Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDILEIA DA SILVA
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/CRL/MSB/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1390-72.2014.5.12.0028, em que é Agravante ALDILEIA DA SILVA e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. e MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art.
896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão que a condenou ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, §2°).
Consta do acórdão:
"No entanto, a parte autora desconsidera que o acórdão dispôs expressamente que (fl. 1567): Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes - grifou-se.
Os embargos, portanto, devem ser declarados protelatórios e a parte autora deve ser condenada a pagar para a parte ré uma multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do §2º do art. 1.026 do CPC.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condeno a parte autora a pagar para a parte ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa."
A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões):
- violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
A parte recorrente sustenta que o Colegiado incorreu em ofensa à coisa julgada ao não observar o título executivo que determinou que as rubricas fixas e variáveis fossem consideradas em conjunto na base de cálculo do adicional de transferência.
Consta do acórdão:
"Aduz a parte exequente que "o título executivo expressamente mandou considerar as rubricas fixas e variáveis em conjunto na base de cálculo do adicional de transferência.
Assim, ao separar as rubricas fixas e variáveis, o critério adotado deixou de refletir parte da remuneração no DSR conforme determinação, ou seja, apenas a parte variável refletiu no repouso semanal remunerado (...)".
Sem razão.
Compulsando os cálculos (Id. 5d8c66a), verifico que foi apurado o "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADIC. DE TRANSFER. SOBRE COMISSÕES" na fl. 1425.
Ademais, conforme esclarecimentos do perito no Id.17b7533, "Adotou-se o procedimento de separação das rubricas fixas e variáveis na apuração dos reflexos porque os critérios são distintos: Na apuração dos reflexos sobre o valor fixo (salário base) considera-se como base de cálculo o valor pago mensalmente. Ou seja, no cálculo dos reflexos em 13º salário, a base de cálculo considerada é o valor do salário em dezembro de cada ano ou no mês de rescisão"." (grifei)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e o cunho interpretativo da decisão prolatada, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "todo o propósito dos Embargos de Declaração, foi o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, para permitir ao TST nova qualificação, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 221 e 297 do TST, bem como sanar a omissão no que diz respeito à ausência de análise do título executivo". Acrescentou que "a oposição dos embargos declaratórios foi extremamente necessária, e totalmente cabível dentro das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, eis que flagrantes as omissões apontadas, sendo totalmente indevida e arbitrária a multa fixada pela corte regional". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. CÁLCULOS - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aduz a parte exequente que "o título executivo expressamente mandou considerar as rubricas fixas e variáveis em conjunto na base de cálculo do adicional de transferência. Assim, ao separar as rubricas fixas e variáveis, o critério adotado deixou de refletir parte da remuneração no DSR conforme determinação, ou seja, apenas a parte variável refletiu no repouso semanal remunerado (...)".
Sem razão.
Compulsando os cálculos (Id. 5d8c66a), verifico que foi apurado o "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADIC. DE TRANSFER. SOBRE COMISSÕES" na fl. 1425.
Ademais, conforme esclarecimentos do perito no Id. 17b7533, "Adotou-se o procedimento de separação das rubricas fixas e variáveis na apuração dos reflexos porque os critérios são distintos: Na apuração dos reflexos sobre o valor fixo (salário base) considera-se como base de cálculo o valor pago mensalmente. Ou seja, no cálculo dos reflexos em 13º salário, a base de cálculo considerada é o valor do salário em dezembro de cada ano ou no mês de rescisão".
Nego provimento.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA 1.1. PREQUESTIONAMENTO A parte autora opõe embargos de declaração (fls. 1587 - 1588) exclusivamente para fins de prequestionamento. Não aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, sequer postula efeito infringente.
No entanto, a parte autora desconsidera que o acórdão dispôs expressamente que (fl. 1567): Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes - grifou-se.
Os embargos, portanto, devem ser declarados protelatórios e a parte autora deve ser condenada a pagar para a parte ré uma multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do §2º do art. 1.026 do CPC. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condeno a parte autora a pagar para a parte ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o título executivo expressamente mandou considerar as rubricas fixas e variáveis em conjunto na base de cálculo do adicional de transferência". Acrescentou que "ao separar as rubricas fixas e variáveis, o critério adotado deixou de refletir parte da remuneração no DSR conforme determinação, ou seja, apenas a parte variável refletiu no repouso semanal remunerado, estando a r. decisão em pleno descompasso com o artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. CÁLCULOS - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aduz a parte exequente que "o título executivo expressamente mandou considerar as rubricas fixas e variáveis em conjunto na base de cálculo do adicional de transferência. Assim, ao separar as rubricas fixas e variáveis, o critério adotado deixou de refletir parte da remuneração no DSR conforme determinação, ou seja, apenas a parte variável refletiu no repouso semanal remunerado (...)".
Sem razão.
Compulsando os cálculos (Id. 5d8c66a), verifico que foi apurado o "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADIC. DE TRANSFER. SOBRE COMISSÕES" na fl. 1425. Ademais, conforme esclarecimentos do perito no Id. 17b7533, "Adotou-se o procedimento de separação das rubricas fixas e variáveis na apuração dos reflexos porque os critérios são distintos: Na apuração dos reflexos sobre o valor fixo (salário base) considera-se como base de cálculo o valor pago mensalmente. Ou seja, no cálculo dos reflexos em 13º salário, a base de cálculo considerada é o valor do salário em dezembro de cada ano ou no mês de rescisão". Nego provimento.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA 1.1. PREQUESTIONAMENTO A parte autora opõe embargos de declaração (fls. 1587 - 1588) exclusivamente para fins de prequestionamento. Não aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, sequer postula efeito infringente.
No entanto, a parte autora desconsidera que o acórdão dispôs expressamente que (fl. 1567):
Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes - grifou-se.
Os embargos, portanto, devem ser declarados protelatórios e a parte autora deve ser condenada a pagar para a parte ré uma multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do §2º do art. 1.026 do CPC.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condeno a parte autora a pagar para a parte ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conforme se verifica, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1390-72.2014.5.12.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.