ao determinar que seja desconsiderado o lapso temporal anterior, decidiu em atenção ao comando legal.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator