Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1297-20.2012.5.09.0657, em que é Agravante CRISLEI REGINA CAUZZO BALBINO e são Agravados ANDREIA APARECIDA SOARES DE LIMA, BALB RIO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, BALBPHARM INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ESSENTIAL CARE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS LTDA, GLASS SERV COMERCIAL DE VIDROS - EIRELI, LETICIA GOMES TAVARES BALBINO, MARCELO LUIS BALBINO, MARIA BENEDITA BALBINO, P. L. DE ALMEIDA FILHO, PEDRO LUIZ DE ALMEIDA FILHO, RITA DE CASSIA ABREU e SOUTH GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Com efeito, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do recurso de revista, sustentando, de forma genérica, que o seu recurso de revista encontra-se em condições de prosseguimento. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No mesmo sentido, precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. O agravo de instrumento é o recurso adequado para o fim de destrancar o recurso de revista, e está previsto no art. 897, alínea "b", da CLT. Nos termos do inciso I e II da Instrução Normativa 16 do TST, o agravo de instrumento será dirigido à autoridade prolatora do despacho que negou seguimento ao recurso. Contudo, incumbe à agravante, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar os fundamentos da decisão. A c. Turma, ao conhecer do agravo de instrumento, contrariou os termos da Súmula 422 do c. TST, eis que a parte agravante sequer indica o tema sobre o qual impugna o despacho, nem mesmo explicita qual dos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista e os argumentos decorrentes da violação indicada, limitando-se a afirmar que demonstrou violação de "dispositivos legais constitucionais", sem a exposição do fato e do direito ou as razões do pedido de reforma. A ausência de fundamentação torna-se clara, diante de petição desassociada de argumentos relacionados com a matéria do recurso de revista, em face do fim a que se destina o agravo de instrumento, o que determina o seu não conhecimento, tornando prejudicado o exame dos demais temas dos Embargos e dos recursos opostos pelas demais embargantes. Embargos conhecidos e providos." (ED-E-ED-RR - 1559-87.2010.5.02.0445, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O r. despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, §1º-A, I da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 1058-23.2016.5.08.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator