Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDELENA TERESA DE JESUS DIVINO
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a invocação de dispositivos infraconstitucionais. Nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada inovou em relação ao dispositivo constitucional apontado como afrontado e não renovou o artigo indicado no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000167-51.2022.5.02.0065, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravada VALDELENA TERESA DE JESUS DIVINO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que as horas extras deferidas foram apuradas de forma incorreta.
Na minuta de agravo de instrumento, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino a transcendência do recurso.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Nos termos do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a invocação de dispositivos infraconstitucionais.
Contudo, nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada inovou em relação ao dispositivo constitucional apontado como afrontado (art. 195, I) e não renovou o artigo indicado no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000167-51.2022.5.02.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDELENA TERESA DE JESUS DIVINO
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.