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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
24/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
24/10/2025, 00:00
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
06/10/2025, 00:00
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- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
09/03/2026, 00:00
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
20/02/2026, 00:00
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- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
11/02/2026, 00:00
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
24/10/2025, 00:00
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
24/10/2025, 00:00
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- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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- SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:20
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:20
Confirmada
26/05/2025, 20:59
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:16
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição de multa à agravante de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21732-38.2014.5.04.0025, em que é Agravante CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CEASA e são Agravados ANDERSON NAMUR ANDREOLI PEREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE e UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento aos agravos de instrumento das partes.
Intimados, os agravados não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Esta 5ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos.
Em face desse acórdão, a segunda ré apresenta agravo, insistindo no provimento de seu apelo.
Sem razão.
O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator.
Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível.
Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo interno, visando à reforma de acórdão.
A situação evoca o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
À vista de todo o exposto, não conheço do apelo.
A interposição de recurso incabível, com erro grosseiro, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à agravante multa de R$ 3.500,00, correspondente a 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 3.500,00, correspondente a 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 15:06
Confirmada
31/03/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 14:44
Expedida/certificada
28/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21732-38.2014.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 19:01
Confirmada
17/02/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:19
Expedida/certificada
10/02/2025, 13:56
Expedida/certificada
06/02/2025, 06:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
05/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/11/2024, 17:11
Confirmada
25/10/2024, 20:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 12:42
Expedida/certificada
18/10/2024, 09:28
Publicação
11/10/2024, 07:00
Não-Provimento
02/10/2024, 09:00
Confirmada
13/09/2024, 20:46
Expedida/certificada
06/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 21732-38.2014.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2024, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:48
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 14:24
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:13
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)