METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA REGINA CELENTANO
OAB/SP 157366·CPF·Representa: Autor
MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO
OAB/SP 233374·CPF·Representa: Autor
JESSICA BUENO MOREIRA CALIL
OAB/SP 343128·CPF·Representa: Autor
GUARABYRA DE OLIVEIRA SANTOS REUTER TORRO
OAB/SP 385388·CPF·Representa: Autor
DEBORA FERNANDA FARIA
OAB/SP 181547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303131500000278298715?instancia=2
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303131500000278298715?instancia=2
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000031-69.2022.5.02.0254, em que é Agravante MÉTODO ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA.
A Exequente interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 616b343; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 5eb6b53).
Regular a representação processual (Id 23a5a82).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
A parte, em relação ao óbice indicado pela Corte Regional, no agravo de instrumento, sustenta que "merece reforma o despacho denegatório, eis que o Recurso de Revista interposto preencheu corretamente tal requisito, conforme se observa pela peça, com o devido dissenso pretoriano, não havendo inobservância do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT" (fls. 1349/1345). Reitera os argumentos constantes do recurso de revista.
Aponta violação do art. 192, § 3º, da CF. Traz arestos ao cotejo de teses.
À análise.
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, de fato, no caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O trecho transcrito às fls. 1317/1318 se refere a julgado proferido pelo STJ em outro processo, e não ao acórdão recorrido, não se prestando para a finalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000031-69.2022.5.02.0254 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:48
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 11:47
Recebimento
18/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000031-69.2022.5.02.0254 RECLAMANTE: ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f53dd41 proferido nos autos. Diga a ré sobre a impugnação. CUBATAO/SP, 07 de agosto de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000031-69.2022.5.02.0254 RECLAMANTE: ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f53dd41 proferido nos autos. Diga a ré sobre a impugnação. CUBATAO/SP, 07 de agosto de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000031-69.2022.5.02.0254 RECLAMANTE: ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de0359 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho ante a manifestação da parte autora.Cubatão, data abaixo.Deborah Ibrahim M de CastroAnalista Judiciário
Vistos.A única divergência nos cálculos apresentados pelas partes consiste na atualização monetária. Nesse sentido, tem razão a ré ao asseverar que os cálculos devem ser posicionados até a data do pedido da sua recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Assim, homologo os cálculos da reclamada (Id.7e6f006), fixando o crédito bruto em R$ 116.351,10 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), atualizado com o IPCA-E até a recuperação judicial, em 17.01.2022. Custas satisfeitas.Contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos. Imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal.Honorários advocatícios fixados em 05% da condenação, pela ré.Intimem-se as partes. A reclamada apenas para fins de embargos. CUBATAO/SP, 31 de julho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000031-69.2022.5.02.0254 RECLAMANTE: ALBERTO REIS RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de0359 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho ante a manifestação da parte autora.Cubatão, data abaixo.Deborah Ibrahim M de CastroAnalista Judiciário
Vistos.A única divergência nos cálculos apresentados pelas partes consiste na atualização monetária. Nesse sentido, tem razão a ré ao asseverar que os cálculos devem ser posicionados até a data do pedido da sua recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Assim, homologo os cálculos da reclamada (Id.7e6f006), fixando o crédito bruto em R$ 116.351,10 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), atualizado com o IPCA-E até a recuperação judicial, em 17.01.2022. Custas satisfeitas.Contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos. Imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal.Honorários advocatícios fixados em 05% da condenação, pela ré.Intimem-se as partes. A reclamada apenas para fins de embargos. CUBATAO/SP, 31 de julho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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