Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/JFS/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 218/TST. ACORDÃO REGIONAL EM QUE NÃO PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por meio da Súmula 218/TST, segundo a qual " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10778-56.2014.5.01.0205, em que é Agravante ATL TRANSPORTES LTDA - ME e é Agravado ALLAN CAETANO DE OLIVEIRA.
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. SÚMULA 218/TST. ACORDÃO REGIONAL EM QUE NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
(OMISSIS) RECURSO DE: ANA ALICE BARBOSA ROSENDO (E OUTROS) Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Denego.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/05/2024 - Id 7b48bf4,7c80543,0b9e4ce; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id 0e710be).
CONCLUSÃO Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 18/05/2024 00:44:47 - 65870d8 a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
macf RECIFE/PE, 18 de maio de 2024.
SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte Agravante não se conforma com a decisão agravada em que reconhecida a impossibilidade de interposição de recurso de revista de acórdão prolatado em agravo de instrumento.
Diz que "trata o presente caso de agravo interposto contra a decisão interlocutória de Id 65870d8 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, mantendo a mesma no polo passivo, sob o fundamento de que ao atuar na sociedade em apreço, assistindo e representando as sócias, suas filhas, a mesma assumiram os riscos e usufruiu os frutos da atividade empresarial, desenvolvida com a força de trabalho de seus empregados, dentre esses o exequente" (fl. 1022) Alega que "fica claro que a decisão constante no Id 2c5a585 possui conteúdo decisório, uma vez que o MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba - PE apresentou uma fundamentação para denegar o pleito da agravante, qual seja: a sua retirada no polo passivo da demanda." (fl. 1022) Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pela Executada.
Contra essa decisão, a Executada interpôs recurso de revista.
Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Assinalo que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo, que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 - grifou-se).
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator