Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO GOMES DE ANDRADE
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25100900301512200000130381477?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25100900301512200000130381477?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100479-81.2021.5.01.0011, em que é Agravante REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e LUCIANO GOMES DE ANDRADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Com efeito, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do recurso de revista, sustentando, de forma genérica, que o seu recurso de revista encontra-se em condições de prosseguimento. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No mesmo sentido, precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. O agravo de instrumento é o recurso adequado para o fim de destrancar o recurso de revista, e está previsto no art. 897, alínea "b", da CLT. Nos termos do inciso I e II da Instrução Normativa 16 do TST, o agravo de instrumento será dirigido à autoridade prolatora do despacho que negou seguimento ao recurso. Contudo, incumbe à agravante, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar os fundamentos da decisão. A c. Turma, ao conhecer do agravo de instrumento, contrariou os termos da Súmula 422 do c. TST, eis que a parte agravante sequer indica o tema sobre o qual impugna o despacho, nem mesmo explicita qual dos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista e os argumentos decorrentes da violação indicada, limitando-se a afirmar que demonstrou violação de "dispositivos legais constitucionais", sem a exposição do fato e do direito ou as razões do pedido de reforma. A ausência de fundamentação torna-se clara, diante de petição desassociada de argumentos relacionados com a matéria do recurso de revista, em face do fim a que se destina o agravo de instrumento, o que determina o seu não conhecimento, tornando prejudicado o exame dos demais temas dos Embargos e dos recursos opostos pelas demais embargantes. Embargos conhecidos e providos." (ED-E-ED-RR - 1559-87.2010.5.02.0445, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O r. despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, §1º-A, I da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 1058-23.2016.5.08.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 100479-81.2021.5.01.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 11:39
Distribuição (sorteio)
10/03/2025, 11:35
Recebimento
19/02/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
- LUCIANO GOMES DE ANDRADE
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100479-81.2021.5.01.0011 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: LUCIANO GOMES DE ANDRADE, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta de garantia do juízo, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100479-81.2021.5.01.0011 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: LUCIANO GOMES DE ANDRADE, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta de garantia do juízo, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100479-81.2021.5.01.0011 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: LUCIANO GOMES DE ANDRADE, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta de garantia do juízo, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de Secretaria