Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 218/TST "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela parte, razão pela qual o recurso de revista que se visa a destrancar é manifestamente inadmissível. 4. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10756-10.2016.5.03.0031, em que é Agravante(s) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e são Agravado(s)S CLAUDIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA, URB PARTICIPACOES S.A., URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA.
A Federação Autora interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA
Consta da decisão agravada:
(...)
Proferido o acórdão de Id. 6e4640e, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. 020f525), a recorrente interpõe recurso de revista.
Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
INADMITO o recurso de revista.
(...)
A Federação Autora sustenta que "O caso dos autos não se enquadra na hipótese da Súmula n.º 218 da Corte Superior, na medida em que a razão de ser desse Enunciado está na compreensão de que o Agravo de Instrumento visa tão somente submeter a denegação do recurso ao crivo do juízo competente a fim de modificar aquela e alcançar o seguimento do Apelo. Portanto, eventual recurso contra a decisão prolatada em Agravo de Instrumento implicaria transferir para a Corte Superior uma competência não conferida pela lei, já que o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário e do Agravo de Petição somente pode ser exercido pelos Tribunais Regionais" (fls. 4066/4067). Alega que "As razões recursais, portanto, se voltam exclusivamente contra a decisão de mérito proferida no julgamento do Agravo de Petição, em que a Turma Regional conheceu do Apelo, mas negou-lhe provimento. Logo, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula n.º 218 do TST. Constatada a má-aplicação da Súmula 218 do TST, é de se prover o agravo, com todas as vênias" (fl. 4067). Sustenta que a matéria tratada no recurso de revista apresenta transcendência.
Afirma que a decisão proferida na instância odinária "causa prejuízo de truz ao Autor-exequente, especialmente em razão de sua gravidade e consequências, uma vez que tumultua a marcha processual, fere o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República, com procedimentos e término em prazos razoáveis e com a necessária segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos, uma vez que já fora adredemente homologado o cálculo em data de 14 de junho de 2023 (despacho de ID. 86551f6 - fl. 3377- aprovou a atualização e determinou a intimação da Réexecutada para pagar ou garantir a execução), sem oposição da Agravada, além de violar os princípios da coisa julgada - expressamente assegurada no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 - e da preclusão, expressa na CLT, no § 2º, art. 879, que diz respeito à preclusão para o ato de impugnar valores e itens no processo de execução" (fl. 4079). Reitera os argumentos constantes do recurso de revista.
Aponta, dentre outros, violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 100, § 1º, da CF/88 e 46 do ADCT.
À análise.
Para além da questão da transcendência, constato que, no caso, o recurso de revista da parte foi interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição.
Eis os termos do acórdão regional
(...)
Insurge-se o agravante contra a decisão do d. Juízo de primeiro grau que não conheceu o agravo de petição interposto por entender que o recurso é incabível, uma vez que ataca decisão que apenas determinou a atualização dos cálculos limitada à data do pedido de Recuperação Judicial.
Sem razão o agravante.
O agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz no curso da execução, sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias desde que a questão discutida tenha caráter definitivo, consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 893, parágrafo 1º e 897 da CLT e da súmula 214 do col. TST.
Com efeito, a decisão agravada tão somente determinou a atualização dos cálculos de liquidação para a data do pedido de Recuperação Judicial, isto é, 30.08.2016, observando o Ofício encaminhado pela 2ª Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Contagem -Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anexado ao ID. 488f87c e seguintes.
Nesse cenário, temos que o juízo a quo não proferiu qualquer decisão de cunho terminativo, pois está apenas atendendo à orientação do juízo da Recuperação Judicial, dentro dos parâmetros sobre o procedimento de habilitação de créditos e pagamento destes.
Ademais, independente da questão relativa em qual juízo deve ser travada a discussão a respeito da limitação da atualização do crédito para fins de expedição da certidão de habilitação, as questões suscitadas no agravo de petição, a exemplo da preclusão e coisa julgada, ou mesmo a incorreção da limitação imposta, deveriam ter sido submetidas ao juízo da execução e, posteriormente, em caso de inconformismo com a decisão, submeter a questão à instância superior.
Dessa forma, possuindo a decisão agravada natureza meramente interlocutória, ela não é passível de recurso imediato (art. 893, §1o, da CLT, e Súmula 214 do TST), donde se concluir que o agravo de petição interposto é prematuro e, por conseguinte, incabível.
Compartilho do entendimento fixado pelo d. Juízo de origem e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento.
(...)
O acórdão regional supratranscrito não desafia a interposição de recurso de revista.
Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 218/TST "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela parte, razão pela qual o recurso de revista que se visa a destrancar é manifestamente inadmissível.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator