AGUA VIVA COMERCIO DE PERFUMES E PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ
Autor
CAIQUE AUGUSTO GIL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SARTORI
OAB/SP 220186·CPF·Representa: Autor
DR. FLÁVIO SARTORI
OAB/SP 24628·CPF·Representa: Autor
LUCAS NAIF CALURI
OAB/SP 153048·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SARTORI
OAB/SP 220186·CPF·Representa: Réu
DR. FLÁVIO SARTORI
OAB/SP 24628·CPF·
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Representa: Réu
DR. FLÁVIO SARTORI
OAB/SP 24628·CPF·Representa: Réu
LUCAS NAIF CALURI
OAB/SP 153048·CPF·Representa: Réu
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 171, é indevido o pagamento de férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa. No que diz respeito à gratificação natalina proporcional, a parcela foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que em seu art. 3º restringiu o seu pagamento, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa. No caso, o TRT entendeu devido o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e de gratificação natalina proporcional a empregado dispensado por justa causa. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e a legislação vigente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1493-16.2013.5.15.0001, em que é Recorrente AGUA VIVA COMERCIO DE PERFUMES E PRODUTOS NATURAIS LTDA e é Recorrido CAIQUE AUGUSTO GIL.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformadas, a partes interpuseram recursos de revista.
Apenas o apelo da reclamada foi sido admitido pelo Regional.
O reclamante não interpôs agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DA JUSTA CAUSA
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Assim, respeitado o entendimento manifestado pela origem, mas não coadunando do mesmo, declaro válida a dispensa por justa causa e, por consequência, afasto a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como eximo a reclamada do cumprimento da obrigação de fornecer/as guias TRCT e CD, à exceção dos 2 (dois) dias trabalhados, das férias proporcionais mais 1/3, e do 13° salário proporcional, por serem direitos legítimos do empregado, mesmo na dispensa por justa causa.
Uma vez que a indenização por danos morais fora arbitrada em razão do entendimento esposado pela origem, no sentido de que a dispensa por justa causa teria sido arbitrária, fica, também, afastada tal condenação, excluindo-se a indenização de R$ 3.000,00 da condenação.
Sentença reformada, em parte".
Opostos embargos de declaração pela reclamada, consta do acórdão correspondente:
"No caso 'sub judice', ao contrário do entendimento esposado pela embargante, não houve o alegado vício de julgamento.
Em que pesem os argumentos tecidos pela embargante, quanto à violação das normas contidas nos artigos 3° da Lei n° 4.090/62, 7° do Decreto n° 57.155/65 e 146 da CLT, bem como na Súmula 171 do C. TST, esta Relatoria tem a convicção pessoal de que, mesmo no caso de dispensa por justa causa, as férias proporcionais e o salário trezeno proporcional são devidos ao trabalhador.
No tocante às férias, adoto como fundamento favorável à tese ora esposada, o quanto disposto pela Convenção 132 da OIT, que, em seu artigo 11, estabelece o seguinte:
Art. 11 — Toda pessoa empregada que tenha completado. 0 período mínimo de serviços que pode ser exigido de acordo com parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito, em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
O referido dispositivo não faz qualquer distinção quanto à natureza da ruptura contratual, de modo que, sendo de observância obrigatória - por força da sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio, conforme Decreto n° 3.197, de 05/10/1999 - e encerrando norma mais benéfica ao trabalhador, deve, automaticamente, acolhida pelo intérprete.
Pondere-se que, as convenções internacionais do trabalho derrogam a legislação anterior em contrário, segundo o princípio contido no 2°, em seu § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil, somente não sendo aplicáveis quando visam excluir medidas mais vantajosas imperantes no país.
Neste sentido, tem-se que o artigo 19, § 8°, da Constituição da OIT, estabelece que a adoção de uma convenção não importa na alteração ou revogação de qualquer lei, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis.
Prevalece no campo do direito Internacional do Trabalho, pois, o principio da norma mais favorável ao. trabalhador.
Assim, com base nestes fundamentos, e apesar do disposto na Súmula 171 do C. TST, entendo que as férias proporcionais são devidas mesmo ao trabalhador dispensado por justa causa.
No que concerne ao salário trezeno proporcional, penso que, por se tratar de verba salarial que se incorpora mensalmente ao patrimônio jurídico do trabalhador, não pode ser dele extirpada, mesmo no caso de ruptura contratual por ato ilícito obreiro.
Assim, feitos tais esclarecimentos e inexistindo vício de julgamento a ser sanado, os presentes embargos devem ser rejeitados".
A parte requer o conhecimento do recurso de revista, alegando que não houve embasamento legal para a sua condenação ao pagamento de gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de um terço, em vista da justa causa aplicada ao recorrido. Indica violação dos arts. 146, parágrafo único, da CLT, 3º, da Lei nº 4.090/62, 7º, do Decreto nº 71.885/73, contrariedade à Súmula nº 171 do TST e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e de gratificação natalina proporcional ao empregado dispensado por justa causa.
Conforme se extrai da decisão, o TRT entendeu devido o pagamento das parcelas, tendo a Relatora, especificamente, com relação às férias proporcionais, embasado a condenação nos termos da Convenção nº 132 da OIT, ratificada e incorporada à ordem jurídica interna pelo Decreto nº 3.197/99.
No entanto, em que pese o caráter supralegal da Convenção nº 132, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, consubstanciado, notadamente, por meio da sua Súmula nº 171, é no sentido de que é indevido o pagamento de férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa:
"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
Registre-se, ademais, que o mencionado Decreto nº 3.197/99 foi objeto de revogação, nos termos do art. 5º, LXIX, do Decreto nº 10.088/2019, promulgado com vista à consolidação dos atos normativos do Poder Executivo que dispõem sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Também, no que diz respeito à gratificação natalina proporcional, a parcela foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que, em seu art. 3º, restringiu o seu pagamento, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa:
"Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".
No caso, emerge do acórdão recorrido que o TRT decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte e em ofensa à legislação vigente. Conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e por contrariedade à Súmula nº 171do TST.
1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 3º da Lei nº 4.090/62 e contrariedade à Súmula nº 171do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de gratificação natalina proporcional. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de gratificação natalina proporcional. Custas, pela parte autora, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 50.000,00, dispensada do pagamento porque beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1493-16.2013.5.15.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.