Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese, a parte transcreveu quase que integralmente a petição de embargos de declaração, sem destaques, inviabilizando a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT. Precedentes. 2. DIA DO DESEMBARQUE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem delimitar a tese combatida, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000178-47.2021.5.02.0443, em que é Agravante SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO LP e é Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Postula o recorrente a declaração de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, deixou de emitir tese sobre a aplicação da Lei 5.811/72. Afirma que o período em que os petroleiros permanecem embarcados aguardando transporte deve ser considerado como tempo à disposição. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Destaque-se que a mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração e/ou do acórdão regional respectivo, sem destaques próprios, não atende ao requisito da norma, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT.
PETROLEIROS. DESEMBARQUE. TEMPO À DISPOSIÇÃO
Postula o agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever a íntegra do capítulo da decisão regional, quanto ao tema em discussão.
A inexistência ou defeito de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante insiste ter satisfeito o pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de forma que o seu recurso de revista se encontra apto ao processamento.
Ao exame.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
No caso, a parte transcreveu quase integralmente a petição de embargos de declaração, sem destaques, inviabilizando a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT.
Quanto ao tema, cito os seguintes predecentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 1.2. Destaque-se que a mera transcrição do inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, não atende ao requisito da norma, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. [...]" (ARR-1001396-25.2017.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, não obstante constar transcrição de trechos destacados da petição de embargos de declaração, o agravante transcreveu na íntegra o acórdão de embargos de declaração e o acórdão regional. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência legal. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-100620-37.2020.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme já registrado no acórdão proferido, ao suscitar a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente transcreveu praticamente o inteiro teor da petição de embargos de declaração, sem destacar, no entanto, quais trechos estariam relacionados ao efetivo prequestionamento. Assim, a transcrição praticamente integral equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cujo comando se refere ao "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal" e ao "trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido". Note-se que não pode ser transferida ao julgador a tarefa de inquirir quais pontos invocados pela parte correspondem ao que foi invocado em seus declaratórios e se teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Embargos de declaração desprovidos. DIFERENÇAS SALARIAIS. A controvérsia trazida no trecho do acórdão regional colacionado pela recorrente refere-se ao salário a ser percebido no caso de substituição definitiva, de modo que a questão não foi analisada sob o enfoque da promessa de pagamento não cumprido, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ademais, foi consignado que, considerando a premissa registrada no acórdão regional, de que " a reclamante substituiu em definitivo seu antecessor, o que não obriga a reclamada a pagar o mesmo salário do antigo ocupante ", a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 159, item II, do TST, de que, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Embargos de declaração desprovidos" (AIRR-0000941-37.2021.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a empresa realizou a transcrição integral tanto da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário quanto da decisão integrativa proferida pelo TRT, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-10242-93.2017.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que a executada não se reportou ao pressuposto previsto no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, porquanto transcreveu o inteiro teor da petição de embargos de declaração e do acórdão do Tribunal Regional que apreciou os aclaratórios, em desatenção ao que estabelece o referido dispositivo legal. Assim, conquanto contrária à pretensão da embargante, não há omissão quanto à análise do requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-548-40.2012.5.08.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024).
Nego provimento.
DIA DO DESEMBARQUE
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem delimitar a tese combatida, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição quase integral do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11844-48.2015.5.01.0266, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista e, por conseguinte, para a verificação da transcendência da causa, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No caso dos autos, foi feita a transcrição quase integral dos capítulos referentes às matérias, sem qualquer indicação do ponto central da discussão, o que demonstra que não foi realizado, também, o necessário cotejo analítico. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-630-20.2022.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-694-37.2022.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-57100-53.2005.5.09.0068, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral da decisão regional quanto ao tema impugnado - adicional de insalubridade, sem destaques (vide págs. 295-298 e 298-300), ou seja, sem indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da referida matéria impugnada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalta-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto ao tema mencionado no tópico. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-11016-82.2020.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL OU DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte não indicou, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral ou de extenso capítulo do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico único, sem delimitação dos temas impugnados no apelo, não supre as exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre as teses recorridas e as razões recursais. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-116-31.2015.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora