Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/gal/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do "caput" do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 2.2. No caso, embora constatada a presença de risco ergonômico, o Tribunal Regional, à luz do contexto fático-probatório, concluiu não comprovada a "violação de dever jurídico pela ré" ou a "omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro". Não caracterizada a culpa e não sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há dever de indenizar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1505-76.2022.5.12.0040, em que é Agravante DOUGLAS PAULO BALESTRO e é Agravada ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - EPP.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa negou seguimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
Redistribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, LIV e LV, e art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do art. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil.
- violação dos arts. 157 e 818, II, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
- violação dos arts. 19 e 21 da Lei 8.213/91.
A parte recorrente reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, bem como à estabilidade acidentária.
Consta do acórdão:
(...) Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo.
Entretanto, ainda que a moléstia guarde certa relação com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, tenha o autor se desincumbido de comprovar a in casu culpa da ré pela patologia (artropatia no ombro esquerdo). A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Verifico que a perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para evitar que a autora adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, neste aspecto.
Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, possuindo, inclusive, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho).
Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.
Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa da ré pela doença por ele adquirida, não tendo se desincumbido a contento desse mister.
Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.
Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar.
Posto isso, dou provimento ao pedido para afastar da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais fixadas em razão da doença do autor.'
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo legal invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, em razão do óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista.
Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz que a decisão agravada carece de fundamentação, na medida em que não enfrentou todos os argumentos deduzidos em agravo de instrumento. Aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sem razão.
Nos termos do caput do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA O agravante defende a transcendência da matéria. Insiste não pretender o reexame de fatos e prova. Argui ter demonstrado a existência de concausa entre as atribuições laborais e a moléstia que o acomete. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 21 da Lei nº 8.213/91, 157 da CLT, 927, 949 e 950 do CC, além de divergência jurisprudencial.
Em recurso de revista, a parte alega que desempenhava atividade de risco ergonômico. Aduz que a recorrida não "comprovou ter adotado medidas para a sua prevenção". Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo.
Entretanto, ainda que a moléstia guarde certa relação com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, in casu, tenha o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pela patologia (artropatia no ombro esquerdo). A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Verifico que a perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para evitar que a autora adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, neste aspecto.
Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, possuindo, inclusive, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho).
Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.
Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa da ré pela doença por ele adquirida, não tendo se desincumbido a contento desse mister.
Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.
Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar."
Analiso.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, constatadas lesões sofridas pelo trabalhador (dano) e a relação de causalidade com o labor prestado (nexo causal), tem-se por caracterizado o acidente do trabalho.
Na hipótese, incontroversa a existência de doença e do trabalho mediante risco ergonômico, resta perquirir sobre a culpa ou dolo do empregador de forma a responsabilizá-lo, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.
Com efeito, na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC).
Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor.
Entretanto, salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando referida responsabilidade passa a ser analisada pela ótica objetiva (situação em que a culpa do empregador é prescindível).
Dispõe o parágrafo único do art. 927 do CCB:
"Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Tratando-se de atividades empresariais que impliquem riscos à integridade física e psíquica do trabalhador, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação.
No caso, embora constatada a presença de risco ergonômico, o Tribunal Regional não deixou de analisar a responsabilidade subjetiva da ré, tendo o contexto fático-probatório o conduzido à conclusão de que não comprovada a "violação de dever jurídico pela ré" ou a "omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro". Consta do acórdão regional que, embora "a moléstia guarde certa relação com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, in casu, tenha o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pela patologia (artropatia no ombro esquerdo)". Assim sendo, o questionamento de tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto a tese recursal demandaria o exame do acervo probatório, vedado em sede de recurso de revista.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outras provas dos autos, como no caso.
Nesse contexto, em que não demonstrada a culpa da empregadora quanto ao surgimento ou agravamento da moléstia que acomete o agravante, acertada a decisão Regional que afastou a responsabilidade da reclamada.
Por fim, quanto à alegação de nulidade do regime de compensação de jornada, haja vista o seu descumprimento, a matéria revela-se inovatória, na medida em que inaugurada nas razões de agravo, motivo pelo qual desmerece apreço.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora